Detalhe do processo

5002430-66.2025.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002430-66.2025.8.13.0019 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ROVILSON FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 996.110.666-00 SENTENÇA. I) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu Denúncia (ID 10589411303) em desfavor de Rovilson Ferreira de Oliveira, qualificado, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo consta da Denúncia, no dia 16 de novembro de 2025, por volta das 19h22min, na Avenida Governador Aureliano Chaves, nº 220, Bairro Jardim do Trevo, no Município de Alpinópolis/MG, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Patrícia Amaral Aparecido, das quais tinha prévia e plena ciência (ID 10589411303). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias fáticas, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Patrícia Amaral Aparecido, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, desferindo-lhe tapas e uma mordida no nariz (ID 10589411303). Consta, ademais, que, no mesmo contexto, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Iago Cabral Luz, desferindo-lhe socos e chutes que o derrubaram ao solo, onde foi pisoteado, causando-lhe lesão de natureza grave que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, consistente em fratura de fíbula no tornozelo direito (ID 10589411303). Consta, por fim, que, na ocasião citada, o denunciado ameaçou a vítima Iago Cabral Luz de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo ameaças de morte (ID 10589411303). Segundo consta dos autos, o denunciado Rovilson manteve relacionamento amoroso com a vítima Patrícia por cerca de nove anos, estando separados há aproximadamente seis meses, gerando nele inconformismo. Na data dos fatos, ao deparar-se com Patrícia acompanhada de Iago no interior de um veículo estacionado, o denunciado aproximou-se, abriu a porta do passageiro e passou a agredir Iago (ID 10587689819). Ao tentar intervir para cessar as agressões, Patrícia também foi agredida pelo réu (ID 10587689819). Após a intervenção de populares, o réu ainda proferiu ameaças de morte contra Iago (ID 10587698090). O Ministério Público requereu na Denúncia a procedência do pedido posto em Juízo, com a consequente condenação do acusado, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados (ID 10589411303). Citação do acusado (ID 10597626517) e apresentação de Resposta à Acusação por defensor constituído (ID 10589860204). Denúncia recebida em 01/12/2025 (ID 10590188812). Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 19/01/2026 (ID 10611145361), foram ouvidas as vítimas Patrícia Amaral Aparecido e Iago Cabral Luz, as testemunhas de acusação, em comum com a defesa, Bernard Pertence Rossi, Vanessa Fabiano da Silva e Michelle Carvalho de Oliveira, bem como as testemunhas de defesa Benedito Belmiro de Menezes e Timóteo Silva dos Santos (ID 10611145361). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Jean Marcel Morotti Fernandes, o que foi homologado (ID 10611145361). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do denunciado Rovilson Ferreira de Oliveira (ID 10611145361). Na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória ao réu (ID 10611145361). Em Memoriais Finais, o Ministério Público (ID 10615233781), diante da autoria e materialidade das infrações penais, requereu a procedência da Denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da inicial (ID 10615233781). Em Memoriais Finais, a Defesa (ID 10623202466), por seu turno, pugnou pela absolvição quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, alegando “revogação tácita” pelo consentimento da vítima na reaproximação (ID 10623202466); pela absolvição ou desclassificação para vias de fato quanto à lesão contra Patrícia, sustentando ausência de dolo (ID 10623202466); pela absolvição do crime de ameaça contra Iago, aduzindo atipicidade por ausência de dolo específico em razão do calor da emoção (ID 10623202466); e, subsidiariamente, quanto à lesão contra Iago, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, concessão da justiça gratuita e aplicação do concurso formal de crimes (ID 10623202466). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise do mérito. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra amparo no Boletim de Ocorrência (REDS 2025-053136752-001), na decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 5002007-09.2025.8.13.0019 (ID 10589411306), na certidão de intimação pessoal do réu (ID 10589411305), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. AUTORIA O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência está previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, que pune a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei. No caso em tela, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado descumpriu a ordem judicial de proibição de aproximação e contato em relação à ex-companheira Patrícia Amaral Aparecido. A vítima Patrícia Amaral Aparecido, em juízo (ID 10611145361), confirmou que possuía medida protetiva de urgência vigente em desfavor do réu, deferida em outubro de 2025, e que ele tinha pleno conhecimento de tal determinação. Relatou que, no dia dos fatos, o réu aproximou-se de seu veículo, violando o limite de distância fixado, e passou a agredir seu acompanhante e, posteriormente, a ela própria. As testemunhas de acusação Vanessa Fabiano da Silva (ID 10611145361) e Michelle Carvalho de Oliveira (ID 10611145361) confirmaram que presenciaram o réu no local dos fatos, aproximando-se e agredindo as vítimas na via pública, em claro descumprimento da ordem judicial de afastamento. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (ID 10611145361), admitiu que tinha ciência da existência de medida protetiva de urgência em seu desfavor, mas alegou que acreditava que a vítima havia desistido da medida, pois mantiveram contatos e encontros íntimos consentidos em datas anteriores. A tese defensiva de “revogação tácita” ou atipicidade da conduta pelo consentimento da vítima na reaproximação não merece prosperar. O crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 tutela, primariamente, a administração da justiça e a autoridade das decisões judiciais, tratando-se de bem jurídico indisponível. Desse modo, eventual consentimento ou tolerância da ofendida não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta do agressor que, de forma consciente e voluntária, descumpre a ordem judicial de afastamento. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PROVAS CONGRUENTES E HARMÔNICAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a reaproximação consentida da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06. III. Razões de decidir 3. O delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 restou plenamente configurado, diante da comprovação da existência de medida protetiva válida e da ciência do acusado sobre sua vigência. 4. O delito de descumprimento de medida protetiva tutela a Autoridade Judicial e a efetividade da jurisdição, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a configuração da tipicidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ministerial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medida protetiva consuma-se com a simples inobservância, dolosa, de ordem judicial regularmente imposta, independentemente de consentimento da vítima. 2. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, assume especial relevância quando coesa e corroborada por outros elementos probatórios". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.067278-9/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) - negritei e grifei Pelo exposto, as provas são robustas a demonstrar que o acusado praticou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência contra a vítima Patrícia Amaral Aparecido. CONSUMAÇÃO O delito se consumou quando o acusado, ciente da decisão judicial que lhe impunha a obrigação de não aproximação, aproximou-se voluntariamente da vítima Patrícia Amaral Aparecido, violando a ordem de afastamento. DA TIPICIDADE Os fatos narrados na denúncia amoldam-se de forma perfeita ao crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, estando assim presente a tipicidade formal e material, uma vez que a conduta é socialmente inadequada e atenta diretamente contra a dignidade da administração da justiça. EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE Nenhuma excludente ou dirimente socorre ao acusado, tendo ele agido de forma livre e espontânea, com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e da vigência da ordem judicial que deliberadamente optou por violar. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (ART. 129, § 13º, DO CP) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra amparo no Boletim de Ocorrência (REDS 2025-053136752-001), no Auto de Corpo de Delito (ACD) da vítima Patrícia Amaral Aparecido (ID 10587698084), que atesta a presença de escoriação e edema em região nasal, compatível com mordedura, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. AUTORIA O crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher está previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, que pune a ofensa à integridade corporal ou à saúde praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. No caso em tela, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Patrícia Amaral Aparecido. A vítima Patrícia Amaral Aparecido, em juízo (ID 10611145361), relatou de forma firme e coerente que, ao tentar intervir para cessar as agressões que o réu desferia contra Iago, foi atacada por Rovilson, que lhe desferiu tapas e uma mordida no nariz, causando-lhe lesão física visível. A testemunha Vanessa Fabiano da Silva, em juízo (ID 10611145361), confirmou integralmente a versão da ofendida, relatando ter presenciado o momento em que o réu, ao ser contido por populares, “foi para cima de Patrícia e desferiu uma mordida no nariz dela”. A testemunha Michelle Carvalho de Oliveira, em juízo (ID 10611145361), corroborou a ocorrência das agressões físicas contra Patrícia, relatando que o réu “avançou” contra a ex-companheira desferindo-lhe tapas. O réu, em seu interrogatório judicial (ID 10611145361), negou ter agredido voluntariamente a ex-companheira, sustentando que as lesões sofridas por Patrícia decorreram de ato reflexo ou involuntário enquanto ela tentava separar a briga. A tese defensiva de ausência de dolo ou ato reflexo não encontra amparo nas provas dos autos. O depoimento seguro da vítima, corroborado pelas testemunhas oculares e pelo laudo pericial que atesta lesão compatível com mordedura na região nasal (ID 10587698084), evidencia que o réu agiu com nítido dolo de ofender a integridade física da ex-companheira, agredindo-a fisicamente por não aceitar vê-la acompanhada de outro homem. Do mesmo modo, a alegação de insignificância penal ou irrelevância das escoriações não merece acolhimento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ou da bagatela aos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, conforme inteligência da Súmula 589 do STJ. Inviável, outrossim, a desclassificação para a contravenção de vias de fato, uma vez que a ofensa à integridade física restou cabalmente demonstrada por laudo pericial (ID 10587698084). Pelo exposto, as provas são robustas a demonstrar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada praticado por Rovilson Ferreira de Oliveira contra a ex-companheira Patrícia Amaral Aparecido. CONSUMAÇÃO O delito se consumou quando o acusado ofendeu a integridade física da vítima Patrícia, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de ID 10587698084. DA TIPICIDADE Os fatos narrados na denúncia amoldam-se de forma perfeita ao delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, estando presente a tipicidade formal e material, uma vez que a conduta foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE Nenhuma excludente ou dirimente socorre ao acusado, tendo ele agido de forma livre e consciente, motivado por ciúmes e sentimento de posse em relação à ex-companheira. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CONTRA IAGO CABRAL LUZ (ART. 129, § 1º, I, DO CP) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra amparo no Boletim de Ocorrência (REDS 2025-053136752-001), no Auto de Corpo de Delito (ACD) da vítima Iago Cabral LUZ (ID 10587698086), no laudo pericial indireto (ID 10597275123), bem como nos documentos médicos provenientes da Santa Casa de Misericórdia de Passos (ID 10587698091), que atestam a ocorrência de fratura de fíbula no tornozelo direito, submetido a cirurgia de osteossíntese e afastamento das atividades habituais por 60 dias. AUTORIA O crime de lesão corporal de natureza grave está previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, que pune a ofensa à integridade corporal ou à saúde que resulte em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No caso em tela, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado ofendeu gravemente a integridade física da vítima Iago Cabral Luz. A vítima Iago Cabral Luz, em juízo (ID 10611145361), relatou de forma detalhada que estava conversando com Patrícia no interior do veículo quando foi surpreendido pelo réu, que abriu a porta do passageiro e passou a desferir-lhe diversos socos no rosto, arrastando-o para fora do carro, onde continuou a agredi-lo com socos, chutes e pisoteamento. Esclareceu que, em decorrência das agressões, sofreu fratura no tornozelo direito, necessitou passar por cirurgia ortopédica, permaneceu internado por quatro dias e ficou impossibilitado de trabalhar e exercer suas atividades cotidianas por sessenta dias. As testemunhas Vanessa Fabiano da Silva (ID 10611145361) e Michelle Carvalho de Oliveira (ID 10611145361) confirmaram que presenciaram o réu agredir violentamente a vítima Iago com socos e chutes na via pública, tendo sido necessária a intervenção de populares para conter o agressor. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (ID 10611145361), confessou ter agredido a vítima Iago com socos e chutes, alegando que “perdeu a cabeça” ao ver o rapaz deitado no colo de sua ex-companheira. A tese defensiva de desclassificação para lesão corporal leve ou vias de fato não merece prosperar. A gravidade da lesão e a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias restaram cabalmente demonstradas pelo laudo pericial indireto (ID 10597275123) e pelos relatórios e atestados médicos hospitalares (ID 10587698091), que confirmam a gravidade da fratura, a necessidade de intervenção cirúrgica de osteossíntese e o tempo de recuperação estimado em sessenta dias, prazo muito superior ao limite de trinta dias exigido pela norma penal. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa do acusado contra sentença que o condenou pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. II. Questão em discussão 2. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a configuração da lesão corporal de natureza grave, alegando a ausência de elementos que comprovem a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Pleiteia a desclassificação para lesão corporal leve, a redução da pena, a absolvição do crime de vias de fato e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir 3. O laudo pericial e o exame indireto confirmam que a vítima ficou incapacitada para suas atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias, corroborando a tipificação do delito de lesão corporal grave. 4. Os relatos da vítima e das testemunhas são coerentes e consistentes com os laudos médicos, evidenciando a gravidade das lesões e a necessidade de fisioterapia prolongada para sua recuperação.5. A contravenção penal de vias de fato restou comprovado pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direi tos é incabível, conforme previsto na Súmula 588 do STJ, pois se tratam de infrações penais cometidas com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da incapacidade da vítima para suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, por meio de exame pericial e depoimentos testemunhais, é suficiente para a caracterização da lesão corporal grave, sendo incabível sua desclassificação para forma simples. 2. Nos crimes de violência doméstica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada pela Súmula 588 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §1º, I; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Código de Processo Penal, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.350763-9/001. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.018821-9/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) Pelo exposto, as provas são robustas a demonstrar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave praticado por Rovilson Ferreira de Oliveira contra a vítima Iago Cabral Luz. CONSUMAÇÃO O delito se consumou quando o acusado ofendeu a integridade física da vítima Iago, causando-lhe fratura óssea que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. DA TIPICIDADE Os fatos narrados na denúncia amoldam-se de forma perfeita ao delito previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, estando presente a tipicidade formal e material, uma vez que a conduta causou lesão grave com incapacidade temporária superior a trinta dias. EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE Nenhuma excludente ou dirimente socorre ao acusado, tendo ele agido de forma livre e consciente, desferindo agressões violentas e desproporcionais contra vítima desarmada e impossibilitada de esboçar reação defensiva. DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA IAGO CABRAL LUZ (ART. 147 DO CP) MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo no Boletim de Ocorrência (REDS 2025-053136752-001), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O artigo 147 do Código Penal pune a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. No caso em tela, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado ameaçou de morte a vítima Iago Cabral Luz. A vítima Iago Cabral Luz, em juízo (ID 10611145361), confirmou que, após as agressões físicas, o réu passou a proferir ameaças de morte contra ele, tendo retornado à porta do restaurante onde a vítima trabalha por duas ou três vezes para intimidá-lo e reiterar que iria matá-lo, o que lhe causou profundo temor e abalo psicológico. A testemunha Vanessa Fabiano da Silva, em juízo (ID 10611145361), confirmou que presenciou o réu proferir ameaças de morte contra Iago, afirmando que “iria matar Iago” caso ele aparecesse. O réu, em seu interrogatório judicial (ID 10611145361), negou ter proferido ameaças contra a vítima Iago. A tese defensiva de ausência de dolo específico em razão do estado de ira ou exaltação de ânimos não merece acolhimento. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo a conduta idônea para incutir-lhe temor. O estado de cólera ou exaltação emocional do agente não afasta o dolo da conduta, pois a vontade de intimidar e a potencialidade ofensiva das palavras proferidas permanecem hígidas, sendo suficientes para afetar a liberdade psíquica da vítima. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com base na palavra da vítima. 3. A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação. 6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação. 7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CONSTATAÇÃO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONDIÇÕES DO SURSIS - CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - AJUSTE NECESSÁRIO - PENA INFERIOR À SEIS MESES. - O crime de ameaça, de natureza formal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave feita, incutindo-lhe temor, ainda que proferida em momento de ira ou fervor emocional. - O estado de ira e de embriaguez voluntária não afasta o dolo da conduta prevista no art. 147 do CP, pois o propósito de intimidação se mantém. - Nos termos do art. 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada como condição da suspensão da execução da pena inferior a seis meses. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.473431-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Pelo exposto, as provas são robustas a demonstrar a autoria e a materialidade do crime de ameaça praticado por Rovilson Ferreira de Oliveira contra a vítima Iago Cabral Luz. CONSUMAÇÃO O delito se consumou quando o acusado proferiu as ameaças de morte, as quais chegaram ao conhecimento da vítima Iago Cabral Luz, incutindo-lhe temor e abalo em sua tranquilidade psíquica. DA TIPICIDADE Os fatos narrados na denúncia amoldam-se de forma perfeita ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, estando presente a tipicidade formal e material, uma vez que a conduta consistiu em promessa idônea de mal injusto e grave. EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE Nenhuma excludente ou dirimente socorre ao acusado, tendo ele agido de forma livre e consciente, proferindo ameaças graves com o nítido propósito de intimidar a vítima. DO CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP Durante a persecução penal ficou provado o concurso de delitos praticados pelo réu, fazendo-se incidir, sob a transcrição do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, o concurso material de crimes. Tal hipótese de concurso é, basicamente, a correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. Depois de cominadas individualmente as penas, essas são somadas. Desta forma ocorre a aplicação cumulativa das sanções. As sanções que forem compatíveis em um cumprimento simultâneo serão cumpridas ao mesmo tempo. Do contrário se dará de modo sucessivo, preferindo-se, antes, a execução da mais severa. Na ocorrência da possibilidade de substituição da privativa pela restritiva, a pena que não puder ser suspensa impedirá a substituição das demais, conforme prelúdio do §1º do art. 69 do CP. O acusado incorreu no que dispõe o art. 69 do Código Penal, porque com mais de uma ação, praticou as infrações penais previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, e no artigo 147, caput, do Código Penal. DAS TESES DEFENSIVAS A Defesa argumentou a atipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva sob a alegação de “revogação tácita” decorrente do consentimento da vítima na reaproximação (ID 10623202466). Sustentou, ainda, ausência de dolo na lesão contra Patrícia, aduzindo tratar-se de ato reflexo e escoriações mínimas (ID 10623202466). Quanto à ameaça contra Iago, alegou atipicidade por ausência de dolo específico decorrente do calor da emoção (ID 10623202466). Por fim, requereu a desclassificação da lesão de Iago para lesão leve ou vias de fato e a aplicação do concurso formal de crimes (ID 10623202466). Com a devida vênia, razão não assiste à Defesa. Como demonstrado no decorrer da fundamentação, percebo que as provas referentes à materialidade e autoria das infrações penais imputadas ao acusado restam devidamente demonstradas. A alegação de "revogação tácita" da medida protetiva pelo consentimento da vítima não merece prosperar. As medidas protetivas de urgência são ordens judiciais de caráter cogente e indisponível, cuja revogação ou modificação depende de ato jurisdicional fundamentado, não ficando ao arbítrio das partes. O consentimento da ofendida na reaproximação não afasta o dolo do agressor que, ciente da proibição judicial, opta por descumpri-la, sob pena de esvaziamento da eficácia protetiva da Lei Maria da Penha e de ofensa à autoridade do Poder Judiciário. O dolo do crime de lesão corporal qualificada contra Patrícia restou plenamente caracterizado. A agressão física consistente em mordida no nariz e tapas, atestada por laudo pericial (ID 10587698084) e confirmada por testemunhas presenciais (ID 10611145361), afasta qualquer alegação de ato reflexo ou involuntário. Ademais, a insignificância penal é inaplicável no âmbito da violência doméstica (Súmula 589 do STJ), sendo a conduta típica e altamente reprovável. Do mesmo modo, o crime de ameaça contra Iago restou configurado, pois as palavras proferidas pelo réu, prometendo ceifar a vida da vítima, foram idôneas e suficientes para incutir temor real, tanto que a vítima relatou ter se sentido intimidada e amedrontada. O estado de ira ou exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do delito, que é formal e prescinde de ânimo calmo e refletido. A desclassificação da lesão corporal grave sofrida por Iago para lesão leve ou vias de fato é inviável. A fratura de fíbula no tornozelo direito, a necessidade de cirurgia ortopédica e o atestado médico de afastamento por sessenta dias (ID 10587698091) comprovam, de forma inequívoca, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, subsumindo-se perfeitamente ao artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Por fim, afasta-se o pedido de aplicação do concurso formal de crimes. O réu, mediante ações distintas e desígnios autônomos, praticou quatro crimes autônomos em momentos e contextos cindíveis, caracterizando o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. Portanto, afasto as teses defensivas. III) DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inserto na denúncia para CONDENAR ROVILSON FERREIRA DE OLIVEIRA nas iras do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, nas iras do artigo 129, § 13º, do Código Penal, nas iras do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, e nas iras do artigo 147, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do mesmo diploma legal. CULPABILIDADE: não se mostra afastada do tipo penal em que o acusado restou incurso; poderia ter agido de modo diverso, não o fazendo, e detinha total conhecimento da ilicitude de sua conduta, não se abstendo de praticá-la; ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme CAC de ID 10623814007 (os processos em andamento não configuram maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ); CONDUTA SOCIAL: sua conduta social, à míngua de prova em contrário, pode ser considerada boa; PERSONALIDADE: não há elementos para sua valoração; MOTIVO DO CRIME: sem motivos aparentes; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: próprios à espécie; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, por considerá-las favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos da redação dada pela Lei nº 14.994/2024). AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes. ATENUANTES O acusado confessou que tinha ciência das medidas protetivas, mas disse que achava que as mesmas estavam revogadas, em virtude da, em tese, reaproximação do ex-casal. Assim, há de se considerar a confissão, entretanto, como a pena já encontra-se fixada no mínimo legal não é possível a sua redução nos termos da Súmula 231 do STJ. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de aumento ou de diminuição de pena para ser ponderada. Pena definitiva: Torno como pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (ART. 129, § 13º, DO CP) Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do mesmo diploma legal. CULPABILIDADE: não se mostra afastada do tipo penal em que o acusado restou incurso; poderia ter agido de modo diverso, não o fazendo, e detinha total conhecimento da ilicitude de sua conduta, não se abstendo de praticá-la; ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme CAC de ID 10623814007; CONDUTA SOCIAL: sua conduta social, à míngua de prova em contrário, pode ser considerada boa; PERSONALIDADE: não há elementos para sua valoração; MOTIVO DO CRIME: sem motivos aparentes; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: próprios à espécie; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, por considerá-las favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão (nos termos da redação dada pela Lei nº 14.994/2024). AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que a violência contra a mulher por razões de gênero já constitui elementar do tipo penal qualificado do artigo 129, § 13º, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem. ATENUANTES Ausentes circunstâncias atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de aumento ou de diminuição de pena para ser ponderada. Pena definitiva: Torno como pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CONTRA IAGO CABRAL LUZ (ART. 129, § 1º, I, DO CP) Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do mesmo diploma legal. CULPABILIDADE: não se mostra afastada do tipo penal em que o acusado restou incurso; poderia ter agido de modo diverso, não o fazendo, e detinha total conhecimento da ilicitude de sua conduta, não se abstendo de praticá-la; ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme CAC de ID 10623814007; CONDUTA SOCIAL: sua conduta social, à míngua de prova em contrário, pode ser considerada boa; PERSONALIDADE: não há elementos para sua valoração; MOTIVO DO CRIME: sem motivos aparentes; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: próprios à espécie; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, por considerá-las favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes. ATENUANTES Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a autoria das agressões contra Iago. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de aumento ou de diminuição de pena para ser ponderada. Pena definitiva: Torno como pena definitiva do acusado em 01 (um) ano de reclusão. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA IAGO CABRAL LUZ (ART. 147 DO CP) Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do mesmo diploma legal. CULPABILIDADE: não se mostra afastada do tipo penal em que o acusado restou incurso; poderia ter agido de modo diverso, não o fazendo, e detinha total conhecimento da ilicitude de sua conduta, não se abstendo de praticá-la; ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme CAC de ID 10623814007; CONDUTA SOCIAL: sua conduta social, à míngua de prova em contrário, pode ser considerada boa; PERSONALIDADE: não há elementos para sua valoração; MOTIVO DO CRIME: sem motivos aparentes; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: próprios à espécie, sem prejuízo relevante à vítima; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, por considerá-las favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes. ATENUANTES Ausentes circunstâncias atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de aumento ou de diminuição de pena para ser ponderada. Pena definitiva: Torno como pena definitiva do acusado em 01 (um) mês de detenção. DO CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP Passo ao somatório das penas de mesma natureza. Rovilson Ferreira de Oliveira restou condenado à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação aos crimes de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal qualificada contra Patrícia e lesão corporal grave contra Iago, e restou condenado à pena de 01 (um) mês de detenção em relação ao crime de ameaça contra Iago, em concurso material. Considerando que as penas são incompatíveis, o cumprimento se dará de modo sucessivo, iniciando-se a mais gravosa, qual seja, a de reclusão e posteriormente, a menos gravosa, a de detenção, nos termos do artigo 69 do Código Penal. DO REGIME Atendendo às disposições contidas nos §§ 2º. e 3º. do artigo 33 do Código Penal Brasileiro, fixo o regime prisional para o início do cumprimento da reprimenda de reclusão o regime SEMIABERTO, ante o quantum de pena aplicado, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis. Para o início do cumprimento da reprimenda de detenção, fixo o regime ABERTO. DA DETRAÇÃO Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso concreto, o réu permaneceu preso provisoriamente de 16 de novembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, totalizando 66 dias de prisão provisória. Computado esse período, a pena restante de reclusão permanece superior a quatro anos, razão pela qual se mantém inalterado o regime inicial semiaberto fixado para a pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, por terem sido os crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa (Súmula 588 do STJ). Do mesmo modo, mostra-se incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade de reclusão aplicada supera o limite legal de dois anos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu teve a liberdade provisória concedida em audiência (ID 10611145361), tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura devidamente cumprido (ID 10612452489), e inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da custódia cautelar, defiro o direito do sentenciado de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Declaro suspensos os direitos políticos do acusado com fulcro no art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 10, II, da Lei Estadual 14.939/2003, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro o direito de recorrer em liberdade. TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Façam-se as anotações e comunicações de estilo; Forme-se guia de execução de pena, remetendo-se como de praxe; Comunique-se ao MM. Juízo Eleitoral a suspensão dos direitos políticos; Sejam adotadas as demais medidas que se mostrarem necessárias até arquivamento dos autos. P. R. I. Alpinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Myrna Fabiana Monteiro Souto Juíza de Direito EM COOPERAÇÃO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROVILSON FERREIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANK DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 181283/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002430-66.2025.8.13.0019 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ROVILSON FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: 996.110.666-00 SENTENÇA. I) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu Denúncia (ID 10589411303) em desfavor de Rovilson Ferreira de Oliveira, qualificado, pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Segundo consta da Denúncia, no dia 16 de novembro de 2025, por volta das 19h22min, na Avenida Governador Aureliano Chaves, nº 220, Bairro Jardim do Trevo, no Município de Alpinópolis/MG, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, Patrícia Amaral Aparecido, das quais tinha prévia e plena ciência (ID 10589411303). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias fáticas, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Patrícia Amaral Aparecido, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, desferindo-lhe tapas e uma mordida no nariz (ID 10589411303). Consta, ademais, que, no mesmo contexto, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Iago Cabral Luz, desferindo-lhe socos e chutes que o derrubaram ao solo, onde foi pisoteado, causando-lhe lesão de natureza grave que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, consistente em fratura de fíbula no tornozelo direito (ID 10589411303). Consta, por fim, que, na ocasião citada, o denunciado ameaçou a vítima Iago Cabral Luz de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo ameaças de morte (ID 10589411303). Segundo consta dos autos, o denunciado Rovilson manteve relacionamento amoroso com a vítima Patrícia por cerca de nove anos, estando separados há aproximadamente seis meses, gerando nele inconformismo. Na data dos fatos, ao deparar-se com Patrícia acompanhada de Iago no interior de um veículo estacionado, o denunciado aproximou-se, abriu a porta do passageiro e passou a agredir Iago (ID 10587689819). Ao tentar intervir para cessar as agressões, Patrícia também foi agredida pelo réu (ID 10587689819). Após a intervenção de populares, o réu ainda proferiu ameaças de morte contra Iago (ID 10587698090). O Ministério Público requereu na Denúncia a procedência do pedido posto em Juízo, com a consequente condenação do acusado, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados (ID 10589411303). Citação do acusado (ID 10597626517) e apresentação de Resposta à Acusação por defensor constituído (ID 10589860204). Denúncia recebida em 01/12/2025 (ID 10590188812). Na Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 19/01/2026 (ID 10611145361), foram ouvidas as vítimas Patrícia Amaral Aparecido e Iago Cabral Luz, as testemunhas de acusação, em comum com a defesa, Bernard Pertence Rossi, Vanessa Fabiano da Silva e Michelle Carvalho de Oliveira, bem como as testemunhas de defesa Benedito Belmiro de Menezes e Timóteo Silva dos Santos (ID 10611145361). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Jean Marcel Morotti Fernandes, o que foi homologado (ID 10611145361). Por fim, procedeu-se ao interrogatório do denunciado Rovilson Ferreira de Oliveira (ID 10611145361). Na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória ao réu (ID 10611145361). Em Memoriais Finais, o Ministério Público (ID 10615233781), diante da autoria e materialidade das infrações penais, requereu a procedência da Denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da inicial (ID 10615233781). Em Memoriais Finais, a Defesa (ID 10623202466), por seu turno, pugnou pela absolvição quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, alegando “revogação tácita” pelo consentimento da vítima na reaproximação (ID 10623202466); pela absolvição ou desclassificação para vias de fato quanto à lesão contra Patrícia, sustentando ausência de dolo (ID 10623202466); pela absolvição do crime de ameaça contra Iago, aduzindo atipicidade por ausência de dolo específico em razão do calor da emoção (ID 10623202466); e, subsidiariamente, quanto à lesão contra Iago, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, concessão da justiça gratuita e aplicação do concurso formal de crimes (ID 10623202466). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise do mérito. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra amparo no Boletim de Ocorrência (REDS 2025-053136752-001), na decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos nº 5002007-09.2025.8.13.0019 (ID 10589411306), na certidão de intimação pessoal do réu (ID 10589411305), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. AUTORIA O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência está previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, que pune a conduta de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na referida Lei. No caso em tela, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado descumpriu a ordem judicial de proibição de aproximação e contato em relação à ex-companheira Patrícia Amaral Aparecido. A vítima Patrícia Amaral Aparecido, em juízo (ID 10611145361), confirmou que possuía medida protetiva de urgência vigente em desfavor do réu, deferida em outubro de 2025, e que ele tinha pleno conhecimento de tal determinação. Relatou que, no dia dos fatos, o réu aproximou-se de seu veículo, violando o limite de distância fixado, e passou a agredir seu acompanhante e, posteriormente, a ela própria. As testemunhas de acusação Vanessa Fabiano da Silva (ID 10611145361) e Michelle Carvalho de Oliveira (ID 10611145361) confirmaram que presenciaram o réu no local dos fatos, aproximando-se e agredindo as vítimas na via pública, em claro descumprimento da ordem judicial de afastamento. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (ID 10611145361), admitiu que tinha ciência da existência de medida protetiva de urgência em seu desfavor, mas alegou que acreditava que a vítima havia desistido da medida, pois mantiveram contatos e encontros íntimos consentidos em datas anteriores. A tese defensiva de “revogação tácita” ou atipicidade da conduta pelo consentimento da vítima na reaproximação não merece prosperar. O crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 tutela, primariamente, a administração da justiça e a autoridade das decisões judiciais, tratando-se de bem jurídico indisponível. Desse modo, eventual consentimento ou tolerância da ofendida não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta do agressor que, de forma consciente e voluntária, descumpre a ordem judicial de afastamento. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. PROVAS CONGRUENTES E HARMÔNICAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se a reaproximação consentida da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva prevista no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06. III. Razões de decidir 3. O delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 restou plenamente configurado, diante da comprovação da existência de medida protetiva válida e da ciência do acusado sobre sua vigência. 4. O delito de descumprimento de medida protetiva tutela a Autoridade Judicial e a efetividade da jurisdição, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a configuração da tipicidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ministerial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medida protetiva consuma-se com a simples inobservância, dolosa, de ordem judicial regularmente imposta, independentemente de consentimento da vítima. 2. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e familiar, assume especial relevância quando coesa e corroborada por outros elementos probatórios". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.067278-9/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 02/03/2026, publicação da súmula em 03/03/2026) - negritei e grifei Pelo exposto, as provas são robustas a demonstrar que o acusado praticou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência contra a vítima Patrícia Amaral Aparecido. CONSUMAÇÃO O delito se consumou quando o acusado, ciente da decisão judicial que lhe impunha a obrigação de não aproximação, aproximou-se voluntariamente da vítima Patrícia Amaral Aparecido, violando a ordem de afastamento. DA TIPICIDADE Os fatos narrados na denúncia amoldam-se de forma perfeita ao crime previsto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, estando assim presente a tipicidade formal e material, uma vez que a conduta é socialmente inadequada e atenta diretamente contra a dignidade da administração da justiça. EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE Nenhuma excludente ou dirimente socorre ao acusado, tendo ele agido de forma livre e espontânea, com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e da vigência da ordem judicial que deliberadamente optou por violar. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (ART. 129, § 13º, DO CP) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra amparo no Boletim de Ocorrência (REDS 2025-053136752-001), no Auto de Corpo de Delito (ACD) da vítima Patrícia Amaral Aparecido (ID 10587698084), que atesta a presença de escoriação e edema em região nasal, compatível com mordedura, bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. AUTORIA O crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher está previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, que pune a ofensa à integridade corporal ou à saúde praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. No caso em tela, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Patrícia Amaral Aparecido. A vítima Patrícia Amaral Aparecido, em juízo (ID 10611145361), relatou de forma firme e coerente que, ao tentar intervir para cessar as agressões que o réu desferia contra Iago, foi atacada por Rovilson, que lhe desferiu tapas e uma mordida no nariz, causando-lhe lesão física visível. A testemunha Vanessa Fabiano da Silva, em juízo (ID 10611145361), confirmou integralmente a versão da ofendida, relatando ter presenciado o momento em que o réu, ao ser contido por populares, “foi para cima de Patrícia e desferiu uma mordida no nariz dela”. A testemunha Michelle Carvalho de Oliveira, em juízo (ID 10611145361), corroborou a ocorrência das agressões físicas contra Patrícia, relatando que o réu “avançou” contra a ex-companheira desferindo-lhe tapas. O réu, em seu interrogatório judicial (ID 10611145361), negou ter agredido voluntariamente a ex-companheira, sustentando que as lesões sofridas por Patrícia decorreram de ato reflexo ou involuntário enquanto ela tentava separar a briga. A tese defensiva de ausência de dolo ou ato reflexo não encontra amparo nas provas dos autos. O depoimento seguro da vítima, corroborado pelas testemunhas oculares e pelo laudo pericial que atesta lesão compatível com mordedura na região nasal (ID 10587698084), evidencia que o réu agiu com nítido dolo de ofender a integridade física da ex-companheira, agredindo-a fisicamente por não aceitar vê-la acompanhada de outro homem. Do mesmo modo, a alegação de insignificância penal ou irrelevância das escoriações não merece acolhimento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ou da bagatela aos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, conforme inteligência da Súmula 589 do STJ. Inviável, outrossim, a desclassificação para a contravenção de vias de fato, uma vez que a ofensa à integridade física restou cabalmente demonstrada por laudo pericial (ID 10587698084). Pelo exposto, as provas são robustas a demonstrar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal qualificada praticado por Rovilson Ferreira de Oliveira contra a ex-companheira Patrícia Amaral Aparecido. CONSUMAÇÃO O delito se consumou quando o acusado ofendeu a integridade física da vítima Patrícia, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial de ID 10587698084. DA TIPICIDADE Os fatos narrados na denúncia amoldam-se de forma perfeita ao delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, estando presente a tipicidade formal e material, uma vez que a conduta foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE Nenhuma excludente ou dirimente socorre ao acusado, tendo ele agido de forma livre e consciente, motivado por ciúmes e sentimento de posse em relação à ex-companheira. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CONTRA IAGO CABRAL LUZ (ART. 129, § 1º, I, DO CP) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra amparo no Boletim de Ocorrência (REDS 2025-053136752-001), no Auto de Corpo de Delito (ACD) da vítima Iago Cabral LUZ (ID 10587698086), no laudo pericial indireto (ID 10597275123), bem como nos documentos médicos provenientes da Santa Casa de Misericórdia de Passos (ID 10587698091), que atestam a ocorrência de fratura de fíbula no tornozelo direito, submetido a cirurgia de osteossíntese e afastamento das atividades habituais por 60 dias. AUTORIA O crime de lesão corporal de natureza grave está previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, que pune a ofensa à integridade corporal ou à saúde que resulte em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. No caso em tela, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado ofendeu gravemente a integridade física da vítima Iago Cabral Luz. A vítima Iago Cabral Luz, em juízo (ID 10611145361), relatou de forma detalhada que estava conversando com Patrícia no interior do veículo quando foi surpreendido pelo réu, que abriu a porta do passageiro e passou a desferir-lhe diversos socos no rosto, arrastando-o para fora do carro, onde continuou a agredi-lo com socos, chutes e pisoteamento. Esclareceu que, em decorrência das agressões, sofreu fratura no tornozelo direito, necessitou passar por cirurgia ortopédica, permaneceu internado por quatro dias e ficou impossibilitado de trabalhar e exercer suas atividades cotidianas por sessenta dias. As testemunhas Vanessa Fabiano da Silva (ID 10611145361) e Michelle Carvalho de Oliveira (ID 10611145361) confirmaram que presenciaram o réu agredir violentamente a vítima Iago com socos e chutes na via pública, tendo sido necessária a intervenção de populares para conter o agressor. O próprio acusado, em seu interrogatório judicial (ID 10611145361), confessou ter agredido a vítima Iago com socos e chutes, alegando que “perdeu a cabeça” ao ver o rapaz deitado no colo de sua ex-companheira. A tese defensiva de desclassificação para lesão corporal leve ou vias de fato não merece prosperar. A gravidade da lesão e a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias restaram cabalmente demonstradas pelo laudo pericial indireto (ID 10597275123) e pelos relatórios e atestados médicos hospitalares (ID 10587698091), que confirmam a gravidade da fratura, a necessidade de intervenção cirúrgica de osteossíntese e o tempo de recuperação estimado em sessenta dias, prazo muito superior ao limite de trinta dias exigido pela norma penal. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 588 DO STJ. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa do acusado contra sentença que o condenou pelo crime de lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do Código Penal) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. II. Questão em discussão 2. A defesa sustenta a insuficiência de provas para a configuração da lesão corporal de natureza grave, alegando a ausência de elementos que comprovem a incapacidade da vítima para suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Pleiteia a desclassificação para lesão corporal leve, a redução da pena, a absolvição do crime de vias de fato e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.III. Razões de decidir 3. O laudo pericial e o exame indireto confirmam que a vítima ficou incapacitada para suas atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias, corroborando a tipificação do delito de lesão corporal grave. 4. Os relatos da vítima e das testemunhas são coerentes e consistentes com os laudos médicos, evidenciando a gravidade das lesões e a necessidade de fisioterapia prolongada para sua recuperação.5. A contravenção penal de vias de fato restou comprovado pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado.6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direi tos é incabível, conforme previsto na Súmula 588 do STJ, pois se tratam de infrações penais cometidas com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da incapacidade da vítima para suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, por meio de exame pericial e depoimentos testemunhais, é suficiente para a caracterização da lesão corporal grave, sendo incabível sua desclassificação para forma simples. 2. Nos crimes de violência doméstica, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada pela Súmula 588 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §1º, I; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Código de Processo Penal, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.24.350763-9/001. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.018821-9/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) Pelo exposto, as provas são robustas a demonstrar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal de natureza grave praticado por Rovilson Ferreira de Oliveira contra a vítima Iago Cabral Luz. CONSUMAÇÃO O delito se consumou quando o acusado ofendeu a integridade física da vítima Iago, causando-lhe fratura óssea que resultou em incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. DA TIPICIDADE Os fatos narrados na denúncia amoldam-se de forma perfeita ao delito previsto no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, estando presente a tipicidade formal e material, uma vez que a conduta causou lesão grave com incapacidade temporária superior a trinta dias. EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE Nenhuma excludente ou dirimente socorre ao acusado, tendo ele agido de forma livre e consciente, desferindo agressões violentas e desproporcionais contra vítima desarmada e impossibilitada de esboçar reação defensiva. DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA IAGO CABRAL LUZ (ART. 147 DO CP) MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo no Boletim de Ocorrência (REDS 2025-053136752-001), bem como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O artigo 147 do Código Penal pune a conduta de ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. No caso em tela, restou devidamente comprovado nos autos que o acusado ameaçou de morte a vítima Iago Cabral Luz. A vítima Iago Cabral Luz, em juízo (ID 10611145361), confirmou que, após as agressões físicas, o réu passou a proferir ameaças de morte contra ele, tendo retornado à porta do restaurante onde a vítima trabalha por duas ou três vezes para intimidá-lo e reiterar que iria matá-lo, o que lhe causou profundo temor e abalo psicológico. A testemunha Vanessa Fabiano da Silva, em juízo (ID 10611145361), confirmou que presenciou o réu proferir ameaças de morte contra Iago, afirmando que “iria matar Iago” caso ele aparecesse. O réu, em seu interrogatório judicial (ID 10611145361), negou ter proferido ameaças contra a vítima Iago. A tese defensiva de ausência de dolo específico em razão do estado de ira ou exaltação de ânimos não merece acolhimento. O crime de ameaça é de natureza formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo a conduta idônea para incutir-lhe temor. O estado de cólera ou exaltação emocional do agente não afasta o dolo da conduta, pois a vontade de intimidar e a potencialidade ofensiva das palavras proferidas permanecem hígidas, sendo suficientes para afetar a liberdade psíquica da vítima. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação com base na palavra da vítima. 3. A decisão agravada destacou a impossibilidade de revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser revista sem o revolvimento de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, justificando a condenação. 6. A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação. 7. A tese defensiva carece de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação, independentemente de efetivo temor de concretização". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.407.999/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05.03.2024. (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO CONSTATAÇÃO - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONDIÇÕES DO SURSIS - CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - AJUSTE NECESSÁRIO - PENA INFERIOR À SEIS MESES. - O crime de ameaça, de natureza formal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave feita, incutindo-lhe temor, ainda que proferida em momento de ira ou fervor emocional. - O estado de ira e de embriaguez voluntária não afasta o dolo da conduta prevista no art. 147 do CP, pois o propósito de intimidação se mantém. - Nos termos do art. 46 do Código Penal, a prestação de serviços à comunidade não pode ser aplicada como condição da suspensão da execução da pena inferior a seis meses. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.473431-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Pelo exposto, as provas são robustas a demonstrar a autoria e a materialidade do crime de ameaça praticado por Rovilson Ferreira de Oliveira contra a vítima Iago Cabral Luz. CONSUMAÇÃO O delito se consumou quando o acusado proferiu as ameaças de morte, as quais chegaram ao conhecimento da vítima Iago Cabral Luz, incutindo-lhe temor e abalo em sua tranquilidade psíquica. DA TIPICIDADE Os fatos narrados na denúncia amoldam-se de forma perfeita ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, estando presente a tipicidade formal e material, uma vez que a conduta consistiu em promessa idônea de mal injusto e grave. EXCLUDENTE DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE Nenhuma excludente ou dirimente socorre ao acusado, tendo ele agido de forma livre e consciente, proferindo ameaças graves com o nítido propósito de intimidar a vítima. DO CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP Durante a persecução penal ficou provado o concurso de delitos praticados pelo réu, fazendo-se incidir, sob a transcrição do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, o concurso material de crimes. Tal hipótese de concurso é, basicamente, a correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes. Depois de cominadas individualmente as penas, essas são somadas. Desta forma ocorre a aplicação cumulativa das sanções. As sanções que forem compatíveis em um cumprimento simultâneo serão cumpridas ao mesmo tempo. Do contrário se dará de modo sucessivo, preferindo-se, antes, a execução da mais severa. Na ocorrência da possibilidade de substituição da privativa pela restritiva, a pena que não puder ser suspensa impedirá a substituição das demais, conforme prelúdio do §1º do art. 69 do CP. O acusado incorreu no que dispõe o art. 69 do Código Penal, porque com mais de uma ação, praticou as infrações penais previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, no artigo 129, § 13º, do Código Penal, no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, e no artigo 147, caput, do Código Penal. DAS TESES DEFENSIVAS A Defesa argumentou a atipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva sob a alegação de “revogação tácita” decorrente do consentimento da vítima na reaproximação (ID 10623202466). Sustentou, ainda, ausência de dolo na lesão contra Patrícia, aduzindo tratar-se de ato reflexo e escoriações mínimas (ID 10623202466). Quanto à ameaça contra Iago, alegou atipicidade por ausência de dolo específico decorrente do calor da emoção (ID 10623202466). Por fim, requereu a desclassificação da lesão de Iago para lesão leve ou vias de fato e a aplicação do concurso formal de crimes (ID 10623202466). Com a devida vênia, razão não assiste à Defesa. Como demonstrado no decorrer da fundamentação, percebo que as provas referentes à materialidade e autoria das infrações penais imputadas ao acusado restam devidamente demonstradas. A alegação de "revogação tácita" da medida protetiva pelo consentimento da vítima não merece prosperar. As medidas protetivas de urgência são ordens judiciais de caráter cogente e indisponível, cuja revogação ou modificação depende de ato jurisdicional fundamentado, não ficando ao arbítrio das partes. O consentimento da ofendida na reaproximação não afasta o dolo do agressor que, ciente da proibição judicial, opta por descumpri-la, sob pena de esvaziamento da eficácia protetiva da Lei Maria da Penha e de ofensa à autoridade do Poder Judiciário. O dolo do crime de lesão corporal qualificada contra Patrícia restou plenamente caracterizado. A agressão física consistente em mordida no nariz e tapas, atestada por laudo pericial (ID 10587698084) e confirmada por testemunhas presenciais (ID 10611145361), afasta qualquer alegação de ato reflexo ou involuntário. Ademais, a insignificância penal é inaplicável no âmbito da violência doméstica (Súmula 589 do STJ), sendo a conduta típica e altamente reprovável. Do mesmo modo, o crime de ameaça contra Iago restou configurado, pois as palavras proferidas pelo réu, prometendo ceifar a vida da vítima, foram idôneas e suficientes para incutir temor real, tanto que a vítima relatou ter se sentido intimidada e amedrontada. O estado de ira ou exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do delito, que é formal e prescinde de ânimo calmo e refletido. A desclassificação da lesão corporal grave sofrida por Iago para lesão leve ou vias de fato é inviável. A fratura de fíbula no tornozelo direito, a necessidade de cirurgia ortopédica e o atestado médico de afastamento por sessenta dias (ID 10587698091) comprovam, de forma inequívoca, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, subsumindo-se perfeitamente ao artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Por fim, afasta-se o pedido de aplicação do concurso formal de crimes. O réu, mediante ações distintas e desígnios autônomos, praticou quatro crimes autônomos em momentos e contextos cindíveis, caracterizando o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal. Portanto, afasto as teses defensivas. III) DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inserto na denúncia para CONDENAR ROVILSON FERREIRA DE OLIVEIRA nas iras do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, nas iras do artigo 129, § 13º, do Código Penal, nas iras do artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal, e nas iras do artigo 147, caput, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06) Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do mesmo diploma legal. CULPABILIDADE: não se mostra afastada do tipo penal em que o acusado restou incurso; poderia ter agido de modo diverso, não o fazendo, e detinha total conhecimento da ilicitude de sua conduta, não se abstendo de praticá-la; ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme CAC de ID 10623814007 (os processos em andamento não configuram maus antecedentes, nos termos da Súmula 444 do STJ); CONDUTA SOCIAL: sua conduta social, à míngua de prova em contrário, pode ser considerada boa; PERSONALIDADE: não há elementos para sua valoração; MOTIVO DO CRIME: sem motivos aparentes; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: próprios à espécie; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, por considerá-las favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (nos termos da redação dada pela Lei nº 14.994/2024). AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes. ATENUANTES O acusado confessou que tinha ciência das medidas protetivas, mas disse que achava que as mesmas estavam revogadas, em virtude da, em tese, reaproximação do ex-casal. Assim, há de se considerar a confissão, entretanto, como a pena já encontra-se fixada no mínimo legal não é possível a sua redução nos termos da Súmula 231 do STJ. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de aumento ou de diminuição de pena para ser ponderada. Pena definitiva: Torno como pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER (ART. 129, § 13º, DO CP) Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do mesmo diploma legal. CULPABILIDADE: não se mostra afastada do tipo penal em que o acusado restou incurso; poderia ter agido de modo diverso, não o fazendo, e detinha total conhecimento da ilicitude de sua conduta, não se abstendo de praticá-la; ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme CAC de ID 10623814007; CONDUTA SOCIAL: sua conduta social, à míngua de prova em contrário, pode ser considerada boa; PERSONALIDADE: não há elementos para sua valoração; MOTIVO DO CRIME: sem motivos aparentes; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: próprios à espécie; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, por considerá-las favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão (nos termos da redação dada pela Lei nº 14.994/2024). AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, uma vez que a violência contra a mulher por razões de gênero já constitui elementar do tipo penal qualificado do artigo 129, § 13º, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem. ATENUANTES Ausentes circunstâncias atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de aumento ou de diminuição de pena para ser ponderada. Pena definitiva: Torno como pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE CONTRA IAGO CABRAL LUZ (ART. 129, § 1º, I, DO CP) Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do mesmo diploma legal. CULPABILIDADE: não se mostra afastada do tipo penal em que o acusado restou incurso; poderia ter agido de modo diverso, não o fazendo, e detinha total conhecimento da ilicitude de sua conduta, não se abstendo de praticá-la; ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme CAC de ID 10623814007; CONDUTA SOCIAL: sua conduta social, à míngua de prova em contrário, pode ser considerada boa; PERSONALIDADE: não há elementos para sua valoração; MOTIVO DO CRIME: sem motivos aparentes; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: próprios à espécie; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, por considerá-las favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes. ATENUANTES Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a autoria das agressões contra Iago. Contudo, deixo de reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal, em estrita observância à Súmula 231 do STJ. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de aumento ou de diminuição de pena para ser ponderada. Pena definitiva: Torno como pena definitiva do acusado em 01 (um) ano de reclusão. DA DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA CONTRA IAGO CABRAL LUZ (ART. 147 DO CP) Em respeito ao sistema trifásico para fixação da pena, previsto no artigo 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias previstas no artigo 59, do mesmo diploma legal. CULPABILIDADE: não se mostra afastada do tipo penal em que o acusado restou incurso; poderia ter agido de modo diverso, não o fazendo, e detinha total conhecimento da ilicitude de sua conduta, não se abstendo de praticá-la; ANTECEDENTES CRIMINAIS: o acusado é primário e de bons antecedentes, conforme CAC de ID 10623814007; CONDUTA SOCIAL: sua conduta social, à míngua de prova em contrário, pode ser considerada boa; PERSONALIDADE: não há elementos para sua valoração; MOTIVO DO CRIME: sem motivos aparentes; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais à espécie; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: próprios à espécie, sem prejuízo relevante à vítima; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Ponderadas estas circunstâncias judiciais, por considerá-las favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. AGRAVANTES Ausentes circunstâncias agravantes. ATENUANTES Ausentes circunstâncias atenuantes. CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não há causa de aumento ou de diminuição de pena para ser ponderada. Pena definitiva: Torno como pena definitiva do acusado em 01 (um) mês de detenção. DO CONCURSO MATERIAL – ART. 69 DO CP Passo ao somatório das penas de mesma natureza. Rovilson Ferreira de Oliveira restou condenado à pena total de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação aos crimes de descumprimento de medida protetiva, lesão corporal qualificada contra Patrícia e lesão corporal grave contra Iago, e restou condenado à pena de 01 (um) mês de detenção em relação ao crime de ameaça contra Iago, em concurso material. Considerando que as penas são incompatíveis, o cumprimento se dará de modo sucessivo, iniciando-se a mais gravosa, qual seja, a de reclusão e posteriormente, a menos gravosa, a de detenção, nos termos do artigo 69 do Código Penal. DO REGIME Atendendo às disposições contidas nos §§ 2º. e 3º. do artigo 33 do Código Penal Brasileiro, fixo o regime prisional para o início do cumprimento da reprimenda de reclusão o regime SEMIABERTO, ante o quantum de pena aplicado, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis. Para o início do cumprimento da reprimenda de detenção, fixo o regime ABERTO. DA DETRAÇÃO Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso concreto, o réu permaneceu preso provisoriamente de 16 de novembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026, totalizando 66 dias de prisão provisória. Computado esse período, a pena restante de reclusão permanece superior a quatro anos, razão pela qual se mantém inalterado o regime inicial semiaberto fixado para a pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, por terem sido os crimes cometidos com violência e grave ameaça à pessoa (Súmula 588 do STJ). Do mesmo modo, mostra-se incabível a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade de reclusão aplicada supera o limite legal de dois anos. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o réu teve a liberdade provisória concedida em audiência (ID 10611145361), tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura devidamente cumprido (ID 10612452489), e inexistindo fatos novos que justifiquem a decretação da custódia cautelar, defiro o direito do sentenciado de recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Declaro suspensos os direitos políticos do acusado com fulcro no art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Isento o sentenciado do pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 10, II, da Lei Estadual 14.939/2003, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro o direito de recorrer em liberdade. TRANSITADA EM JULGADO ESTA DECISÃO: Façam-se as anotações e comunicações de estilo; Forme-se guia de execução de pena, remetendo-se como de praxe; Comunique-se ao MM. Juízo Eleitoral a suspensão dos direitos políticos; Sejam adotadas as demais medidas que se mostrarem necessárias até arquivamento dos autos. P. R. I. Alpinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Myrna Fabiana Monteiro Souto Juíza de Direito EM COOPERAÇÃO