5002438-76.2024.8.21.0012
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5002438-76.2024.8.21.0012/RS AUTOR : SYNGENTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO JUNIOR (OAB MT008688O) ADVOGADO(A) : LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) ADVOGADO(A) : OSMAR ARCIDIO MAGGIONI (OAB RS013012) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEGAS (OAB RS055730) RÉU : EDI LOHMANN ADVOGADO(A) : LEONARDO KRIEGER REMEDI (OAB RS055590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o aditamento da carta precatória pelo juízo deprecante ( Evento 95 ), para inclusão de atos expropriatórios, passo à análise das pendências de intimação, das impugnações ao laudo pericial e do prosseguimento das hastas públicas. 1. Diante do retorno negativo da intimação da coproprietária Elisena Ulbrik ( Evento 83, ) e do requerido no Evento 92 , determino sua intimação via WhatsApp, no telefone (55) 99905-1566, nos termos da autorização do Evento 75 e do Ato nº 010/2023-CGJ, encaminhando-se cópia do laudo do Evento 44 e concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Quanto às impugnações apresentadas pelos coproprietários Harry Heinrich ( Evento 72 ), José Ernandes Freitas Simon, Lourdes Bernadete Soares Simon ( Evento 67 ) e Elza Trindade Jardim ( Evento 85 ), sobresto a homologação da avaliação das Matrículas nºs 15.304, 15.810 e 15.811, diante dos indícios de existência de benfeitorias pertencentes aos coproprietários e da alegada defasagem do valor da terra nua. 3. Considerando que a penhora recai apenas sobre as frações ideais da executada Edi Lohmann , intime-se o perito Ailton Vargas Figueira para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca: (a) da alegada defasagem do valor do hectare, manifestando-se sobre o parecer de Evento 72; (b) da existência e exclusão das benfeitorias da avaliação; e (c) da delimitação das áreas efetivamente avaliadas, confirmando se o laudo se restringiu às frações ideais penhoradas. 4. Em consequência, indefiro, por ora, o pedido de liberação do saldo dos honorários periciais (Eventos 50 e 82 ), cujo pagamento remanescente de R$ 9.000,00 ficará condicionado à prestação dos esclarecimentos determinados. 5. Em relação à Matrícula nº 7.615, inexistindo impugnação da executada ao laudo (Evento 49) e havendo anuência do credor hipotecário BRDE à alienação judicial, ressalvada sua preferência sobre o produto da arrematação (Evento 96, Anexo 2), homologo a avaliação correspondente à área de 8 hectares e mais 4.486,5 metros quadrados (inserida no todo maior). 6. Nomeio a leiloeira oficial MICHELLI LOPES , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, havendo concordância, designar datas para a venda judicial do imóvel. Os atos e a forma de alienação observarão a legislação vigente, em especial o Código de Processo Civil, ressalvando que: (a) a alienação ocorrerá, a critério da leiloeira nomeada, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo a leiloeira empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; (b) a forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, a qual resta, desde logo, autorizada a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; (c) devem ser cientificadas, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889 do CPC, INCLUSIVE O BRDE , na forma ali prevista. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do CPC); (d) a comissão da leiloeira, a cargo do arrematante, fica estipulada em 2% do valor da venda, frente ao disposto no parágrafo único do art. 884 do CPC; (e) o credor/exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar à leiloeira o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; (f) é admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC; (g) resta vedada a alienação por preço vil, assim compreendido o valor inferior a 50% do valor da avaliação ( evento 44, LAUDO1 ), nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC; (h) eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com a comprovação da quitação das despesas processuais relativas ao adiamento (valor a ser informado pelo leiloeiro), por depósito judicial ou recibo de quitação subscrito pela leiloeira; (i) em caso de remição da execução após a hasta pública positiva, os honorários do leiloeiro deverão ser pagos pelo remitente, pois realizado o ato da venda judicial; (j) na hipótese de as tentativas de venda restarem negativas, sem que as despesas da leiloeira tenham sido adiantadas, as despesas do auxiliar do Juízo deverão ser suportadas pelo exequente/credor, salvo se beneficiário de dispensa legal de preparo, uma vez que cabe ao exequente/credor promover os atos executórios necessários à satisfação do seu crédito; (k) se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizada a leiloeira nomeada a proceder alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão da leiloeira; (l) as partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, ou recurso, no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDI LOHMANN
D ELZA TRINDADE JARDIM
D JOSÉ CLAUDIONOR SOARES
Autor SYNGENTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO JUNIOR
OAB: 8688O/MT
NATANIEL FALCONIERE DE ALMEIDA
OAB: 35542/RS
LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI
OAB: 46815/RS
ALEXANDRE LOUZADA SOARES
OAB: 76756/RS
LEONARDO KRIEGER REMEDI
OAB: 55590/RS
ALEXANDRE VIEGAS
OAB: 55730/RS
LUIS MIGUEL LOUZADA SOARES
OAB: 42122/RS
OSMAR ARCIDIO MAGGIONI
OAB: 13012/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 5002438-76.2024.8.21.0012/RS AUTOR : SYNGENTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : EDIR LUCIANO MARTINS MANZANO JUNIOR (OAB MT008688O) ADVOGADO(A) : LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) ADVOGADO(A) : OSMAR ARCIDIO MAGGIONI (OAB RS013012) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEGAS (OAB RS055730) RÉU : EDI LOHMANN ADVOGADO(A) : LEONARDO KRIEGER REMEDI (OAB RS055590) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o aditamento da carta precatória pelo juízo deprecante ( Evento 95 ), para inclusão de atos expropriatórios, passo à análise das pendências de intimação, das impugnações ao laudo pericial e do prosseguimento das hastas públicas. 1. Diante do retorno negativo da intimação da coproprietária Elisena Ulbrik ( Evento 83, ) e do requerido no Evento 92 , determino sua intimação via WhatsApp, no telefone (55) 99905-1566, nos termos da autorização do Evento 75 e do Ato nº 010/2023-CGJ, encaminhando-se cópia do laudo do Evento 44 e concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Quanto às impugnações apresentadas pelos coproprietários Harry Heinrich ( Evento 72 ), José Ernandes Freitas Simon, Lourdes Bernadete Soares Simon ( Evento 67 ) e Elza Trindade Jardim ( Evento 85 ), sobresto a homologação da avaliação das Matrículas nºs 15.304, 15.810 e 15.811, diante dos indícios de existência de benfeitorias pertencentes aos coproprietários e da alegada defasagem do valor da terra nua. 3. Considerando que a penhora recai apenas sobre as frações ideais da executada Edi Lohmann , intime-se o perito Ailton Vargas Figueira para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos acerca: (a) da alegada defasagem do valor do hectare, manifestando-se sobre o parecer de Evento 72; (b) da existência e exclusão das benfeitorias da avaliação; e (c) da delimitação das áreas efetivamente avaliadas, confirmando se o laudo se restringiu às frações ideais penhoradas. 4. Em consequência, indefiro, por ora, o pedido de liberação do saldo dos honorários periciais (Eventos 50 e 82 ), cujo pagamento remanescente de R$ 9.000,00 ficará condicionado à prestação dos esclarecimentos determinados. 5. Em relação à Matrícula nº 7.615, inexistindo impugnação da executada ao laudo (Evento 49) e havendo anuência do credor hipotecário BRDE à alienação judicial, ressalvada sua preferência sobre o produto da arrematação (Evento 96, Anexo 2), homologo a avaliação correspondente à área de 8 hectares e mais 4.486,5 metros quadrados (inserida no todo maior). 6. Nomeio a leiloeira oficial MICHELLI LOPES , que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, havendo concordância, designar datas para a venda judicial do imóvel. Os atos e a forma de alienação observarão a legislação vigente, em especial o Código de Processo Civil, ressalvando que: (a) a alienação ocorrerá, a critério da leiloeira nomeada, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo a leiloeira empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; (b) a forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, a qual resta, desde logo, autorizada a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; (c) devem ser cientificadas, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889 do CPC, INCLUSIVE O BRDE , na forma ali prevista. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (artigo 889, parágrafo único, do CPC); (d) a comissão da leiloeira, a cargo do arrematante, fica estipulada em 2% do valor da venda, frente ao disposto no parágrafo único do art. 884 do CPC; (e) o credor/exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar à leiloeira o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; (f) é admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC; (g) resta vedada a alienação por preço vil, assim compreendido o valor inferior a 50% do valor da avaliação ( evento 44, LAUDO1 ), nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC; (h) eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade judiciária, com a comprovação da quitação das despesas processuais relativas ao adiamento (valor a ser informado pelo leiloeiro), por depósito judicial ou recibo de quitação subscrito pela leiloeira; (i) em caso de remição da execução após a hasta pública positiva, os honorários do leiloeiro deverão ser pagos pelo remitente, pois realizado o ato da venda judicial; (j) na hipótese de as tentativas de venda restarem negativas, sem que as despesas da leiloeira tenham sido adiantadas, as despesas do auxiliar do Juízo deverão ser suportadas pelo exequente/credor, salvo se beneficiário de dispensa legal de preparo, uma vez que cabe ao exequente/credor promover os atos executórios necessários à satisfação do seu crédito; (k) se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizada a leiloeira nomeada a proceder alienação por iniciativa particular, na forma do artigo 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão da leiloeira; (l) as partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, ou recurso, no prazo legal.