5002424-10.2025.8.13.0003
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002424-10.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ROSA DA CUNHA CPF: 026.663.386-22 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA ROSA DA CUNHA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, qualificados nos autos. A parte requerente alega que começou a notar descontos em seu benefício previdenciário ao realizar o saque deste. Relata que entrou em contato com o INSS a fim de que este fornecesse o extrato de pagamentos, ocasião em que verificou descontos decorrentes de contribuição associativa. Alega que a suposta contribuição não foi contratada, não tendo assinado qualquer documento autorizando os descontos realizados. Requer, ao final, o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como deferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça (ID 10473135723). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10518730452), alegando, em síntese, que a requerente autorizou a realização dos descontos em seu benefício de pensão por morte, mediante autorização firmada em 23 de maio de 2003, sustentando a legalidade das cobranças. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10522609313). Impugnação à contestação (ID 10536906344). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente informou serem desnecessárias novas provas. Já a parte requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial. Despacho saneador. Na oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10589149445). Laudo pericial grafotécnico concluindo pela autenticidade da assinatura lançada na autorização apresentada pela requerida (ID 10669095802). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a requerente nega a contratação junto ao requerido e afirma que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Com efeito, em demandas dessa natureza, compete à parte ré demonstrar a existência da relação jurídica que embasa a cobrança ou contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo razoável exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo. No caso, o requerido sustentou a legalidade dos descontos efetuados, ao argumento de que a requerente aderiu à confederação e autorizou o desconto das contribuições diretamente em seu benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do suposto termo de autorização, constante do ID nº 10518719116. A requerente, por sua vez, afirmou que jamais assinou documento autorizando os descontos, não reconhecendo a assinatura constante do documento apresentado. Nesse cenário, diante da impugnação do documento, transfere-se ao suposto credor o ônus de demonstrar a sua autenticidade, na forma dos arts. 428 e 429, II, do CPC/2015. No ponto, o Laudo Pericial de ID 10669095802 foi categórico ao concluir que a assinatura constante da autorização apresentada pelo requerido foi aposta pela própria requerente, consignando: A prova pericial produzida nos autos demonstrou que a assinatura constante da autorização apresentada pela requerida pertence à autora. Embora a perícia não seja vinculante, trata-se de prova categórica para a formação da convicção do Juízo, especialmente quando não há elementos capazes de infirmar as conclusões contidas no laudo pericial, como no presente caso. Salienta-se que não foi apontado qualquer erro técnico que justifique a desconsideração do laudo técnico, limitando-se a requerente manifestar inconformismo quanto a conclusão adotada. Destarte, diante das provas apresentadas pelo requerido, resta comprovada a existência da relação contratual entre as partes, o que afasta a alegação inicial de fraude ou de inexistência de contratação, impondo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega cerceamento de defesa, fragilidade da prova pericial e ausência de manifestação de vontade livre e esclarecida quanto à contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura é prova suficiente para validar o negócio jurídico, sobrepondo-se à alegação de hipervulnerabilidade da consumidora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de fragilidade da prova pericial deve ser rejeitada, pois o laudo foi elaborado por perito judicial, auxiliar de confiança do juízo, mediante metodologia técnica rigorosa que concluiu categoricamente pela autenticidade da assinatura. A simples discordância da parte ou a alegação genérica de hipervulnerabilidade etária não são suficientes para afastar a validade de prova técnica conclusiva, sendo necessária a demonstração objetiva de vício ou erro no trabalho do expert. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados (Art. 14, CDC), mas a responsabilidade é excluída quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, como no caso de contratação regular devidamente demonstrada. A comprovação da autenticidade da assinatura, aliada à apresentação de documentos de identidade convergentes, afasta a tese de fraude e confirma a manifestação de vontade da consumidora. Inexistindo prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), prevalece a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário como exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova pericial grafotécnica que atesta a autenticidade de assinatura em instrumento contratual, sob o crivo do contraditório, é prova cabal da regularidade do negócio jurídico. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor não invalida, por si só, prova técnica hígida que confirma a autoria da assinatura e a anuência com os termos pactuados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 156, 373, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 10003180007787002, Rel. Domingos Coelho, j. 24/07/2022; TJ-MG, AC: 50320273620238130024, Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende, j. 24/04/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.194113-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Por fim, observando que faltou à parte requerente probidade processual, lealdade e boa-fé, pois alterou em Juízo a verdade dos fatos a fim de induzir a erro o julgador, imperativa a imposição de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC, sobretudo para se resguardar a dignidade da justiça. Posto isso, aplico à parte requerente multa por litigância de má-fé em favor da requerida que fixo em 2% do valor atualizado da causa, conforme art. 81 c/c art. 96 do CPC. Portanto, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na exordial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da requerida que fixo em 2% do valor atualizado da causa, conforme art. 81 c/c art. 96 do CPC. Com o trânsito em julgado e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. DL. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Autor MARIA ROSA DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EURIPEDES HORTENCIO RODRIGUES FERNANDES
OAB: 50108/MG
MICHEL DOUGLAS PEREIRA
OAB: 188686/MG
ALEX ALVES DA SILVA
OAB: 223108/MG
SHIRLEY MARA DE FREITAS RAMOS
OAB: 153740/MG
VINICIUS COTTA COELHO RODRIGUES FERNANDES
OAB: 142663/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abre Campo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo Rua Eduardo Miguel Chaves Fernandes, 31, São Jorge, Abre Campo - MG - CEP: 35365-000 PROCESSO Nº: 5002424-10.2025.8.13.0003 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA ROSA DA CUNHA CPF: 026.663.386-22 RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARIA ROSA DA CUNHA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, qualificados nos autos. A parte requerente alega que começou a notar descontos em seu benefício previdenciário ao realizar o saque deste. Relata que entrou em contato com o INSS a fim de que este fornecesse o extrato de pagamentos, ocasião em que verificou descontos decorrentes de contribuição associativa. Alega que a suposta contribuição não foi contratada, não tendo assinado qualquer documento autorizando os descontos realizados. Requer, ao final, o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados. Decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, bem como deferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça (ID 10473135723). Citado, o requerido apresentou contestação (ID 10518730452), alegando, em síntese, que a requerente autorizou a realização dos descontos em seu benefício de pensão por morte, mediante autorização firmada em 23 de maio de 2003, sustentando a legalidade das cobranças. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera (ID 10522609313). Impugnação à contestação (ID 10536906344). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerente informou serem desnecessárias novas provas. Já a parte requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial. Despacho saneador. Na oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10589149445). Laudo pericial grafotécnico concluindo pela autenticidade da assinatura lançada na autorização apresentada pela requerida (ID 10669095802). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355 do CPC. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a requerente nega a contratação junto ao requerido e afirma que vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Com efeito, em demandas dessa natureza, compete à parte ré demonstrar a existência da relação jurídica que embasa a cobrança ou contratação impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo razoável exigir da parte autora a produção de prova de fato negativo. No caso, o requerido sustentou a legalidade dos descontos efetuados, ao argumento de que a requerente aderiu à confederação e autorizou o desconto das contribuições diretamente em seu benefício previdenciário. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do suposto termo de autorização, constante do ID nº 10518719116. A requerente, por sua vez, afirmou que jamais assinou documento autorizando os descontos, não reconhecendo a assinatura constante do documento apresentado. Nesse cenário, diante da impugnação do documento, transfere-se ao suposto credor o ônus de demonstrar a sua autenticidade, na forma dos arts. 428 e 429, II, do CPC/2015. No ponto, o Laudo Pericial de ID 10669095802 foi categórico ao concluir que a assinatura constante da autorização apresentada pelo requerido foi aposta pela própria requerente, consignando: A prova pericial produzida nos autos demonstrou que a assinatura constante da autorização apresentada pela requerida pertence à autora. Embora a perícia não seja vinculante, trata-se de prova categórica para a formação da convicção do Juízo, especialmente quando não há elementos capazes de infirmar as conclusões contidas no laudo pericial, como no presente caso. Salienta-se que não foi apontado qualquer erro técnico que justifique a desconsideração do laudo técnico, limitando-se a requerente manifestar inconformismo quanto a conclusão adotada. Destarte, diante das provas apresentadas pelo requerido, resta comprovada a existência da relação contratual entre as partes, o que afasta a alegação inicial de fraude ou de inexistência de contratação, impondo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Este, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do TJMG: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante alega cerceamento de defesa, fragilidade da prova pericial e ausência de manifestação de vontade livre e esclarecida quanto à contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica que atesta a autenticidade da assinatura é prova suficiente para validar o negócio jurídico, sobrepondo-se à alegação de hipervulnerabilidade da consumidora; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço ou vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de fragilidade da prova pericial deve ser rejeitada, pois o laudo foi elaborado por perito judicial, auxiliar de confiança do juízo, mediante metodologia técnica rigorosa que concluiu categoricamente pela autenticidade da assinatura. A simples discordância da parte ou a alegação genérica de hipervulnerabilidade etária não são suficientes para afastar a validade de prova técnica conclusiva, sendo necessária a demonstração objetiva de vício ou erro no trabalho do expert. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados (Art. 14, CDC), mas a responsabilidade é excluída quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, como no caso de contratação regular devidamente demonstrada. A comprovação da autenticidade da assinatura, aliada à apresentação de documentos de identidade convergentes, afasta a tese de fraude e confirma a manifestação de vontade da consumidora. Inexistindo prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), prevalece a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário como exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prova pericial grafotécnica que atesta a autenticidade de assinatura em instrumento contratual, sob o crivo do contraditório, é prova cabal da regularidade do negócio jurídico. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor não invalida, por si só, prova técnica hígida que confirma a autoria da assinatura e a anuência com os termos pactuados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 156, 373, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC: 10003180007787002, Rel. Domingos Coelho, j. 24/07/2022; TJ-MG, AC: 50320273620238130024, Rel. Des. Paulo Fernando Naves de Resende, j. 24/04/2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.194113-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes (JD2G) , 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Por fim, observando que faltou à parte requerente probidade processual, lealdade e boa-fé, pois alterou em Juízo a verdade dos fatos a fim de induzir a erro o julgador, imperativa a imposição de multa por litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC, sobretudo para se resguardar a dignidade da justiça. Posto isso, aplico à parte requerente multa por litigância de má-fé em favor da requerida que fixo em 2% do valor atualizado da causa, conforme art. 81 c/c art. 96 do CPC. Portanto, conclui-se pela improcedência dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na exordial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor da requerida que fixo em 2% do valor atualizado da causa, conforme art. 81 c/c art. 96 do CPC. Com o trânsito em julgado e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. DL. Abre Campo, data da assinatura eletrônica. DANIEL VALÉRIO DE SIQUEIRA FONSECA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo