5002440-07.2024.8.13.0388
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Luz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002440-07.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LINDALVA DOS SANTOS BATISTA CPF: 398.286.976-53 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, na qual sustenta, em síntese, que a perícia teria adotado exclusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, desconsiderando as peculiaridades da contratação e o perfil de risco da autora. Requereu, ao final, a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, sua complementação ou realização de nova perícia. O perito judicial apresentou esclarecimentos, nos quais refutou as alegações da parte ré e ratificou o laudo anteriormente apresentado, esclarecendo que a taxa média do BACEN foi utilizada apenas como parâmetro comparativo, não tendo sido empregada para substituir a taxa contratual ou para realizar cálculo revisional. No caso, não verifico vícios capazes de comprometer a validade ou a utilidade da prova pericial. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo expert demonstram que a metodologia empregada não se limitou à simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN. O perito informou ter analisado o instrumento contratual, o CET, o fluxo financeiro, a capitalização, o sistema de amortização, os refinanciamentos, os pagamentos, os atrasos, as garantias, a renda e o comprometimento financeiro, além de registrar as limitações decorrentes da ausência de dados relativos ao risco individual da autora. Esclareceu, ainda, que a taxa média do BACEN foi utilizada como referencial econômico comparativo, sem que dela se extraísse, de forma automática, conclusão acerca da abusividade dos juros. Ressaltou expressamente que a eventual caracterização da abusividade constitui questão jurídica a ser apreciada por este Juízo. Também não se mostra necessária a realização de nova perícia ou de nova complementação do trabalho, uma vez que o expert respondeu aos pontos suscitados na impugnação e apresentou esclarecimentos suficientes acerca da metodologia utilizada. Ao final, ratificou o laudo, consignando que as retificações terminológicas e matemáticas realizadas não alteram sua conclusão técnica central. Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial será apreciada pelo Juízo, considerando-se o método utilizado pelo perito e os demais elementos constantes dos autos. Assim, o laudo não vincula o julgador quanto às conclusões jurídicas dele decorrentes, mas constitui elemento probatório a ser valorado em conjunto com as demais provas. Diante disso, não tendo a parte ré demonstrado qualquer vício técnico capaz de infirmar a prova produzida, a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré e ACOLHO os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, mantendo-se o laudo pericial de ID: 10664782229 para fins de apreciação do mérito da demanda. Intimem-se as partes. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito CD Vara Única da Comarca de Luz
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LINDALVA DOS SANTOS BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA VITORIA FIGUEIREDO MARTINS
OAB: 59068/MG
VANESSA GONCALVES DE SOUZA
OAB: 222701/MG
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB: 8125/MS
WILSON FERNANDES NEGRAO
OAB: 76534/MG
JULLY MATIAS SOARES
OAB: 224744/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5002440-07.2024.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LINDALVA DOS SANTOS BATISTA CPF: 398.286.976-53 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO Vistos, etc.... Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, na qual sustenta, em síntese, que a perícia teria adotado exclusivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, desconsiderando as peculiaridades da contratação e o perfil de risco da autora. Requereu, ao final, a desconsideração do laudo ou, subsidiariamente, sua complementação ou realização de nova perícia. O perito judicial apresentou esclarecimentos, nos quais refutou as alegações da parte ré e ratificou o laudo anteriormente apresentado, esclarecendo que a taxa média do BACEN foi utilizada apenas como parâmetro comparativo, não tendo sido empregada para substituir a taxa contratual ou para realizar cálculo revisional. No caso, não verifico vícios capazes de comprometer a validade ou a utilidade da prova pericial. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo expert demonstram que a metodologia empregada não se limitou à simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN. O perito informou ter analisado o instrumento contratual, o CET, o fluxo financeiro, a capitalização, o sistema de amortização, os refinanciamentos, os pagamentos, os atrasos, as garantias, a renda e o comprometimento financeiro, além de registrar as limitações decorrentes da ausência de dados relativos ao risco individual da autora. Esclareceu, ainda, que a taxa média do BACEN foi utilizada como referencial econômico comparativo, sem que dela se extraísse, de forma automática, conclusão acerca da abusividade dos juros. Ressaltou expressamente que a eventual caracterização da abusividade constitui questão jurídica a ser apreciada por este Juízo. Também não se mostra necessária a realização de nova perícia ou de nova complementação do trabalho, uma vez que o expert respondeu aos pontos suscitados na impugnação e apresentou esclarecimentos suficientes acerca da metodologia utilizada. Ao final, ratificou o laudo, consignando que as retificações terminológicas e matemáticas realizadas não alteram sua conclusão técnica central. Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial será apreciada pelo Juízo, considerando-se o método utilizado pelo perito e os demais elementos constantes dos autos. Assim, o laudo não vincula o julgador quanto às conclusões jurídicas dele decorrentes, mas constitui elemento probatório a ser valorado em conjunto com as demais provas. Diante disso, não tendo a parte ré demonstrado qualquer vício técnico capaz de infirmar a prova produzida, a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré e ACOLHO os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, mantendo-se o laudo pericial de ID: 10664782229 para fins de apreciação do mérito da demanda. Intimem-se as partes. P.I.C. Luz, data da assinatura eletrônica. FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito CD Vara Única da Comarca de Luz