5002440-89.2025.4.03.6335
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002440-89.2025.4.03.6335 AUTOR: A. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GOMES RIBEIRO DA SILVA - SP233961 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Procedimento Administrativo Previdenciário de concessão (ID 429324255) – DER 18/12/2024. Indeferimento Administrativo do Pedido de Prorrogação (ID 429324252) – DER 03/06/2025 (ID 429744292 – Dossiê Previdenciário). Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a serem decididas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora A. G. apresenta quadro clínico importante, envolvendo ombro esquerdo, com lesão extensa no manguito rotador, associado a alterações degenerativas da coluna lombar com sinais compressivos, que lhe causam incapacidade parcial e temporária (ID 586704004 – p. 6). Embora o médico perito tenha classificado a incapacidade da parte autora como parcial, a partir da análise dos quesitos e observando a sua profissiografia e o tempo necessário indicado para a sua recuperação (1 ano), entendo que se trata de incapacidade total e temporária. Além disso, em resposta ao quesito 6.2 (ID 586704004 – p. 9), o médico perito indica que as patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre no quadro de incapacidade para a sua atividade habitual (entregador), mas de forma temporária. O médico perito indicou que o marco da incapacidade é o período de setembro de 2024, com base nos exames, documentos médicos, histórico clínico e exame físico. Dessa forma, a partir da conclusão pericial, há exames de ressonância magnética e raio x da coluna lombar do autor, que são datadas do mês indicado pelo médico perito. Assim, fixo a data de início da incapacidade (DII) em 09/09/2024, com base na análise pericial e no referido raio x de coluna lombar apresentado (ID 586704004 – p.5/6). De acordo com o laudo pericial (ID 586704004 – p. 6): “-Realizei a perícia médica nesta data, com análise dos documentos apresentados, entrevista clínica e exame físico. O periciando apresenta quadro importante no ombro esquerdo, com lesão extensa do manguito rotador, associado a alterações degenerativas da coluna lombar com sinais compressivos. Refere dor persistente e dificuldade para realizar esforços físicos e movimentos com o membro superior esquerdo. No exame físico, observei limitação importante dos movimentos do ombro esquerdo, dor à mobilização e redução da mobilidade lombar, com sinais clínicos sugestivos de acometimento radicular. Diante do quadro atual e das limitações observadas, entendo que o periciando apresenta incapacidade laboral parcial e temporária. Considero necessária a manutenção do afastamento de suas atividades habituais pelo período de 1 (um) ano, para realização do tratamento indicado e posterior reavaliação clínica.” Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora está impossibilitada de exercer sua atividade habitual de forma total e temporária. No mais, o médico perito estima o prazo de 1 ano, para realização de seu tratamento e recuperação. Entendo que as conclusões do médico perito estão bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, de maneira que não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Por outro lado, está provada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII – 09/09/2024) e o cumprimento da carência, na forma dos artigos 11, I, “a”, e 25, I, da Lei n. 8.213/91, pois o autor efetuou recolhimentos nos períodos de 01/2017 a 05/2023 e de 02/2024 a 09/2024 (ID 429744289 - CNIS), como segurado empregado, tendo ainda recebido auxílio por incapacidade temporária no período de 16/09/2024 a 14/12/2024 e de 17/12/2024 a 16/03/2025. Encontrava-se, portanto, na DII, vinculado à Previdência Social. Além disso, a própria Autarquia Ré não impugnou a qualidade de segurado do autor. Provados os requisitos legais e a incapacidade total e temporária, e considerando que a DII foi fixada em 09/09/2024, além do recebimento de auxílio doença a partir do mesmo mês, o autor A. G. faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com data de início a partir do requerimento administrativo, ou seja, com DIB em 03/06/2025, e DCB em 13/04/2027, considerando a conclusão pericial. Ressalte-se não ser possível o reconhecimento de restabelecimento do benefício por incapacidade a partir do dia 17/03/2025, como pretendia o autor, visto que este apenas realizou novo pedido administrativo no dia 03/06/2025, conforme se verifica no Dossiê Previdenciário. Assim, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida de rigor. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 03/06/2025, e DCB em 13/04/2027. Ao fim da cessação do benefício, caso ainda se considere incapaz, deverá se submeter a nova avaliação administrativa e formular o pedido de prorrogação dentro do prazo legal (15 dias antes da cessação). Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores da RMI e RMA serão calculados conforme salários de contribuição registrados no CNIS, no momento da implantação do benefício no sistema. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Presentes os requisitos do art. 300, do CPC e o requerimento realizado na petição inicial, defiro a tutela de urgência, para determinar a concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com DIP no 1º dia do mês da assinatura da decisão judicial. Oficie-se à CEAB-DJ para que CONCEDA o benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002440-89.2025.4.03.6335 AUTOR: A. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GOMES RIBEIRO DA SILVA - SP233961 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade, bem como a condenação do réu ao pagamento das prestações vencidas. Procedimento Administrativo Previdenciário de concessão (ID 429324255) – DER 18/12/2024. Indeferimento Administrativo do Pedido de Prorrogação (ID 429324252) – DER 03/06/2025 (ID 429744292 – Dossiê Previdenciário). Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a serem decididas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença se encontra regulada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991, nos seguintes termos: Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Além de incapacidade para o trabalho, são necessárias a qualidade de segurado e a carência, dispensada esta última na hipótese do artigo 26, II, da lei de benefícios, em relação às doenças mencionadas na Portaria Interministerial nº 2.998/2001. Diferem os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença com relação ao grau de incapacidade para o trabalho exigido: para a concessão de auxílio-doença basta a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual do segurado (relativa). Para a aposentaria por invalidez, é imperiosa a comprovação de incapacidade total (qualquer função, ainda que não habitual) e permanente. Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem se apresentar simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos se busca proteger o segurado com a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sobre a comprovação da incapacidade, a apresentação de atestados e exames médicos realizados pelo segurado não são suficientes, por si só, para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/1991 prescreve que o reconhecimento deve ser aferido em exame médico-pericial, a cargo da Previdência Social, no qual o segurado pode fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Por fim, a análise judicial deve se ater aos requerimentos administrativos efetuados antes do ajuizamento da ação, a fim de constatar a regularidade ou não do indeferimento do pleito do segurado. No caso em exame, o médico perito concluiu que a parte autora A. G. apresenta quadro clínico importante, envolvendo ombro esquerdo, com lesão extensa no manguito rotador, associado a alterações degenerativas da coluna lombar com sinais compressivos, que lhe causam incapacidade parcial e temporária (ID 586704004 – p. 6). Embora o médico perito tenha classificado a incapacidade da parte autora como parcial, a partir da análise dos quesitos e observando a sua profissiografia e o tempo necessário indicado para a sua recuperação (1 ano), entendo que se trata de incapacidade total e temporária. Além disso, em resposta ao quesito 6.2 (ID 586704004 – p. 9), o médico perito indica que as patologias verificadas fazem com que a parte autora se enquadre no quadro de incapacidade para a sua atividade habitual (entregador), mas de forma temporária. O médico perito indicou que o marco da incapacidade é o período de setembro de 2024, com base nos exames, documentos médicos, histórico clínico e exame físico. Dessa forma, a partir da conclusão pericial, há exames de ressonância magnética e raio x da coluna lombar do autor, que são datadas do mês indicado pelo médico perito. Assim, fixo a data de início da incapacidade (DII) em 09/09/2024, com base na análise pericial e no referido raio x de coluna lombar apresentado (ID 586704004 – p.5/6). De acordo com o laudo pericial (ID 586704004 – p. 6): “-Realizei a perícia médica nesta data, com análise dos documentos apresentados, entrevista clínica e exame físico. O periciando apresenta quadro importante no ombro esquerdo, com lesão extensa do manguito rotador, associado a alterações degenerativas da coluna lombar com sinais compressivos. Refere dor persistente e dificuldade para realizar esforços físicos e movimentos com o membro superior esquerdo. No exame físico, observei limitação importante dos movimentos do ombro esquerdo, dor à mobilização e redução da mobilidade lombar, com sinais clínicos sugestivos de acometimento radicular. Diante do quadro atual e das limitações observadas, entendo que o periciando apresenta incapacidade laboral parcial e temporária. Considero necessária a manutenção do afastamento de suas atividades habituais pelo período de 1 (um) ano, para realização do tratamento indicado e posterior reavaliação clínica.” Dessa forma, denota-se da conclusão pericial que a parte autora está impossibilitada de exercer sua atividade habitual de forma total e temporária. No mais, o médico perito estima o prazo de 1 ano, para realização de seu tratamento e recuperação. Entendo que as conclusões do médico perito estão bem fundamentadas e embasadas em conhecimento técnico-científico, de maneira que não demandam complementação e prevalecem sobre os atestados médicos do assistente da parte autora, assim como sobre a perícia médica do INSS. Por outro lado, está provada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII – 09/09/2024) e o cumprimento da carência, na forma dos artigos 11, I, “a”, e 25, I, da Lei n. 8.213/91, pois o autor efetuou recolhimentos nos períodos de 01/2017 a 05/2023 e de 02/2024 a 09/2024 (ID 429744289 - CNIS), como segurado empregado, tendo ainda recebido auxílio por incapacidade temporária no período de 16/09/2024 a 14/12/2024 e de 17/12/2024 a 16/03/2025. Encontrava-se, portanto, na DII, vinculado à Previdência Social. Além disso, a própria Autarquia Ré não impugnou a qualidade de segurado do autor. Provados os requisitos legais e a incapacidade total e temporária, e considerando que a DII foi fixada em 09/09/2024, além do recebimento de auxílio doença a partir do mesmo mês, o autor A. G. faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com data de início a partir do requerimento administrativo, ou seja, com DIB em 03/06/2025, e DCB em 13/04/2027, considerando a conclusão pericial. Ressalte-se não ser possível o reconhecimento de restabelecimento do benefício por incapacidade a partir do dia 17/03/2025, como pretendia o autor, visto que este apenas realizou novo pedido administrativo no dia 03/06/2025, conforme se verifica no Dossiê Previdenciário. Assim, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida de rigor. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 03/06/2025, e DCB em 13/04/2027. Ao fim da cessação do benefício, caso ainda se considere incapaz, deverá se submeter a nova avaliação administrativa e formular o pedido de prorrogação dentro do prazo legal (15 dias antes da cessação). Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores da RMI e RMA serão calculados conforme salários de contribuição registrados no CNIS, no momento da implantação do benefício no sistema. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014). Presentes os requisitos do art. 300, do CPC e o requerimento realizado na petição inicial, defiro a tutela de urgência, para determinar a concessão do benefício de AUXÍLIO DOENÇA, com DIP no 1º dia do mês da assinatura da decisão judicial. Oficie-se à CEAB-DJ para que CONCEDA o benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, prossiga-se na forma da Portaria em vigor no âmbito deste Juizado Especial Federal. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] MATHEUS GRISOLIA ELIAS DE ANDRADE Juiz Federal Substituto