Detalhe do processo

5002432-19.2022.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002432-19.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Provas, Depoimento, Provas em geral] AUTOR: GERSON BARTOLOMEO FILHO CPF: 414.467.636-68 RÉU: RICARDO HALIM SALIBA CPF: 051.807.156-10 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por GERSON BARTOLOMEO FILHO em face de RICARDO HALIM SALIBA e LIVIA PRAEIRO COELHO SALIBA, todos devidamente qualificados nos autos. I - Relatório: Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu dos réus um imóvel residencial e que, após a entrega, constatou a existência de diversos vícios construtivos que afetam a solidez, segurança e habitabilidade do bem. Alegando a necessidade de preservar a prova técnica para viabilizar a autocomposição ou, futuramente, instruir ação de conhecimento, requereu, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil (CPC), a produção antecipada de prova pericial de engenharia. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de compra e venda (8879863089) e comunicações prévias entre as partes (8880422994). Deferido o processamento do feito, este Juízo determinou a produção da prova e nomeou perito judicial por meio da decisão de ID 9899310253. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (10122011951), na qual refutaram a existência de vícios de sua responsabilidade, atribuindo as patologias à falta de manutenção pelo autor e a intervenções realizadas por terceiros após a entrega da obra. Na mesma oportunidade, indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos. A parte autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico no documento de ID 10014746003. Após a apresentação da proposta de honorários pelo expert (10124477917) e o respectivo depósito judicial pela parte autora (10166761627), foi apresentado o Laudo Pericial sob o ID 10231270663. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram seus pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos. Por fim, as partes apresentaram suas manifestações finais sobre o conjunto da prova técnica produzida. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: O presente procedimento de produção antecipada de provas rege-se pelo disposto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é estritamente a de documentar e assegurar a existência e o modo de ser de um fato, não se prestando à emissão de juízo de valor sobre o mérito da controvérsia principal ou sobre as relações jurídicas entre as partes. Conforme dispõe o § 2º do art. 382 do CPC: "O juiz não se manifestará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as relações jurídicas que entre as partes." No caso em tela, o objetivo da demanda foi a realização de perícia técnica de engenharia para constatar a existência e a origem de alegados vícios construtivos no imóvel objeto da lide. A instrução processual transcorreu de forma regular, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. As partes tiveram a oportunidade de formular quesitos, indicar assistentes técnicos, manifestar-se sobre o laudo pericial e requerer os esclarecimentos que julgaram pertinentes. O perito nomeado por este Juízo cumpriu seu múnus de forma diligente e técnica, apresentando laudo pericial detalhado (10231270663) e respondendo a todos os questionamentos subsequentes de forma fundamentada (IDs 10283479532 e 10609704323), esgotando a matéria técnica que lhe foi submetida. A prova foi, portanto, devidamente produzida, atingindo o escopo para o qual a presente ação foi proposta. A análise do conteúdo da prova, a valoração de suas conclusões e a definição da responsabilidade civil das partes são questões de mérito a serem dirimidas em eventual e futura ação de conhecimento. Dessa forma, restando exaurido o objeto do presente procedimento, a homologação da prova técnica é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a prova pericial produzida, consistente no Laudo Pericial de ID 10231270663 e seus respectivos esclarecimentos (IDs 10283479532, 10498443653 e 10609704323), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada de provas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o caráter litigioso que se instaurou com a apresentação de contestação. Expeça-se, de imediato, o competente alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do i. Perito, Vinicius Batista Verly, referente ao depósito judicial de ID 10166761627, caso ainda não tenha sido liberado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GERSON BARTOLOMEO FILHO

Réu LIVIA PRAEIRO COELHO SALIBA

Réu RICARDO HALIM SALIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO BARTOLOMEU NEVES

OAB: 106496/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO VIEIRA BOTELHO

OAB: 80721/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002432-19.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico, Defeito, nulidade ou anulação, Provas, Depoimento, Provas em geral] AUTOR: GERSON BARTOLOMEO FILHO CPF: 414.467.636-68 RÉU: RICARDO HALIM SALIBA CPF: 051.807.156-10 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por GERSON BARTOLOMEO FILHO em face de RICARDO HALIM SALIBA e LIVIA PRAEIRO COELHO SALIBA, todos devidamente qualificados nos autos. I - Relatório: Narra a parte autora, em sua petição inicial, que adquiriu dos réus um imóvel residencial e que, após a entrega, constatou a existência de diversos vícios construtivos que afetam a solidez, segurança e habitabilidade do bem. Alegando a necessidade de preservar a prova técnica para viabilizar a autocomposição ou, futuramente, instruir ação de conhecimento, requereu, com fundamento no art. 381 do Código de Processo Civil (CPC), a produção antecipada de prova pericial de engenharia. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o contrato de compra e venda (8879863089) e comunicações prévias entre as partes (8880422994). Deferido o processamento do feito, este Juízo determinou a produção da prova e nomeou perito judicial por meio da decisão de ID 9899310253. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (10122011951), na qual refutaram a existência de vícios de sua responsabilidade, atribuindo as patologias à falta de manutenção pelo autor e a intervenções realizadas por terceiros após a entrega da obra. Na mesma oportunidade, indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos. A parte autora apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico no documento de ID 10014746003. Após a apresentação da proposta de honorários pelo expert (10124477917) e o respectivo depósito judicial pela parte autora (10166761627), foi apresentado o Laudo Pericial sob o ID 10231270663. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram seus pareceres técnicos e pedidos de esclarecimentos. Por fim, as partes apresentaram suas manifestações finais sobre o conjunto da prova técnica produzida. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: O presente procedimento de produção antecipada de provas rege-se pelo disposto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil. Sua finalidade é estritamente a de documentar e assegurar a existência e o modo de ser de um fato, não se prestando à emissão de juízo de valor sobre o mérito da controvérsia principal ou sobre as relações jurídicas entre as partes. Conforme dispõe o § 2º do art. 382 do CPC: "O juiz não se manifestará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as relações jurídicas que entre as partes." No caso em tela, o objetivo da demanda foi a realização de perícia técnica de engenharia para constatar a existência e a origem de alegados vícios construtivos no imóvel objeto da lide. A instrução processual transcorreu de forma regular, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. As partes tiveram a oportunidade de formular quesitos, indicar assistentes técnicos, manifestar-se sobre o laudo pericial e requerer os esclarecimentos que julgaram pertinentes. O perito nomeado por este Juízo cumpriu seu múnus de forma diligente e técnica, apresentando laudo pericial detalhado (10231270663) e respondendo a todos os questionamentos subsequentes de forma fundamentada (IDs 10283479532 e 10609704323), esgotando a matéria técnica que lhe foi submetida. A prova foi, portanto, devidamente produzida, atingindo o escopo para o qual a presente ação foi proposta. A análise do conteúdo da prova, a valoração de suas conclusões e a definição da responsabilidade civil das partes são questões de mérito a serem dirimidas em eventual e futura ação de conhecimento. Dessa forma, restando exaurido o objeto do presente procedimento, a homologação da prova técnica é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a prova pericial produzida, consistente no Laudo Pericial de ID 10231270663 e seus respectivos esclarecimentos (IDs 10283479532, 10498443653 e 10609704323), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento de produção antecipada de provas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o caráter litigioso que se instaurou com a apresentação de contestação. Expeça-se, de imediato, o competente alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do i. Perito, Vinicius Batista Verly, referente ao depósito judicial de ID 10166761627, caso ainda não tenha sido liberado. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima