5002438-37.2025.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002438-37.2025.8.21.0143/RS AUTOR : MARCELO RITEZEL ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. 2. Havendo preliminares, passo a analisá-las. a) Da coisa julgada Compulsando os autos n. 5000223-40.2015.8.21.0143 verifica-se que a sentença a qual homologou a desistência da ação pelo autor tivera o seu mérito resolvido, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC ( processo 5000223-40.2015.8.21.0143/RS, evento 63, SENT1 ), cristalizando a coisa julgada. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento, uma vez que os benefícios previdenciários decorrem de relação jurídica de trato continuado, admitindo rediscussão quando houver modificação do quadro fático ou agravamento da condição de saúde do segurado. Ademais, a presente demanda se fundamenta em situação atual e em novos elementos, inclusive com requerimento administrativo superveniente, razão pela qual resta afastada a alegada coisa julgada. b) Da citação desacompanhada de laudo pericial Quanto à preliminar acerca da citação desacompanhada do laudo judicial não merece prosperar, uma vez que nada impede a citação da Autarquia considerando que o laudo pericial será acostado em momento oportuno aos autos, sendo concedida vista para que posso impugnar, querendo, ou para apresentar proposta de acordo. Portanto, afasto a preliminar. c) Da falta de interesse de agir Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, não cabe impor ao demandante realizar prévia tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa juntando todos os documentos que o INSS repute necessários, sob pena de ofensa às garantias constitucionais de direito de ação e de acesso ao poder judiciário, previstas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República A possibilidade de discussão ou revisão judicial de ato administrativo de negativa de benefício, é conduta juridicamente possível, calcada nesses preceitos constitucionais de acesso à jurisdição e sua própria inafastabilidade replicada no art. 3º e no art. 19 do Código de Processo Civil. Com efeito pertinente a intervenção do Judiciário para verificar e declarar a conformidade com o ordenamento jurídico. Portanto, afasto a preliminar arguida. 3. Das provas. Considerando que a demanda contempla matéria de fato e de direito, prossiga-se com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo . No mesmo ato, as partes ficam consultadas, e deverão manifestar-se, sobre a concordância da realização de audiência na modalidade virtual, ou do interesse que se faça de modo presencial. Nos casos de processos envolvendo o Ministério Público, a Defensoria Pública e advogado(a) dativo(a) , a intimação das partes e testemunhas deverá ser realizada de forma pessoal, por intermédio de carta/AR/MP. Caso a audiência seja marcada com prazo inferior a 30 dias para cumprimento, as partes, bem como as testemunhas deverão ser intimadas por mandado, objetivando evitar a frustração da solenidade. Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverão explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimação por agendamento eletrônico.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO RITEZEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTINA DIAS FERREIRA
OAB: 76951/RS
CRISTINA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 12054/RS
GRAZIELA SELLI MACHADO
OAB: 94530/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002438-37.2025.8.21.0143/RS AUTOR : MARCELO RITEZEL ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da contestação e réplica, o feito tramita de forma regular, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados. 2. Havendo preliminares, passo a analisá-las. a) Da coisa julgada Compulsando os autos n. 5000223-40.2015.8.21.0143 verifica-se que a sentença a qual homologou a desistência da ação pelo autor tivera o seu mérito resolvido, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC ( processo 5000223-40.2015.8.21.0143/RS, evento 63, SENT1 ), cristalizando a coisa julgada. A preliminar, entretanto, não merece acolhimento, uma vez que os benefícios previdenciários decorrem de relação jurídica de trato continuado, admitindo rediscussão quando houver modificação do quadro fático ou agravamento da condição de saúde do segurado. Ademais, a presente demanda se fundamenta em situação atual e em novos elementos, inclusive com requerimento administrativo superveniente, razão pela qual resta afastada a alegada coisa julgada. b) Da citação desacompanhada de laudo pericial Quanto à preliminar acerca da citação desacompanhada do laudo judicial não merece prosperar, uma vez que nada impede a citação da Autarquia considerando que o laudo pericial será acostado em momento oportuno aos autos, sendo concedida vista para que posso impugnar, querendo, ou para apresentar proposta de acordo. Portanto, afasto a preliminar. c) Da falta de interesse de agir Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, não cabe impor ao demandante realizar prévia tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa juntando todos os documentos que o INSS repute necessários, sob pena de ofensa às garantias constitucionais de direito de ação e de acesso ao poder judiciário, previstas no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República A possibilidade de discussão ou revisão judicial de ato administrativo de negativa de benefício, é conduta juridicamente possível, calcada nesses preceitos constitucionais de acesso à jurisdição e sua própria inafastabilidade replicada no art. 3º e no art. 19 do Código de Processo Civil. Com efeito pertinente a intervenção do Judiciário para verificar e declarar a conformidade com o ordenamento jurídico. Portanto, afasto a preliminar arguida. 3. Das provas. Considerando que a demanda contempla matéria de fato e de direito, prossiga-se com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, facultando-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. No caso de requerimento de perícia, esclareçam a especialidade pretendida, já anexando os quesitos, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único, e 374, CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450 do CPC (trazendo o nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho), para fins de adequação da pauta. Consigna-se que, com base no art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo . No mesmo ato, as partes ficam consultadas, e deverão manifestar-se, sobre a concordância da realização de audiência na modalidade virtual, ou do interesse que se faça de modo presencial. Nos casos de processos envolvendo o Ministério Público, a Defensoria Pública e advogado(a) dativo(a) , a intimação das partes e testemunhas deverá ser realizada de forma pessoal, por intermédio de carta/AR/MP. Caso a audiência seja marcada com prazo inferior a 30 dias para cumprimento, as partes, bem como as testemunhas deverão ser intimadas por mandado, objetivando evitar a frustração da solenidade. Pretendendo o depoimento pessoal, devem reiterar o pedido, ainda que já formulado na inicial e contestação, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, § 1º, do CPC. E mais, deverão explicitar a finalidade, oportunidade em que a intimação deverá ser feita por intermédio de AR/MP. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimação por agendamento eletrônico.