5002436-90.2019.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Três de Maio
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002436-90.2019.8.21.0074/RS REQUERENTE : PEDRO BUENO ADVOGADO(A) : DANIELLE ELIZABETE RAMBORGER (OAB RS109585) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração ( evento 101, DOC1 ) opostos pelo Município de Três de Maio, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, consignando que a aposentadoria comum concedida administrativamente no curso da lide não retira, por si só, o interesse processual do autor em buscar o reconhecimento de benefício que entende mais vantajoso. Também foram analisadas as conclusões do laudo pericial e rejeitada a insurgência do réu quanto à caracterização do tempo especial. Assim, nesses pontos, os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. Quanto às regras de cálculo, não há omissão a sanar. A sentença já determinou que os proventos sejam apurados conforme a legislação aplicável na data do requerimento administrativo, observadas as regras pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Súmula Vinculante nº 33. Eventuais controvérsias quanto à média, coeficiente, reajustes e abatimentos deverão ser examinadas na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos demonstrativos correspondentes. Há, contudo, omissão pontual quanto à compensação dos valores já recebidos pelo autor a título de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição após sua inativação administrativa. Desse modo, integro a sentença para esclarecer que a aposentadoria especial reconhecida judicialmente não autoriza a cumulação de dois benefícios de aposentadoria decorrentes do mesmo cargo público. Eventual implantação, revisão ou adequação do benefício deverá observar a compensação integral dos valores já recebidos pelo autor no período coincidente, tanto a título de remuneração quanto a título de proventos de aposentadoria administrativa, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO BUENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ ANTONIO DA SILVA
OAB: 47483/RS
DANIELLE ELIZABETE RAMBORGER
OAB: 109585/RS
ALEXANDRE CHRISCHON MELLA
OAB: 86127/RS
MICHELLI ROOS
OAB: 103326/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002436-90.2019.8.21.0074/RS REQUERENTE : PEDRO BUENO ADVOGADO(A) : DANIELLE ELIZABETE RAMBORGER (OAB RS109585) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos de declaração ( evento 101, DOC1 ) opostos pelo Município de Três de Maio, pois tempestivos. No mérito, acolho-os parcialmente, sem efeitos infringentes. A sentença enfrentou expressamente a preliminar de perda superveniente do interesse de agir, consignando que a aposentadoria comum concedida administrativamente no curso da lide não retira, por si só, o interesse processual do autor em buscar o reconhecimento de benefício que entende mais vantajoso. Também foram analisadas as conclusões do laudo pericial e rejeitada a insurgência do réu quanto à caracterização do tempo especial. Assim, nesses pontos, os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. Quanto às regras de cálculo, não há omissão a sanar. A sentença já determinou que os proventos sejam apurados conforme a legislação aplicável na data do requerimento administrativo, observadas as regras pertinentes ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da Súmula Vinculante nº 33. Eventuais controvérsias quanto à média, coeficiente, reajustes e abatimentos deverão ser examinadas na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos demonstrativos correspondentes. Há, contudo, omissão pontual quanto à compensação dos valores já recebidos pelo autor a título de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição após sua inativação administrativa. Desse modo, integro a sentença para esclarecer que a aposentadoria especial reconhecida judicialmente não autoriza a cumulação de dois benefícios de aposentadoria decorrentes do mesmo cargo público. Eventual implantação, revisão ou adequação do benefício deverá observar a compensação integral dos valores já recebidos pelo autor no período coincidente, tanto a título de remuneração quanto a título de proventos de aposentadoria administrativa, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intime-se.