Detalhe do processo

5002421-58.2022.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002421-58.2022.8.21.0158/RS AUTOR : ILIRIA DE LUCAS MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437) AUTOR : MELANIA SALETE GODOI MACHADO DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, destituo-o do encargo. Em prosseguimento do feito, nomeio como perito grafotécnico o profissional ARTHUR ZIMMER - PERRS023787, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Ressalto que a parte autora originária é falecida, devendo a análise se basear nos padrões gráficos já disponíveis nos autos, em especial o documento de identificação e a declaração firmada em juízo. Havendo aceitação, o perito deverá indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Considerando que a parte ré já efetuou o depósito dos honorários periciais, após a manifestação do perito acerca de sua pretensão honorária, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor e, se necessário, promover a complementação do depósito. Havendo discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor da expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S A

Autor ILIRIA DE LUCAS MACHADO

Autor MELANIA SALETE GODOI MACHADO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

PAULO RICARDO DONASSOLLO

OAB: 94437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002421-58.2022.8.21.0158/RS AUTOR : ILIRIA DE LUCAS MACHADO (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437) AUTOR : MELANIA SALETE GODOI MACHADO DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DONASSOLLO (OAB RS094437) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de manifestação do perito anteriormente nomeado, destituo-o do encargo. Em prosseguimento do feito, nomeio como perito grafotécnico o profissional ARTHUR ZIMMER - PERRS023787, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, manifestando, no mesmo ato, sua pretensão honorária. Ressalto que a parte autora originária é falecida, devendo a análise se basear nos padrões gráficos já disponíveis nos autos, em especial o documento de identificação e a declaração firmada em juízo. Havendo aceitação, o perito deverá indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Considerando que a parte ré já efetuou o depósito dos honorários periciais, após a manifestação do perito acerca de sua pretensão honorária, intime-se a parte ré para dizer se concorda com o valor e, se necessário, promover a complementação do depósito. Havendo discordância, voltem os autos conclusos para arbitramento. Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC. Não havendo impugnação das partes, resta autorizado o pagamento do remanescente dos honorários periciais em favor da expert . Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento.