Detalhe do processo

5002438-42.2026.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002438-42.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PETRONIO EMILIANO DE FARIAS CPF: 122.614.036-07 DECISÃO Trata-se de impugnação aos laudos periciais definitivos acompanhada de requerimento de realização de nova perícia sobre contraprova e formulação de quesitos (ID 10722287144), apresentada por PETRÔNIO EMILIANO DE FARIAS, por intermédio de defensor constituído. A defesa sustenta a existência de vícios na prova pericial produzida, apontando divergência entre a massa registrada nos laudos preliminares e a descrita nos laudos definitivos, concernente a 0,03g na amostra de cocaína e 0,06g na amostra de maconha (ID 10722287144). Afirma a imprestabilidade dos exames definitivos por ausência de espectrometria de massas e aduz suposta contradição entre o resultado preliminar inconclusivo e o resultado definitivo positivo relativo à cocaína (ID 10722287144). Questiona, ainda, o tempo de registro eletrônico do laudo da maconha e a impossibilidade de aferir de qual subconjunto de invólucros provieram as amostras analisadas (ID 10722287144). Postula, ao final, a realização de nova perícia confirmatória nas contraprovas preservadas e a proibição de incineração do material apreendido (ID 10722287144). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor do acusado (ID 1072461348), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Intimado a se manifestar sobre a petição defensiva, o Órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do pleito de nova perícia, sustentando a higidez da prova pericial oficial e a irrelevância da mínima alteração de peso das substâncias (ID 10723968122). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão defensiva de anulação dos laudos oficiais e de realização de nova prova pericial sobre a contraprova não merece acolhimento, ante a ausência de vício ou irregularidade capaz de comprometer a idoneidade das perícias realizadas pelos órgãos oficiais do Estado. Conforme se extrai do processado, foram juntados aos autos os laudos definitivos elaborados por peritos criminais oficiais pertencentes aos quadros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. O laudo definitivo nº 2026-105-002787-024-019029964-31 atestou de forma inequívoca a presença de cocaína no material examinado (ID 10721754962). Por sua vez, o laudo definitivo nº 2026-105-002787-024-019049546-39 confirmou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e de canabinoides na amostragem vegetal, identificando-a como maconha (ID 10721754964). Quanto à alegada divergência de massa entre os exames preliminares e definitivos, constata-se que a variação indicada de apenas 0,03g na substância petrificada (de 2,36g para 2,39g) e de 0,06g no material vegetal (de 2,76g para 2,70g) é irrisória (ID 10721754949)(ID 10721754951)(ID 10721754962)(ID 10721754964). Diferenças mínimas desse padrão decorrem naturalmente da utilização de balanças distintas com sensibilidades diversas, das alterações na umidade do material decorrentes do tempo de acondicionamento e da própria manipulação da amostra para fracionamento técnico no laboratório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o entendimento de que insignificantes variações de massa entre a constatação preliminar e a perícia definitiva são irrelevantes e não caracterizam quebra da cadeia de custódia nem acarretam nulidade da prova: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES: QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ELEMENTOS DE PROVA - INOCORRÊNCIA - INVASÃO DE DOMICÍLIO - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MÉRITO: RECONHECIMENTO DA ATENAUNTE INONIMADA - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. A cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes até o seu descarte, se for o caso. A violação da cadeia de custódia não implica, inexoravelmente, na ilicitude ou nulidade da prova. "A diferença entre o peso do material registrado no laudo preliminar de constatação (5,1 gramas) e o peso do material medido no momento da elaboração do laudo toxicológico definitivo (4,75 gramas) é bastante pequena e pode ser decorrente da perda de quantidade devido à ação do tempo ou ao uso de balanças distintas, com aferições e ajustes variados, para a realização dos dois exames". O tráfico de drogas é delito de natureza permanente. Assim, a busca domiciliar levada a efeito pela Polícia Militar, após o recebimento de denúncia anônima em área de intenso comércio de entorpecentes, e que culmina com a prisão em flagrante de acusados, que guardavam drogas em suas residências, não constitui ilegalidade. Somente se reconhece a atenuante inominada, é necessário que o magistrado verifique circunstância relevante acontecida antes ou depois do fato criminoso, que tenha influenciado negativamente para a sua prática ou de forma positiva na conduta do réu, após o crime. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas process uais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.253013-7/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) No tocante à metodologia utilizada, o ordenamento jurídico e a Lei nº 11.343/2006 não exigem a aplicação de um único método analítico específico para a confecção do laudo toxicológico definitivo. Os peritos oficiais atuam com autonomia técnica para empregar métodos científicos reconhecidos, tais como a cromatografia em camada delgada acoplada a testes colorimétricos e turbidimétricos (ID 10721754962)(ID 10721754964). A discordância da parte com as técnicas escolhidas pelo perito não autoriza a renovação do exame nem invalida o laudo conclusivo. Da mesma forma, o fato de o laudo preliminar da cocaína ter sido indicado como inconclusivo em sede de plantão policial decorreu justamente da limitação dos testes expeditos de amostragem em campo (ID 10721754951). A função do laudo definitivo é aprofundar o exame em ambiente laboratorial adequado, ocasião em que a presença do entorpecente proscrito restou devidamente comprovada por análises mais detalhadas (ID 10721754962). Sobre o registro de tempo eletrônico no laudo da maconha, a indicação de horário no documento refere-se tão somente à chancela de validação da assinatura digital no sistema PJe, não significando que todo o procedimento de análise físico-química tenha sido executado apenas naquele segundo final de inserção (ID 10721754964). Trata-se de mero inconformismo formal incapaz de afastar a fé pública de que gozam os peritos oficiais do Estado. O deferimento de nova perícia submete-se ao livre convencimento motivado do magistrado, cabendo-lhe indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias quando a matéria se encontrar suficientemente esclarecida por laudo oficial hígido, conforme preconiza o art. 184 do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade de indeferimento de novos exames periciais quando ausente demonstração concreta de vício ou prejuízo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do Ministério da Justiça. O agravante postulou a reconsideração ou a concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se alinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada, respeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial questionado foi realizado por perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de Processo Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter meramente orientativo. 4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento do novo laudo, reconhecendo a ausência de vícios no laudo original e julgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo. 5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o Magistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja fundamentação adequada. 6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras diligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes, desde que o faça de forma motivada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua desnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo demonstrado. 2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e não vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos oficiais. 3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes, desde que em decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159 e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024. (AgRg no RHC n. 190.099/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Portanto, estando os laudos definitivos regularmente confeccionados por peritos oficiais habilitados, com amostragem preservada para contraprova e sem demonstração objetiva de qualquer vício funcional, a rejeição da impugnação e o indeferimento da nova perícia são medidas que se impõem (ID 10721754962)(ID 10721754964). Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, deve o procedimento prosseguir nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, determinando-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela defesa e INDEFIRO O PEDIDO DE NOVA PERÍCIA, mantendo hígidos e válidos os laudos periciais definitivos acostados aos autos (ID 10721754962 e ID 10721754964); b) NOTIFICAR o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Transcorrido o prazo sem que apresente resposta ou informe não ter condições de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, desde já nomeio como defensor(a) dativo(a) ao denunciado o(a) Dr(a). Rhayane Silva Ramos - OAB/MG 153.970, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. Caso não conste nos autos, oficie-se à autoridade policial competente, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, o laudo toxicológico definitivo da droga. Apresentada a defesa preliminar, remetam-se os autos ao Ministério Público para pronunciamento, caso sejam arguidas preliminares e apresentados documentos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (STF – HC 105739/RJ). Se ainda não foi feito, junte-se FAC e CAC do denunciado. Deverão ser oficiadas as comarcas constantes na FAC, para que forneçam CAC do denunciado. Por fim, quanto ao requerimento constante do item 5 da cota ministerial, defiro-o apenas no que se refere à juntada dos relatórios periciais e do laudo de análise do aparelho celular. Quanto ao pedido de expedição de ofício para qualificação da testemunha "Hiago", indefiro-o, porquanto a adoção de providências destinadas à correta qualificação da testemunha compete à parte que a arrolou. Cumpra-se com urgência. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PETRONIO EMILIANO DE FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNATAN ANTONIO RODRIGUES ALVES

OAB: 230732/MG

DANILO VINICIOS FERRAREZ DA SILVA

OAB: 135414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002438-42.2026.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PETRONIO EMILIANO DE FARIAS CPF: 122.614.036-07 DECISÃO Trata-se de impugnação aos laudos periciais definitivos acompanhada de requerimento de realização de nova perícia sobre contraprova e formulação de quesitos (ID 10722287144), apresentada por PETRÔNIO EMILIANO DE FARIAS, por intermédio de defensor constituído. A defesa sustenta a existência de vícios na prova pericial produzida, apontando divergência entre a massa registrada nos laudos preliminares e a descrita nos laudos definitivos, concernente a 0,03g na amostra de cocaína e 0,06g na amostra de maconha (ID 10722287144). Afirma a imprestabilidade dos exames definitivos por ausência de espectrometria de massas e aduz suposta contradição entre o resultado preliminar inconclusivo e o resultado definitivo positivo relativo à cocaína (ID 10722287144). Questiona, ainda, o tempo de registro eletrônico do laudo da maconha e a impossibilidade de aferir de qual subconjunto de invólucros provieram as amostras analisadas (ID 10722287144). Postula, ao final, a realização de nova perícia confirmatória nas contraprovas preservadas e a proibição de incineração do material apreendido (ID 10722287144). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor do acusado (ID 1072461348), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Intimado a se manifestar sobre a petição defensiva, o Órgão Ministerial opinou pelo indeferimento do pleito de nova perícia, sustentando a higidez da prova pericial oficial e a irrelevância da mínima alteração de peso das substâncias (ID 10723968122). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. A pretensão defensiva de anulação dos laudos oficiais e de realização de nova prova pericial sobre a contraprova não merece acolhimento, ante a ausência de vício ou irregularidade capaz de comprometer a idoneidade das perícias realizadas pelos órgãos oficiais do Estado. Conforme se extrai do processado, foram juntados aos autos os laudos definitivos elaborados por peritos criminais oficiais pertencentes aos quadros da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. O laudo definitivo nº 2026-105-002787-024-019029964-31 atestou de forma inequívoca a presença de cocaína no material examinado (ID 10721754962). Por sua vez, o laudo definitivo nº 2026-105-002787-024-019049546-39 confirmou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e de canabinoides na amostragem vegetal, identificando-a como maconha (ID 10721754964). Quanto à alegada divergência de massa entre os exames preliminares e definitivos, constata-se que a variação indicada de apenas 0,03g na substância petrificada (de 2,36g para 2,39g) e de 0,06g no material vegetal (de 2,76g para 2,70g) é irrisória (ID 10721754949)(ID 10721754951)(ID 10721754962)(ID 10721754964). Diferenças mínimas desse padrão decorrem naturalmente da utilização de balanças distintas com sensibilidades diversas, das alterações na umidade do material decorrentes do tempo de acondicionamento e da própria manipulação da amostra para fracionamento técnico no laboratório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolida o entendimento de que insignificantes variações de massa entre a constatação preliminar e a perícia definitiva são irrelevantes e não caracterizam quebra da cadeia de custódia nem acarretam nulidade da prova: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINARES: QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS ELEMENTOS DE PROVA - INOCORRÊNCIA - INVASÃO DE DOMICÍLIO - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - MÉRITO: RECONHECIMENTO DA ATENAUNTE INONIMADA - NÃO CABIMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. A cadeia de custódia é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes até o seu descarte, se for o caso. A violação da cadeia de custódia não implica, inexoravelmente, na ilicitude ou nulidade da prova. "A diferença entre o peso do material registrado no laudo preliminar de constatação (5,1 gramas) e o peso do material medido no momento da elaboração do laudo toxicológico definitivo (4,75 gramas) é bastante pequena e pode ser decorrente da perda de quantidade devido à ação do tempo ou ao uso de balanças distintas, com aferições e ajustes variados, para a realização dos dois exames". O tráfico de drogas é delito de natureza permanente. Assim, a busca domiciliar levada a efeito pela Polícia Militar, após o recebimento de denúncia anônima em área de intenso comércio de entorpecentes, e que culmina com a prisão em flagrante de acusados, que guardavam drogas em suas residências, não constitui ilegalidade. Somente se reconhece a atenuante inominada, é necessário que o magistrado verifique circunstância relevante acontecida antes ou depois do fato criminoso, que tenha influenciado negativamente para a sua prática ou de forma positiva na conduta do réu, após o crime. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas process uais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.253013-7/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 27/11/2024) No tocante à metodologia utilizada, o ordenamento jurídico e a Lei nº 11.343/2006 não exigem a aplicação de um único método analítico específico para a confecção do laudo toxicológico definitivo. Os peritos oficiais atuam com autonomia técnica para empregar métodos científicos reconhecidos, tais como a cromatografia em camada delgada acoplada a testes colorimétricos e turbidimétricos (ID 10721754962)(ID 10721754964). A discordância da parte com as técnicas escolhidas pelo perito não autoriza a renovação do exame nem invalida o laudo conclusivo. Da mesma forma, o fato de o laudo preliminar da cocaína ter sido indicado como inconclusivo em sede de plantão policial decorreu justamente da limitação dos testes expeditos de amostragem em campo (ID 10721754951). A função do laudo definitivo é aprofundar o exame em ambiente laboratorial adequado, ocasião em que a presença do entorpecente proscrito restou devidamente comprovada por análises mais detalhadas (ID 10721754962). Sobre o registro de tempo eletrônico no laudo da maconha, a indicação de horário no documento refere-se tão somente à chancela de validação da assinatura digital no sistema PJe, não significando que todo o procedimento de análise físico-química tenha sido executado apenas naquele segundo final de inserção (ID 10721754964). Trata-se de mero inconformismo formal incapaz de afastar a fé pública de que gozam os peritos oficiais do Estado. O deferimento de nova perícia submete-se ao livre convencimento motivado do magistrado, cabendo-lhe indeferir diligências protelatórias ou desnecessárias quando a matéria se encontrar suficientemente esclarecida por laudo oficial hígido, conforme preconiza o art. 184 do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade de indeferimento de novos exames periciais quando ausente demonstração concreta de vício ou prejuízo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE NOVO LAUDO DE CONFRONTO BALÍSTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava o indeferimento de novo laudo de confronto balístico, sob a alegação de que o laudo anterior estaria em desacordo com o Manual do Ministério da Justiça. O agravante postulou a reconsideração ou a concessão da ordem para determinar a realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o indeferimento de novo laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) analisar se a decisão encontra-se alinhada com a jurisprudência e devidamente fundamentada, respeitando o princípio da discricionariedade regrada do Magistrado. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial questionado foi realizado por perito oficial e segue os requisitos do art. 159 do Código de Processo Penal, sendo o Manual do Ministério da Justiça de caráter meramente orientativo. 4. O Juiz de primeiro grau fundamentou devidamente o indeferimento do novo laudo, reconhecendo a ausência de vícios no laudo original e julgando a diligência desnecessária para o deslinde do processo. 5. A jurisprudência do STJ ampara o indeferimento de provas que o Magistrado considere protelatórias ou impertinentes, desde que haja fundamentação adequada. 6. Não há comprovação de prejuízo à defesa, que teve outras diligências probatórias deferidas, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. 7. O princípio da discricionariedade regrada confere ao Magistrado a faculdade de indeferir diligências desnecessárias ou irrelevantes, desde que o faça de forma motivada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de diligências probatórias fundamentado em sua desnecessidade ou impertinência não configura cerceamento de defesa, desde que não haja prejuízo demonstrado. 2. O Manual do Ministério da Justiça possui caráter orientativo e não vincula a validade de laudos periciais elaborados por peritos oficiais. 3. O Magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir diligências probatórias protelatórias ou irrelevantes, desde que em decisão fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 159 e 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 693.562/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/08/2022; RHC nº 208.084, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 27/11/2024; AgRg no RHC nº 198.786/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024. (AgRg no RHC n. 190.099/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Portanto, estando os laudos definitivos regularmente confeccionados por peritos oficiais habilitados, com amostragem preservada para contraprova e sem demonstração objetiva de qualquer vício funcional, a rejeição da impugnação e o indeferimento da nova perícia são medidas que se impõem (ID 10721754962)(ID 10721754964). Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, deve o procedimento prosseguir nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, determinando-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia. Ante o exposto: a) REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela defesa e INDEFIRO O PEDIDO DE NOVA PERÍCIA, mantendo hígidos e válidos os laudos periciais definitivos acostados aos autos (ID 10721754962 e ID 10721754964); b) NOTIFICAR o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Transcorrido o prazo sem que apresente resposta ou informe não ter condições de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, desde já nomeio como defensor(a) dativo(a) ao denunciado o(a) Dr(a). Rhayane Silva Ramos - OAB/MG 153.970, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo. Caso não conste nos autos, oficie-se à autoridade policial competente, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, o laudo toxicológico definitivo da droga. Apresentada a defesa preliminar, remetam-se os autos ao Ministério Público para pronunciamento, caso sejam arguidas preliminares e apresentados documentos, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (STF – HC 105739/RJ). Se ainda não foi feito, junte-se FAC e CAC do denunciado. Deverão ser oficiadas as comarcas constantes na FAC, para que forneçam CAC do denunciado. Por fim, quanto ao requerimento constante do item 5 da cota ministerial, defiro-o apenas no que se refere à juntada dos relatórios periciais e do laudo de análise do aparelho celular. Quanto ao pedido de expedição de ofício para qualificação da testemunha "Hiago", indefiro-o, porquanto a adoção de providências destinadas à correta qualificação da testemunha compete à parte que a arrolou. Cumpra-se com urgência. Mantena, data da assinatura eletrônica. SAMIRA DA CUNHA RIBEIRO MORAIS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena