5002440-92.2025.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002440-92.2025.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXSANDRO FERREIRA CPF: 087.236.756-83 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado de instauração de incidente de insanidade mental, com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal. A Secretaria Judicial deverá distribuir novos autos eletrônicos nos quais deverá ser processado o incidente, instruindo-os com cópia do pedido de instauração formulado pela defesa e com esta decisão, e associá-los aos autos em epígrafe. Suspendo estes autos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, período em que deverá ser concluída a perícia, nomeando como curador do requerente o seu advogado constituído. Consigno que, além dos quesitos apresentados pelo juízo, os peritos deverão responder aos quesitos apresentados pela Defesa e pelo Ministério Público relativos à condição biológica e/ou psicológica do acusado, objetivando informar quanto à sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Faculto ao Ministério Público e à Defesa a formulação de quesitos para o referido exame e, se quiserem, a indicação de assistente técnico, devendo estes serem intimados para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. QUESITOS DO JUÍZO: "1 – o acusado ALEXSANDRO FERREIRA, ao tempo da ação, 26/05/2025, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2 – o acusado ALEXSANDRO FERREIRA, ao tempo da ação, 26/05/2025, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?" A Secretaria Judicial deverá requisitar vaga para o exame, oficiando-se à Superintendência de Atenção Integral ao Paciente Judiciário. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEXSANDRO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
OAB: 235080/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002440-92.2025.8.13.0607 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEXSANDRO FERREIRA CPF: 087.236.756-83 DECISÃO Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado de instauração de incidente de insanidade mental, com fulcro no artigo 149 do Código de Processo Penal. A Secretaria Judicial deverá distribuir novos autos eletrônicos nos quais deverá ser processado o incidente, instruindo-os com cópia do pedido de instauração formulado pela defesa e com esta decisão, e associá-los aos autos em epígrafe. Suspendo estes autos pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, período em que deverá ser concluída a perícia, nomeando como curador do requerente o seu advogado constituído. Consigno que, além dos quesitos apresentados pelo juízo, os peritos deverão responder aos quesitos apresentados pela Defesa e pelo Ministério Público relativos à condição biológica e/ou psicológica do acusado, objetivando informar quanto à sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Faculto ao Ministério Público e à Defesa a formulação de quesitos para o referido exame e, se quiserem, a indicação de assistente técnico, devendo estes serem intimados para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. QUESITOS DO JUÍZO: "1 – o acusado ALEXSANDRO FERREIRA, ao tempo da ação, 26/05/2025, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2 – o acusado ALEXSANDRO FERREIRA, ao tempo da ação, 26/05/2025, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?" A Secretaria Judicial deverá requisitar vaga para o exame, oficiando-se à Superintendência de Atenção Integral ao Paciente Judiciário. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont