5002431-08.2025.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002431-08.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : SILVANE TEREZINHA DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A sentença na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 83) que homologou o cálculo apresentado no Laudo Pericial Contábil do evento 55, LAUDO2 , fixou o montante total da execução, atualizados para 28 de fevereiro de 2026, da seguinte forma: a) Crédito principal da exequente: R$10.523,45 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos); b) Honorários de sucumbência (definidos no título executivo): R$1.133,26 (um mil, cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos). 2. No que se refere aos honorários contratuais , o art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza seja destacado, no precatório ou RPV, o valor referente aos honorários contratuais acertados entre as partes, desde que o instrumento seja juntado aos autos antes da apresentação do pedido. Nesse sentido a jurisprudência do STF, STJ e do Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade . Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017).(grifei) ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FORMA DO ART. 22 § 4º DA LEI 8.906/94 . "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo Constituinte" (art. 22 § 4º da Lei nº 8.906/94). Cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais, os quais serão destacados do crédito principal apenas quando do pagamento do precatório; antes disto não haverá pagamento direto aos advogados. Precedentes desta Corte . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51209414920218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 10-12-2021).(grifei) Consigno a reserva do percentual de 25% do proveito econômico da autora com a presente demanda, nos termos do contrato de honorários ( evento 1, DOC1 ). 3. Para o pagamento dos honorários de sucumbência, DETERMINO a expedição de RPV , para que o executado providencie o pagamento do valor apurado no ( evento 55, LAUDO2 ), que soma a importância de R$1.133,26 (um mil, cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos), observado o prazo de 60 dias, estipulado pelo art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, sob pena de bloqueio de valores. Realizado o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores. 4. Para fins de habilitar o processo para remessa à Central de Expedição de Precatórios - CPREC, destaco que o precatório é de natureza alimentar . A parte exequente é credora do valor de R$10.523,45 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). 5. Preclusa a matéria, remessa à CCALC para verificação da (in)existência de custas pelo ente público . 6. Por fim, encaminhem-se os autos para a Central de Expedição de Precatórios - CPREC, para que seja expedido o precatório, observando-se a Recomendação nº 16/2021 - CGJ. 7. Após, aguarde-se pelo pagamento. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor SILVANE TEREZINHA DE OLIVEIRA MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANO HUBER NETO
OAB: 60333/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002431-08.2025.8.21.0026/RS EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : SILVANE TEREZINHA DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A sentença na impugnação ao cumprimento de sentença (evento 83) que homologou o cálculo apresentado no Laudo Pericial Contábil do evento 55, LAUDO2 , fixou o montante total da execução, atualizados para 28 de fevereiro de 2026, da seguinte forma: a) Crédito principal da exequente: R$10.523,45 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos); b) Honorários de sucumbência (definidos no título executivo): R$1.133,26 (um mil, cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos). 2. No que se refere aos honorários contratuais , o art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza seja destacado, no precatório ou RPV, o valor referente aos honorários contratuais acertados entre as partes, desde que o instrumento seja juntado aos autos antes da apresentação do pedido. Nesse sentido a jurisprudência do STF, STJ e do Tribunal de Justiça sobre a matéria: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade . Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico . 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017).(grifei) ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FORMA DO ART. 22 § 4º DA LEI 8.906/94 . "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo Constituinte" (art. 22 § 4º da Lei nº 8.906/94). Cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais, os quais serão destacados do crédito principal apenas quando do pagamento do precatório; antes disto não haverá pagamento direto aos advogados. Precedentes desta Corte . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51209414920218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 10-12-2021).(grifei) Consigno a reserva do percentual de 25% do proveito econômico da autora com a presente demanda, nos termos do contrato de honorários ( evento 1, DOC1 ). 3. Para o pagamento dos honorários de sucumbência, DETERMINO a expedição de RPV , para que o executado providencie o pagamento do valor apurado no ( evento 55, LAUDO2 ), que soma a importância de R$1.133,26 (um mil, cento e trinta e três reais e vinte e seis centavos), observado o prazo de 60 dias, estipulado pelo art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, sob pena de bloqueio de valores. Realizado o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores. 4. Para fins de habilitar o processo para remessa à Central de Expedição de Precatórios - CPREC, destaco que o precatório é de natureza alimentar . A parte exequente é credora do valor de R$10.523,45 (dez mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos). 5. Preclusa a matéria, remessa à CCALC para verificação da (in)existência de custas pelo ente público . 6. Por fim, encaminhem-se os autos para a Central de Expedição de Precatórios - CPREC, para que seja expedido o precatório, observando-se a Recomendação nº 16/2021 - CGJ. 7. Após, aguarde-se pelo pagamento. Cumpra-se.