5002426-19.2024.4.03.6181
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002426-19.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: NICOLAS ANDRE TAVARES DE OLIVEIRA, NICOLE SABRINI TAVARES DE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: MARCIA REGINA DE MIRANDA - SP90675 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos formulados na fase do artigo 402 do CPP. A defesa de NICOLAS ANDRÉ TAVARES DE OLIVEIRA formulou requerimento de nova oportunidade para que o acusado compareça à Delegacia da Polícia Federal para realização da análise grafotécnica, bem como prazo para juntar documentação referente a terceira pessoa envolvida nos fatos (ID 582224224). Pela defesa da acusada NICOLE SABRINI TAVARES DE OLIVEIRA DA COSTA foi requerida nova oportunidade para celebração de acordo de não persecução penal (ID 586731365). Pois bem. Em que pesem os requerimentos defensivos no sentido de possibilitar a realização de exame grafotécnico por parte do acusado NICOLAS ANDRÉ, o que se vê dos autos é que lhe foram dadas várias oportunidades para a realização da prova que, diga-se, apenas interessa à sua defesa. Deste modo, o que se verificou é que o acusado deixou deliberadamente de comparecer nas datas fixadas, não podendo o processo ficar à mercê de sua disponibilidade. Por fim, em que pese asseverar que tal exame pericial comprovaria sua inocência, tal afirmativa não se coaduna com seu comportamento e esquivar-se reiteradamente do comparecimento em delegacia para possibilitar a colheita de material à realização da perícia pretendida. Isto posto, indefiro o pedido. Concedo, no entanto, o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela DPU para juntada de documentação e manifestação em relação à pessoa de PAULO, citado em audiência. Quanto ao pedido da defesa da ré NICOLE, assiste razão ao órgão ministerial em sua manifestação de ID 586731365. Do que se extrai dos autos, já houve duas tentativas de formulação de ANPP, sem sucesso, gerando, inclusive o desmembramento e formação de novos autos (5011085-17.2025.403.6105), nos quais resultou igualmente frustrada a celebração, por inércia da interessada. Com razão, portanto, o órgão ministerial a postular pelo reconhecimento da preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício. Concluiu-se, no caso, que embora tenha sido oportunizada a proposta de ANPP pelo órgão acusador, a investigada deixou de manifestar interesse no momento adequado, vindo a pleitear nova análise apenas quando já consumada a preclusão temporal. Tal conduta evidencia desinteresse inicial válido e impede a reabertura indefinida de tratativas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. 3. Agravo regimental improvido. Indefiro, pois, o pedido. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo para juntada da documentação ou nada sendo complementarmente requerido, aos memoriais. Campinas, data da assinatura digita. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto AgRg no HC n. 1.050.803/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 - grifei
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIA REGINA DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA REGINA DE MIRANDA
OAB: 90675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002426-19.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: NICOLAS ANDRE TAVARES DE OLIVEIRA, NICOLE SABRINI TAVARES DE OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) REU: MARCIA REGINA DE MIRANDA - SP90675 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos formulados na fase do artigo 402 do CPP. A defesa de NICOLAS ANDRÉ TAVARES DE OLIVEIRA formulou requerimento de nova oportunidade para que o acusado compareça à Delegacia da Polícia Federal para realização da análise grafotécnica, bem como prazo para juntar documentação referente a terceira pessoa envolvida nos fatos (ID 582224224). Pela defesa da acusada NICOLE SABRINI TAVARES DE OLIVEIRA DA COSTA foi requerida nova oportunidade para celebração de acordo de não persecução penal (ID 586731365). Pois bem. Em que pesem os requerimentos defensivos no sentido de possibilitar a realização de exame grafotécnico por parte do acusado NICOLAS ANDRÉ, o que se vê dos autos é que lhe foram dadas várias oportunidades para a realização da prova que, diga-se, apenas interessa à sua defesa. Deste modo, o que se verificou é que o acusado deixou deliberadamente de comparecer nas datas fixadas, não podendo o processo ficar à mercê de sua disponibilidade. Por fim, em que pese asseverar que tal exame pericial comprovaria sua inocência, tal afirmativa não se coaduna com seu comportamento e esquivar-se reiteradamente do comparecimento em delegacia para possibilitar a colheita de material à realização da perícia pretendida. Isto posto, indefiro o pedido. Concedo, no entanto, o prazo de 05 (cinco) dias requerido pela DPU para juntada de documentação e manifestação em relação à pessoa de PAULO, citado em audiência. Quanto ao pedido da defesa da ré NICOLE, assiste razão ao órgão ministerial em sua manifestação de ID 586731365. Do que se extrai dos autos, já houve duas tentativas de formulação de ANPP, sem sucesso, gerando, inclusive o desmembramento e formação de novos autos (5011085-17.2025.403.6105), nos quais resultou igualmente frustrada a celebração, por inércia da interessada. Com razão, portanto, o órgão ministerial a postular pelo reconhecimento da preclusão. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício. Concluiu-se, no caso, que embora tenha sido oportunizada a proposta de ANPP pelo órgão acusador, a investigada deixou de manifestar interesse no momento adequado, vindo a pleitear nova análise apenas quando já consumada a preclusão temporal. Tal conduta evidencia desinteresse inicial válido e impede a reabertura indefinida de tratativas, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da estabilidade dos atos processuais. 3. Agravo regimental improvido. Indefiro, pois, o pedido. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo para juntada da documentação ou nada sendo complementarmente requerido, aos memoriais. Campinas, data da assinatura digita. ANDERSON VIOTO SILVA Juiz Federal Substituto AgRg no HC n. 1.050.803/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026 - grifei