Detalhe do processo

5002424-12.2023.8.13.0607

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002424-12.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO JURACY DA SILVA CPF: 699.027.636-34 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Sebastião Juracy da Silva. Narra a inicial, em síntese, que, no curso do Inquérito Civil nº 0607.23.000060-8, foi apurada a realização de intervenção ambiental em imóvel situado na Rua Antônio Ribeiro de Novaes, nº 127, Centro, Ewbank da Câmara/MG. Relatou que, em vistoria realizada pela Polícia Militar de Meio Ambiente, constatou-se a execução de aterro e desaterro, com utilização de maquinário, em área de aproximadamente 432 m², localizada nos fundos do imóvel e inserida em área de preservação permanente, a menos de 30 metros de curso d’água. Aduziu que o requerido não possuía autorização do órgão ambiental competente para a realização da intervenção, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 312314/2023. Sustentou que a conduta ocasionou degradação em área especialmente protegida, impondo ao requerido o dever de reparar integralmente o dano ambiental. Requereu, em sede liminar, a imediata cessação das intervenções ambientais, bem como o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens do requerido. Ao final, pleiteou sua condenação à recuperação integral da área degradada, com a demolição de eventuais construções irregulares, a remoção de materiais e entulhos, a recomposição da vegetação nativa e o pagamento de indenização correspondente à parcela irreparável do dano ambiental. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se a imediata cessação das intervenções nas áreas de preservação permanente situadas às margens do curso d’água – id. 9850661608. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento – id. 9869200520. O réu apresentou laudo técnico de avaliação ambiental do imóvel – id. 9896520519. Em contestação, o réu arguiu ilegitimidade passiva, inépcia parcial da inicial por ausência de delimitação do dano e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de dano ambiental relevante, de conduta lesiva e de nexo causal, requerendo a improcedência da ação. Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça, a produção de prova pericial ambiental e, subsidiariamente, a adoção de medidas reparatórias proporcionais à sua condição socioeconômica - id. 10469954496. O Ministério Público apresentou réplica ao id. 10478798705. Foi nomeada perita engenheira ambiental para a realização da prova pericial – id. 10613913951. As partes apresentaram os respectivos quesitos periciais – ids. 10628421329 e 10628856929. O laudo pericial foi juntado ao id. 10636353961. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Os autos encontram-se carreados de provas suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual adequado ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas e em observância ao princípio fundamental da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, passo ao exame das preliminares levantadas pelo réu Sebastião Juracy da Silva em sede de contestação. Ilegitimidade passiva Em matéria ambiental, a obrigação de recuperar a área degradada possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual, independentemente de ter sido ele o causador direto do dano. No caso, a inicial atribui ao requerido a realização da intervenção, e os elementos dos autos demonstram sua vinculação com o imóvel e com a área objeto da demanda. Eventual controvérsia quanto à autoria material ou à extensão de sua responsabilidade diz respeito ao mérito. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Inépcia parcial da inicial As hipóteses de indeferimento da petição inicial por inépcia estão previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Examinando a exordial, verifica-se que ela contém pedido e causa de pedir, expõe de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos, formula pretensões certas e compatíveis e permite que da narrativa decorra logicamente a conclusão. Ademais, foram apresentados os documentos necessários à propositura da ação, com o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual não merece guarida, uma vez que o Poder Judiciário não pode se esquivar de cumprir com o seu compromisso institucional, qual seja, garantir a efetiva tutela jurisdicional, quando é chamado para tanto, acorde às regras gerais do direito. Ademais, a própria legislação veda a esquiva jurisdicional, como se depreende do art. 3º, do CPC, o qual diz, ipsis litteris, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Ante o exposto, e sem delongas, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Necessidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta No que se refere à alegação de necessidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, não merece acolhimento. Isso porque o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 dispõe que os órgãos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, tratando-se, portanto, de faculdade conferida ao órgão competente, e não de dever jurídico imposto como condição para o ajuizamento da ação civil pública. Assim, rejeito a preliminar. Prematuridade da ação por ausência de prova pré-constituída Também não prospera a alegação de prematuridade da ação por ausência de prova técnica conclusiva previamente constituída. A petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, auto de infração e inquérito civil, documentos suficientes para demonstrar, em juízo inicial, a plausibilidade da intervenção ambiental narrada. A prova exauriente acerca da existência, extensão e reversibilidade do dano não constitui requisito para o ajuizamento da ação, podendo ser produzida no curso da instrução, como ocorreu mediante a realização de perícia judicial. Eventual insuficiência probatória repercute no julgamento do mérito, e não na admissibilidade da demanda. Ante o exposto, afasto a alegação de prematuridade da ação. Gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro ao requerido os benefícios previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos capazes de afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal). No plano infraconstitucional, a Lei nº 6.938/81 estabelece, em seu art. 14, §1º, a responsabilidade objetiva do poluidor pelos danos ambientais causados, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel independentemente da identificação do efetivo causador da degradação. Igualmente é o posicionamento do poder judiciário, consolidado na Súmula n° 623 e no Tema n° 1.204, ambos do augusto Superior Tribunal de Justiça. Sobre a responsabilidade objetiva em seara ambiental Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que: “(...) A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos 'danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade' (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: 'Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto à segunda parte, quando nos defrontamos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. 'É a responsabilidade pelo risco da atividade.' Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação. Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações (...)” In Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327. Cinge a controvérsia dos autos em verificar a ocorrência de dano ambiental decorrente da realização de aterro, desaterro e supressão da cobertura vegetal em Área de Preservação Permanente e, em caso positivo, a existência do dever de reparação. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou que a área diretamente atingida corresponde a aproximadamente 510 m² e se encontra integralmente inserida na faixa marginal de 30 metros de curso d’água, caracterizando Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/2012. Segundo a perita, a análise temporal das imagens geoespaciais demonstrou a ocorrência de intervenções antrópicas nos anos de 2011, 2021 e 2023. Quanto ao fato que fundamentou a autuação, a perita constatou, na imagem disponibilizada pela plataforma em 27 de junho de 2023, a remoção quase integral da cobertura vegetal da APP, acompanhada de significativa movimentação e disposição de terra, possivelmente destinada ao nivelamento do terreno, ocasionando a exposição do solo e a alteração de sua conformação superficial. Esclareceu, contudo, que a data documental mais próxima da constatação da intervenção foi 6 de março de 2023. O laudo também consignou que a intervenção não foi precedida de licença ou autorização do órgão ambiental competente, circunstância igualmente registrada no boletim de ocorrência, no qual o próprio requerido informou não possuir autorização para a utilização de maquinário no local. O laudo particular apresentado pelo réu não afasta essas conclusões, pois, além de unilateral, não infirma a análise histórica das imagens, a vistoria e as respostas técnicas apresentadas pela perita judicial sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que “(...) constatada a ocorrência de dano ambiental proveniente de intervenção em Área de Preservação Permanente, deve o responsável reconstituir o patrimônio ambiental lesado (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.106605-6/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2026, publicação da súmula em 27/04/2026). No caso, as conclusões periciais afastam a tese defensiva de inexistência de dano ambiental relevante. Segundo a expert, a supressão da cobertura vegetal comprometeu a função ecológica da APP, reduziu o habitat disponível à fauna e potencializou o carreamento de sedimentos e o assoreamento do curso d’água, com possível alteração da dinâmica hídrica local. A perícia esclareceu, ainda, que a regeneração natural se mostra improvável nas condições atuais, pois a área permanece sob uso contínuo para o cultivo de hortaliças, com manutenção constante e ausência de vegetação espontânea além da cultura agrícola. Embora o plantio atualmente desenvolvido não tenha sido apontado como causa do dano que originou a autuação, constitui fator impeditivo da regeneração natural da vegetação própria da área de preservação permanente. Assim, o caráter artesanal ou de baixo impacto do cultivo não afasta a necessidade de cessação do uso agrícola na faixa protegida, porquanto a função ambiental da APP não se limita à ausência de poluição ou de impermeabilização do solo, abrangendo a preservação dos recursos hídricos, da biodiversidade, da estabilidade do solo e da vegetação ciliar. A alegação de que se trataria de intervenção pontual e de baixa expressividade ecológica também não prospera. Além de a área atingida alcançar aproximadamente 510 m², a perícia constatou a remoção quase integral da cobertura vegetal e a alteração da conformação superficial do terreno, com repercussões sobre as funções ecológicas da APP. O fato de as imagens históricas revelarem intervenções anteriores, ocorridas em 2011 e 2021, igualmente não afasta a responsabilidade do requerido. A intervenção objeto da autuação foi constatada em março de 2023, tendo o requerido sido identificado no boletim de ocorrência e no auto de infração como responsável pela atividade realizada sem autorização. Ademais, sua vinculação com o imóvel e com o uso atual da área não foi afastada. Ainda que não fosse possível individualizar integralmente a autoria de todas as intervenções pretéritas, a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário ou possuidor atual, a quem compete manter e recompor a vegetação situada em Área de Preservação Permanente, conforme dispõe o art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012. Vejamos: Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Estão, portanto, demonstrados o dano ambiental e o dever de recuperação. Lado outro, a condição socioeconômica do requerido não afasta o dever de recomposição. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e orientada pelo princípio da reparação integral, não podendo as limitações financeiras do responsável transferir à coletividade os custos da restauração de bem ambiental de uso comum. Tal circunstância poderá ser considerada na fixação dos prazos e na forma de cumprimento da obrigação, mas não autoriza a manutenção da degradação. Quanto às medidas necessárias à restauração, o laudo pericial foi expresso ao recomendar a cessação do uso agrícola na APP, o isolamento da área, a contenção de sedimentos e de eventual processo erosivo, o plantio de espécies nativas características de mata ciliar e o posterior acompanhamento técnico. Indicou, ainda, que a recuperação deverá ser orientada por Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA) ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF), elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado, com manutenção e monitoramento pelo período mínimo de dois a três anos. Tais medidas mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais à extensão do dano constatado, devendo prevalecer sobre a pretensão genérica de adoção de providências alternativas desvinculadas das conclusões técnicas da perícia. Não obstante, o pedido de demolição de eventuais construções irregulares e remoção de bens e materiais não comporta acolhimento. A prova pericial não identificou construção irregular implantada na área diretamente atingida nem indicou a existência de bens, materiais ou entulhos cuja retirada fosse necessária à recuperação ambiental. Ao contrário, constatou que a edificação residencial já existia desde 2005 e se encontra fora dos limites da APP. Também não procede o pedido de indenização correspondente à parcela irreparável do dano ambiental. É certo que, em matéria ambiental, admite-se a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, desde que as prestações se destinem à reparação de dimensões distintas do prejuízo e não importem duplicidade indenizatória. No caso concreto, contudo, a perícia concluiu expressamente que a área é tecnicamente passível de recuperação física e biológica e que não há impossibilidade, total ou parcial, de recomposição de suas funções ambientais. Por essa razão, a expert afastou a necessidade de valoração monetária por irreversibilidade do dano. Embora a mera possibilidade de restauração futura não exclua, por si só, eventual dano interino ou residual, nos termos da súmula n° 629 do augusto Superior Tribunal de Justiça, o pedido inicial foi expressamente formulado para indenização da parcela irreparável da degradação. Ausente prova técnica da existência dessa parcela, não há suporte probatório para a condenação pecuniária pretendida, sobretudo porque as medidas de recuperação indicadas se mostram aptas à recomposição integral da área. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL PRETÉRITO - AFASTAMENTO - ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - EXIGÊNCIA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A reparação dos danos causados ao meio ambiente será feita, preferencialmente, pela recomposição ao meio ambiente e, no caso de inviabilidade da recuperação, será convertida em valor pecuniário. - Restando comprovado nos autos que a área degradada é passível de recuperação, há de ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais pretéritos. - A alegação de insuficiência financeira para arcar com os custos do Projeto Técnico de Recuperação Ambiental não pode afastar a obrigação de reparação da área degradada pelo proprietário do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.13.010521-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 13/08/2019) - grifei Ausente pedido autônomo especificamente fundado no dano interino ou moral coletivo, e inexistindo prova da parcela irreparável indicada na inicial, a condenação pecuniária extrapolaria os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Diante da produção da prova pericial judicial e do esclarecimento suficiente dos fatos controvertidos, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Ministério Público. A tutela de urgência deve ser confirmada, pois a perícia demonstrou que o uso agrícola atual impede a regeneração da área. Como a decisão anterior não fixou multa cominatória, não há penalidade pretérita a ser exigida, sem prejuízo da astreinte estabelecida para eventual descumprimento futuro. Incabível a condenação do Ministério Público em custas e honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Ante o exposto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos formulados pelo Ministério Público. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência: Condeno o requerido a: a) Cessar o uso agrícola e qualquer intervenção não autorizada na APP, promovendo o isolamento da área; b) Recuperar integralmente a área degradada mediante as medidas e os critérios técnicos indicados na perícia judicial, especialmente a contenção de sedimentos e de eventuais processos erosivos, bem como o plantio de espécies nativas características de mata ciliar, com diversidade florística; c) Apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, PRADA ou PTRF elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado, com cronograma de implementação não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo da manutenção e do monitoramento técnico da área pelo período de 2 (dois) a 3 (três) anos, conforme indicado na perícia judicial. Julgo improcedentes os demais pedidos. Confirmo por sentença a decisão de id. 9850661608. Desde logo, fixo multa diária de R$1.000,00, sem prejuízo de eventuais sanções penais, em caso de eventual descumprimento do comando exarado acima. Sem custas e honorários, em privilégio à simetria, por força do art.18 da Lei 7.347/85 (EAREsp 962.250/SP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SEBASTIAO JURACY DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO JEFFERSON FERNANDES

OAB: 144976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002424-12.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SEBASTIAO JURACY DA SILVA CPF: 699.027.636-34 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Sebastião Juracy da Silva. Narra a inicial, em síntese, que, no curso do Inquérito Civil nº 0607.23.000060-8, foi apurada a realização de intervenção ambiental em imóvel situado na Rua Antônio Ribeiro de Novaes, nº 127, Centro, Ewbank da Câmara/MG. Relatou que, em vistoria realizada pela Polícia Militar de Meio Ambiente, constatou-se a execução de aterro e desaterro, com utilização de maquinário, em área de aproximadamente 432 m², localizada nos fundos do imóvel e inserida em área de preservação permanente, a menos de 30 metros de curso d’água. Aduziu que o requerido não possuía autorização do órgão ambiental competente para a realização da intervenção, o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 312314/2023. Sustentou que a conduta ocasionou degradação em área especialmente protegida, impondo ao requerido o dever de reparar integralmente o dano ambiental. Requereu, em sede liminar, a imediata cessação das intervenções ambientais, bem como o bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens do requerido. Ao final, pleiteou sua condenação à recuperação integral da área degradada, com a demolição de eventuais construções irregulares, a remoção de materiais e entulhos, a recomposição da vegetação nativa e o pagamento de indenização correspondente à parcela irreparável do dano ambiental. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, determinando-se a imediata cessação das intervenções nas áreas de preservação permanente situadas às margens do curso d’água – id. 9850661608. O Ministério Público interpôs agravo de instrumento – id. 9869200520. O réu apresentou laudo técnico de avaliação ambiental do imóvel – id. 9896520519. Em contestação, o réu arguiu ilegitimidade passiva, inépcia parcial da inicial por ausência de delimitação do dano e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de dano ambiental relevante, de conduta lesiva e de nexo causal, requerendo a improcedência da ação. Pleiteou, ainda, a gratuidade da justiça, a produção de prova pericial ambiental e, subsidiariamente, a adoção de medidas reparatórias proporcionais à sua condição socioeconômica - id. 10469954496. O Ministério Público apresentou réplica ao id. 10478798705. Foi nomeada perita engenheira ambiental para a realização da prova pericial – id. 10613913951. As partes apresentaram os respectivos quesitos periciais – ids. 10628421329 e 10628856929. O laudo pericial foi juntado ao id. 10636353961. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Os autos encontram-se carreados de provas suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual adequado ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas e em observância ao princípio fundamental da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, passo ao exame das preliminares levantadas pelo réu Sebastião Juracy da Silva em sede de contestação. Ilegitimidade passiva Em matéria ambiental, a obrigação de recuperar a área degradada possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e podendo ser exigida do proprietário ou possuidor atual, independentemente de ter sido ele o causador direto do dano. No caso, a inicial atribui ao requerido a realização da intervenção, e os elementos dos autos demonstram sua vinculação com o imóvel e com a área objeto da demanda. Eventual controvérsia quanto à autoria material ou à extensão de sua responsabilidade diz respeito ao mérito. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Inépcia parcial da inicial As hipóteses de indeferimento da petição inicial por inépcia estão previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil. Examinando a exordial, verifica-se que ela contém pedido e causa de pedir, expõe de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos, formula pretensões certas e compatíveis e permite que da narrativa decorra logicamente a conclusão. Ademais, foram apresentados os documentos necessários à propositura da ação, com o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual não merece guarida, uma vez que o Poder Judiciário não pode se esquivar de cumprir com o seu compromisso institucional, qual seja, garantir a efetiva tutela jurisdicional, quando é chamado para tanto, acorde às regras gerais do direito. Ademais, a própria legislação veda a esquiva jurisdicional, como se depreende do art. 3º, do CPC, o qual diz, ipsis litteris, que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Ante o exposto, e sem delongas, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Necessidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta No que se refere à alegação de necessidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, não merece acolhimento. Isso porque o art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85 dispõe que os órgãos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, tratando-se, portanto, de faculdade conferida ao órgão competente, e não de dever jurídico imposto como condição para o ajuizamento da ação civil pública. Assim, rejeito a preliminar. Prematuridade da ação por ausência de prova pré-constituída Também não prospera a alegação de prematuridade da ação por ausência de prova técnica conclusiva previamente constituída. A petição inicial foi instruída com boletim de ocorrência, auto de infração e inquérito civil, documentos suficientes para demonstrar, em juízo inicial, a plausibilidade da intervenção ambiental narrada. A prova exauriente acerca da existência, extensão e reversibilidade do dano não constitui requisito para o ajuizamento da ação, podendo ser produzida no curso da instrução, como ocorreu mediante a realização de perícia judicial. Eventual insuficiência probatória repercute no julgamento do mérito, e não na admissibilidade da demanda. Ante o exposto, afasto a alegação de prematuridade da ação. Gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro ao requerido os benefícios previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos capazes de afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da Constituição Federal). No plano infraconstitucional, a Lei nº 6.938/81 estabelece, em seu art. 14, §1º, a responsabilidade objetiva do poluidor pelos danos ambientais causados, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel independentemente da identificação do efetivo causador da degradação. Igualmente é o posicionamento do poder judiciário, consolidado na Súmula n° 623 e no Tema n° 1.204, ambos do augusto Superior Tribunal de Justiça. Sobre a responsabilidade objetiva em seara ambiental Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro, ressalta que: “(...) A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos 'danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade' (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente. O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, dispõe: 'Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. Quanto à primeira parte, em matéria ambiental, já temos a Lei 6.938/81, que instituiu a responsabilidade sem culpa. Quanto à segunda parte, quando nos defrontamos com atividades de risco, cujo regime de responsabilidade não tenha sido especificado em lei, o juiz analisará, caso a caso, ou o Poder Público fará a classificação dessas atividades. 'É a responsabilidade pelo risco da atividade.' Na conceituação do risco aplicam-se os princípios da precaução, da prevenção e da reparação. Repara-se por força do Direito Positivo e, também, por um princípio de Direito Natural, pois não é justo prejudicar nem os outros e nem a si mesmo. Facilita-se a obtenção da prova da responsabilidade, sem se exigir a intenção, a imprudência e a negligência para serem protegidos bens de alto interesse de todos e cuja lesão ou destruição terá conseqüências não só para a geração presente, como para a geração futura. Nenhum dos poderes da República, ninguém, está autorizado, moral e constitucionalmente, a concordar ou a praticar uma transação que acarrete a perda de chance de vida e de saúde das gerações (...)” In Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Editores, 12ª ed., 2004, p. 326-327. Cinge a controvérsia dos autos em verificar a ocorrência de dano ambiental decorrente da realização de aterro, desaterro e supressão da cobertura vegetal em Área de Preservação Permanente e, em caso positivo, a existência do dever de reparação. A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, confirmou que a área diretamente atingida corresponde a aproximadamente 510 m² e se encontra integralmente inserida na faixa marginal de 30 metros de curso d’água, caracterizando Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.651/2012. Segundo a perita, a análise temporal das imagens geoespaciais demonstrou a ocorrência de intervenções antrópicas nos anos de 2011, 2021 e 2023. Quanto ao fato que fundamentou a autuação, a perita constatou, na imagem disponibilizada pela plataforma em 27 de junho de 2023, a remoção quase integral da cobertura vegetal da APP, acompanhada de significativa movimentação e disposição de terra, possivelmente destinada ao nivelamento do terreno, ocasionando a exposição do solo e a alteração de sua conformação superficial. Esclareceu, contudo, que a data documental mais próxima da constatação da intervenção foi 6 de março de 2023. O laudo também consignou que a intervenção não foi precedida de licença ou autorização do órgão ambiental competente, circunstância igualmente registrada no boletim de ocorrência, no qual o próprio requerido informou não possuir autorização para a utilização de maquinário no local. O laudo particular apresentado pelo réu não afasta essas conclusões, pois, além de unilateral, não infirma a análise histórica das imagens, a vistoria e as respostas técnicas apresentadas pela perita judicial sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que “(...) constatada a ocorrência de dano ambiental proveniente de intervenção em Área de Preservação Permanente, deve o responsável reconstituir o patrimônio ambiental lesado (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.106605-6/002, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2026, publicação da súmula em 27/04/2026). No caso, as conclusões periciais afastam a tese defensiva de inexistência de dano ambiental relevante. Segundo a expert, a supressão da cobertura vegetal comprometeu a função ecológica da APP, reduziu o habitat disponível à fauna e potencializou o carreamento de sedimentos e o assoreamento do curso d’água, com possível alteração da dinâmica hídrica local. A perícia esclareceu, ainda, que a regeneração natural se mostra improvável nas condições atuais, pois a área permanece sob uso contínuo para o cultivo de hortaliças, com manutenção constante e ausência de vegetação espontânea além da cultura agrícola. Embora o plantio atualmente desenvolvido não tenha sido apontado como causa do dano que originou a autuação, constitui fator impeditivo da regeneração natural da vegetação própria da área de preservação permanente. Assim, o caráter artesanal ou de baixo impacto do cultivo não afasta a necessidade de cessação do uso agrícola na faixa protegida, porquanto a função ambiental da APP não se limita à ausência de poluição ou de impermeabilização do solo, abrangendo a preservação dos recursos hídricos, da biodiversidade, da estabilidade do solo e da vegetação ciliar. A alegação de que se trataria de intervenção pontual e de baixa expressividade ecológica também não prospera. Além de a área atingida alcançar aproximadamente 510 m², a perícia constatou a remoção quase integral da cobertura vegetal e a alteração da conformação superficial do terreno, com repercussões sobre as funções ecológicas da APP. O fato de as imagens históricas revelarem intervenções anteriores, ocorridas em 2011 e 2021, igualmente não afasta a responsabilidade do requerido. A intervenção objeto da autuação foi constatada em março de 2023, tendo o requerido sido identificado no boletim de ocorrência e no auto de infração como responsável pela atividade realizada sem autorização. Ademais, sua vinculação com o imóvel e com o uso atual da área não foi afastada. Ainda que não fosse possível individualizar integralmente a autoria de todas as intervenções pretéritas, a obrigação de recuperação ambiental possui natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário ou possuidor atual, a quem compete manter e recompor a vegetação situada em Área de Preservação Permanente, conforme dispõe o art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/2012. Vejamos: Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Estão, portanto, demonstrados o dano ambiental e o dever de recuperação. Lado outro, a condição socioeconômica do requerido não afasta o dever de recomposição. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e orientada pelo princípio da reparação integral, não podendo as limitações financeiras do responsável transferir à coletividade os custos da restauração de bem ambiental de uso comum. Tal circunstância poderá ser considerada na fixação dos prazos e na forma de cumprimento da obrigação, mas não autoriza a manutenção da degradação. Quanto às medidas necessárias à restauração, o laudo pericial foi expresso ao recomendar a cessação do uso agrícola na APP, o isolamento da área, a contenção de sedimentos e de eventual processo erosivo, o plantio de espécies nativas características de mata ciliar e o posterior acompanhamento técnico. Indicou, ainda, que a recuperação deverá ser orientada por Plano de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA) ou Projeto Técnico de Reconstituição da Flora (PTRF), elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado, com manutenção e monitoramento pelo período mínimo de dois a três anos. Tais medidas mostram-se adequadas, necessárias e proporcionais à extensão do dano constatado, devendo prevalecer sobre a pretensão genérica de adoção de providências alternativas desvinculadas das conclusões técnicas da perícia. Não obstante, o pedido de demolição de eventuais construções irregulares e remoção de bens e materiais não comporta acolhimento. A prova pericial não identificou construção irregular implantada na área diretamente atingida nem indicou a existência de bens, materiais ou entulhos cuja retirada fosse necessária à recuperação ambiental. Ao contrário, constatou que a edificação residencial já existia desde 2005 e se encontra fora dos limites da APP. Também não procede o pedido de indenização correspondente à parcela irreparável do dano ambiental. É certo que, em matéria ambiental, admite-se a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, desde que as prestações se destinem à reparação de dimensões distintas do prejuízo e não importem duplicidade indenizatória. No caso concreto, contudo, a perícia concluiu expressamente que a área é tecnicamente passível de recuperação física e biológica e que não há impossibilidade, total ou parcial, de recomposição de suas funções ambientais. Por essa razão, a expert afastou a necessidade de valoração monetária por irreversibilidade do dano. Embora a mera possibilidade de restauração futura não exclua, por si só, eventual dano interino ou residual, nos termos da súmula n° 629 do augusto Superior Tribunal de Justiça, o pedido inicial foi expressamente formulado para indenização da parcela irreparável da degradação. Ausente prova técnica da existência dessa parcela, não há suporte probatório para a condenação pecuniária pretendida, sobretudo porque as medidas de recuperação indicadas se mostram aptas à recomposição integral da área. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL PRETÉRITO - AFASTAMENTO - ELABORAÇÃO DE PROJETO TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - EXIGÊNCIA DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A reparação dos danos causados ao meio ambiente será feita, preferencialmente, pela recomposição ao meio ambiente e, no caso de inviabilidade da recuperação, será convertida em valor pecuniário. - Restando comprovado nos autos que a área degradada é passível de recuperação, há de ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais pretéritos. - A alegação de insuficiência financeira para arcar com os custos do Projeto Técnico de Recuperação Ambiental não pode afastar a obrigação de reparação da área degradada pelo proprietário do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0188.13.010521-9/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 13/08/2019) - grifei Ausente pedido autônomo especificamente fundado no dano interino ou moral coletivo, e inexistindo prova da parcela irreparável indicada na inicial, a condenação pecuniária extrapolaria os limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Diante da produção da prova pericial judicial e do esclarecimento suficiente dos fatos controvertidos, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo Ministério Público. A tutela de urgência deve ser confirmada, pois a perícia demonstrou que o uso agrícola atual impede a regeneração da área. Como a decisão anterior não fixou multa cominatória, não há penalidade pretérita a ser exigida, sem prejuízo da astreinte estabelecida para eventual descumprimento futuro. Incabível a condenação do Ministério Público em custas e honorários advocatícios, ausente demonstração de má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Ante o exposto, impõe-se a procedência parcial dos pedidos formulados pelo Ministério Público. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em consequência: Condeno o requerido a: a) Cessar o uso agrícola e qualquer intervenção não autorizada na APP, promovendo o isolamento da área; b) Recuperar integralmente a área degradada mediante as medidas e os critérios técnicos indicados na perícia judicial, especialmente a contenção de sedimentos e de eventuais processos erosivos, bem como o plantio de espécies nativas características de mata ciliar, com diversidade florística; c) Apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, PRADA ou PTRF elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado, com cronograma de implementação não superior a 2 (dois) anos, sem prejuízo da manutenção e do monitoramento técnico da área pelo período de 2 (dois) a 3 (três) anos, conforme indicado na perícia judicial. Julgo improcedentes os demais pedidos. Confirmo por sentença a decisão de id. 9850661608. Desde logo, fixo multa diária de R$1.000,00, sem prejuízo de eventuais sanções penais, em caso de eventual descumprimento do comando exarado acima. Sem custas e honorários, em privilégio à simetria, por força do art.18 da Lei 7.347/85 (EAREsp 962.250/SP). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont