5002433-64.2024.8.21.0041
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002433-64.2024.8.21.0041/RS AUTOR : MOLDADOS ARYAL LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO MAURO LIPUS (OAB RS116296) RÉU : SERRA E MAR TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR (OAB RS075972) DESPACHO/DECISÃO Nomeio como perito ADRIANO MIOTTO. Considerando i) que o(a) Perito(a) precisará deslocar-se até o estabelecimento mencionado pela parte autora, ensejando dispêndio de tempo, despesas com o transporte, ii) a recusa de outros profissionais em feitos da mesma natureza; iii) utilização de serviços e equipamentos próprios do profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução n.º 305/2014 , fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais) , quantia correspondente ao tripo do valor máximo constante na Tabela V da referida resolução. Outrossim, a prática forense desta Vara demonstra que, desde a distribuição de feitos desta natureza em competência delegada, não há notícia de Peritos que tenham aceitado o encargo pelos valores originariamente constantes na tabela. Intime-se o expert para designar data para a realização da perícia, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Concluída a perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias. Esclareço à(ao) senhor(a) Perito(a) que para recebimento dos honorários periciais é imprescindível o cadastro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal- JG/JF - OFÍCIO-CIRCULAR n.º 105/2020-CGJ. Conforme orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR n.º 064/2018-CGJ, editado a partir do despacho prolatado pela Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os honorários periciais deverão ser requisitados pelo Sistema Eletrônico de AJG após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Consigno que, caso postulada a dispensa do encargo pelo perito ou silente, resta autorizado ao cartório a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas da área de Engenharia - Agrimensor , habilitados no sistema EPROC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOLDADOS ARYAL LTDA
Réu SERRA E MAR TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO MAURO LIPUS
OAB: 116296/RS
JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR
OAB: 75972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002433-64.2024.8.21.0041/RS AUTOR : MOLDADOS ARYAL LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO MAURO LIPUS (OAB RS116296) RÉU : SERRA E MAR TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI ADVOGADO(A) : JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR (OAB RS075972) DESPACHO/DECISÃO Nomeio como perito ADRIANO MIOTTO. Considerando i) que o(a) Perito(a) precisará deslocar-se até o estabelecimento mencionado pela parte autora, ensejando dispêndio de tempo, despesas com o transporte, ii) a recusa de outros profissionais em feitos da mesma natureza; iii) utilização de serviços e equipamentos próprios do profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução n.º 305/2014 , fixo os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais) , quantia correspondente ao tripo do valor máximo constante na Tabela V da referida resolução. Outrossim, a prática forense desta Vara demonstra que, desde a distribuição de feitos desta natureza em competência delegada, não há notícia de Peritos que tenham aceitado o encargo pelos valores originariamente constantes na tabela. Intime-se o expert para designar data para a realização da perícia, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Concluída a perícia, o laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias. Esclareço à(ao) senhor(a) Perito(a) que para recebimento dos honorários periciais é imprescindível o cadastro no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal- JG/JF - OFÍCIO-CIRCULAR n.º 105/2020-CGJ. Conforme orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR n.º 064/2018-CGJ, editado a partir do despacho prolatado pela Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os honorários periciais deverão ser requisitados pelo Sistema Eletrônico de AJG após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento. Consigno que, caso postulada a dispensa do encargo pelo perito ou silente, resta autorizado ao cartório a nomeação de forma sucessiva e em ordem alfabética dos especialistas da área de Engenharia - Agrimensor , habilitados no sistema EPROC. Intimem-se.