5002433-33.2026.4.03.6345
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002433-33.2026.4.03.6345 AUTOR: V. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Indefiro o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça, eis que não estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 189 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora da designação de perícia médica, com o Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, CRM 159.621, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 12/09/2026 (sábado), às 13:20 horas, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451. Fica a parte autora intimada de que deverá trazer na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-1 e dos quesitos eventualmente elaborados pelas partes. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se e cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V. C. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEYTON BAEVE DE SOUZA
OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002433-33.2026.4.03.6345 AUTOR: V. C. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Indefiro o pedido de tramitação dos autos sob segredo de justiça, eis que não estão presentes os requisitos estabelecidos no artigo 189 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora da designação de perícia médica, com o Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima, CRM 159.621, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da Subseção Judiciária de Marília. A perícia será realizada no dia 12/09/2026 (sábado), às 13:20 horas, no prédio da Justiça Federal em Marília, com entrada de pedestres e de veículos pela Rua Nove de Julho ao lado do número 451. Fica a parte autora intimada de que deverá trazer na data da perícia todos os documentos médicos que possuir referente à doença que alega incapacitante. Fica o(a) senhor(a) perito(a) ciente da presente designação, bem como para que faça uso dos quesitos de prefixo 0Q-1 e dos quesitos eventualmente elaborados pelas partes. A ausência injustificada no ato pericial acarretará a incidência do art. 51, inciso I e § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se e cumpra-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal