5002432-54.2024.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002432-54.2024.4.03.6107 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TANIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE - SP176048-A RECORRIDO: ANA ROSA DA SILVA VENTURELLI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da pensão por morte recebida por ANA ROSA DA SILVA VENTURELLI (CPF 802.353.618-01), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A decisão recorrida também condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidentes sobre os mencionados proventos, a partir Do exercício de 2020, ano calendário 2019, com atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento, conforme estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da presente demanda. Sobre o tema, a Lei n. 7.713/1988 - que trata da tributação do Imposto de Renda -, foi alterada pela Lei n. 11.052/2004, passando a ter a seguinte redação: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30 da Lei 9.250/95 prevê que o reconhecimento da moléstia grave isentiva será atestado por serviço médico oficial, além de ter incluído a fibrose cística como mais uma hipótese de isenção: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Por sua vez, o inciso XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, estende essa isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador de das doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV do mesmo diploma normativo, com exceção da moléstia profissional, ainda que ela tenha sido contraída após o início do pensionamento: XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. A Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, portanto, isenta os portadores das enfermidades por ela elencadas do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada e pensão por morte. Importante salientar que, como o legislador não fez distinção, a isenção também abrange os benefícios derivados da previdência privada. Neste sentido, cito precedente do E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL OU VGBL). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dispõem o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 35, § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018 que são isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, bem como que os valores pagos pelas previdências públicas e privadas a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 2. O legislador não fez distinção quanto à natureza da previdência privada contratada pelo autor (PGBL ou VGBL) para determinar a incidência da isenção. Nesse sentido, e à luz da regra pela qual as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN), o STJ firmou entendimento pelo qual a natureza do respectivo plano é irrelevante para a incidência do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma. 4. Havendo expresso reconhecimento na sentença de que o autor é portador de neoplasia maligna e que o início da moléstia é anterior à tributação do benefício percebido do RGPS e dos valores objeto do resgate da previdência privada, fatos não impugnados nas razões recursais, deve ser mantido o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023310-21.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) Como a isenção tributária depende de lei específica (art. 150, § 6º, da CF), a respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 250) no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo cabível a interpretação extensiva ou a analogia. Sobre a questão probatória, a Súmula 598 do STJ orienta que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Nesse mesmo sentido, segue aresto do TRF da Terceira Região: Outrossim, para o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, não se exige a comprovação de que os sintomas da doença sejam contemporâneos ao período em que o contribuinte pretende ver reconhecida a isenção de seus rendimentos, tampouco a demonstração de recidiva da enfermidade. Tal compreensão encontra-se consolidada na Súmula 627 do E. STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. CASO CONCRETO No caso concreto, conforme alegado na petição inicial e demonstrado pelos documentos que a instruem, a parte autora é pensionista do Regime Próprio de Previdência Social e foi diagnosticada, em 2016, com a enfermidade que fundamenta o pedido de isenção do Imposto de Renda. O pedido autoral de isenção de IR está lastreado em laudos médicos particulares que evidenciam o diagnóstico de neoplasia maligna de tireoide ao menos desde 2016, e são confirmados por perícia medica realizada pelo Detran (id. 349282422 e 349282437), para a finalidade de isenção de ICMS e de IPI na aquisição de veículo automotor. Os documentos que instruíram esse procedimento confirmam que a autora é portadora de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID C73), moléstia expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, e fazem referência ao início da enfermidade no ano de 2016 e a exames que confirmam o diagnóstico, elaborados no ano de 2018. Tais elementos são corroborados pelo atestado subscrito pela médica assistente da autora, o qual também reporta o início da enfermidade no ano de 2016. : Diante desse contexto, e considerando o princípio do livre convencimento motivado, se revela desnecessária a realização de perícia judicial para a confirmação da enfermidade. Consoante já mencionado nesta sentença, também é indiferente para o reconhecimento do direito da parte autora, eventual constatação de incidência atual da enfermidade, na medida em que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627 do STJ). Diante do acervo probatório produzido, reputa-se demonstrado direito da isenção pretendida pela parte autora, no intervalo temporal não alcançado pela prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à isenção tributária prevista no artigo 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de pensão por morte previdenciária que recebe da União, a partir do exercício de 2020, ano calendário 2019. Defiro a tutela provisória de urgência, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Condeno a União à repetição do indébito tributário, após o trânsito em julgado, limitado aos cinco anos antecedentes à propositura da ação (prescrição do art. 168, I, do CTN), na forma da fundamentação. O valor a ser restituído deverá ser apurado após o trânsito em julgado desta sentença e corrigido pela taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente vigente. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. (...)” Em julgamento de embargos de declaração, foi integrada à sentença a seguinte fundamentação: “(...) Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Na presente ação discute-se a isenção de imposto de renda incidente sobre a pensão por morte recebida pela parte autora, paga pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Compete, portanto, ao ente tributante, no caso a União, adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento da tutela provisória de urgência, o que inclui determinar à fonte pagadora a imediata cessação das retenções indevidas. No mais, a própria União informou, em seus embargos de declaração, que, em cumprimento à tutela provisória concedida em sentença, já comunicou à fonte pagadora a existência de determinação judicial para interromper as retenções (ofício de id 545092016). Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à data de início da percepção da pensão por morte e ao termo inicial da isenção. Conforme expressamente consignado, a sentença delimitou o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão por morte percebidos pela autora ao período a partir do ano-calendário de 2019 (exercício 2020), exatamente nos limites do pedido formulado na petição inicial. A decisão, ademais, valorou a documentação médica constante dos autos — datada de 2016 e 2018 — e concluiu que a condição clínica ensejadora da isenção já se encontrava presente antes mesmo do período objeto da demanda, evidenciando que a situação isentiva é anterior ao marco temporal reconhecido judicialmente. Nesse contexto, a ausência de juntada de documento específico quanto à data formal de concessão da pensão, ou a referência a ela no julgado, não compromete a sua clareza, na medida em que o reconhecimento do direito foi expressamente restringido ao período pleiteado, com base no conjunto probatório produzido. Ademais, eventual orientação administrativa ou entendimento institucional da PGFN acerca do termo inicial da isenção não vincula o julgador, cuja convicção se forma a partir da prova dos autos e da jurisprudência aplicável. Logo, não subsiste qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, cabendo registrar, ainda, que, nesse contexto, também não havia motivo útil que justificasse o manejo dos embargos pela União. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. (...)” A sentença não merece reparos. Irresignada, a União sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação adequada da doença em período anterior; (ii) inexistência de prova quanto à data de início da pensão; e (iii) necessidade de fixação diversa do termo inicial da isenção. O recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo Juízo de origem, que analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela presença de doença grave apta a ensejar a isenção tributária. Com efeito, restou consignado que a autora apresentou documentação médica idônea demonstrando diagnóstico de neoplasia maligna desde 2016, corroborada por exames e outros elementos probatórios, sendo desnecessária a realização de perícia judicial diante da suficiência das provas produzidas. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios idôneos (Súmula 598). Do mesmo modo, não se exige a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de recidiva da doença para a concessão do benefício fiscal, conforme Súmula 627 do STJ. No que se refere ao termo inicial da isenção, igualmente não assiste razão à recorrente. A sentença delimitou expressamente os efeitos do reconhecimento a partir do exercício de 2020 (ano-calendário 2019), em estrita observância aos limites do pedido formulado pela parte autora, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A alegação de ausência de comprovação da data de início da pensão não possui relevância no caso concreto, uma vez que o juízo a quo restringiu o reconhecimento do direito ao período expressamente pleiteado, com base no conjunto probatório existente, circunstância que afasta qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Ademais, conforme bem destacado na sentença integrativa, compete à própria União adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive no que se refere à comunicação à fonte pagadora para cessação das retenções indevidas. No tocante à restituição do indébito, a condenação também deve ser mantida, uma vez que comprovada a indevida retenção do imposto de renda sobre verba legalmente isenta, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168 do CTN. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito, não havendo fundamento para sua reforma. Assim, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, adoto como razões de decidir os próprios fundamentos da sentença, os quais passam a integrar o presente julgado, por estarem em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL e mantenho integralmente a sentença recorrida. Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - PENSÃO POR MORTE - ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88 - COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – NEOPLASIA MALIGNA - DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL - SÚMULAS 598 E 627 DO STJ - TERMO INICIAL FIXADO NOS LIMITES DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 - RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA ROSA DA SILVA VENTURELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE
OAB: 176048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002432-54.2024.4.03.6107 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TANIA CRISTINA FERNANDES DE ANDRADE - SP176048-A RECORRIDO: ANA ROSA DA SILVA VENTURELLI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da pensão por morte recebida por ANA ROSA DA SILVA VENTURELLI (CPF 802.353.618-01), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. A decisão recorrida também condenou a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidentes sobre os mencionados proventos, a partir Do exercício de 2020, ano calendário 2019, com atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento, conforme estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da presente demanda. Sobre o tema, a Lei n. 7.713/1988 - que trata da tributação do Imposto de Renda -, foi alterada pela Lei n. 11.052/2004, passando a ter a seguinte redação: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). O art. 30 da Lei 9.250/95 prevê que o reconhecimento da moléstia grave isentiva será atestado por serviço médico oficial, além de ter incluído a fibrose cística como mais uma hipótese de isenção: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Por sua vez, o inciso XXI, do art. 6º, da Lei n. 7.713/88, estende essa isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador de das doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV do mesmo diploma normativo, com exceção da moléstia profissional, ainda que ela tenha sido contraída após o início do pensionamento: XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. A Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, portanto, isenta os portadores das enfermidades por ela elencadas do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada e pensão por morte. Importante salientar que, como o legislador não fez distinção, a isenção também abrange os benefícios derivados da previdência privada. Neste sentido, cito precedente do E. TRF da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PGBL OU VGBL). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dispõem o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e art. 35, § 4º, III, do Decreto n. 9.580/2018 que são isentos do imposto de renda pessoa física os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, bem como que os valores pagos pelas previdências públicas e privadas a título de complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. 2. O legislador não fez distinção quanto à natureza da previdência privada contratada pelo autor (PGBL ou VGBL) para determinar a incidência da isenção. Nesse sentido, e à luz da regra pela qual as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente (art. 111, II, do CTN), o STJ firmou entendimento pelo qual a natureza do respectivo plano é irrelevante para a incidência do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Precedentes do STJ e desta 4ª Turma. 4. Havendo expresso reconhecimento na sentença de que o autor é portador de neoplasia maligna e que o início da moléstia é anterior à tributação do benefício percebido do RGPS e dos valores objeto do resgate da previdência privada, fatos não impugnados nas razões recursais, deve ser mantido o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023310-21.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) Como a isenção tributária depende de lei específica (art. 150, § 6º, da CF), a respeito do rol de doenças autorizadoras da isenção tributária, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema 250) no sentido de que se trata de rol taxativo, não sendo cabível a interpretação extensiva ou a analogia. Sobre a questão probatória, a Súmula 598 do STJ orienta que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Nesse mesmo sentido, segue aresto do TRF da Terceira Região: Outrossim, para o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, não se exige a comprovação de que os sintomas da doença sejam contemporâneos ao período em que o contribuinte pretende ver reconhecida a isenção de seus rendimentos, tampouco a demonstração de recidiva da enfermidade. Tal compreensão encontra-se consolidada na Súmula 627 do E. STJ, segundo a qual “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. CASO CONCRETO No caso concreto, conforme alegado na petição inicial e demonstrado pelos documentos que a instruem, a parte autora é pensionista do Regime Próprio de Previdência Social e foi diagnosticada, em 2016, com a enfermidade que fundamenta o pedido de isenção do Imposto de Renda. O pedido autoral de isenção de IR está lastreado em laudos médicos particulares que evidenciam o diagnóstico de neoplasia maligna de tireoide ao menos desde 2016, e são confirmados por perícia medica realizada pelo Detran (id. 349282422 e 349282437), para a finalidade de isenção de ICMS e de IPI na aquisição de veículo automotor. Os documentos que instruíram esse procedimento confirmam que a autora é portadora de neoplasia maligna da glândula tireoide (CID C73), moléstia expressamente contemplada no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, e fazem referência ao início da enfermidade no ano de 2016 e a exames que confirmam o diagnóstico, elaborados no ano de 2018. Tais elementos são corroborados pelo atestado subscrito pela médica assistente da autora, o qual também reporta o início da enfermidade no ano de 2016. : Diante desse contexto, e considerando o princípio do livre convencimento motivado, se revela desnecessária a realização de perícia judicial para a confirmação da enfermidade. Consoante já mencionado nesta sentença, também é indiferente para o reconhecimento do direito da parte autora, eventual constatação de incidência atual da enfermidade, na medida em que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627 do STJ). Diante do acervo probatório produzido, reputa-se demonstrado direito da isenção pretendida pela parte autora, no intervalo temporal não alcançado pela prescrição quinquenal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à isenção tributária prevista no artigo 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/88, e para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF sobre os proventos de pensão por morte previdenciária que recebe da União, a partir do exercício de 2020, ano calendário 2019. Defiro a tutela provisória de urgência, ante a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Condeno a União à repetição do indébito tributário, após o trânsito em julgado, limitado aos cinco anos antecedentes à propositura da ação (prescrição do art. 168, I, do CTN), na forma da fundamentação. O valor a ser restituído deverá ser apurado após o trânsito em julgado desta sentença e corrigido pela taxa SELIC, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualmente vigente. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. (...)” Em julgamento de embargos de declaração, foi integrada à sentença a seguinte fundamentação: “(...) Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Na presente ação discute-se a isenção de imposto de renda incidente sobre a pensão por morte recebida pela parte autora, paga pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Compete, portanto, ao ente tributante, no caso a União, adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento da tutela provisória de urgência, o que inclui determinar à fonte pagadora a imediata cessação das retenções indevidas. No mais, a própria União informou, em seus embargos de declaração, que, em cumprimento à tutela provisória concedida em sentença, já comunicou à fonte pagadora a existência de determinação judicial para interromper as retenções (ofício de id 545092016). Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto à data de início da percepção da pensão por morte e ao termo inicial da isenção. Conforme expressamente consignado, a sentença delimitou o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão por morte percebidos pela autora ao período a partir do ano-calendário de 2019 (exercício 2020), exatamente nos limites do pedido formulado na petição inicial. A decisão, ademais, valorou a documentação médica constante dos autos — datada de 2016 e 2018 — e concluiu que a condição clínica ensejadora da isenção já se encontrava presente antes mesmo do período objeto da demanda, evidenciando que a situação isentiva é anterior ao marco temporal reconhecido judicialmente. Nesse contexto, a ausência de juntada de documento específico quanto à data formal de concessão da pensão, ou a referência a ela no julgado, não compromete a sua clareza, na medida em que o reconhecimento do direito foi expressamente restringido ao período pleiteado, com base no conjunto probatório produzido. Ademais, eventual orientação administrativa ou entendimento institucional da PGFN acerca do termo inicial da isenção não vincula o julgador, cuja convicção se forma a partir da prova dos autos e da jurisprudência aplicável. Logo, não subsiste qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, cabendo registrar, ainda, que, nesse contexto, também não havia motivo útil que justificasse o manejo dos embargos pela União. 3. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los. (...)” A sentença não merece reparos. Irresignada, a União sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação adequada da doença em período anterior; (ii) inexistência de prova quanto à data de início da pensão; e (iii) necessidade de fixação diversa do termo inicial da isenção. O recurso não merece provimento. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia foi devidamente enfrentada pelo Juízo de origem, que analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela presença de doença grave apta a ensejar a isenção tributária. Com efeito, restou consignado que a autora apresentou documentação médica idônea demonstrando diagnóstico de neoplasia maligna desde 2016, corroborada por exames e outros elementos probatórios, sendo desnecessária a realização de perícia judicial diante da suficiência das provas produzidas. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a moléstia grave esteja comprovada por outros meios idôneos (Súmula 598). Do mesmo modo, não se exige a contemporaneidade dos sintomas ou a demonstração de recidiva da doença para a concessão do benefício fiscal, conforme Súmula 627 do STJ. No que se refere ao termo inicial da isenção, igualmente não assiste razão à recorrente. A sentença delimitou expressamente os efeitos do reconhecimento a partir do exercício de 2020 (ano-calendário 2019), em estrita observância aos limites do pedido formulado pela parte autora, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. A alegação de ausência de comprovação da data de início da pensão não possui relevância no caso concreto, uma vez que o juízo a quo restringiu o reconhecimento do direito ao período expressamente pleiteado, com base no conjunto probatório existente, circunstância que afasta qualquer prejuízo à Fazenda Pública. Ademais, conforme bem destacado na sentença integrativa, compete à própria União adotar as providências necessárias ao cumprimento da decisão, inclusive no que se refere à comunicação à fonte pagadora para cessação das retenções indevidas. No tocante à restituição do indébito, a condenação também deve ser mantida, uma vez que comprovada a indevida retenção do imposto de renda sobre verba legalmente isenta, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168 do CTN. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente os fatos e aplicou adequadamente o direito, não havendo fundamento para sua reforma. Assim, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, adoto como razões de decidir os próprios fundamentos da sentença, os quais passam a integrar o presente julgado, por estarem em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL e mantenho integralmente a sentença recorrida. Desde que a parte autora esteja representada por advogado regularmente constituído, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual 10% do valor da condenação ou, não havendo condenação pecuniária, de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - NEOPLASIA MALIGNA - PENSÃO POR MORTE - ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88 - COMPROVAÇÃO DA DOENÇA – NEOPLASIA MALIGNA - DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL - SÚMULAS 598 E 627 DO STJ - TERMO INICIAL FIXADO NOS LIMITES DO PEDIDO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 - RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão