5002426-46.2023.8.21.0158
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002426-46.2023.8.21.0158/RS AUTOR : SAMUEL GOBI ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO BALDISSARELLI (OAB RS132569) ADVOGADO(A) : LARISSA FAVARETO DOS SANTOS (OAB RS123401) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a prova pericial produzida pelo Dr. Gustavo Andreazza Laporte e as manifestações subsequentes. A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre afirmou que o laudo corrobora sua tese defensiva e requereu a improcedência. O Município de Porto Alegre declarou ciência e igualmente reiterou o pedido de improcedência. A parte autora, no evento 138, PET1 , impugnou o laudo e apontou, em síntese: (a) a discrepância entre o prazo de 30 dias informado pelo perito e a apresentação do laudo poucas horas depois; (b) a ausência de registro específico de consentimento informado quanto à não realização das terapias adjuvantes e a indicação de que o racional clínico foi documentado apenas parcialmente; (c) a ausência de registro de discussão multidisciplinar; (d) questões técnicas relacionadas à não realização de radioterapia adjuvante e à possível perda de chance de melhor controle da doença; e (e) a adequação da vigilância pós-operatória, diante da rápida evolução da lesão hepática. Ao final, formulou quesitos complementares e requereu esclarecimentos do perito. É o relato. Decido. A controvérsia envolve a eventual responsabilidade das rés por falha na assistência médica prestada à paciente Marivete Soeiro Ribeiro Gobi, diagnosticada com angiossarcoma de mama, especialmente quanto à indicação de terapias adjuvantes e ao acompanhamento pós-operatório. A prova pericial deve fornecer elementos técnicos suficientes à formação do convencimento judicial, observados os requisitos do art. 473 do CPC. No caso, os questionamentos formulados pela parte autora dizem respeito a aspectos relevantes para o esclarecimento da conduta médica e de eventual perda de chance, não sendo possível, neste momento, afastar sua pertinência. A circunstância de o laudo ter sido apresentado poucas horas após o perito informar prazo de 30 dias, embora não implique, por si só, sua invalidade, justifica esclarecimento quanto à metodologia empregada. Da mesma forma, merecem esclarecimento as questões relativas ao registro parcial do racional clínico, ao consentimento informado, à indicação de radioterapia e à adequação do intervalo de acompanhamento diante da evolução da lesão hepática. Assim, mostra-se adequada a complementação da prova, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. Isso posto, acolho a impugnação ao laudo pericial. Intime-se o perito Dr. Gustavo Andreazza Laporte para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, de forma objetiva e fundamentada, sobre: a.1) a divergência entre o prazo de 30 dias informado no evento 123 e a apresentação do laudo poucas horas depois, esclarecendo a metodologia e o tempo efetivamente empregados na análise; a.2) os quatro quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 132, especialmente quanto: (i) aos fundamentos técnicos não registrados integralmente para a não indicação das terapias adjuvantes; (ii) ao consentimento informado; (iii) à possibilidade de a radioterapia ter contribuído para retardar a disseminação da doença; e (iv) à adequação do intervalo de acompanhamento diante da rápida evolução da lesão hepática. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE
Autor SAMUEL GOBI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA PAZINATTO
OAB: 57455/RS
CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA
OAB: 41834/RS
LUIS ANTONIO BALDISSARELLI
OAB: 132569/RS
LARISSA FAVARETO DOS SANTOS
OAB: 123401/RS
ANELISE PEROTTONI
OAB: 44077/RS
KÁTIA CRISTINA SEHN
OAB: 52188/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002426-46.2023.8.21.0158/RS AUTOR : SAMUEL GOBI ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO BALDISSARELLI (OAB RS132569) ADVOGADO(A) : LARISSA FAVARETO DOS SANTOS (OAB RS123401) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a prova pericial produzida pelo Dr. Gustavo Andreazza Laporte e as manifestações subsequentes. A ré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre afirmou que o laudo corrobora sua tese defensiva e requereu a improcedência. O Município de Porto Alegre declarou ciência e igualmente reiterou o pedido de improcedência. A parte autora, no evento 138, PET1 , impugnou o laudo e apontou, em síntese: (a) a discrepância entre o prazo de 30 dias informado pelo perito e a apresentação do laudo poucas horas depois; (b) a ausência de registro específico de consentimento informado quanto à não realização das terapias adjuvantes e a indicação de que o racional clínico foi documentado apenas parcialmente; (c) a ausência de registro de discussão multidisciplinar; (d) questões técnicas relacionadas à não realização de radioterapia adjuvante e à possível perda de chance de melhor controle da doença; e (e) a adequação da vigilância pós-operatória, diante da rápida evolução da lesão hepática. Ao final, formulou quesitos complementares e requereu esclarecimentos do perito. É o relato. Decido. A controvérsia envolve a eventual responsabilidade das rés por falha na assistência médica prestada à paciente Marivete Soeiro Ribeiro Gobi, diagnosticada com angiossarcoma de mama, especialmente quanto à indicação de terapias adjuvantes e ao acompanhamento pós-operatório. A prova pericial deve fornecer elementos técnicos suficientes à formação do convencimento judicial, observados os requisitos do art. 473 do CPC. No caso, os questionamentos formulados pela parte autora dizem respeito a aspectos relevantes para o esclarecimento da conduta médica e de eventual perda de chance, não sendo possível, neste momento, afastar sua pertinência. A circunstância de o laudo ter sido apresentado poucas horas após o perito informar prazo de 30 dias, embora não implique, por si só, sua invalidade, justifica esclarecimento quanto à metodologia empregada. Da mesma forma, merecem esclarecimento as questões relativas ao registro parcial do racional clínico, ao consentimento informado, à indicação de radioterapia e à adequação do intervalo de acompanhamento diante da evolução da lesão hepática. Assim, mostra-se adequada a complementação da prova, nos termos dos arts. 477, § 2º, e 480 do CPC. Isso posto, acolho a impugnação ao laudo pericial. Intime-se o perito Dr. Gustavo Andreazza Laporte para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos complementares, de forma objetiva e fundamentada, sobre: a.1) a divergência entre o prazo de 30 dias informado no evento 123 e a apresentação do laudo poucas horas depois, esclarecendo a metodologia e o tempo efetivamente empregados na análise; a.2) os quatro quesitos complementares formulados pela parte autora no evento 132, especialmente quanto: (i) aos fundamentos técnicos não registrados integralmente para a não indicação das terapias adjuvantes; (ii) ao consentimento informado; (iii) à possibilidade de a radioterapia ter contribuído para retardar a disseminação da doença; e (iv) à adequação do intervalo de acompanhamento diante da rápida evolução da lesão hepática. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.