Detalhe do processo

5002421-98.2024.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Titular TR Grupo Jurisdicional de Araxá
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº: 5002421-98.2024.8.13.0388 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: Ministério Público - MPMG CPF: não informado APELADO(A): JOHNATAN SILVA VENANCIO CPF: não informado Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 5002421-98.2024.8.13.0388 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS – ART. 155 DO CPP – DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO APENAS NA FASE INQUISITORIAL – FALECIMENTO POSTERIOR – TRANSMUDAÇÃO EM PROVA IRREPETÍVEL – NÃO OCORRÊNCIA – POLICIAIS MILITARES QUE NÃO PRESENCIARAM O ATO EXECUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA. Conforme preceitua o artigo 155, do Código de Processo Penal, é vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, o que não é o caso dos autos. O falecimento da vítima no curso do processo impossibilita a reprodução de sua oitiva em juízo, mas tal circunstância não transmuda, por si só, o depoimento prestado na delegacia em "prova irrepetível". A prova irrepetível é aquela que versa sobre a natureza do fato e corre o risco de perecimento, não se confundindo com o elemento informativo colhido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. O testemunho de "ouvir dizer", representado por policiais que apenas relatam o que ouviram da vítima no local dos fatos, sem terem presenciado a suposta tentativa de agressão, é insuficiente para lastrear uma condenação criminal quando isolado nos autos. A existência de animosidade prévia ou de outros processos criminais contra o acusado não supre a ausência de prova robusta acerca da execução do crime objeto da denúncia. Persistindo dúvida razoável quanto à ocorrência do fato típico, ante a ausência de provas diretas produzidas sob o contraditório judicial, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Araxá , 13 de Julho de 2026 RELATÓRIO Dispensado, na forma ditada artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099, de 1995, bem como nos termos do Enunciado nº 92, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº 5002421-98.2024.8.13.0388 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Compulsando os autos, vejo que a apelação em julgamento se insurge na pretendida condenação do acusado pela prática do crime de tentativa de lesão corporal. Verifico, pois, que o recurso de apelação manejado pela acusação discute a justiça do julgado, alegando que o contexto probatório revela-se mais do que suficiente para a condenação, ante a comprovada animosidade do acusado com a vítima, aduzindo, ainda, que os elementos informativos do inquérito (depoimento da vítima falecida) somados aos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, mas que não presenciaram o suposto ato executório (a tentativa de soco), corroborariam para o acolhimento da pretensão acusatória. A despeito dos argumentos expendidos pelo ilustre representante do Ministério Público, entendo que a sentença absolutória não merece reparo. Isto porque o artigo 155, do Código de Processo Penal, veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Por outro lado, o apelante sustenta que, com a morte da vítima, seu depoimento na delegacia transmudou-se em "prova irrepetível". Contudo, a doutrina e a jurisprudência majoritária distinguem o conceito de prova irrepetível (aquela que, pela natureza, deve ser colhida precocemente sob risco de perecimento, como perícias e exames de corpo de delito) dos elementos informativos colhidos sem o contraditório. O falecimento da vítima evidentemente torna o depoimento impossível de repetir, mas não lhe confere, automaticamente, o status de prova judicializada. Ora, admitir o contrário seria suprimir o direito constitucional do réu de confrontar a prova direta contra si produzida. Com efeito, os policiais militares inquiridos na instrução criminal foram claros ao afirmar que não presenciaram a tentativa de agressão e que chegaram ao local após o ocorrido. Relataram apenas o que a vítima lhes disse na ocasião. Nesse esteio, é cediço nos tribunais superiores que o testemunho de "ouvir dizer" não é suficiente, por si só, para fundamentar uma condenação, especialmente quando é o único lastro a confirmar a narrativa da vítima não reproduzida em juízo. Ora, tratando-se de tentativa de lesão corporal (soco que não atingiu o alvo), naturalmente não há laudo pericial. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Portanto, o que remanesce nos autos é apenas a palavra da vítima na fase inquisitorial, sem qualquer outra prova independente produzida sob o crivo do contraditório judicial que confirme o movimento de agressão por parte do acusado. Por derradeiro, a menção a um suposto homicídio praticado posteriormente pelo réu contra a mesma vítima, embora demonstre um grave contexto de conflito, não serve como prova técnica da existência do crime de tentativa de lesão corporal objeto destes autos. A existência de outros crimes ou o mau antecedente não autoriza a condenação por um fato cujas provas de execução são frágeis. Havendo, portanto, dúvida razoável quanto à ocorrência do fato conforme narrado na denúncia, e diante da impossibilidade de se colher a prova direta em juízo para sanar as contradições ou confirmar os atos executórios, a única solução cabível é a aplicação do princípio in dubio pro reo, o que leva a manutenção da absolvição do apelado. Dentro desse quadro, tenho certo que a respeitável sentença absolutória de piso foi proferida de forma judiciosa e de acordo com as provas atreladas ao bojo dos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual deve ser confirmada pelos seus próprios termos. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, encaminho voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Custas ex lege. É o voto. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Relator Documento Assinado Eletronicamente Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº 5002421-98.2024.8.13.0388 VOTO Acompanho o Relator. Araxá, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a).
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOHNATAN SILVA VENANCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTORIA TIBURCIO DE MIRANDA

OAB: 192980/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº: 5002421-98.2024.8.13.0388 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: APELANTE: Ministério Público - MPMG CPF: não informado APELADO(A): JOHNATAN SILVA VENANCIO CPF: não informado Processo Nº [CRIMINAL] APELAÇÃO CRIMINAL 5002421-98.2024.8.13.0388 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS – ART. 155 DO CPP – DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO APENAS NA FASE INQUISITORIAL – FALECIMENTO POSTERIOR – TRANSMUDAÇÃO EM PROVA IRREPETÍVEL – NÃO OCORRÊNCIA – POLICIAIS MILITARES QUE NÃO PRESENCIARAM O ATO EXECUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA. Conforme preceitua o artigo 155, do Código de Processo Penal, é vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigativa, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, o que não é o caso dos autos. O falecimento da vítima no curso do processo impossibilita a reprodução de sua oitiva em juízo, mas tal circunstância não transmuda, por si só, o depoimento prestado na delegacia em "prova irrepetível". A prova irrepetível é aquela que versa sobre a natureza do fato e corre o risco de perecimento, não se confundindo com o elemento informativo colhido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. O testemunho de "ouvir dizer", representado por policiais que apenas relatam o que ouviram da vítima no local dos fatos, sem terem presenciado a suposta tentativa de agressão, é insuficiente para lastrear uma condenação criminal quando isolado nos autos. A existência de animosidade prévia ou de outros processos criminais contra o acusado não supre a ausência de prova robusta acerca da execução do crime objeto da denúncia. Persistindo dúvida razoável quanto à ocorrência do fato típico, ante a ausência de provas diretas produzidas sob o contraditório judicial, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Araxá , 13 de Julho de 2026 RELATÓRIO Dispensado, na forma ditada artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099, de 1995, bem como nos termos do Enunciado nº 92, do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº 5002421-98.2024.8.13.0388 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Compulsando os autos, vejo que a apelação em julgamento se insurge na pretendida condenação do acusado pela prática do crime de tentativa de lesão corporal. Verifico, pois, que o recurso de apelação manejado pela acusação discute a justiça do julgado, alegando que o contexto probatório revela-se mais do que suficiente para a condenação, ante a comprovada animosidade do acusado com a vítima, aduzindo, ainda, que os elementos informativos do inquérito (depoimento da vítima falecida) somados aos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, mas que não presenciaram o suposto ato executório (a tentativa de soco), corroborariam para o acolhimento da pretensão acusatória. A despeito dos argumentos expendidos pelo ilustre representante do Ministério Público, entendo que a sentença absolutória não merece reparo. Isto porque o artigo 155, do Código de Processo Penal, veda a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. Por outro lado, o apelante sustenta que, com a morte da vítima, seu depoimento na delegacia transmudou-se em "prova irrepetível". Contudo, a doutrina e a jurisprudência majoritária distinguem o conceito de prova irrepetível (aquela que, pela natureza, deve ser colhida precocemente sob risco de perecimento, como perícias e exames de corpo de delito) dos elementos informativos colhidos sem o contraditório. O falecimento da vítima evidentemente torna o depoimento impossível de repetir, mas não lhe confere, automaticamente, o status de prova judicializada. Ora, admitir o contrário seria suprimir o direito constitucional do réu de confrontar a prova direta contra si produzida. Com efeito, os policiais militares inquiridos na instrução criminal foram claros ao afirmar que não presenciaram a tentativa de agressão e que chegaram ao local após o ocorrido. Relataram apenas o que a vítima lhes disse na ocasião. Nesse esteio, é cediço nos tribunais superiores que o testemunho de "ouvir dizer" não é suficiente, por si só, para fundamentar uma condenação, especialmente quando é o único lastro a confirmar a narrativa da vítima não reproduzida em juízo. Ora, tratando-se de tentativa de lesão corporal (soco que não atingiu o alvo), naturalmente não há laudo pericial. O réu, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional ao silêncio. Portanto, o que remanesce nos autos é apenas a palavra da vítima na fase inquisitorial, sem qualquer outra prova independente produzida sob o crivo do contraditório judicial que confirme o movimento de agressão por parte do acusado. Por derradeiro, a menção a um suposto homicídio praticado posteriormente pelo réu contra a mesma vítima, embora demonstre um grave contexto de conflito, não serve como prova técnica da existência do crime de tentativa de lesão corporal objeto destes autos. A existência de outros crimes ou o mau antecedente não autoriza a condenação por um fato cujas provas de execução são frágeis. Havendo, portanto, dúvida razoável quanto à ocorrência do fato conforme narrado na denúncia, e diante da impossibilidade de se colher a prova direta em juízo para sanar as contradições ou confirmar os atos executórios, a única solução cabível é a aplicação do princípio in dubio pro reo, o que leva a manutenção da absolvição do apelado. Dentro desse quadro, tenho certo que a respeitável sentença absolutória de piso foi proferida de forma judiciosa e de acordo com as provas atreladas ao bojo dos autos, não merecendo qualquer reparo, razão pela qual deve ser confirmada pelos seus próprios termos. ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, encaminho voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Custas ex lege. É o voto. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito Relator Documento Assinado Eletronicamente Demais Votos escritos, quando houver: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Araxá RECURSO Nº 5002421-98.2024.8.13.0388 VOTO Acompanho o Relator. Araxá, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO HENRIQUE CARDOSO BRASILEIRO Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a).