Detalhe do processo

5002424-58.2026.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5002424-58.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RONAN DE OLIVEIRA BORGES CPF: 702.404.286-92 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou RONAN DE OLIVEIRA BORGES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Consta da denúncia que, no dia 24 de fevereiro de 2026, por volta de 13h37, na rua Itaúna, n.º 322, Bairro Turmalina, Município de Governador Valadares/MG, Comarca de Governador Valadares, o denunciado Ronan de Oliveira Borges, agindo de forma consciente e voluntária, portou arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O denunciado foi preso em flagrante delito, convertida em prisão preventiva (ID 10633295010). A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026 (ID 10655403432). O denunciado foi pessoalmente citado (ID 10662502899) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 10669551621). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de cinco testemunhas e, ao final, o interrogatório do réu (ID 10704207574). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10708381504), colimando a procedência da denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.° 10.826/03. A defesa, em sede de alegações finais (ID 10721008378), colimou pelo(a): a) PRELIMINARMENTE, seja reconhecida a ilegalidade da entrada dos policiais militares na residência do réu, com a consequente declaração de ilicitude da prova (arma de fogo e munições) dela decorrente, nos termos do art. 157 do CPP, e, por conseguinte, seja o réu ABSOLVIDO por insuficiência de provas lícitas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhida a preliminar, seja a imputação DESCLASSIFICADA do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) para o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03); c) seja reconhecida, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, combinado com a Súmula 545 do STJ; d) seja a pena-base fixada no mínimo legal; e) seja fixado o regime de cumprimento de pena mais brando possível, com a análise da eventual substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório. Decido. A alegação preliminar defensiva não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos, tampouco se coaduna com a interpretação constitucional e infraconstitucional aplicável ao tema, eis que a atuação policial observou, em rigor, os limites legais, não havendo sequer margem para se cogitar de ilicitude das provas produzidas. O cenário doutrinário e jurisprudencial nos últimos anos têm se debruçado no tocante a esta temática. Precipuamente, a questão de fundo que se apresenta é no tocante a uma atuação policial desmedida, desarrazoada e valorada em critérios unicamente subjetivos na abordagem de “eventuais suspeitos”. Prática esta, conhecida como revista exploratória ou fishing expeditions, que doutrinariamente é entendida como: (…) investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que 'lança' suas redes com a esperança de 'pescar' qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional. (…) Se o primeiro passo do fishing expedition é mascarar a ilegalidade dos procedimentos de investigação, o próximo passo é a tentativa de legitimar o ato. Assim, da mesma forma como ocorre numa expedição de pesca quando os pescadores angariam algum peixe e se juntam para tirar uma foto e exibir o pescado, também ocorre na expedição probatória do processo penal. (…) Portanto, uma atuação que vise extirpar referida atuação da prática dos agentes públicos, principalmente aqueles ligados à área da segurança pública é balizar o processo penal com os direitos e garantias individuais assegurados na CRFB/88, principalmente a liberdade de locomoção. Nessa ambientação, se mostra crível a necessidade de uma dialógica que permita o bom exercício da atividade policial, em consonância com os direitos e garantias individuais das pessoas. Analisando o caso em testilha, se observa que a defesa alegou que não haveriam fundadas suspeitas para os militares realizarem a busca domiciliar. Ocorre, que frente a contextualização do caso sob análise e considerando a doutrina que permeia a temática, bem como, a jurisprudência dos Tribunais, vê-se que o pleito defensivo não merece guarida. No caso concreto, restou demonstrado, de forma clara e objetiva, que os agentes de segurança pública se depararam com situação típica de crime permanente. A narrativa judicializada é uníssona em apontar que a Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo pelo bairro Turmalina quando foi informada que o acusado, o qual se encontrava em saída temporária do sistema prisional, estava nas proximidades de sua residência, portando uma arma de fogo. Após diligências e deslocamento ao local dos fatos, os policiais solicitaram atendimento do denunciado, ocasião em que Ronan de Oliveira Borges tentou evadir pelos fundos do imóvel, trazendo em uma das mãos um revólver, que estava municiado, e, na outra, uma colmeia contendo munições. Ao receber ordem legal de parada, o denunciado arremessou a arma de fogo e as munições ao solo e, em seguida, foi capturado. Tal contexto fático por si só já configura situação flagrancial, suficiente para legitimar a posterior intervenção estatal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é absolutamente firme no sentido de que o flagrante de crime permanente autoriza o ingresso em domicílio sem mandado, desde que existam elementos mínimos e objetivos que sustentem a ação policial — exatamente o que se verifica na hipótese. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616-AgR/RG – Tema 280). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (RHC 237654 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, publicado em 18/03/2024). [grifo nosso] Não se trata, aqui, de mera suspeita subjetiva ou denúncia anônima isolada, mas de percepção direta e imediata dos policiais sobre a prática delitiva, circunstância que afasta qualquer irregularidade no ingresso. Ressalte-se que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, cedendo espaço diante de situações de flagrante delito ou diante da anuência válida do morador. Nesse sentido, preleciona o professor Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam”. (MORAES, Alexandre de – Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 39. ed. – [2. Reimp.] – Barueri [SP]: Atlas, 2023.) [grifo nosso] Ressalte-se, ainda, que a atuação policial se pautou pela estrita observância do dever legal de preservação da ordem pública. Em contexto dessa natureza, exigir da autoridade policial que se abstivesse de agir seria negar vigência à própria finalidade constitucional das forças de segurança. A defesa não demonstrou — como é seu ônus — qualquer prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas, absolutamente divorciadas do que se apurou na instrução. Não há ruptura da cadeia de custódia, não há irregularidade no procedimento policial, não há qualquer comprometimento da confiabilidade do material apreendido. Todo o acervo probatório permaneceu íntegro, com plena rastreabilidade e robustez, afastando qualquer possibilidade de nulidade. Portanto, não há que se falar no presente caso em ausência de elementos concretos aptos a autorizarem a busca pessoal. Isto porque, como apontado supra, os militares não se basearam em elementos meramente subjetivos ou mesmo incidiram na denominada fishing expeditions. Assim, ausentes ilegalidade, abuso ou prejuízo, e presentes robustos elementos confirmando o estado de flagrância, não vislumbro qualquer nulidade na atuação policial, razão pela qual INDEFIRO o pedido defensivo. Demais disso, processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. A materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante delito (ID 10639414834), o boletim de ocorrência (ID 10639414835) e o laudo pericial das munições (ID 10639414851) e laudo pericial do revólver ( ID 10639414853), que comprovaram a eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, senão vejamos. O acusado RONAN DE OLIVEIRA BORGES, em juízo, declarou que: I - estava dentro de casa assistindo a um filme com seu irmão quando escutou o barulho dos policiais entrando; II - possuía uma arma de fogo guardada dentro de uma roupa em sua residência, porém ninguém sabia de sua existência, afirmando que não pegou a arma na mão naquele dia; III - após ouvir o barulho, desceu e se deparou com os policiais, que já estavam no beco vindo da casa de sua mãe; IV - seu irmão desceu na sua frente, recebeu ordem de parada dos policiais, a qual não obedeceu, parando apenas na cozinha com a mãe deles, momento em que o interrogado desceu logo atrás e foi rendido; V - visualizou, do lado de fora da casa, uma escada pequena e expansível. Referente à testemunha PM AMARILDO COSTA NEVES, em juízo, afirmou que: I - a equipe recebeu a informação de que o réu, em saída temporária, estaria portando arma de fogo nas imediações de sua residência; II - durante o cerco ao imóvel, que é de esquina, posicionou-se na rua ao lado oposto ao portão de entrada para evitar uma possível fuga pelos fundos; III - o sargento Alan subiu em um barranco e muro próximos à residência e relatou ter visualizado o réu com a arma e as munições nas mãos; IV - não presenciou visualmente o réu com a arma devido à sua posição, mas escutou o sargento Alan proferir a ordem para largar a arma, ouvindo logo em seguida que o réu havia acatado a ordem, jogando o armamento no chão; V - confirmou integralmente seu depoimento prestado na delegacia sobre a apreensão de um revólver calibre 38 e 50 munições intactas; VI - não tem certeza absoluta sobre como o sargento Alan obteve visão do interior da casa, mas acredita que uma escada tenha sido utilizada. Já a testemunha PM RODRIGO DOS SANTOS MELO, em Juízo, afirmou que: I - recebeu informação de um colaborador indicando que o réu estaria armado perto de sua residência; II - as viaturas deslocaram-se e cercaram o imóvel, chamando inicialmente no portão; III - o sargento Alan não utilizou uma escada, mas subiu em um barranco que continha entulho e madeira, posicionado perto do muro em um lote vazio, de onde obteve visão privilegiada e viu o réu correndo com a arma em uma das mãos e cartuchos na outra; IV - o sargento Alan deu ordem de parada, que foi prontamente acatada pelo réu, o qual se rendeu e deitou no chão; V - o irmão do réu abriu o portão para a entrada da guarnição; VI - adentrou o imóvel e presenciou o réu rendido no solo com a arma e munições caídas ao seu lado; VII - ratificou seu depoimento da fase policial referente à apreensão do revólver calibre 38 e das 50 munições intactas. A testemunha DAMARIS KEZIA SANTOS DE ANDRADE, em Juízo, afirmou que: I - é vizinha da casa do réu; II - no dia dos fatos, estava subindo o morro a pé com sua filha quando viu um policial em cima de uma escada que estava encostada no muro da casa do réu, do lado de fora; III - percebeu a presença de um policial embaixo e outro em cima da escada, localizada perto de um barranco em um lote vazio vizinho; IV - seguiu seu caminho e não presenciou se o policial pulou o muro para dentro ou o desenrolar da abordagem. A testemunha RONALD DE OLIVEIRA BORGES, em Juízo, afirmou que: I - é parente do réu e estava na residência o visitando em razão da saída temporária, ocasião em que assistiam a um filme; II - escutaram um barulho, perceberam que um policial havia pulado o muro e acreditam que os policiais utilizaram uma escada para ter esse acesso; III - o policial que pulou o muro foi quem, de dentro da residência, abriu o portão para a entrada do restante da guarnição; IV - logo que o policial pulou, desceu pelo beco para o andar de baixo onde sua mãe fazia o almoço, não presenciando a abordagem ao réu, nem a localização da arma e munições, sobre as quais não possui conhecimento; V - asseverou que, por conta da altura, uma pessoa que suba no barranco externo não consegue visualizar o interior da casa sem a ajuda de uma escada. A testemunha ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, em Juízo, afirmou que: I - é parente do réu e, no momento dos fatos, estava na cozinha fazendo o almoço quando foi surpreendida pela presença de muitos policiais dentro de sua casa; II - após a prisão, foi informada por uma vizinha que os policiais utilizaram uma escada encostada no muro para entrar na casa; III - a residência é fechada e é impossível enxergar o seu interior pela rua ou apenas subindo no barranco encostado ao muro sem o auxílio de uma escada; IV - os próprios policiais abriram o portão por dentro para permitir a entrada dos demais; V - não sabe nenhuma informação sobre a arma apreendida e visualizou apenas o momento em que os policiais saíram conduzindo o réu algemado. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos policiais militares, em sede administrativa e posteriormente confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tal depoimento, corroborado por testemunha civil1. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria ou ausência de prova suficiente para condenação, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, aliadas às demais elementos probantes jungidos aos autos, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou crime previsto no Estatuto do Desarmamento. Com efeito, a autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência colhidos sob o crivo do contraditório judicial. Todos foram uníssonos ao narrar que, durante o cerco ao imóvel, que é de esquina, posicionaram-se para evitar uma possível fuga pelos fundos. O sargento Alan subiu em um barranco e muro próximos à residência e relatou ter visualizado o réu com a arma e as munições nas mãos, e proferir a ordem para largar a arma, o que foi acatado pelo réu, que jogou o armamento no chão. Tais informações conduziram à apreensão efetiva dos artefatos, os quais tiveram sua eficiência e prestabilidade confirmadas por laudo pericial, demonstrando a veracidade das declarações prestadas pelos agentes públicos. É pacífico o entendimento de que o depoimento de policiais, quando prestado em juízo e harmônico com o restante do conjunto probatório, possui valor probante idôneo e é apto a embasar decreto condenatório. No caso em análise, inexiste qualquer elemento que comprometa a credibilidade das testemunhas, tampouco há indícios de má-fé ou perseguição pessoal ao acusado. Nesse diapasão, verifico que o pedido defensivo de desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado que o acusado portava as armas fora de sua residência ou de suas dependências, elemento essencial ao tipo penal do art. 14 do mesmo diploma. Conforme evidenciado nos autos, a arma de fogo e as munições foram encontradas dentro dos limites da residência pertencente ao réu. Ausente, portanto, qualquer elemento que comprove o porte em via pública ou local de circulação, razão pela qual a conduta amolda-se perfeitamente ao delito de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Ressalto ainda que a imputação ministerial, que indicou que a conduta do réu se amolda aos núcleos “portar” e “deter”, carece de análise acerca da diferenciação tipológica na aplicação da pena, motivo pelo qual passo a tecer distinção técnica quanto à estrutura e aos núcleos do tipo previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. Inicialmente, necessário trazer à baila que o legislador ordinário fixou critérios objetivos e espaciais inafastáveis para a caracterização de cada uma das condutas, o que afasta de plano qualquer confusão conceitual na capitulação dos fatos. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, descreve as condutas de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, munição ou acessório de uso permitido. O elemento normativo diferenciador do tipo reside precipuamente no critério espacial e locacional. Para a configuração da posse irregular, exige-se expressamente que o objeto material esteja guardado ou mantido no interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, no local de trabalho do agente, desde que este seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja esfera de custódia e controle sobre o artefato é estática e estritamente intradomiciliar ou adstrita ao ambiente privado de trabalho. Por outro lado, o tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 estabelece o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, contemplando rol plurinucleado de condutas. A distinção fundamental em relação à posse não reside no instrumento ou no objeto material — que em ambos os artigos é o artefato de uso permitido —, mas sim na relação espacial extramuros. Enquanto o verbo portar ostenta dinâmica de deslocamento e trânsito, trazendo o agente a arma consigo em via pública ou locais estranhos ao seu domicílio ou local de trabalho, os demais núcleos verbais do artigo 14, a exemplo do transportar, ter em depósito ou ocultar, igualmente consubstanciam a infração mais grave sempre que praticados fora dos limites territoriais protetivos da residência ou da sede da empresa do responsável legal. Vê-se, portanto, que a diferenciação tipológica entre a posse e o porte não guarda relação com a mera titularidade ou registro do artefato, mas sim com o espaço físico em que a conduta é exercida pelo agente. Se a apreensão da arma de fogo, munição ou acessório ocorre no perímetro interno do domicílio ou do estabelecimento comercial sob responsabilidade do réu, a conduta atrai a incidência exclusiva do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Lado outro, evidenciado que a circulação, o transporte, o depósito ou a detenção do objeto deu-se em ambiente externo, em via pública ou em local alheio à residência do acusado, o enquadramento subsume-se estritamente ao tipo penal do artigo 14 do mesmo diploma legal, afastando-se peremptoriamente a capitulação do delito de posse. De mais a mais, ressalto novamente que se trata de crime de perigo abstrato, eis porque sua execução é a simples posse ilegal de arma de fogo/munições que viola mesmo o bem juridicamente tutelado pela norma penal que o tipifica, isto é, a incolumidade pública. Sendo assim, a condenação do acusado é medida que se deve ser imposta. Neste caso, o mero fato de possuir arma de fogo e munições é o bastante para que a sua conduta se amolde ao tipo penal em apreço. Ademais, a arma de fogo e as munições encontram-se em estado normal de funcionamento, podendo ofender a integridade física de alguém, consoante se infere do laudo de constatação quanto à eficiência e prestabilidade acostados aos autos. Nesses meandros, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, para desclassificar a conduta do réu para o tipo do art. 12 da Lei n.º 10.826/03. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado RONAN DE OLIVEIRA BORGES, qualificado nos autos, nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03, desclassificando o crime da conduta prevista no art. 14 da mesma lei. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68, Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. O réu agiu com culpabilidade normal ao tipo. Seus antecedentes são desfavoráveis, ante a condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0127162-19.2020.8.13.0105. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. Quanto à sua conduta social, é mister a valoração negativa da conduta social, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 4400614-68.2024.8.13.0105), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena23. Os motivos foram inerentes ao tipo penal. As circunstâncias não há o que se valorar no presente momento. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a conduta social e os antecedentes desfavoráveis, e, valendo-me do parâmetro para aumento da pena base considerando cada circunstância judicial como equivalente a 1/6 (um sexto)4 da pena mínima abstratamente cominada, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 13 (treze) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ante a condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0006012-32.2024.8.13.0105, razão pela qual, sob a ótica do art. 67 do Código Penal, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira e última fase, por não concorrerem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva e concreta a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 13 (treze) dias-multa, à míngua de outras causas de oscilação. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à multirreincidência do acusado, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ, a qual demanda serem favoráveis os vetores do art. 59 do CP, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJMG em casos semelhantes: “[...] A valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a fixação do regime fechado. [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.20.003853-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Porém verifico pesar em prol do réu o instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º do CPP, pois, considerando que o réu encontra-se preso desde o dia 24 de fevereiro de 2026 até a presente data, tendo transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) meses, sendo que o requisito previsto no art. 112, inc. II, da Lei nº 7.210/84 (LEP) foi cumprido, dispõe o artigo que é necessário que se cumpra pelo menos 20% (equivalente a um quinto) da pena para que se atinja regime menos gravoso. Assim o regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO. O réu não faz jus às benesses de que tratam os arts. 44 e 77 do CPB, em razão da reincidência. Disposições Finais: Intimado o réu da sentença e a pagar pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do sentenciado, a ser cumprido imediatamente, se por al não estiver preso. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados. Proceda-se nos termos do art. 1º da Resolução 134 do CNJ, e do Provimento Conjunto nº 24/2012 no que pertine ao material bélico apreendido. Custas pelo sentenciado - art. 804 do CPP. Oficie-se à Vara de Execuções Criminais de Peçanha/MG, com cópia desta sentença, que valerá como ofício, para ciência e providências, visto que o réu RONAN DE OLIVEIRA BORGES encontra-se com execução penal ativa (autos nº 4400614-68.2024.8.13.0105). P.R.I.C. 1 Nesse sentido, STF, HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 2 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 3 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 4 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RONAN DE OLIVEIRA BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 144455/MG
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04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5002424-58.2026.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RONAN DE OLIVEIRA BORGES CPF: 702.404.286-92 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou RONAN DE OLIVEIRA BORGES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Consta da denúncia que, no dia 24 de fevereiro de 2026, por volta de 13h37, na rua Itaúna, n.º 322, Bairro Turmalina, Município de Governador Valadares/MG, Comarca de Governador Valadares, o denunciado Ronan de Oliveira Borges, agindo de forma consciente e voluntária, portou arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O denunciado foi preso em flagrante delito, convertida em prisão preventiva (ID 10633295010). A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2026 (ID 10655403432). O denunciado foi pessoalmente citado (ID 10662502899) e apresentou resposta escrita à acusação (ID 10669551621). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de cinco testemunhas e, ao final, o interrogatório do réu (ID 10704207574). O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10708381504), colimando a procedência da denúncia para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.° 10.826/03. A defesa, em sede de alegações finais (ID 10721008378), colimou pelo(a): a) PRELIMINARMENTE, seja reconhecida a ilegalidade da entrada dos policiais militares na residência do réu, com a consequente declaração de ilicitude da prova (arma de fogo e munições) dela decorrente, nos termos do art. 157 do CPP, e, por conseguinte, seja o réu ABSOLVIDO por insuficiência de provas lícitas, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; b) SUBSIDIARIAMENTE, caso não acolhida a preliminar, seja a imputação DESCLASSIFICADA do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03) para o crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03); c) seja reconhecida, em favor do réu, a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal, combinado com a Súmula 545 do STJ; d) seja a pena-base fixada no mínimo legal; e) seja fixado o regime de cumprimento de pena mais brando possível, com a análise da eventual substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. É o relatório. Decido. A alegação preliminar defensiva não encontra qualquer respaldo no conjunto probatório dos autos, tampouco se coaduna com a interpretação constitucional e infraconstitucional aplicável ao tema, eis que a atuação policial observou, em rigor, os limites legais, não havendo sequer margem para se cogitar de ilicitude das provas produzidas. O cenário doutrinário e jurisprudencial nos últimos anos têm se debruçado no tocante a esta temática. Precipuamente, a questão de fundo que se apresenta é no tocante a uma atuação policial desmedida, desarrazoada e valorada em critérios unicamente subjetivos na abordagem de “eventuais suspeitos”. Prática esta, conhecida como revista exploratória ou fishing expeditions, que doutrinariamente é entendida como: (…) investigação especulativa indiscriminada, sem objetivo certo ou declarado, que 'lança' suas redes com a esperança de 'pescar' qualquer prova, para subsidiar uma futura acusação. Ou seja, é uma investigação prévia, realizada de maneira muito ampla e genérica para buscar evidências sobre a prática de futuros crimes. Como consequência, não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de malferimento das balizas de um processo penal democrático de índole Constitucional. (…) Se o primeiro passo do fishing expedition é mascarar a ilegalidade dos procedimentos de investigação, o próximo passo é a tentativa de legitimar o ato. Assim, da mesma forma como ocorre numa expedição de pesca quando os pescadores angariam algum peixe e se juntam para tirar uma foto e exibir o pescado, também ocorre na expedição probatória do processo penal. (…) Portanto, uma atuação que vise extirpar referida atuação da prática dos agentes públicos, principalmente aqueles ligados à área da segurança pública é balizar o processo penal com os direitos e garantias individuais assegurados na CRFB/88, principalmente a liberdade de locomoção. Nessa ambientação, se mostra crível a necessidade de uma dialógica que permita o bom exercício da atividade policial, em consonância com os direitos e garantias individuais das pessoas. Analisando o caso em testilha, se observa que a defesa alegou que não haveriam fundadas suspeitas para os militares realizarem a busca domiciliar. Ocorre, que frente a contextualização do caso sob análise e considerando a doutrina que permeia a temática, bem como, a jurisprudência dos Tribunais, vê-se que o pleito defensivo não merece guarida. No caso concreto, restou demonstrado, de forma clara e objetiva, que os agentes de segurança pública se depararam com situação típica de crime permanente. A narrativa judicializada é uníssona em apontar que a Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo pelo bairro Turmalina quando foi informada que o acusado, o qual se encontrava em saída temporária do sistema prisional, estava nas proximidades de sua residência, portando uma arma de fogo. Após diligências e deslocamento ao local dos fatos, os policiais solicitaram atendimento do denunciado, ocasião em que Ronan de Oliveira Borges tentou evadir pelos fundos do imóvel, trazendo em uma das mãos um revólver, que estava municiado, e, na outra, uma colmeia contendo munições. Ao receber ordem legal de parada, o denunciado arremessou a arma de fogo e as munições ao solo e, em seguida, foi capturado. Tal contexto fático por si só já configura situação flagrancial, suficiente para legitimar a posterior intervenção estatal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é absolutamente firme no sentido de que o flagrante de crime permanente autoriza o ingresso em domicílio sem mandado, desde que existam elementos mínimos e objetivos que sustentem a ação policial — exatamente o que se verifica na hipótese. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. A Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam. Portanto, como definido de maneira vinculante, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616-AgR/RG – Tema 280). 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, notadamente quanto à suposta ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento”. (RHC 237654 AgR / SP - SÃO PAULO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, publicado em 18/03/2024). [grifo nosso] Não se trata, aqui, de mera suspeita subjetiva ou denúncia anônima isolada, mas de percepção direta e imediata dos policiais sobre a prática delitiva, circunstância que afasta qualquer irregularidade no ingresso. Ressalte-se que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, cedendo espaço diante de situações de flagrante delito ou diante da anuência válida do morador. Nesse sentido, preleciona o professor Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam”. (MORAES, Alexandre de – Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 39. ed. – [2. Reimp.] – Barueri [SP]: Atlas, 2023.) [grifo nosso] Ressalte-se, ainda, que a atuação policial se pautou pela estrita observância do dever legal de preservação da ordem pública. Em contexto dessa natureza, exigir da autoridade policial que se abstivesse de agir seria negar vigência à própria finalidade constitucional das forças de segurança. A defesa não demonstrou — como é seu ônus — qualquer prejuízo concreto, limitando-se a alegações genéricas, absolutamente divorciadas do que se apurou na instrução. Não há ruptura da cadeia de custódia, não há irregularidade no procedimento policial, não há qualquer comprometimento da confiabilidade do material apreendido. Todo o acervo probatório permaneceu íntegro, com plena rastreabilidade e robustez, afastando qualquer possibilidade de nulidade. Portanto, não há que se falar no presente caso em ausência de elementos concretos aptos a autorizarem a busca pessoal. Isto porque, como apontado supra, os militares não se basearam em elementos meramente subjetivos ou mesmo incidiram na denominada fishing expeditions. Assim, ausentes ilegalidade, abuso ou prejuízo, e presentes robustos elementos confirmando o estado de flagrância, não vislumbro qualquer nulidade na atuação policial, razão pela qual INDEFIRO o pedido defensivo. Demais disso, processo em ordem, inexistindo nulidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras preliminares a analisar e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício. A materialidade dos fatos restou sobejamente comprovada nos autos, através do auto de prisão em flagrante delito (ID 10639414834), o boletim de ocorrência (ID 10639414835) e o laudo pericial das munições (ID 10639414851) e laudo pericial do revólver ( ID 10639414853), que comprovaram a eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida. No tocante à autoria delitiva, tenho que esta também se encontra evidenciada nos autos, senão vejamos. O acusado RONAN DE OLIVEIRA BORGES, em juízo, declarou que: I - estava dentro de casa assistindo a um filme com seu irmão quando escutou o barulho dos policiais entrando; II - possuía uma arma de fogo guardada dentro de uma roupa em sua residência, porém ninguém sabia de sua existência, afirmando que não pegou a arma na mão naquele dia; III - após ouvir o barulho, desceu e se deparou com os policiais, que já estavam no beco vindo da casa de sua mãe; IV - seu irmão desceu na sua frente, recebeu ordem de parada dos policiais, a qual não obedeceu, parando apenas na cozinha com a mãe deles, momento em que o interrogado desceu logo atrás e foi rendido; V - visualizou, do lado de fora da casa, uma escada pequena e expansível. Referente à testemunha PM AMARILDO COSTA NEVES, em juízo, afirmou que: I - a equipe recebeu a informação de que o réu, em saída temporária, estaria portando arma de fogo nas imediações de sua residência; II - durante o cerco ao imóvel, que é de esquina, posicionou-se na rua ao lado oposto ao portão de entrada para evitar uma possível fuga pelos fundos; III - o sargento Alan subiu em um barranco e muro próximos à residência e relatou ter visualizado o réu com a arma e as munições nas mãos; IV - não presenciou visualmente o réu com a arma devido à sua posição, mas escutou o sargento Alan proferir a ordem para largar a arma, ouvindo logo em seguida que o réu havia acatado a ordem, jogando o armamento no chão; V - confirmou integralmente seu depoimento prestado na delegacia sobre a apreensão de um revólver calibre 38 e 50 munições intactas; VI - não tem certeza absoluta sobre como o sargento Alan obteve visão do interior da casa, mas acredita que uma escada tenha sido utilizada. Já a testemunha PM RODRIGO DOS SANTOS MELO, em Juízo, afirmou que: I - recebeu informação de um colaborador indicando que o réu estaria armado perto de sua residência; II - as viaturas deslocaram-se e cercaram o imóvel, chamando inicialmente no portão; III - o sargento Alan não utilizou uma escada, mas subiu em um barranco que continha entulho e madeira, posicionado perto do muro em um lote vazio, de onde obteve visão privilegiada e viu o réu correndo com a arma em uma das mãos e cartuchos na outra; IV - o sargento Alan deu ordem de parada, que foi prontamente acatada pelo réu, o qual se rendeu e deitou no chão; V - o irmão do réu abriu o portão para a entrada da guarnição; VI - adentrou o imóvel e presenciou o réu rendido no solo com a arma e munições caídas ao seu lado; VII - ratificou seu depoimento da fase policial referente à apreensão do revólver calibre 38 e das 50 munições intactas. A testemunha DAMARIS KEZIA SANTOS DE ANDRADE, em Juízo, afirmou que: I - é vizinha da casa do réu; II - no dia dos fatos, estava subindo o morro a pé com sua filha quando viu um policial em cima de uma escada que estava encostada no muro da casa do réu, do lado de fora; III - percebeu a presença de um policial embaixo e outro em cima da escada, localizada perto de um barranco em um lote vazio vizinho; IV - seguiu seu caminho e não presenciou se o policial pulou o muro para dentro ou o desenrolar da abordagem. A testemunha RONALD DE OLIVEIRA BORGES, em Juízo, afirmou que: I - é parente do réu e estava na residência o visitando em razão da saída temporária, ocasião em que assistiam a um filme; II - escutaram um barulho, perceberam que um policial havia pulado o muro e acreditam que os policiais utilizaram uma escada para ter esse acesso; III - o policial que pulou o muro foi quem, de dentro da residência, abriu o portão para a entrada do restante da guarnição; IV - logo que o policial pulou, desceu pelo beco para o andar de baixo onde sua mãe fazia o almoço, não presenciando a abordagem ao réu, nem a localização da arma e munições, sobre as quais não possui conhecimento; V - asseverou que, por conta da altura, uma pessoa que suba no barranco externo não consegue visualizar o interior da casa sem a ajuda de uma escada. A testemunha ELIANE DE OLIVEIRA FERNANDES, em Juízo, afirmou que: I - é parente do réu e, no momento dos fatos, estava na cozinha fazendo o almoço quando foi surpreendida pela presença de muitos policiais dentro de sua casa; II - após a prisão, foi informada por uma vizinha que os policiais utilizaram uma escada encostada no muro para entrar na casa; III - a residência é fechada e é impossível enxergar o seu interior pela rua ou apenas subindo no barranco encostado ao muro sem o auxílio de uma escada; IV - os próprios policiais abriram o portão por dentro para permitir a entrada dos demais; V - não sabe nenhuma informação sobre a arma apreendida e visualizou apenas o momento em que os policiais saíram conduzindo o réu algemado. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos policiais militares, em sede administrativa e posteriormente confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tal depoimento, corroborado por testemunha civil1. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria ou ausência de prova suficiente para condenação, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, aliadas às demais elementos probantes jungidos aos autos, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou crime previsto no Estatuto do Desarmamento. Com efeito, a autoria e a materialidade delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência colhidos sob o crivo do contraditório judicial. Todos foram uníssonos ao narrar que, durante o cerco ao imóvel, que é de esquina, posicionaram-se para evitar uma possível fuga pelos fundos. O sargento Alan subiu em um barranco e muro próximos à residência e relatou ter visualizado o réu com a arma e as munições nas mãos, e proferir a ordem para largar a arma, o que foi acatado pelo réu, que jogou o armamento no chão. Tais informações conduziram à apreensão efetiva dos artefatos, os quais tiveram sua eficiência e prestabilidade confirmadas por laudo pericial, demonstrando a veracidade das declarações prestadas pelos agentes públicos. É pacífico o entendimento de que o depoimento de policiais, quando prestado em juízo e harmônico com o restante do conjunto probatório, possui valor probante idôneo e é apto a embasar decreto condenatório. No caso em análise, inexiste qualquer elemento que comprometa a credibilidade das testemunhas, tampouco há indícios de má-fé ou perseguição pessoal ao acusado. Nesse diapasão, verifico que o pedido defensivo de desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, merece acolhimento, uma vez que não restou demonstrado que o acusado portava as armas fora de sua residência ou de suas dependências, elemento essencial ao tipo penal do art. 14 do mesmo diploma. Conforme evidenciado nos autos, a arma de fogo e as munições foram encontradas dentro dos limites da residência pertencente ao réu. Ausente, portanto, qualquer elemento que comprove o porte em via pública ou local de circulação, razão pela qual a conduta amolda-se perfeitamente ao delito de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Ressalto ainda que a imputação ministerial, que indicou que a conduta do réu se amolda aos núcleos “portar” e “deter”, carece de análise acerca da diferenciação tipológica na aplicação da pena, motivo pelo qual passo a tecer distinção técnica quanto à estrutura e aos núcleos do tipo previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. Inicialmente, necessário trazer à baila que o legislador ordinário fixou critérios objetivos e espaciais inafastáveis para a caracterização de cada uma das condutas, o que afasta de plano qualquer confusão conceitual na capitulação dos fatos. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, descreve as condutas de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, munição ou acessório de uso permitido. O elemento normativo diferenciador do tipo reside precipuamente no critério espacial e locacional. Para a configuração da posse irregular, exige-se expressamente que o objeto material esteja guardado ou mantido no interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, no local de trabalho do agente, desde que este seja o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja esfera de custódia e controle sobre o artefato é estática e estritamente intradomiciliar ou adstrita ao ambiente privado de trabalho. Por outro lado, o tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826/03 estabelece o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, contemplando rol plurinucleado de condutas. A distinção fundamental em relação à posse não reside no instrumento ou no objeto material — que em ambos os artigos é o artefato de uso permitido —, mas sim na relação espacial extramuros. Enquanto o verbo portar ostenta dinâmica de deslocamento e trânsito, trazendo o agente a arma consigo em via pública ou locais estranhos ao seu domicílio ou local de trabalho, os demais núcleos verbais do artigo 14, a exemplo do transportar, ter em depósito ou ocultar, igualmente consubstanciam a infração mais grave sempre que praticados fora dos limites territoriais protetivos da residência ou da sede da empresa do responsável legal. Vê-se, portanto, que a diferenciação tipológica entre a posse e o porte não guarda relação com a mera titularidade ou registro do artefato, mas sim com o espaço físico em que a conduta é exercida pelo agente. Se a apreensão da arma de fogo, munição ou acessório ocorre no perímetro interno do domicílio ou do estabelecimento comercial sob responsabilidade do réu, a conduta atrai a incidência exclusiva do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Lado outro, evidenciado que a circulação, o transporte, o depósito ou a detenção do objeto deu-se em ambiente externo, em via pública ou em local alheio à residência do acusado, o enquadramento subsume-se estritamente ao tipo penal do artigo 14 do mesmo diploma legal, afastando-se peremptoriamente a capitulação do delito de posse. De mais a mais, ressalto novamente que se trata de crime de perigo abstrato, eis porque sua execução é a simples posse ilegal de arma de fogo/munições que viola mesmo o bem juridicamente tutelado pela norma penal que o tipifica, isto é, a incolumidade pública. Sendo assim, a condenação do acusado é medida que se deve ser imposta. Neste caso, o mero fato de possuir arma de fogo e munições é o bastante para que a sua conduta se amolde ao tipo penal em apreço. Ademais, a arma de fogo e as munições encontram-se em estado normal de funcionamento, podendo ofender a integridade física de alguém, consoante se infere do laudo de constatação quanto à eficiência e prestabilidade acostados aos autos. Nesses meandros, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, para desclassificar a conduta do réu para o tipo do art. 12 da Lei n.º 10.826/03. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado RONAN DE OLIVEIRA BORGES, qualificado nos autos, nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03, desclassificando o crime da conduta prevista no art. 14 da mesma lei. Passo a fixar-lhe a reprimenda, atento às diretrizes do art. 68, Código Penal Brasileiro, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. O réu agiu com culpabilidade normal ao tipo. Seus antecedentes são desfavoráveis, ante a condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0127162-19.2020.8.13.0105. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. Quanto à sua conduta social, é mister a valoração negativa da conduta social, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 4400614-68.2024.8.13.0105), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena23. Os motivos foram inerentes ao tipo penal. As circunstâncias não há o que se valorar no presente momento. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a conduta social e os antecedentes desfavoráveis, e, valendo-me do parâmetro para aumento da pena base considerando cada circunstância judicial como equivalente a 1/6 (um sexto)4 da pena mínima abstratamente cominada, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 13 (treze) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, incide a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ante a condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0006012-32.2024.8.13.0105, razão pela qual, sob a ótica do art. 67 do Código Penal, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira e última fase, por não concorrerem causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva e concreta a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 13 (treze) dias-multa, à míngua de outras causas de oscilação. Atendendo às condições econômicas do réu, relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CPB), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'b' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à multirreincidência do acusado, o que afasta a aplicação da Súmula 269 do STJ, a qual demanda serem favoráveis os vetores do art. 59 do CP, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TJMG em casos semelhantes: “[...] A valoração negativa das circunstâncias judiciais, somadas à reincidência, afasta a incidência do enunciado nº 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, autorizando a fixação do regime fechado. [...]”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0382.20.003853-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) Porém verifico pesar em prol do réu o instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º do CPP, pois, considerando que o réu encontra-se preso desde o dia 24 de fevereiro de 2026 até a presente data, tendo transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) meses, sendo que o requisito previsto no art. 112, inc. II, da Lei nº 7.210/84 (LEP) foi cumprido, dispõe o artigo que é necessário que se cumpra pelo menos 20% (equivalente a um quinto) da pena para que se atinja regime menos gravoso. Assim o regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO. O réu não faz jus às benesses de que tratam os arts. 44 e 77 do CPB, em razão da reincidência. Disposições Finais: Intimado o réu da sentença e a pagar pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do sentenciado, a ser cumprido imediatamente, se por al não estiver preso. Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados. Proceda-se nos termos do art. 1º da Resolução 134 do CNJ, e do Provimento Conjunto nº 24/2012 no que pertine ao material bélico apreendido. Custas pelo sentenciado - art. 804 do CPP. Oficie-se à Vara de Execuções Criminais de Peçanha/MG, com cópia desta sentença, que valerá como ofício, para ciência e providências, visto que o réu RONAN DE OLIVEIRA BORGES encontra-se com execução penal ativa (autos nº 4400614-68.2024.8.13.0105). P.R.I.C. 1 Nesse sentido, STF, HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 2 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 3 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 4 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares