5002435-85.2022.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002435-85.2022.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Avaria, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento / Duplicidade de CPF, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIMILSON SIMAO DE CARVALHO CPF: 100.049.356-32 RÉU: CONSORCIO MINAS MAIS CPF: 33.500.609/0002-60 e outros DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais combinado com tutela antecipada ajuizada por Edimilson Simão de Carvalho em face de Município de Barão de Cocais, Vale S/A e Consórcio Minas Mais, partes qualificadas. Alegou, em síntese, que, em 08/01/2022, em decorrência de intenso deslizamento de talude e enxurrada de lama ocorridos no Bairro Santo Antônio, no Município de Barão de Cocais/MG, seu imóvel foi atingido por grande volume de água, lama e detritos, ocasionando danos à residência, destruição de bens móveis, comprometimento da estrutura do imóvel e sua consequente interdição. Sustentou que o evento decorreu da ausência de manutenção e da deficiência do sistema de drenagem existente na Avenida do Contorno Leonardo Ferreira da Silva (antiga linha férrea), atribuindo responsabilidade solidária ao Município de Barão de Cocais, à Vale S.A. e ao Consórcio Minas Mais, em razão de suas respectivas condutas omissivas e comissivas relacionadas à administração, manutenção e utilização da referida via. Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada, que seja mantido o aluguel social enquanto perdurar a interdição do imóvel, bem como para que as requeridas procedam com todas as providências necessárias a garantia de estabilidade da encosta. No mérito, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, acrescida das demais cominações legais. A inicial de ID 9589440233 veio instruída com diversos documentos. Despacho de ID 9596888804 determinando a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência. Manifestação da parte autora de ID 9623312558 acompanhada com diversos documentos. Deferiu-se a gratuidade justiça a parte autora em ID 9682519727. Decisão de ID 9784302337 que deferiu parcialmente a liminar, apenas para determinar que o Município arque com o aluguel social do requerente enquanto durar a interdição de sua residência. Manifestação do requerido Município em ID 9802878328, alegando que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para receber os benefícios temporários. Despacho de ID 9804976826 determinando que o Município cumpra com a liminar deferida sob pena de muta diária. Ata de audiência de ID 9862473425, em que não foi possível a realização de acordo, visto que a requerida Consórcio Minas Mais não foi devidamente citada. A parte autora requereu a citação por edital da requerida Consórcio Minas Mais. Apresentada contestação pelo Município em ID 9863896645. Apresentada contestação pela Vale S/A em ID 9879273901. Decisão de ID 9880030964 que indeferiu o pedido de citação por edital. Ata de audiência de ID 10126096863, em que a requerida Consórcio Minas Mais, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer a audiência, sendo aplicada a muta de ato atentatório a dignidade da justiça. Apresentada contestação pelo Consórcio Minas Mais em ID 10141085537. Impugnações às contestações em ID’s 10167558026, 10167582300 e 10167572356. Intimadas a especificarem provas, as partes se manifestaram em ID’s 10172490937, 10173247613, 10175476636 e 10176120936. Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo no ID 10293310633, oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas, rejeitadas as preliminares então suscitadas e deferida a produção de prova pericial. Embargos de declaração de ID 10299965969. Recebido os embargos em ID 10303403589 em seus efeitos infringentes. Contraminuta aos embargos em ID 10314933765. Decisão de ID 10315490346 que acolheu os embargos, reconhecendo a nulidade da citação realizada, sem que haja a nulidade dos atos processuais posteriores e revogou a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao Consórcio Minas Mias na ata de audiência de ID 10126096863. Apresentação da proposta de honorários periciais em ID 10358163110. Juntado comprovante de depósito dos honorários periciais em ID 10376849995. Manifestação do perito em ID 10381043677 requerendo o deferimento do levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Decisão de ID 10382443600 que deferiu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Perito em ID 10434048608 requereu a juntada de documento pelas partes. Certidão de expedição de alvará eletrônico dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários em ID 10456807044. Deferido em ID 10471460956 o requerimento de prazo adicional para juntada da documentação requerida pelo perito. Manifestação da parte autora requerendo o deferimento de juntada de novos documentos em ID 10598873232. Juntado laudo pericial em ID 10662821959. As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo pericial. A ré Vale S.A., em manifestação de ID 10676421589, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva. O Consórcio Minas Mais, por sua vez, manifestou-se no ID 10673479012, concordando com as conclusões periciais e requerendo a homologação do laudo. O autor, em petição de ID 10679547734, também requereu a homologação da prova técnica. Por fim, o Município de Barão de Cocais, no ID 10681240113, limitou-se a cientificar-se do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do laudo pericial Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial apresentou o laudo técnico no ID 10662821959, tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestarem. Conforme se observa dos IDs 10676421589, 10673479012, 10679547734 e 10681240113 as partes tiveram plena ciência da prova produzida, não tendo sido formulada impugnação, tampouco foram apresentados quesitos complementares ou apontados vícios que justificassem a realização de novos esclarecimentos. O laudo revela-se suficientemente fundamentado, coerente, objetivo e elaborado em observância às determinações judiciais, respondendo adequadamente aos quesitos formulados e fornecendo os elementos técnicos necessários para o julgamento da controvérsia. Não sendo possível constatar aparentes vícios, omissões, contradições ou inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade, mostra-se cabível sua homologação, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, homologa-se o laudo pericial constante do ID 10662821959, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.2. Da ilegitimidade passiva A ré Vale S/A, em manifestação de ID 10676421589, sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese, que a Avenida do Contorno, sobre cujo talude ocorreu o deslizamento, constitui bem pertencente à União, formalmente cedido ao Município de Barão de Cocais desde outubro de 2017, com transferência expressa e exclusiva de todas as responsabilidades relacionadas à sua administração, manutenção, conservação, drenagem e fiscalização, razão pela qual somente o ente municipal seria responsável pelos fatos narrados na inicial. Contudo, o alegado não merece acolhimento. Conforme já decidido na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10293310633, a requerida já havia suscitado a mesma alegação de ilegitimidade passiva, oportunidade em que a matéria foi expressamente apreciada e rejeitada. Naquela oportunidade, consignou-se que a controvérsia acerca da responsabilidade da requerida deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas na petição inicial, uma vez que a preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, a alegação de ausência de responsabilidade civil constitui matéria meritória, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento definitivo da lide, após a valoração conjunta de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, por seus próprios fundamentos, que ora ratifico, rejeita-se novamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Vale S/A. 2.3. Da juntada de novos documentos A parte autora, em manifestação de ID 10598873232, informou a juntada de novos documentos aos autos, consistentes nos IDs 10598859498 e 10598875234. Sabe-se que a produção de prova documental, em regra, encontra-se sujeita à preclusão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que os documentos anexados foram confeccionados em 09/12/2025, tratando-se, portanto, de documentos novos, enquadrando-se na hipótese prevista no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, aceita-se a juntada dos documentos de IDs 10598859498 e 10598875234. Ressalta-se, por oportuno, ser desnecessária a intimação das partes requeridas para manifestação específica acerca dos documentos juntados pela parte autora. Isso porque a respectiva juntada ocorreu em 15/12/2025, tendo as requeridas apresentado manifestações posteriormente, circunstância que permite presumir que tiveram ciência da documentação acostada aos autos, ainda que a intimação subsequente não tenha sido destinada especificamente a esse fim. De toda forma, eventual impugnação ou manifestação acerca dos referidos documentos poderá ser apresentada por ocasião das alegações finais, oportunidade em que será plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Dispositivo Ante o exposto, determina-se: i) homologa-se o laudo pericial constante do ID 10662821959, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; ii) rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré Vale S/A, conforme explicado no tópico 2.2. desta decisão e iii) aceita-se a juntada dos documentos de IDs 10598859498 e 10598875234. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito judicial, observados os valores já depositados e aqueles anteriormente levantados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO MINAS MAIS
Autor EDIMILSON SIMAO DE CARVALHO
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA SOUZA REIS
OAB: 123301/MG
SIDINEIA APARECIDA PINTO
OAB: 142186/MG
PAULO ROBERTO GODOY PERILLI
OAB: 150070/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
BARBARA DOMINGUES ARANTES
OAB: 175054/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002435-85.2022.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Avaria, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento / Duplicidade de CPF, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDIMILSON SIMAO DE CARVALHO CPF: 100.049.356-32 RÉU: CONSORCIO MINAS MAIS CPF: 33.500.609/0002-60 e outros DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais combinado com tutela antecipada ajuizada por Edimilson Simão de Carvalho em face de Município de Barão de Cocais, Vale S/A e Consórcio Minas Mais, partes qualificadas. Alegou, em síntese, que, em 08/01/2022, em decorrência de intenso deslizamento de talude e enxurrada de lama ocorridos no Bairro Santo Antônio, no Município de Barão de Cocais/MG, seu imóvel foi atingido por grande volume de água, lama e detritos, ocasionando danos à residência, destruição de bens móveis, comprometimento da estrutura do imóvel e sua consequente interdição. Sustentou que o evento decorreu da ausência de manutenção e da deficiência do sistema de drenagem existente na Avenida do Contorno Leonardo Ferreira da Silva (antiga linha férrea), atribuindo responsabilidade solidária ao Município de Barão de Cocais, à Vale S.A. e ao Consórcio Minas Mais, em razão de suas respectivas condutas omissivas e comissivas relacionadas à administração, manutenção e utilização da referida via. Ao final, requereu, em sede de tutela antecipada, que seja mantido o aluguel social enquanto perdurar a interdição do imóvel, bem como para que as requeridas procedam com todas as providências necessárias a garantia de estabilidade da encosta. No mérito, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados, acrescida das demais cominações legais. A inicial de ID 9589440233 veio instruída com diversos documentos. Despacho de ID 9596888804 determinando a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência. Manifestação da parte autora de ID 9623312558 acompanhada com diversos documentos. Deferiu-se a gratuidade justiça a parte autora em ID 9682519727. Decisão de ID 9784302337 que deferiu parcialmente a liminar, apenas para determinar que o Município arque com o aluguel social do requerente enquanto durar a interdição de sua residência. Manifestação do requerido Município em ID 9802878328, alegando que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para receber os benefícios temporários. Despacho de ID 9804976826 determinando que o Município cumpra com a liminar deferida sob pena de muta diária. Ata de audiência de ID 9862473425, em que não foi possível a realização de acordo, visto que a requerida Consórcio Minas Mais não foi devidamente citada. A parte autora requereu a citação por edital da requerida Consórcio Minas Mais. Apresentada contestação pelo Município em ID 9863896645. Apresentada contestação pela Vale S/A em ID 9879273901. Decisão de ID 9880030964 que indeferiu o pedido de citação por edital. Ata de audiência de ID 10126096863, em que a requerida Consórcio Minas Mais, apesar de devidamente citada, deixou de comparecer a audiência, sendo aplicada a muta de ato atentatório a dignidade da justiça. Apresentada contestação pelo Consórcio Minas Mais em ID 10141085537. Impugnações às contestações em ID’s 10167558026, 10167582300 e 10167572356. Intimadas a especificarem provas, as partes se manifestaram em ID’s 10172490937, 10173247613, 10175476636 e 10176120936. Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo no ID 10293310633, oportunidade em que foram delimitadas as questões controvertidas, rejeitadas as preliminares então suscitadas e deferida a produção de prova pericial. Embargos de declaração de ID 10299965969. Recebido os embargos em ID 10303403589 em seus efeitos infringentes. Contraminuta aos embargos em ID 10314933765. Decisão de ID 10315490346 que acolheu os embargos, reconhecendo a nulidade da citação realizada, sem que haja a nulidade dos atos processuais posteriores e revogou a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada ao Consórcio Minas Mias na ata de audiência de ID 10126096863. Apresentação da proposta de honorários periciais em ID 10358163110. Juntado comprovante de depósito dos honorários periciais em ID 10376849995. Manifestação do perito em ID 10381043677 requerendo o deferimento do levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Decisão de ID 10382443600 que deferiu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Perito em ID 10434048608 requereu a juntada de documento pelas partes. Certidão de expedição de alvará eletrônico dos 50% (cinquenta por cento) dos honorários em ID 10456807044. Deferido em ID 10471460956 o requerimento de prazo adicional para juntada da documentação requerida pelo perito. Manifestação da parte autora requerendo o deferimento de juntada de novos documentos em ID 10598873232. Juntado laudo pericial em ID 10662821959. As partes foram regularmente intimadas acerca do laudo pericial. A ré Vale S.A., em manifestação de ID 10676421589, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva. O Consórcio Minas Mais, por sua vez, manifestou-se no ID 10673479012, concordando com as conclusões periciais e requerendo a homologação do laudo. O autor, em petição de ID 10679547734, também requereu a homologação da prova técnica. Por fim, o Município de Barão de Cocais, no ID 10681240113, limitou-se a cientificar-se do laudo pericial. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do laudo pericial Compulsando os autos, verifica-se que o perito judicial apresentou o laudo técnico no ID 10662821959, tendo as partes sido devidamente intimadas para se manifestarem. Conforme se observa dos IDs 10676421589, 10673479012, 10679547734 e 10681240113 as partes tiveram plena ciência da prova produzida, não tendo sido formulada impugnação, tampouco foram apresentados quesitos complementares ou apontados vícios que justificassem a realização de novos esclarecimentos. O laudo revela-se suficientemente fundamentado, coerente, objetivo e elaborado em observância às determinações judiciais, respondendo adequadamente aos quesitos formulados e fornecendo os elementos técnicos necessários para o julgamento da controvérsia. Não sendo possível constatar aparentes vícios, omissões, contradições ou inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade, mostra-se cabível sua homologação, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, homologa-se o laudo pericial constante do ID 10662821959, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.2. Da ilegitimidade passiva A ré Vale S/A, em manifestação de ID 10676421589, sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo, em síntese, que a Avenida do Contorno, sobre cujo talude ocorreu o deslizamento, constitui bem pertencente à União, formalmente cedido ao Município de Barão de Cocais desde outubro de 2017, com transferência expressa e exclusiva de todas as responsabilidades relacionadas à sua administração, manutenção, conservação, drenagem e fiscalização, razão pela qual somente o ente municipal seria responsável pelos fatos narrados na inicial. Contudo, o alegado não merece acolhimento. Conforme já decidido na decisão de saneamento e organização do processo de ID 10293310633, a requerida já havia suscitado a mesma alegação de ilegitimidade passiva, oportunidade em que a matéria foi expressamente apreciada e rejeitada. Naquela oportunidade, consignou-se que a controvérsia acerca da responsabilidade da requerida deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas na petição inicial, uma vez que a preliminar suscitada se confunde com o próprio mérito da demanda. Assim, a alegação de ausência de responsabilidade civil constitui matéria meritória, cuja apreciação será realizada por ocasião do julgamento definitivo da lide, após a valoração conjunta de todo o conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, por seus próprios fundamentos, que ora ratifico, rejeita-se novamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Vale S/A. 2.3. Da juntada de novos documentos A parte autora, em manifestação de ID 10598873232, informou a juntada de novos documentos aos autos, consistentes nos IDs 10598859498 e 10598875234. Sabe-se que a produção de prova documental, em regra, encontra-se sujeita à preclusão, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que os documentos anexados foram confeccionados em 09/12/2025, tratando-se, portanto, de documentos novos, enquadrando-se na hipótese prevista no parágrafo único do art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, aceita-se a juntada dos documentos de IDs 10598859498 e 10598875234. Ressalta-se, por oportuno, ser desnecessária a intimação das partes requeridas para manifestação específica acerca dos documentos juntados pela parte autora. Isso porque a respectiva juntada ocorreu em 15/12/2025, tendo as requeridas apresentado manifestações posteriormente, circunstância que permite presumir que tiveram ciência da documentação acostada aos autos, ainda que a intimação subsequente não tenha sido destinada especificamente a esse fim. De toda forma, eventual impugnação ou manifestação acerca dos referidos documentos poderá ser apresentada por ocasião das alegações finais, oportunidade em que será plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Dispositivo Ante o exposto, determina-se: i) homologa-se o laudo pericial constante do ID 10662821959, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; ii) rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela ré Vale S/A, conforme explicado no tópico 2.2. desta decisão e iii) aceita-se a juntada dos documentos de IDs 10598859498 e 10598875234. Expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito judicial, observados os valores já depositados e aqueles anteriormente levantados nos autos, com os devidos acréscimos legais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais