5002435-12.2021.8.21.0050
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002435-12.2021.8.21.0050/RS AUTOR : VILMAR NEUMANN ADVOGADO(A) : DANIEL PRESOTTO GOMES (OAB RS062423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição do Indébito em dobro e pedido de tutela antecipada de urgência. Após a realização da perícia grafoscópica, a perita judicial Andressa Rodrigues Pontes Valdes apresentou o laudo pericial no evento 116, LAUDO2 , tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação. O réu, no Evento 123.1 , além de se manifestar sobre o mérito da questão indenizatória, requereu a designação de audiência de conciliação. O autor, no Evento 128.1 , requereu o julgamento do feito, bem como, caso fosse do interesse do réu, a apresentação da proposta de conciliação. Tendo em vista que a parte requerida não se manifestou apresentando proposta, passo a decidir. Do pedido de audiência de conciliação A controvérsia posta nos autos versa, em sua essência, sobre a validade de contrato de empréstimo consignado e os efeitos jurídicos decorrentes da falsificação de assinatura atestada pela perícia. Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito e de fatos já suficientemente esclarecidos pela prova técnica produzida, não havendo utilidade na realização de audiência. Aliado a isso, o autor demonstrou desinteresse na realização do ato, tendo apenas requerido o encaminhamento de proposta de acordo, a qual não foi apresentada. Por essas razões, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Da solicitação de pagamento de honorários Expeça-se alvará eletrônico em favor da perita judicial Andressa Rodrigues Pontes Valdes , CPF 266.464.508.03, para pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados. Por fim, considerando que a instrução processual encontra-se encerrada, com laudo pericial juntado, e manifestações das partes, e que a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito, determino o retorno dos autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VILMAR NEUMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL PRESOTTO GOMES
OAB: 62423/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002435-12.2021.8.21.0050/RS AUTOR : VILMAR NEUMANN ADVOGADO(A) : DANIEL PRESOTTO GOMES (OAB RS062423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição do Indébito em dobro e pedido de tutela antecipada de urgência. Após a realização da perícia grafoscópica, a perita judicial Andressa Rodrigues Pontes Valdes apresentou o laudo pericial no evento 116, LAUDO2 , tendo as partes sido devidamente intimadas para manifestação. O réu, no Evento 123.1 , além de se manifestar sobre o mérito da questão indenizatória, requereu a designação de audiência de conciliação. O autor, no Evento 128.1 , requereu o julgamento do feito, bem como, caso fosse do interesse do réu, a apresentação da proposta de conciliação. Tendo em vista que a parte requerida não se manifestou apresentando proposta, passo a decidir. Do pedido de audiência de conciliação A controvérsia posta nos autos versa, em sua essência, sobre a validade de contrato de empréstimo consignado e os efeitos jurídicos decorrentes da falsificação de assinatura atestada pela perícia. Trata-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito e de fatos já suficientemente esclarecidos pela prova técnica produzida, não havendo utilidade na realização de audiência. Aliado a isso, o autor demonstrou desinteresse na realização do ato, tendo apenas requerido o encaminhamento de proposta de acordo, a qual não foi apresentada. Por essas razões, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. Da solicitação de pagamento de honorários Expeça-se alvará eletrônico em favor da perita judicial Andressa Rodrigues Pontes Valdes , CPF 266.464.508.03, para pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados. Por fim, considerando que a instrução processual encontra-se encerrada, com laudo pericial juntado, e manifestações das partes, e que a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito, determino o retorno dos autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.