5002427-55.2026.8.13.0382
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002427-55.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de seu órgão executor atuante nesta comarca, ofereceu denúncia em face de ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/11/2006, natural de Lavras/MG, filho de Fabiana Aparecida dos Santos Sousa e Frederico Ferreira de Oliveira, residente na Rua Independência, nº 85, Bairro Centro, Lavras/MG, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta de 17h e 30min, policiais militares, através de denúncia anônima, tomaram conhecimento que o indiciado permanecia na garagem de sua residência com o portão aberto, portando consigo pequenas quantidades de drogas para pronta entrega. A denúncia informava ainda que o indivíduo utilizava redes sociais para divulgar e comercializar substâncias entorpecentes. Narra a exordial que a equipe militar dirigiu-se ao local e, ao serem avistados pelo denunciado, este dispensou ao solo alguns objetos. Expõe que o sargento presente na operação recolheu o material descartado, constatando tratar-se de 01 (uma) porção de substância análoga à cocaína e 01 (uma) bucha de substância semelhante à maconha. Consta que a avó materna Maria Sebastiana dos Santos, proprietária do imóvel, assinou de forma livre e espontânea o Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio, o que permitiu a realização de buscas no interior da residência, sendo localizado em 01 (uma) bolsa contendo: 11 (onze) tabletes e 8 (oito) buchas de substância análoga à maconha (364,40g); 27 (vinte e sete) comprimidos de substância análoga ao MDMA (ecstasy), de coloração amarelo e azul, com o logotipo "bet 365" (26,07g ); 17 (dezessete) papelotes de substância análoga à cocaína (19,70g); 01 (uma) balança de precisão; R$ 50,00 (cinquenta reais) em moeda corrente; e 01 (um) cartucho intacto de munição calibre .38 SPL, marca CBC. A peça supracitada foi juntada ao Id 10659005818 e veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id 10651288907), no qual contém, dentre outras peças, Auto de Apreensão (Id 10651288923), Exames Preliminares de Drogas de Abuso (Ids 10651298434, 10651298435), REDS 2026-006919497-001 (Id 10651288908) e Folha de Antecedentes Criminais (Id 10651288911). Notificado, o acusado, através de patrono constituído, apresentou defesa preliminar, discordando dos termos da inicial acusatória (Id 10661693216), sob alegação de i) invasão de domicílio e consequentemente nulidade das provas obtidas; ii) atipicidade do delito enquadrado no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026 (Id 10693678363). Na fase de instrução, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação. Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do investigado. Em alegações finais orais (Id 10722037762), o Ministério Público ressaltou a prova da materialidade e da autoria dos fatos e requereu a condenação do acusado nos exatos termos da inicial acusatória. No mesmo ato, a Defesa de Álvaro Gabriel de Sousa Oliveira requereu i) a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; ii) em fase de dosimetria, a fixação da pena observando as atenuantes de confissão e menoridade relativa, além da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; iii) pugnou pela imposição do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; iv) pleiteou a revogação da prisão preventiva. Ao final, registro que o réu foi preso em flagrante delito no dia 12/02/2026 (Id 10651288907), e teve a prisão revogada durante a instrução, realizada em 30/07/2026 (Id 10722037762). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram objeto de análise em decisões anteriores. Não há nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao acusado ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA a prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. 2.1. Do delito tipificado pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 Além da prova oral produzida nos autos, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através Auto de Apreensão (Id 10651288923), Exame Preliminar de drogas de abuso (Ids 10651298434, 10651298435), REDS 2026-006919497-001 (Id 10651288908) e, sobremaneira, pelos Laudos Toxicológicos Definitivos (Id 10651298432, 10651298433, 10680583345), os quais concluíram, respectivamente, que: “As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de Cocaína. A Cocaína encontra-se relacionada na Lista F1 (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de Maio de 1998 e suas atualizações.” - Id 10651298432 – destaquei. “As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA. O THC está relacionado na Lista F2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) e a Cannabis sativa L. está relacionada na Lista E (plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas), da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações.” - Id 10651298433 - destaquei. “As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de MDA (Tenanfetamina). O MDA está listada na Lista F2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações.” - Id 10680583345 - destaquei. No caso em foco, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos denunciados, em que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, inciso, I da Lei 11.343/06. o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; (iii) circunstâncias da prisão e; (iv) conduta e antecedentes do agente. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Leandro Henrique dos Santos narrou que, na data dos fatos, exercia a função de coordenador de policiamento da unidade e tomou conhecimento de denúncia anônima informando que o acusado estaria comercializando drogas na porta de sua residência. Relatou que acompanhou as equipes até o local, onde o acusado, ao perceber a presença policial, dispensou uma porção de cocaína, uma bucha de maconha e um aparelho celular. Informou que, com autorização da avó do acusado, foram realizadas buscas na residência, sendo localizada uma bolsa contendo 11 tabletes e oito buchas de maconha, 27 comprimidos de ecstasy, 17 papelotes de cocaína, uma balança de precisão, aparelhos celulares e um cartucho de munição calibre .38 Lado outro, o denunciado confessou que os entorpecentes lhe pertenciam, afirmando que havia adquirido a droga para vendê-la e também para consumo próprio. Confirmou, ainda, que possuía uma munição de calibre .38. (depoimento audiovisual – Id 10722037762). Destarte, perante as provas produzidas em juízo, dúvidas não pairam de que Álvaro Gabriel de Sousa Oliveira realmente praticou a conduta descrita na denúncia. Quanto à tipicidade, restou sobejamente comprovada nos autos a prática do delito de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/06, dispositivo esse que prevê o manejo ilegal de drogas, ante a seguinte redação: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Registro que, para ser considerado este, basta que a conduta do réu se encaixe em um dos 18 verbos mencionados no “caput” do artigo 33 da Lei nº. 11.343 de 2006 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Ou seja, é desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Na espécie, todo o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha em depósito, guardava e trazia consigo as substâncias entorpecentes apreendidas, de modo que essas simples condutas, por si sós, já configuram a prática do delito previsto no dispositivo legal retrocitado. Vale mencionar que o fato de não ter sido surpreendido exercendo a mercancia propriamente dita não impede a configuração do delito de tráfico, haja vista se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse sentido: TRÁFICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONFIGURAÇÃO 1. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de qualquer outra testemunha, desde que esteja em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. 2. Para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente seja surpreendido a efetuar a comercialização da droga, o que pode ser confirmado pelo acervo probatório. (TJMG, 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 1.0024.07.592196-5/001, Rel. Des. Hyparco Immesi, DJ 22/08/2008) – destaquei. Não bastasse a prova oral colhida, a quantidade da substância entorpecente apreendida revela a nítida intenção do acusado de traficar. Ora, foram apreendidas 11 (onze) tabletes e 8 (oito) buchas de substância análoga à maconha; 27 (vinte e sete) comprimidos de substância análoga ao MDMA (ecstasy), de coloração amarelo e azul, com o logotipo "bet 365"; 17 (dezessete) papelotes de substância análoga à cocaína e 01 (uma) balança de precisão. Tais entorpecentes, pela diversidade, quantidade e somado à presença de apetrechos, como balança de precisão e munição, confirmam a destinação mercantil. Consoante o Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO – BUSCA PESSOAL – FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA – LICITUDE DA ABORDAGEM – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS – DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA – CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. A busca pessoal é lícita quando amparada em elementos concretos e objetivos, aptos a configurar fundada suspeita, especialmente diante da fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, em local conhecido pelo tráfico de drogas, portando sacola posteriormente apreendida. Comprovadas a materialidade e a autoria pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais firmes e coerentes, impõe-se a condenação pelos delitos imputados. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de balança de precisão, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura crime autônomo, de perigo abstrato, não sendo absorvida pelo delito de tráfico de drogas quando ausente demonstração de que tenha constituído meio necessário ou fase normal da mercancia ilícita. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.015406-7/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (destaquei) Ademais, o denunciado, em audiência de instrução, confessou que os entorpecentes lhe pertenciam, afirmando que havia adquirido a droga para vendê-la e também para consumo próprio. Restou incontroversa a tipicidade delitiva. No que diz respeito à causa específica de diminuição prevista no §4º do artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, não merece prosperar o pleito defensivo de reconhecimento da causa especial. Isso pois, o dispositivo exige, de forma cumulativa, o preenchimento de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. A ausência de qualquer um deles é suficiente para afastar a minorante. No caso concreto, o requisito da não dedicação a atividades criminosas não se encontra preenchido, o que, por si só, impede a aplicação do benefício. A dedicação do acusado a atividades criminosas não é mera presunção ou ilação subjetiva: está demonstrada por elementos concretos, objetivos e individualizados, extraídos dos próprios autos. O acusado relatou em sua oitiva que a prática do crime foi pontual no mês de fevereiro por conta de uma dívida subtraída. Entretanto, em análise da Certidão de Antecedentes Criminais (Id 10651520929), nota-se a existência de inquérito policial (autos de n° 5004675-28.2025.8.13.0382), no qual imputa ao aqui denunciado a mesma prática delitiva, ocorrida em 14/04/2025. É certo que inquéritos policiais abertos não configuram nem maus antecedentes nem reincidência para fins penais. Contudo, para os fins específicos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o requisito em análise não é o de “bons antecedentes” — vetorial autônoma e distinta —, mas o de “não se dedicar a atividades criminosas”, que possui conteúdo próprio e mais amplo. A verificação desse requisito não se restringe ao exame da folha de antecedentes criminais: abrange a análise do comportamento concreto do agente, à luz de todos os elementos probatórios disponíveis. Nesse contexto, o histórico do acusado constitui elemento concreto e individualizado apto a demonstrar que ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA não é um agente ocasional que se encontrou pela primeira vez em contato com o tráfico, mas alguém que se dedica habitualmente a atividades criminosas, tendo o tráfico de drogas como atividade central de sua vida desde, pelo menos, abril de 2025. Ressalto que, a minorante do privilégio não é afastada apenas pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, há outros critérios, segundo a jurisprudência consolidada, para fundamentar a (im)possibilidade de aplicação, como passo a expor. A apreensão das substâncias entorpecentes em conjunto com uma balança de precisão, instrumento clássico do narcotráfico, constitui elemento objetivo hábil a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, ensejando o afastamento da minorante descrita no tráfico privilegiado, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 857.012/PR, 5ª Turma, j. 29.11.2024). Alinhados a essa orientação, os Tribunais Superiores preconizam que o volume e a nocividade das drogas, conjugados à posse de armamento, evidenciam o engajamento na criminalidade habitual. Na hipótese dos autos, muito embora não tenha ocorrido a apreensão de uma arma de fogo, a mera detenção de munição confere desvalor à conduta, viabilizando a aplicação analógica do entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não reconheço a aplicação da hipótese de tráfico privilegiado, previsto no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. Em termos de dosimetria penal, compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (Id 10651520929), verifica-se que não há condenação definitiva em desfavor de Álvaro Gabriel de Sousa Oliveira, apenas inquérito policial em fase de apuração. Trata-se, portanto, de réu primário e detentor de bons antecedentes. Lado outro, em análise detida das circunstâncias judiciais, entendo que a natureza e quantidade de drogas apreendidas encontram-se fora do ordinariamente previsto pelo legislador na criação do tipo penal em comento, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, foram apreendidas três substâncias entorpecentes distintas — 364,40 g (trezentos e sessenta e quatro gramas e quarenta centigramas) de maconha (Cannabis sativa L.), distribuídos em 11 (onze) tabletes e 8 (oito) buchas; 19,70 g (dezenove gramas e setenta centigramas) de cocaína, acondicionados em 17 (dezessete) papelotes; e 27 (vinte e sete) comprimidos de MDA (Tenanfetamina), com massa de 26,07 g (vinte e seis gramas e sete centigramas) —, totalizando quantidade expressiva e variedade de substâncias de elevado potencial lesivo à saúde pública, conforme atestado pelos laudos toxicológicos definitivos (IDs 10651298432, 10651298433 e 10680583345). A diversidade de drogas comercializadas — incluindo substância psicotrópica sintética de alta nocividade —, aliada à presença de balança de precisão, evidencia estrutura voltada à mercancia ilícita em escala, ampliando significativamente o alcance da atividade criminosa e o número de potenciais vítimas. Desse modo, verifico a presença de circunstância judicial desfavorável ao acusado. Constato, entrementes, incidir em favor do acusado a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que, nascido em 09/11/2006, era, na data dos fatos (12/02/2026), menor de 21 anos de idade. Outrossim, ressalto que o denunciado confessou espontaneamente a prática do delito, fazendo jus, portanto, à atenuante da confissão, conforme prevê o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não milita em prol do réu nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. A condenação é medida que se impõe. 2.2. Do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003 A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições nº 2026-382-002966-024-018544006-10 (Id 10651298436), elaborado pela Perita Criminal Isabela Carla da Silva Ferreira, que examinou os 01 (um) cartucho intacto, calibre .38, marca CBC, apreendidos nos autos, concluindo que estes poderiam ser utilizados e vir a ofender a integridade física de alguém, sendo, portanto, EFICIENTES. O material foi recebido acondicionado no invólucro de segurança lacrado nº 1105535, conforme registrado no Auto de Apreensão (Id 10651288923). A materialidade, portanto, é incontroversa. Quanto à autoria, o Policial Militar Leandro Henrique dos Santos narrou em juízo, com precisão e segurança, que, ao ingressar na residência do acusado, procedeu a buscas no quarto de uso de Álvaro e localizou, na mesma mochila em que as drogas foram encontradas, 01 (um) cartucho de munição de calibre .38. O acusado, confessou em juízo que possuía a munição de forma irregular. Ambos os depoimentos são harmônicos e convergentes quanto ao ponto central: o cartucho foi encontrado junto aos pertences do acusado, dentro de sua mochila, em local de difícil visualização, o que evidencia a guarda consciente e deliberada do material. No tocante à tipicidade, a conduta do denunciado subsome-se perfeitamente ao preceito primário previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, que pune a ação de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Muito embora a munição seja de calibre .38, de uso permitido, é indispensável autorização do órgão competente para sua aquisição, de modo que, ainda que haja permissão para o manuseio do armamento, a ausência de autorização para a posse da munição torna típica a conduta praticada pelo acusado. É relevante mencionar que a consumação do delito prescinde de qualquer resultado naturalístico: trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se perfaz com a simples guarda do material, independentemente de qualquer uso. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, e o simples fato de possuir munição já coloca em risco a segurança coletiva. Tendo o cartucho sido localizado no interior da residência do acusado, configurado está o crime de posse de munições de uso permitido. A Defesa sustentou a atipicidade da conduta sob argumento de que foi apreendida apenas um cartucho de munição de calibre .38, de uso permitido, desacompanhado de arma de fogo, de modo que a posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma não configura crime, invocando a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, razão não lhe assiste. O princípio da insignificância, construído pela doutrina e acolhido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, constitui causa de exclusão da tipicidade material. Referido princípio tem por finalidade afastar a incidência do Direito Penal em hipóteses nas quais a ofensa ao bem jurídico se revela inexpressiva, tornando desnecessária e desproporcional a atuação da tutela penal. Sobre o tema, leciona Cezar Roberto Bitencourt: Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como, por exemplo, nas palavras de Roxin, “mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade” (Bitencourt, Cezar Roberto - Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.) A fim de conferir objetividade à sua incidência, a Suprema Corte estabeleceu vetores a serem observados na análise do caso concreto, exigindo a presença dos seguintes requisitos: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) ausência de periculosidade social da ação; iii) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese vertente, verifica-se que tais requisitos não estão preenchidos. Isso ocorre porque a munição foi arrecadada no mesmo cenário em que se localizaram substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito, circunstância que demonstra maior reprovabilidade do comportamento e expõe a segurança pública a risco potencial, o que afasta a tese de irrelevância material do fato. Nesse sentido, firmou entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA - POSSIBILIDADE. É tempestiva a Apelação Criminal interposta dentro do quinquídio legal (artigo 593, caput, do Código de Processo Penal), ainda que as respectivas razões sejam apresentadas após o decurso do prazo previsto no artigo 600 do mesmo diploma legal. O princípio da insignificância somente tem aplicação nos casos em que as peculiaridades fáticas denotam que a conduta, apesar de possuir conformidade com a hipótese de incidência abstratamente prevista como crime na lei penal (tipicidade formal), não é capaz de oferecer, sequer, perigo de lesão ao interesse protegido pela expectativa social. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, é de rigor a manutenção da condenação. A apreensão de munições de uso permitido no mesmo contexto em que foram arrecadadas drogas evidencia que a reprovabilidade social da conduta não é insignificante, circunstância que afasta a aplicação do princípio da bagatela. A ausência de fundamentação concreta na escolha do grau de redução da pena relativa à minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se a aplicação da fração redutora máxima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.034453-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (destaquei) Dessa forma, a apreensão da munição no contexto de tráfico de drogas inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se, a partir da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (Id 10651520929), que, Álvaro Gabriel de Sousa Oliveira não ostentava condenações penais transitadas em julgado, dessa forma, deve ser reconhecida sua primariedade, bem como a existência de bons antecedentes, conforme anteriormente estabelecido. Lado outro, incide em favor do réu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que, nascido em 09/11/2006, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato delituoso, ocorrido em 12/02/2026. Outrossim, o acusado admitiu, de forma espontânea, a prática da infração penal durante o interrogatório judicial, fazendo jus, por conseguinte, à atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique autorização legal para a posse das munições, nem causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. A condenação é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado, observando o sistema trifásico. 3.1. Quanto à conduta do artigo 33, caput da Lei 11.343/06: Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, oportunidade na qual constato que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal anterior transitada em julgado, razão pela qual esta circunstância lhe é favorável; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) no que concerne às circunstâncias do crime, conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em se tratando de crime vago não importa em valorar o comportamento da vítima; 9) no tocante à natureza e à quantidade da droga apreendida, verifico que foi apreendida grande diversidade e quantidade 410,17 gramas, drogas estas, que como sabido, possui alto poder de causar dependência química e destruir a saúde dos usuários. Assim, diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base no patamar de 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a incidência das atenuantes da menoridade relativa, bem como confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, ‘d’, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço). Todavia, com a diminuição da fração supracitada, a pena ficaria aquém do mínimo legal. Desse modo, com fulcro no entendimento sumular do STJ (231), mantenho a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 05 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, observo que não incidem nem causas de diminuição nem de aumento de pena, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3.2. Quanto à conduta artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003 Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal anterior transitada em julgado, razão pela qual esta circunstância lhe é favorável; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) no que concerne às circunstâncias do crime, conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em se tratando de crime vago não importa em valorar o comportamento da vítima. Assim, diante da inexistência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a incidência das atenuantes da menoridade relativa, bem como confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, ‘d’, do Código Penal. Todavia, como a pena já se encontra no mínimo legal, com fulcro no entendimento sumular do STJ (231), mantenho a pena intermediária no patamar acima estabelecido, qual seja, 01 (um) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, observo que não incidem nem causas de diminuição nem de aumento de pena, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 01 (UM) ANOS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.3. Do concurso material de crimes Considerando que o agente, mediante uma ação, praticou dois crimes diversos, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA. Quanto à detração (art. 387, §2º, do CPP), insta considerar que que o acusado se encontrou segregado cautelarmente entre as datas de 12 de fevereiro de 2026 e 03 de agosto de 2026, perfazendo, portanto, um total de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de segregação cautelar. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Reconhecida as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, ‘d’ e tendo em vista que o réu é tecnicamente primário e a pena definitiva fixada é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da quantidade de pena aplicada (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Também incabível a aplicação da suspensão condicional da pena diante da quantidade de pena aplicada (artigo 77, caput, do Código Penal). 3.4. Direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.5. Da reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que o crime ofende toda a coletividade, e não pessoa específica. 3.6. Bens Apreendidos Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, se ainda não foi providenciado, observando o disposto na Lei 11.343/2006. Determino o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, observando o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012. Quanto à balança de precisão e os telefones celulares, determino o perdimento – devendo ser destruída, por se tratar de instrumento utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e do art. 62 da Lei nº 11.343/2006. No que pertine aos valores apreendidos, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/06, declaro o perdimento destes, devendo a quantia ser remetida ao FUNAD, observando o disposto no artigo 63 da Lei 11.343/06 e atos normativos próprios. Providencie a Secretaria todo o necessário, mediante certidão. 3.7. Providências finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida. INTIMEM-SE pessoalmente o réu preso e a Defensora Pública (CPP, arts. 392, I, e 370, §4º), bem como o ilustre representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4º). Com o trânsito em julgado desta sentença: (1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; (2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; (3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; (4) expeça-se guia de execução definitiva. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BARBOSA ABREU
OAB: 104246/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5002427-55.2026.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através de seu órgão executor atuante nesta comarca, ofereceu denúncia em face de ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, nascido em 09/11/2006, natural de Lavras/MG, filho de Fabiana Aparecida dos Santos Sousa e Frederico Ferreira de Oliveira, residente na Rua Independência, nº 85, Bairro Centro, Lavras/MG, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 12 de fevereiro de 2026, por volta de 17h e 30min, policiais militares, através de denúncia anônima, tomaram conhecimento que o indiciado permanecia na garagem de sua residência com o portão aberto, portando consigo pequenas quantidades de drogas para pronta entrega. A denúncia informava ainda que o indivíduo utilizava redes sociais para divulgar e comercializar substâncias entorpecentes. Narra a exordial que a equipe militar dirigiu-se ao local e, ao serem avistados pelo denunciado, este dispensou ao solo alguns objetos. Expõe que o sargento presente na operação recolheu o material descartado, constatando tratar-se de 01 (uma) porção de substância análoga à cocaína e 01 (uma) bucha de substância semelhante à maconha. Consta que a avó materna Maria Sebastiana dos Santos, proprietária do imóvel, assinou de forma livre e espontânea o Termo de Autorização de Ingresso em Domicílio, o que permitiu a realização de buscas no interior da residência, sendo localizado em 01 (uma) bolsa contendo: 11 (onze) tabletes e 8 (oito) buchas de substância análoga à maconha (364,40g); 27 (vinte e sete) comprimidos de substância análoga ao MDMA (ecstasy), de coloração amarelo e azul, com o logotipo "bet 365" (26,07g ); 17 (dezessete) papelotes de substância análoga à cocaína (19,70g); 01 (uma) balança de precisão; R$ 50,00 (cinquenta reais) em moeda corrente; e 01 (um) cartucho intacto de munição calibre .38 SPL, marca CBC. A peça supracitada foi juntada ao Id 10659005818 e veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id 10651288907), no qual contém, dentre outras peças, Auto de Apreensão (Id 10651288923), Exames Preliminares de Drogas de Abuso (Ids 10651298434, 10651298435), REDS 2026-006919497-001 (Id 10651288908) e Folha de Antecedentes Criminais (Id 10651288911). Notificado, o acusado, através de patrono constituído, apresentou defesa preliminar, discordando dos termos da inicial acusatória (Id 10661693216), sob alegação de i) invasão de domicílio e consequentemente nulidade das provas obtidas; ii) atipicidade do delito enquadrado no artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2026 (Id 10693678363). Na fase de instrução, foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação. Posteriormente, procedeu-se ao interrogatório do investigado. Em alegações finais orais (Id 10722037762), o Ministério Público ressaltou a prova da materialidade e da autoria dos fatos e requereu a condenação do acusado nos exatos termos da inicial acusatória. No mesmo ato, a Defesa de Álvaro Gabriel de Sousa Oliveira requereu i) a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003; ii) em fase de dosimetria, a fixação da pena observando as atenuantes de confissão e menoridade relativa, além da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; iii) pugnou pela imposição do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; iv) pleiteou a revogação da prisão preventiva. Ao final, registro que o réu foi preso em flagrante delito no dia 12/02/2026 (Id 10651288907), e teve a prisão revogada durante a instrução, realizada em 30/07/2026 (Id 10722037762). Era, em síntese, o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e a decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas já foram objeto de análise em decisões anteriores. Não há nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao acusado ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA a prática das condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. 2.1. Do delito tipificado pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 Além da prova oral produzida nos autos, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através Auto de Apreensão (Id 10651288923), Exame Preliminar de drogas de abuso (Ids 10651298434, 10651298435), REDS 2026-006919497-001 (Id 10651288908) e, sobremaneira, pelos Laudos Toxicológicos Definitivos (Id 10651298432, 10651298433, 10680583345), os quais concluíram, respectivamente, que: “As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de Cocaína. A Cocaína encontra-se relacionada na Lista F1 (substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de Maio de 1998 e suas atualizações.” - Id 10651298432 – destaquei. “As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e/ou outros canabinoides, inferindo tratar-se de material contendo o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA. O THC está relacionado na Lista F2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) e a Cannabis sativa L. está relacionada na Lista E (plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas), da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações.” - Id 10651298433 - destaquei. “As análises realizadas no material descrito detectaram a presença de MDA (Tenanfetamina). O MDA está listada na Lista F2 (substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil), da Portaria SVS/MS nº 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações.” - Id 10680583345 - destaquei. No caso em foco, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos denunciados, em que se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo artigo 52, inciso, I da Lei 11.343/06. o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: (i) natureza e quantidade da substância apreendida; (ii) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; (iii) circunstâncias da prisão e; (iv) conduta e antecedentes do agente. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Leandro Henrique dos Santos narrou que, na data dos fatos, exercia a função de coordenador de policiamento da unidade e tomou conhecimento de denúncia anônima informando que o acusado estaria comercializando drogas na porta de sua residência. Relatou que acompanhou as equipes até o local, onde o acusado, ao perceber a presença policial, dispensou uma porção de cocaína, uma bucha de maconha e um aparelho celular. Informou que, com autorização da avó do acusado, foram realizadas buscas na residência, sendo localizada uma bolsa contendo 11 tabletes e oito buchas de maconha, 27 comprimidos de ecstasy, 17 papelotes de cocaína, uma balança de precisão, aparelhos celulares e um cartucho de munição calibre .38 Lado outro, o denunciado confessou que os entorpecentes lhe pertenciam, afirmando que havia adquirido a droga para vendê-la e também para consumo próprio. Confirmou, ainda, que possuía uma munição de calibre .38. (depoimento audiovisual – Id 10722037762). Destarte, perante as provas produzidas em juízo, dúvidas não pairam de que Álvaro Gabriel de Sousa Oliveira realmente praticou a conduta descrita na denúncia. Quanto à tipicidade, restou sobejamente comprovada nos autos a prática do delito de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/06, dispositivo esse que prevê o manejo ilegal de drogas, ante a seguinte redação: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Registro que, para ser considerado este, basta que a conduta do réu se encaixe em um dos 18 verbos mencionados no “caput” do artigo 33 da Lei nº. 11.343 de 2006 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Ou seja, é desnecessário que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Na espécie, todo o conjunto probatório demonstra que o acusado tinha em depósito, guardava e trazia consigo as substâncias entorpecentes apreendidas, de modo que essas simples condutas, por si sós, já configuram a prática do delito previsto no dispositivo legal retrocitado. Vale mencionar que o fato de não ter sido surpreendido exercendo a mercancia propriamente dita não impede a configuração do delito de tráfico, haja vista se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse sentido: TRÁFICO – PROVA – TESTEMUNHO DE AGENTES POLICIAIS – SUA CREDIBILIDADE QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS DADOS PROBATÓRIOS – PRESUNÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONFIGURAÇÃO 1. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá aos depoimentos de qualquer outra testemunha, desde que esteja em consonância com os demais elementos probantes existentes no processo. A aceitabilidade de seu testemunho está, também, ligada, com ou sem restrições ou reservas, à presunção do cumprimento do dever. 2. Para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente seja surpreendido a efetuar a comercialização da droga, o que pode ser confirmado pelo acervo probatório. (TJMG, 2ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 1.0024.07.592196-5/001, Rel. Des. Hyparco Immesi, DJ 22/08/2008) – destaquei. Não bastasse a prova oral colhida, a quantidade da substância entorpecente apreendida revela a nítida intenção do acusado de traficar. Ora, foram apreendidas 11 (onze) tabletes e 8 (oito) buchas de substância análoga à maconha; 27 (vinte e sete) comprimidos de substância análoga ao MDMA (ecstasy), de coloração amarelo e azul, com o logotipo "bet 365"; 17 (dezessete) papelotes de substância análoga à cocaína e 01 (uma) balança de precisão. Tais entorpecentes, pela diversidade, quantidade e somado à presença de apetrechos, como balança de precisão e munição, confirmam a destinação mercantil. Consoante o Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – RECURSO MINISTERIAL – INSURGÊNCIA CONTRA A ABSOLVIÇÃO – BUSCA PESSOAL – FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA – LICITUDE DA ABORDAGEM – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS – DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADA – CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. A busca pessoal é lícita quando amparada em elementos concretos e objetivos, aptos a configurar fundada suspeita, especialmente diante da fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, em local conhecido pelo tráfico de drogas, portando sacola posteriormente apreendida. Comprovadas a materialidade e a autoria pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais firmes e coerentes, impõe-se a condenação pelos delitos imputados. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas, aliadas à apreensão de balança de precisão, evidenciam a destinação mercantil dos entorpecentes. A posse de arma de fogo com numeração suprimida configura crime autônomo, de perigo abstrato, não sendo absorvida pelo delito de tráfico de drogas quando ausente demonstração de que tenha constituído meio necessário ou fase normal da mercancia ilícita. (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.26.015406-7/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (destaquei) Ademais, o denunciado, em audiência de instrução, confessou que os entorpecentes lhe pertenciam, afirmando que havia adquirido a droga para vendê-la e também para consumo próprio. Restou incontroversa a tipicidade delitiva. No que diz respeito à causa específica de diminuição prevista no §4º do artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, não merece prosperar o pleito defensivo de reconhecimento da causa especial. Isso pois, o dispositivo exige, de forma cumulativa, o preenchimento de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. A ausência de qualquer um deles é suficiente para afastar a minorante. No caso concreto, o requisito da não dedicação a atividades criminosas não se encontra preenchido, o que, por si só, impede a aplicação do benefício. A dedicação do acusado a atividades criminosas não é mera presunção ou ilação subjetiva: está demonstrada por elementos concretos, objetivos e individualizados, extraídos dos próprios autos. O acusado relatou em sua oitiva que a prática do crime foi pontual no mês de fevereiro por conta de uma dívida subtraída. Entretanto, em análise da Certidão de Antecedentes Criminais (Id 10651520929), nota-se a existência de inquérito policial (autos de n° 5004675-28.2025.8.13.0382), no qual imputa ao aqui denunciado a mesma prática delitiva, ocorrida em 14/04/2025. É certo que inquéritos policiais abertos não configuram nem maus antecedentes nem reincidência para fins penais. Contudo, para os fins específicos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, o requisito em análise não é o de “bons antecedentes” — vetorial autônoma e distinta —, mas o de “não se dedicar a atividades criminosas”, que possui conteúdo próprio e mais amplo. A verificação desse requisito não se restringe ao exame da folha de antecedentes criminais: abrange a análise do comportamento concreto do agente, à luz de todos os elementos probatórios disponíveis. Nesse contexto, o histórico do acusado constitui elemento concreto e individualizado apto a demonstrar que ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA não é um agente ocasional que se encontrou pela primeira vez em contato com o tráfico, mas alguém que se dedica habitualmente a atividades criminosas, tendo o tráfico de drogas como atividade central de sua vida desde, pelo menos, abril de 2025. Ressalto que, a minorante do privilégio não é afastada apenas pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, há outros critérios, segundo a jurisprudência consolidada, para fundamentar a (im)possibilidade de aplicação, como passo a expor. A apreensão das substâncias entorpecentes em conjunto com uma balança de precisão, instrumento clássico do narcotráfico, constitui elemento objetivo hábil a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, ensejando o afastamento da minorante descrita no tráfico privilegiado, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 857.012/PR, 5ª Turma, j. 29.11.2024). Alinhados a essa orientação, os Tribunais Superiores preconizam que o volume e a nocividade das drogas, conjugados à posse de armamento, evidenciam o engajamento na criminalidade habitual. Na hipótese dos autos, muito embora não tenha ocorrido a apreensão de uma arma de fogo, a mera detenção de munição confere desvalor à conduta, viabilizando a aplicação analógica do entendimento prevalecente no Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, não reconheço a aplicação da hipótese de tráfico privilegiado, previsto no §4° do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006. Em termos de dosimetria penal, compulsando a Certidão de Antecedentes Criminais do réu (Id 10651520929), verifica-se que não há condenação definitiva em desfavor de Álvaro Gabriel de Sousa Oliveira, apenas inquérito policial em fase de apuração. Trata-se, portanto, de réu primário e detentor de bons antecedentes. Lado outro, em análise detida das circunstâncias judiciais, entendo que a natureza e quantidade de drogas apreendidas encontram-se fora do ordinariamente previsto pelo legislador na criação do tipo penal em comento, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, foram apreendidas três substâncias entorpecentes distintas — 364,40 g (trezentos e sessenta e quatro gramas e quarenta centigramas) de maconha (Cannabis sativa L.), distribuídos em 11 (onze) tabletes e 8 (oito) buchas; 19,70 g (dezenove gramas e setenta centigramas) de cocaína, acondicionados em 17 (dezessete) papelotes; e 27 (vinte e sete) comprimidos de MDA (Tenanfetamina), com massa de 26,07 g (vinte e seis gramas e sete centigramas) —, totalizando quantidade expressiva e variedade de substâncias de elevado potencial lesivo à saúde pública, conforme atestado pelos laudos toxicológicos definitivos (IDs 10651298432, 10651298433 e 10680583345). A diversidade de drogas comercializadas — incluindo substância psicotrópica sintética de alta nocividade —, aliada à presença de balança de precisão, evidencia estrutura voltada à mercancia ilícita em escala, ampliando significativamente o alcance da atividade criminosa e o número de potenciais vítimas. Desse modo, verifico a presença de circunstância judicial desfavorável ao acusado. Constato, entrementes, incidir em favor do acusado a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que, nascido em 09/11/2006, era, na data dos fatos (12/02/2026), menor de 21 anos de idade. Outrossim, ressalto que o denunciado confessou espontaneamente a prática do delito, fazendo jus, portanto, à atenuante da confissão, conforme prevê o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não milita em prol do réu nenhuma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. A condenação é medida que se impõe. 2.2. Do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003 A materialidade delitiva encontra-se plenamente comprovada pelo Laudo Pericial de Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições nº 2026-382-002966-024-018544006-10 (Id 10651298436), elaborado pela Perita Criminal Isabela Carla da Silva Ferreira, que examinou os 01 (um) cartucho intacto, calibre .38, marca CBC, apreendidos nos autos, concluindo que estes poderiam ser utilizados e vir a ofender a integridade física de alguém, sendo, portanto, EFICIENTES. O material foi recebido acondicionado no invólucro de segurança lacrado nº 1105535, conforme registrado no Auto de Apreensão (Id 10651288923). A materialidade, portanto, é incontroversa. Quanto à autoria, o Policial Militar Leandro Henrique dos Santos narrou em juízo, com precisão e segurança, que, ao ingressar na residência do acusado, procedeu a buscas no quarto de uso de Álvaro e localizou, na mesma mochila em que as drogas foram encontradas, 01 (um) cartucho de munição de calibre .38. O acusado, confessou em juízo que possuía a munição de forma irregular. Ambos os depoimentos são harmônicos e convergentes quanto ao ponto central: o cartucho foi encontrado junto aos pertences do acusado, dentro de sua mochila, em local de difícil visualização, o que evidencia a guarda consciente e deliberada do material. No tocante à tipicidade, a conduta do denunciado subsome-se perfeitamente ao preceito primário previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, que pune a ação de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Muito embora a munição seja de calibre .38, de uso permitido, é indispensável autorização do órgão competente para sua aquisição, de modo que, ainda que haja permissão para o manuseio do armamento, a ausência de autorização para a posse da munição torna típica a conduta praticada pelo acusado. É relevante mencionar que a consumação do delito prescinde de qualquer resultado naturalístico: trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se perfaz com a simples guarda do material, independentemente de qualquer uso. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, e o simples fato de possuir munição já coloca em risco a segurança coletiva. Tendo o cartucho sido localizado no interior da residência do acusado, configurado está o crime de posse de munições de uso permitido. A Defesa sustentou a atipicidade da conduta sob argumento de que foi apreendida apenas um cartucho de munição de calibre .38, de uso permitido, desacompanhado de arma de fogo, de modo que a posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma não configura crime, invocando a aplicação do princípio da insignificância. Entretanto, razão não lhe assiste. O princípio da insignificância, construído pela doutrina e acolhido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, constitui causa de exclusão da tipicidade material. Referido princípio tem por finalidade afastar a incidência do Direito Penal em hipóteses nas quais a ofensa ao bem jurídico se revela inexpressiva, tornando desnecessária e desproporcional a atuação da tutela penal. Sobre o tema, leciona Cezar Roberto Bitencourt: Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como, por exemplo, nas palavras de Roxin, “mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade” (Bitencourt, Cezar Roberto - Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012.) A fim de conferir objetividade à sua incidência, a Suprema Corte estabeleceu vetores a serem observados na análise do caso concreto, exigindo a presença dos seguintes requisitos: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) ausência de periculosidade social da ação; iii) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese vertente, verifica-se que tais requisitos não estão preenchidos. Isso ocorre porque a munição foi arrecadada no mesmo cenário em que se localizaram substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito, circunstância que demonstra maior reprovabilidade do comportamento e expõe a segurança pública a risco potencial, o que afasta a tese de irrelevância material do fato. Nesse sentido, firmou entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA - POSSIBILIDADE. É tempestiva a Apelação Criminal interposta dentro do quinquídio legal (artigo 593, caput, do Código de Processo Penal), ainda que as respectivas razões sejam apresentadas após o decurso do prazo previsto no artigo 600 do mesmo diploma legal. O princípio da insignificância somente tem aplicação nos casos em que as peculiaridades fáticas denotam que a conduta, apesar de possuir conformidade com a hipótese de incidência abstratamente prevista como crime na lei penal (tipicidade formal), não é capaz de oferecer, sequer, perigo de lesão ao interesse protegido pela expectativa social. Suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, é de rigor a manutenção da condenação. A apreensão de munições de uso permitido no mesmo contexto em que foram arrecadadas drogas evidencia que a reprovabilidade social da conduta não é insignificante, circunstância que afasta a aplicação do princípio da bagatela. A ausência de fundamentação concreta na escolha do grau de redução da pena relativa à minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, impõe-se a aplicação da fração redutora máxima. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.034453-6/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) (destaquei) Dessa forma, a apreensão da munição no contexto de tráfico de drogas inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se, a partir da Certidão de Antecedentes Criminais do acusado (Id 10651520929), que, Álvaro Gabriel de Sousa Oliveira não ostentava condenações penais transitadas em julgado, dessa forma, deve ser reconhecida sua primariedade, bem como a existência de bons antecedentes, conforme anteriormente estabelecido. Lado outro, incide em favor do réu a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que, nascido em 09/11/2006, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato delituoso, ocorrido em 12/02/2026. Outrossim, o acusado admitiu, de forma espontânea, a prática da infração penal durante o interrogatório judicial, fazendo jus, por conseguinte, à atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique autorização legal para a posse das munições, nem causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. A condenação é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado ÁLVARO GABRIEL DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06 c/c artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003. Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização e fixação da pena a ser imposta ao acusado, observando o sistema trifásico. 3.1. Quanto à conduta do artigo 33, caput da Lei 11.343/06: Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, oportunidade na qual constato que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal anterior transitada em julgado, razão pela qual esta circunstância lhe é favorável; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) no que concerne às circunstâncias do crime, conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em se tratando de crime vago não importa em valorar o comportamento da vítima; 9) no tocante à natureza e à quantidade da droga apreendida, verifico que foi apreendida grande diversidade e quantidade 410,17 gramas, drogas estas, que como sabido, possui alto poder de causar dependência química e destruir a saúde dos usuários. Assim, diante da existência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base no patamar de 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a incidência das atenuantes da menoridade relativa, bem como confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, ‘d’, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1/3 (um terço). Todavia, com a diminuição da fração supracitada, a pena ficaria aquém do mínimo legal. Desse modo, com fulcro no entendimento sumular do STJ (231), mantenho a pena intermediária no mínimo legal, qual seja, 05 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, observo que não incidem nem causas de diminuição nem de aumento de pena, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 3.2. Quanto à conduta artigo 12, caput, da Lei n° 10.826/2003 Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, entendida como grau de reprovação de sua conduta, encontra-se dentro dos padrões normais de repreensão ao delito em espécie, nada tendo a se valorar nesse aspecto; 2) Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal anterior transitada em julgado, razão pela qual esta circunstância lhe é favorável; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não poderá ser considerados em desfavor do acusado; 6) no que concerne às circunstâncias do crime, conduta do agente não ultrapassou as elementares exigidas para a tipificação do delito; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima em se tratando de crime vago não importa em valorar o comportamento da vítima. Assim, diante da inexistência de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a incidência das atenuantes da menoridade relativa, bem como confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos I e III, ‘d’, do Código Penal. Todavia, como a pena já se encontra no mínimo legal, com fulcro no entendimento sumular do STJ (231), mantenho a pena intermediária no patamar acima estabelecido, qual seja, 01 (um) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira e última fase da dosimetria, observo que não incidem nem causas de diminuição nem de aumento de pena, motivo pelo qual TORNO A PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 01 (UM) ANOS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.3. Do concurso material de crimes Considerando que o agente, mediante uma ação, praticou dois crimes diversos, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA. Quanto à detração (art. 387, §2º, do CPP), insta considerar que que o acusado se encontrou segregado cautelarmente entre as datas de 12 de fevereiro de 2026 e 03 de agosto de 2026, perfazendo, portanto, um total de 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de segregação cautelar. Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Reconhecida as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, ‘d’ e tendo em vista que o réu é tecnicamente primário e a pena definitiva fixada é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em razão da quantidade de pena aplicada (artigo 44, inciso I, do Código Penal). Também incabível a aplicação da suspensão condicional da pena diante da quantidade de pena aplicada (artigo 77, caput, do Código Penal). 3.4. Direito de recorrer em liberdade Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.5. Da reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que o crime ofende toda a coletividade, e não pessoa específica. 3.6. Bens Apreendidos Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, se ainda não foi providenciado, observando o disposto na Lei 11.343/2006. Determino o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/2003, observando o disposto no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012. Quanto à balança de precisão e os telefones celulares, determino o perdimento – devendo ser destruída, por se tratar de instrumento utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal e do art. 62 da Lei nº 11.343/2006. No que pertine aos valores apreendidos, nos termos do artigo 63, inciso I, da Lei 11.343/06, declaro o perdimento destes, devendo a quantia ser remetida ao FUNAD, observando o disposto no artigo 63 da Lei 11.343/06 e atos normativos próprios. Providencie a Secretaria todo o necessário, mediante certidão. 3.7. Providências finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida. INTIMEM-SE pessoalmente o réu preso e a Defensora Pública (CPP, arts. 392, I, e 370, §4º), bem como o ilustre representante do Ministério Público (CPP, art. 370, §4º). Com o trânsito em julgado desta sentença: (1) preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; (2) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República, através do INFODIP; (3) expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; (4) expeça-se guia de execução definitiva. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, observando as normativas próprias. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. RENAN BUENO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Lavras