5002431-20.2020.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002431-20.2020.4.03.6104 EXEQUENTE: CRISTINA MARIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS - SP159724 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 DECISÃO A análise do senhor perito baseou-se nos elementos disponíveis nos autos, principalmente o contrato de penhor, que descrevia 22 peças com peso total de 136,80 gramas. Diante da impossibilidade de exame físico direto dos bens — por culpa exclusiva da CEF, que falhou em seu dever de guarda —, o perito adotou a metodologia de avaliação indireta, utilizando as informações do contrato, normas da ABNT, cotações oficiais de mercado para o ouro e pesquisas de custo de mão de obra. Na ausência de especificação detalhada no contrato sobre o teor do ouro de cada peça, o perito presumiu, de forma razoável, que se tratava de ouro 18K (teor 75%), padrão mais comum no mercado joalheiro. Com base nisso, calculou um total de 102,60 gramas de ouro puro. O perito foi transparente ao indicar as limitações de sua análise, como a impossibilidade de avaliar gemas (pedras preciosas) e o estado de conservação, optando por um cálculo conservador que se ateve ao metal e à mão de obra. A impossibilidade de análise física das joias é consequência direta da falha da CEF em seu dever de depositária. A executada não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A avaliação indireta, neste caso, não é uma escolha, mas a única via possível para a reparação do dano, e o perito utilizou os melhores critérios técnicos disponíveis para realizá-la. A CEF, como instituição especializada que redigiu o contrato de penhor, tinha o dever de descrever com precisão os bens que aceitava em garantia, discriminando o peso e o teor de cada peça. Ao utilizar a expressão genérica "ouro baixo" sem quantificar ou detalhar, a própria CEF gerou a incerteza. Na ausência de prova em contrário — que caberia à CEF produzir, detalhando o que seu avaliador registrou na época —, a presunção do perito de utilizar o padrão de mercado (ouro 18K) é a mais razoável e justa, pois a dúvida gerada pela imprecisão do contrato deve ser interpretada em desfavor de quem a criou. Da mesma forma, a verificação de "desgaste" e "avarias" tornou-se impossível por culpa da CEF. Ademais, a indenização visa à reposição do bem perdido pelo seu valor de mercado. O valor de mercado de uma joia não se resume ao seu peso em metal "derretido", mas inclui o valor de confecção e design. O método do perito, ao calcular o valor do metal e adicionar um custo médio de mão de obra, já representa uma abordagem equilibrada, que busca recompor o patrimônio da exequente. Exigir um "desconto" por avarias não comprovadas e impossíveis de verificar é uma tentativa indevida de reduzir o montante da indenização. Reitero que o senhor perito realiza a perícia com base nas provas dos autos, e que, fosse o laudo de avaliação da CEF mais cauteloso, o expert teria condições de elaborar estudo mais detalhado. Assim, os questionamentos da executada não são capazes de infirmar a conclusão do especialista. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 563925454 para fixar como devido à exequente o valor de R$ 18.549,89, correspondente ao valor de mercado das joias na data do furto. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do evento danoso (17/12/2017) e acrescido de juros de mora a partir da citação na fase de conhecimento. Como se trata de liquidação por arbitramento, para apuração do valor da indenização reconhecida na sentença, tenho que não é aplicável, até esta fase processual (homologação do laudo de avaliação) a condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à transferência do valor dos honorários depositados no ID 393070169 para o senhor perito. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do valor devido na forma determinada na sentença ID 266078332. Int. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA MARIA SILVA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 159724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002431-20.2020.4.03.6104 EXEQUENTE: CRISTINA MARIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS - SP159724 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 DECISÃO A análise do senhor perito baseou-se nos elementos disponíveis nos autos, principalmente o contrato de penhor, que descrevia 22 peças com peso total de 136,80 gramas. Diante da impossibilidade de exame físico direto dos bens — por culpa exclusiva da CEF, que falhou em seu dever de guarda —, o perito adotou a metodologia de avaliação indireta, utilizando as informações do contrato, normas da ABNT, cotações oficiais de mercado para o ouro e pesquisas de custo de mão de obra. Na ausência de especificação detalhada no contrato sobre o teor do ouro de cada peça, o perito presumiu, de forma razoável, que se tratava de ouro 18K (teor 75%), padrão mais comum no mercado joalheiro. Com base nisso, calculou um total de 102,60 gramas de ouro puro. O perito foi transparente ao indicar as limitações de sua análise, como a impossibilidade de avaliar gemas (pedras preciosas) e o estado de conservação, optando por um cálculo conservador que se ateve ao metal e à mão de obra. A impossibilidade de análise física das joias é consequência direta da falha da CEF em seu dever de depositária. A executada não pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A avaliação indireta, neste caso, não é uma escolha, mas a única via possível para a reparação do dano, e o perito utilizou os melhores critérios técnicos disponíveis para realizá-la. A CEF, como instituição especializada que redigiu o contrato de penhor, tinha o dever de descrever com precisão os bens que aceitava em garantia, discriminando o peso e o teor de cada peça. Ao utilizar a expressão genérica "ouro baixo" sem quantificar ou detalhar, a própria CEF gerou a incerteza. Na ausência de prova em contrário — que caberia à CEF produzir, detalhando o que seu avaliador registrou na época —, a presunção do perito de utilizar o padrão de mercado (ouro 18K) é a mais razoável e justa, pois a dúvida gerada pela imprecisão do contrato deve ser interpretada em desfavor de quem a criou. Da mesma forma, a verificação de "desgaste" e "avarias" tornou-se impossível por culpa da CEF. Ademais, a indenização visa à reposição do bem perdido pelo seu valor de mercado. O valor de mercado de uma joia não se resume ao seu peso em metal "derretido", mas inclui o valor de confecção e design. O método do perito, ao calcular o valor do metal e adicionar um custo médio de mão de obra, já representa uma abordagem equilibrada, que busca recompor o patrimônio da exequente. Exigir um "desconto" por avarias não comprovadas e impossíveis de verificar é uma tentativa indevida de reduzir o montante da indenização. Reitero que o senhor perito realiza a perícia com base nas provas dos autos, e que, fosse o laudo de avaliação da CEF mais cauteloso, o expert teria condições de elaborar estudo mais detalhado. Assim, os questionamentos da executada não são capazes de infirmar a conclusão do especialista. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 563925454 para fixar como devido à exequente o valor de R$ 18.549,89, correspondente ao valor de mercado das joias na data do furto. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do evento danoso (17/12/2017) e acrescido de juros de mora a partir da citação na fase de conhecimento. Como se trata de liquidação por arbitramento, para apuração do valor da indenização reconhecida na sentença, tenho que não é aplicável, até esta fase processual (homologação do laudo de avaliação) a condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à transferência do valor dos honorários depositados no ID 393070169 para o senhor perito. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização do valor devido na forma determinada na sentença ID 266078332. Int. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal