Detalhe do processo

5002437-34.2024.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002437-34.2024.4.03.6315 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: LENILTON ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a isenção do imposto de renda e a repetição do indébito, alegando apresentar cardiopatia grave, diagnosticada em 2019. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora reiterando os termos da inicial É o relatório. VOTO O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente a questão trazida aos autos, assim restando fundamentada: “Realizada a perícia médica judicial, o laudo (ID. 426526610) foi conclusivo em sentido contrário à pretensão autoral. O Perito Judicial, após examinar a parte autora e analisar a documentação médica, constatou que o autor apresenta histórico de doença arterial coronariana, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio em 03/08/2019, tratado com angioplastia e implante de stent. Contudo, ao avaliar a condição clínica atual e o enquadramento legal, o perito foi categórico ao afirmar que o quadro não configura cardiopatia grave. Destaco os seguintes trechos da fundamentação técnica: "O periciado encontra-se assintomático (compatível com classe funcional I), com fração de ejeção de 40% indicando disfunção ventricular esquerda leve a moderada, sem evidência documental de insuficiência cardíaca descompensada, angina limitante, arritmias ventriculares complexas, hipoxemia, baixo débito ou internações recentes (...). O periciando não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." (ID. 426526610 - Pág. 17). Ao responder aos quesitos, o expert ratificou que a doença é passível de controle e que o autor possui condições de vida normal, não se enquadrando no conceito de gravidade preconizado pelas Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia para fins periciais. Embora a parte autora invoque a Súmula 627 do STJ para justificar a desnecessidade de sintomas atuais, é imperioso distinguir a "contemporaneidade dos sintomas" da "existência da moléstia grave". A súmula impede a revogação da isenção apenas porque os sintomas desapareceram temporariamente, mas pressupõe que a doença, por sua natureza, seja classificada como grave. No caso, a perícia técnica, que é soberana na análise fática da condição de saúde, atestou que a cardiopatia apresentada pelo autor, após o tratamento realizado em 2019, estabilizou-se de forma a não mais se enquadrar no conceito técnico de "cardiopatia grave". O infarto pretérito, devidamente tratado e sem sequelas incapacitantes ou que limitem severamente a funcionalidade cardíaca atual (NYHA I), configura doença coronariana, mas não necessariamente a "cardiopatia grave" exigida pela norma isentiva estrita. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com outros elementos. Todavia, nas ações que envolvem a qualificação técnica de patologias, a prova pericial assume relevo fundamental. Inexistindo nos autos pareceres técnicos ou documentos médicos contundentes capazes de infirmar a conclusão do perito de confiança do Juízo, deve prevalecer a conclusão técnica pericial. Portanto, não restando comprovada a existência de "cardiopatia grave", requisito legal indispensável (art. 111, II, do CTN), a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Conforme mencionado na r. sentença, realizada perícia médica judicial (id 379051521), o jurisperito foi contundente ao afirmar que as doenças que acometem a parte autora não se enquadram nos critérios de moléstias graves estabelecidos pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que garante isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria. O perito judicial analisou os relatórios médicos e exames trazidos aos autos, assim como realizou avaliação durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não faz jus à isenção postulada: “A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. O periciado encontra-se assintomático (compatível com classe funcional I), com fração de ejeção de 40% indicando disfunção ventricular esquerda leve a moderada, sem evidência documental de insuficiência cardíaca descompensada, angina limitante, arritmias ventriculares complexas, hipoxemia, baixo débito ou internações recentes, e sem relatório cardiológico atual com classe funcional formal, teste funcional (METs), NT-proBNP, Holter e histórico terapêutico, de modo que, à luz da II Diretriz da SBC, os achados atuais não configuram cardiopatia grave para fins médico-periciais. O periciando não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).” Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito ou quesitos complementares. O perito foi minucioso em suas explanações de que “O periciando não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)”. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CARDIOPATIA GRAVE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO CONSTATADA A DOENÇA ALEGADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LENILTON ROBERTO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUI FERRAZ PACIORNIK

OAB: 349169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002437-34.2024.4.03.6315 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: LENILTON ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a isenção do imposto de renda e a repetição do indébito, alegando apresentar cardiopatia grave, diagnosticada em 2019. A r. sentença julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora reiterando os termos da inicial É o relatório. VOTO O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente a questão trazida aos autos, assim restando fundamentada: “Realizada a perícia médica judicial, o laudo (ID. 426526610) foi conclusivo em sentido contrário à pretensão autoral. O Perito Judicial, após examinar a parte autora e analisar a documentação médica, constatou que o autor apresenta histórico de doença arterial coronariana, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio em 03/08/2019, tratado com angioplastia e implante de stent. Contudo, ao avaliar a condição clínica atual e o enquadramento legal, o perito foi categórico ao afirmar que o quadro não configura cardiopatia grave. Destaco os seguintes trechos da fundamentação técnica: "O periciado encontra-se assintomático (compatível com classe funcional I), com fração de ejeção de 40% indicando disfunção ventricular esquerda leve a moderada, sem evidência documental de insuficiência cardíaca descompensada, angina limitante, arritmias ventriculares complexas, hipoxemia, baixo débito ou internações recentes (...). O periciando não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." (ID. 426526610 - Pág. 17). Ao responder aos quesitos, o expert ratificou que a doença é passível de controle e que o autor possui condições de vida normal, não se enquadrando no conceito de gravidade preconizado pelas Diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia para fins periciais. Embora a parte autora invoque a Súmula 627 do STJ para justificar a desnecessidade de sintomas atuais, é imperioso distinguir a "contemporaneidade dos sintomas" da "existência da moléstia grave". A súmula impede a revogação da isenção apenas porque os sintomas desapareceram temporariamente, mas pressupõe que a doença, por sua natureza, seja classificada como grave. No caso, a perícia técnica, que é soberana na análise fática da condição de saúde, atestou que a cardiopatia apresentada pelo autor, após o tratamento realizado em 2019, estabilizou-se de forma a não mais se enquadrar no conceito técnico de "cardiopatia grave". O infarto pretérito, devidamente tratado e sem sequelas incapacitantes ou que limitem severamente a funcionalidade cardíaca atual (NYHA I), configura doença coronariana, mas não necessariamente a "cardiopatia grave" exigida pela norma isentiva estrita. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com outros elementos. Todavia, nas ações que envolvem a qualificação técnica de patologias, a prova pericial assume relevo fundamental. Inexistindo nos autos pareceres técnicos ou documentos médicos contundentes capazes de infirmar a conclusão do perito de confiança do Juízo, deve prevalecer a conclusão técnica pericial. Portanto, não restando comprovada a existência de "cardiopatia grave", requisito legal indispensável (art. 111, II, do CTN), a improcedência do pedido é medida que se impõe.” Conforme mencionado na r. sentença, realizada perícia médica judicial (id 379051521), o jurisperito foi contundente ao afirmar que as doenças que acometem a parte autora não se enquadram nos critérios de moléstias graves estabelecidos pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que garante isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria. O perito judicial analisou os relatórios médicos e exames trazidos aos autos, assim como realizou avaliação durante a perícia, concluindo de maneira inequívoca que a parte autora não faz jus à isenção postulada: “A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. O periciado encontra-se assintomático (compatível com classe funcional I), com fração de ejeção de 40% indicando disfunção ventricular esquerda leve a moderada, sem evidência documental de insuficiência cardíaca descompensada, angina limitante, arritmias ventriculares complexas, hipoxemia, baixo débito ou internações recentes, e sem relatório cardiológico atual com classe funcional formal, teste funcional (METs), NT-proBNP, Holter e histórico terapêutico, de modo que, à luz da II Diretriz da SBC, os achados atuais não configuram cardiopatia grave para fins médico-periciais. O periciando não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).” Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito ou quesitos complementares. O perito foi minucioso em suas explanações de que “O periciando não se enquadra em situação médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)”. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA ISENÇÃO DE IR SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CARDIOPATIA GRAVE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR NÃO CONSTATADA A DOENÇA ALEGADA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão