Detalhe do processo

5002434-92.2025.8.21.0080

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002434-92.2025.8.21.0080/RS AUTOR : ODAIR NATAL BONACINA ADVOGADO(A) : REGIS KONAT VARANI (OAB RS080059) DESPACHO/DECISÃO Reconhece-se a competência deste Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio para o processamento e julgamento da presente demanda. A preliminar de incompetência fundada na alegada competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não merece acolhimento, porquanto a presente ação já tramita regularmente perante o juízo comum. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. O Município réu requer o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à existência de laudo técnico apto a comprovar as condições insalubres durante o período em que o servidor desempenhava suas funções. Argumenta que, tendo o autor sido exonerado do cargo em comissão em 02/01/2025, seria inviável o reconhecimento do direito ao adicional relativamente ao período anterior. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, o julgamento liminar de improcedência somente é cabível quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, prescindir de dilação probatória. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. O autor afirma que, embora ocupasse cargos em comissão denominados Dirigente de Equipe e, posteriormente, Coordenador de Serviços e Atividades, desempenhava, na prática, atividades predominantemente operacionais junto à Secretaria Municipal de Agricultura, laborando diretamente no manejo de máquinas agrícolas, contato com óleos minerais, graxas, combustíveis e distribuição de dejetos de suínos, circunstâncias que, em tese, poderiam caracterizar exposição habitual a agentes insalubres. A verificação dessas alegações demanda a apuração das atividades efetivamente desempenhadas, das condições ambientais de trabalho e da eventual exposição habitual e permanente a agentes nocivos, matérias eminentemente fáticas que dependem de prova técnica e demais elementos instrutórios, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. Além disso, o precedente firmado no PUIL nº 413/RS não conduz, por si só, à improcedência imediata da demanda. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o pagamento retroativo do adicional de insalubridade exige demonstração de que as condições insalubres existiam no período reclamado, não sendo suficiente a elaboração de laudo administrativo posterior que retrate realidade diversa. Tal entendimento, contudo, não impede que, em demanda judicial, seja produzida prova pericial indireta ou por similitude, especialmente quando o vínculo funcional já se encerrou, desde que existam elementos aptos a permitir a reconstrução das condições de trabalho existentes à época dos fatos. A valoração dessa prova deverá ser realizada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, somente ao final da instrução. Dessa forma, revela-se imprescindível a dilação probatória, razão pela qual rejeito o pedido de improcedência liminar da demanda . Considerando que a caracterização da insalubridade depende de conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial . Nomeio o Sr. Solon Elias Pinotti para a realização da perícia, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que a remuneração pelos serviços periciais será fixada em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a ser custeada pelo Tribunal de Justiça, na forma do Ato nº 038/2025-P. Faculto às partes, caso ainda não o tenham feito, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este Juízo a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da realização da perícia, salvo motivo devidamente justificado. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnações ou outras providências pendentes relativamente ao trabalho pericial, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários do expert. Com o objetivo de esclarecer as atividades efetivamente exercidas pelo autor e a dinâmica de suas funções no período controvertido, defiro, igualmente, a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que já estarão delimitados os aspectos técnicos da controvérsia, conferindo maior racionalidade e utilidade à prova oral. Quanto ao requerimento do Município para que as testemunhas do autor não sejam intimadas por este Juízo, assiste-lhe parcial razão. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe, em regra, ao advogado promover a intimação das testemunhas por ele arroladas, mediante carta com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido, sendo a intimação judicial medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. Assim, caberá ao procurador do autor providenciar a intimação de suas testemunhas.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ODAIR NATAL BONACINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS KONAT VARANI

OAB: 80059/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002434-92.2025.8.21.0080/RS AUTOR : ODAIR NATAL BONACINA ADVOGADO(A) : REGIS KONAT VARANI (OAB RS080059) DESPACHO/DECISÃO Reconhece-se a competência deste Juízo da Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio para o processamento e julgamento da presente demanda. A preliminar de incompetência fundada na alegada competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não merece acolhimento, porquanto a presente ação já tramita regularmente perante o juízo comum. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. O Município réu requer o julgamento liminar de improcedência, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à existência de laudo técnico apto a comprovar as condições insalubres durante o período em que o servidor desempenhava suas funções. Argumenta que, tendo o autor sido exonerado do cargo em comissão em 02/01/2025, seria inviável o reconhecimento do direito ao adicional relativamente ao período anterior. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, o julgamento liminar de improcedência somente é cabível quando a controvérsia for exclusivamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, prescindir de dilação probatória. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. O autor afirma que, embora ocupasse cargos em comissão denominados Dirigente de Equipe e, posteriormente, Coordenador de Serviços e Atividades, desempenhava, na prática, atividades predominantemente operacionais junto à Secretaria Municipal de Agricultura, laborando diretamente no manejo de máquinas agrícolas, contato com óleos minerais, graxas, combustíveis e distribuição de dejetos de suínos, circunstâncias que, em tese, poderiam caracterizar exposição habitual a agentes insalubres. A verificação dessas alegações demanda a apuração das atividades efetivamente desempenhadas, das condições ambientais de trabalho e da eventual exposição habitual e permanente a agentes nocivos, matérias eminentemente fáticas que dependem de prova técnica e demais elementos instrutórios, inviabilizando o julgamento antecipado da lide. Além disso, o precedente firmado no PUIL nº 413/RS não conduz, por si só, à improcedência imediata da demanda. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o pagamento retroativo do adicional de insalubridade exige demonstração de que as condições insalubres existiam no período reclamado, não sendo suficiente a elaboração de laudo administrativo posterior que retrate realidade diversa. Tal entendimento, contudo, não impede que, em demanda judicial, seja produzida prova pericial indireta ou por similitude, especialmente quando o vínculo funcional já se encerrou, desde que existam elementos aptos a permitir a reconstrução das condições de trabalho existentes à época dos fatos. A valoração dessa prova deverá ser realizada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, somente ao final da instrução. Dessa forma, revela-se imprescindível a dilação probatória, razão pela qual rejeito o pedido de improcedência liminar da demanda . Considerando que a caracterização da insalubridade depende de conhecimento técnico especializado, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de prova pericial . Nomeio o Sr. Solon Elias Pinotti para a realização da perícia, devendo ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que a remuneração pelos serviços periciais será fixada em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), a ser custeada pelo Tribunal de Justiça, na forma do Ato nº 038/2025-P. Faculto às partes, caso ainda não o tenham feito, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este Juízo a data, o horário e o local designados para a realização da perícia, a fim de possibilitar a intimação das partes e de seus assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da realização da perícia, salvo motivo devidamente justificado. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnações ou outras providências pendentes relativamente ao trabalho pericial, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários do expert. Com o objetivo de esclarecer as atividades efetivamente exercidas pelo autor e a dinâmica de suas funções no período controvertido, defiro, igualmente, a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, ocasião em que já estarão delimitados os aspectos técnicos da controvérsia, conferindo maior racionalidade e utilidade à prova oral. Quanto ao requerimento do Município para que as testemunhas do autor não sejam intimadas por este Juízo, assiste-lhe parcial razão. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, incumbe, em regra, ao advogado promover a intimação das testemunhas por ele arroladas, mediante carta com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido, sendo a intimação judicial medida excepcional, restrita às hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. Assim, caberá ao procurador do autor providenciar a intimação de suas testemunhas.