Detalhe do processo

5002423-77.2025.8.21.0140

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002423-77.2025.8.21.0140/RS AUTOR : SONIA MARIA PACHECO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDREZA ROCHA DE ANTONI BUDELON (OAB RS132145) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte ré requereu a produção de prova pericial na área de grafotecnia, em razão de alegar a regularidade da assinatura aposta no instrumento contratual, cuja contratação é negada pela parte autora ( 37.1 ) e pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 1. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Defiro o pedido de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte ré no evento 37, PET1 . Nomeio como perito grafotécnico o(a) Sr(a). ADRIANA DA SILVA QUADROS , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) ADRIANO DIAS KERPEL - PERRS89771907034; b) DOUGLAS RAFAEL DA SILVA PINTO - PERRS038775. Na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a prova. A parte ré, que requereu a prova, não é beneficiária da gratuidade de justiça. Portanto, no mesmo prazo de aceite, deverá o perito formular sua pretensão honorária. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias , nos termos do artigo 95, caput, e do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos, consoante o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, conforme o artigo 477, caput, do Código de Processo Civil, contados do aceite. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias . Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias . A liberação total dos valores somente será feita após o trânsito em julgado da ação. 2. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal , conforme postulado pela parte ré no evento 37, para que informe a titularidade da conta poupança nº 2790-2, agência 454-0, operação 013, e confirme o recebimento do depósito. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. Caso tenham as partes postulado diligências, volte concluso para decisão.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor SONIA MARIA PACHECO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREZA ROCHA DE ANTONI BUDELON

OAB: 132145/RS

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002423-77.2025.8.21.0140/RS AUTOR : SONIA MARIA PACHECO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANDREZA ROCHA DE ANTONI BUDELON (OAB RS132145) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais. A parte ré requereu a produção de prova pericial na área de grafotecnia, em razão de alegar a regularidade da assinatura aposta no instrumento contratual, cuja contratação é negada pela parte autora ( 37.1 ) e pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 1. DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Defiro o pedido de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte ré no evento 37, PET1 . Nomeio como perito grafotécnico o(a) Sr(a). ADRIANA DA SILVA QUADROS , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado no item "2.1.", deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) ADRIANO DIAS KERPEL - PERRS89771907034; b) DOUGLAS RAFAEL DA SILVA PINTO - PERRS038775. Na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser pagos pela parte que requereu a prova. A parte ré, que requereu a prova, não é beneficiária da gratuidade de justiça. Portanto, no mesmo prazo de aceite, deverá o perito formular sua pretensão honorária. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias , nos termos do artigo 95, caput, e do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já autorizo a expedição de alvará de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos, consoante o artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, conforme o artigo 477, caput, do Código de Processo Civil, contados do aceite. As partes vão intimadas para os fins do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias . Havendo impugnação, intime-se o perito para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias . A liberação total dos valores somente será feita após o trânsito em julgado da ação. 2. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal , conforme postulado pela parte ré no evento 37, para que informe a titularidade da conta poupança nº 2790-2, agência 454-0, operação 013, e confirme o recebimento do depósito. Por fim, nada mais tendo sido postulado, voltem os autos conclusos para julgamento. Caso tenham as partes postulado diligências, volte concluso para decisão.