Detalhe do processo

5002421-67.2026.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002421-67.2026.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WILSON JUNIO DA SILVA CPF: 115.412.346-42 - G DESPACHO Vistos, etc. A defesa postula a absolvição sumária do acusado, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo, sob o argumento de que teria adquirido a bicicleta em erro de tipo essencial, acreditando tratar-se de bem de origem lícita. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando a incidência de alguma das hipóteses legais se mostrar manifesta, de forma a afastar, desde logo, a pretensão punitiva estatal. No caso dos autos, a tese de erro de tipo invocada pela defesa demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto ao elemento subjetivo do delito, não podendo ser acolhida nesta fase processual. Isso porque os elementos coligidos durante a investigação revelam, em tese, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Além disso, as circunstâncias narradas na denúncia e corroboradas pelos elementos informativos, notadamente a aquisição do bem por valor substancialmente inferior ao estimado em laudo pericial, a negociação realizada com indivíduo não identificado e as circunstâncias envolvendo a localização da res, constituem dados que, ao menos em juízo de delibação, impedem o reconhecimento da alegada boa-fé de forma inequívoca. Embora a defesa apresente versão alternativa para os fatos, sua veracidade dependerá da instrução probatória, ocasião em que será possível aferir, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a existência ou não do dolo exigido pelo tipo penal, bem como a eventual configuração de erro de tipo. Assim, não se evidencia, neste momento processual, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro os pedidos defensivos suscitados sob o ID.10701326968. Assim, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2027, às 15h30. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WILSON JUNIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA SILVA VIEIRA

OAB: 166130/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Oséas Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36506-130 PROCESSO Nº: 5002421-67.2026.8.13.0699 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WILSON JUNIO DA SILVA CPF: 115.412.346-42 - G DESPACHO Vistos, etc. A defesa postula a absolvição sumária do acusado, sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo, sob o argumento de que teria adquirido a bicicleta em erro de tipo essencial, acreditando tratar-se de bem de origem lícita. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando a incidência de alguma das hipóteses legais se mostrar manifesta, de forma a afastar, desde logo, a pretensão punitiva estatal. No caso dos autos, a tese de erro de tipo invocada pela defesa demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto ao elemento subjetivo do delito, não podendo ser acolhida nesta fase processual. Isso porque os elementos coligidos durante a investigação revelam, em tese, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Além disso, as circunstâncias narradas na denúncia e corroboradas pelos elementos informativos, notadamente a aquisição do bem por valor substancialmente inferior ao estimado em laudo pericial, a negociação realizada com indivíduo não identificado e as circunstâncias envolvendo a localização da res, constituem dados que, ao menos em juízo de delibação, impedem o reconhecimento da alegada boa-fé de forma inequívoca. Embora a defesa apresente versão alternativa para os fatos, sua veracidade dependerá da instrução probatória, ocasião em que será possível aferir, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a existência ou não do dolo exigido pelo tipo penal, bem como a eventual configuração de erro de tipo. Assim, não se evidencia, neste momento processual, qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro os pedidos defensivos suscitados sob o ID.10701326968. Assim, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2027, às 15h30. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Ubá, data da assinatura eletrônica. NILO MARQUES MARTINS JUNIOR Juiz de Direito Vara Criminal e de Precatórias Criminais da Comarca de Ubá