Detalhe do processo

5002421-54.2022.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002421-54.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CASSIO MAGALHAES MADUREIRA CPF: 778.179.746-91 e outros RÉU: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA CPF: 42.278.796/0001-99 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Cássio Magalhães Madureira em face de Celulose Nipo Brasileira S/A – CENIBRA, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade, inconvencionalidade e/ou abusividade da utilização do fator de empilhamento, medida estéreo ou LOGMETER na medição da madeira objeto dos contratos celebrados entre as partes, com a consequente condenação da requerida ao pagamento das diferenças decorrentes do critério de medição. Subsidiariamente, requer a adoção do fator de empilhamento utilizado pelo IEF. A parte ré apresentou contestação, conforme ID 9682651201, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Na mesma oportunidade, a requerida apresentou reconvenção em face de Cássio Magalhães Madureira e requereu a inclusão de Juliene Zagnoli Almeida Madureira, sustentando o inadimplemento dos contratos celebrados entre as partes e pleiteando, inclusive em sede de tutela provisória, a retomada das entregas de madeira, bem como, subsidiariamente, a incidência das penalidades contratuais, ressarcimento dos investimentos realizados e perdas e danos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção, conforme ID 9706625113, suscitando, dentre outras matérias, a inépcia da reconvenção. Posteriormente, após a regular inclusão e citação de Juliene Zagnoli Almeida Madureira no polo passivo da reconvenção, esta apresentou contestação no ID 10684444937, adotando os fundamentos anteriormente deduzidos por Cássio Magalhães Madureira. A reconvinte manifestou-se no ID 10702748659, e Juliene Zagnoli Almeida Madureira especificou as provas pretendidas no ID 10710803312. É o relatório. Decido. Afasto, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia somente se caracteriza quando ausente pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente indeterminado fora das hipóteses legais ou quando forem formulados pedidos incompatíveis entre si. No caso, a pretensão deduzida é suficientemente compreensível. O autor questiona o método utilizado pela requerida para apuração do volume da madeira objeto da relação contratual, sustentando sua incompatibilidade com a disciplina normativa invocada na inicial, e formula consequências jurídicas diretamente relacionadas a essa causa de pedir. Também não há incompatibilidade apta a tornar inepta a inicial. O pedido de adoção do fator utilizado pelo IEF foi expressamente formulado em caráter alternativo, técnica processual admitida pelo Código de Processo Civil. A petição inicial, portanto, permite a exata compreensão da controvérsia e o exercício pleno do contraditório, tanto que a requerida apresentou extensa defesa de mérito. Aplica-se, ainda, o princípio da primazia da resolução do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Igualmente não prospera a alegação de inépcia ou inadmissibilidade da reconvenção. Embora tenham sido apontadas deficiências formais quando de sua apresentação, verifica-se que a pretensão reconvencional contém elementos suficientes à identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados. A CENIBRA imputa aos reconvindos inadimplemento das obrigações assumidas nos contratos de fomento e fornecimento de madeira e, a partir dessa premissa, pretende o cumprimento contratual ou, subsidiariamente, a incidência das consequências patrimoniais previstas nos ajustes. O valor da causa foi posteriormente indicado e houve recolhimento das custas correspondentes. Ademais, Juliene Zagnoli Almeida Madureira foi regularmente incluída e citada, tendo apresentado defesa, de modo que eventual deficiência relacionada à formação da relação processual reconvencional encontra-se superada. Também está presente a vinculação exigida pelo art. 343 do CPC. A pretensão reconvencional decorre dos mesmos contratos que constituem o substrato da ação principal e se relaciona diretamente com fundamentos apresentados em defesa. A extinção da reconvenção por questões formais já superadas, quando perfeitamente identificados os sujeitos, a causa de pedir e os provimentos pretendidos, contrariaria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia ou inadmissibilidade da reconvenção. Resta apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela CENIBRA em sede reconvencional. A reconvinte pretende compelir os reconvindos à retomada imediata das entregas de madeira previstas nos contratos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a própria existência e extensão do inadimplemento constituem matérias controvertidas. Os reconvindos sustentam que não se recusaram a cumprir as obrigações assumidas e afirmam, em sentido contrário, que teriam sido criados obstáculos pela própria reconvinte ao recebimento da madeira. A definição dessa questão depende da instrução probatória. Além disso, o pedido de tutela foi formulado ainda no ano de 2022, sem demonstração atual de circunstância superveniente capaz de evidenciar situação concreta de urgência que justifique, neste momento processual, a imposição antecipada da obrigação controvertida. Ausentes, portanto, elementos suficientes para o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. Indefiro o pedido de tutela provisória formulado na reconvenção, sem prejuízo de nova apreciação na hipótese de modificação relevante do estado de fato devidamente demonstrada nos autos. Superadas as questões processuais pendentes, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Conforme se extrai das manifestações das partes, mostra-se incontroversa a existência de relação contratual de fomento e fornecimento de madeira entre os litigantes, assim como a realização de entregas de madeira e sua submissão a procedimento de medição adotado pela CENIBRA. Por outro lado, permanecem controvertidas as seguintes questões de fato: (i) qual o procedimento efetivamente utilizado pela CENIBRA para determinação do volume da madeira entregue; (ii) como se dá tecnicamente a utilização do denominado fator de empilhamento, da medida estéreo e/ou do sistema denominado LOGMETER no procedimento de mensuração; (iii) se a metodologia empregada provoca diferença quantitativa em relação aos métodos defendidos pelos reconvindos e, em caso positivo, qual a extensão dessa diferença; (iv) quais os volumes de madeira efetivamente entregues relativamente aos contratos discutidos nos autos e quais quantidades eventualmente permanecem pendentes; (v) se houve inadimplemento contratual imputável aos reconvindos; (vi) se a CENIBRA recusou, dificultou ou estabeleceu obstáculos injustificados ao recebimento das entregas de madeira; e (vii) quais as repercussões econômicas eventualmente decorrentes das diferenças de medição ou do inadimplemento contratual. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento a compatibilidade da metodologia efetivamente utilizada com a Convenção do Metro, o Decreto-Lei nº 240/1967, a Portaria INMETRO nº 337/2011 e as demais normas aplicáveis à matéria, bem como as consequências jurídicas e contratuais decorrentes da solução adotada. Tais questões jurídicas permanecem reservadas ao Juízo e não integram o objeto de conclusão jurídica do perito. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão deduzida na ação principal, enquanto à requerida compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Em relação à reconvenção, compete à CENIBRA comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional, especialmente o inadimplemento que atribui aos reconvindos, incumbindo a estes demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não há, neste momento, fundamento para alteração da distribuição ordinária do ônus da prova. O feito não comporta julgamento antecipado, pois a solução da controvérsia demanda esclarecimento técnico acerca da metodologia de mensuração da madeira e das consequências quantitativas decorrentes dos diferentes critérios discutidos pelas partes. Diante da natureza eminentemente técnica de parcela substancial da controvérsia, determino a produção de prova pericial, reputando-a mais adequada que a mera prova técnica simplificada prevista no art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC. A perícia deverá ser realizada por Engenheiro Florestal, preferencialmente com experiência em mensuração florestal, e terá por objeto esclarecer tecnicamente os procedimentos de medição adotados nos contratos discutidos nos autos, seu funcionamento, as grandezas utilizadas e as eventuais diferenças quantitativas resultantes das metodologias controvertidas, abstendo-se o perito de emitir conclusão sobre a validade jurídica das normas, cláusulas contratuais ou métodos examinados. Para adequada realização da perícia, deverão as partes disponibilizar todos os elementos técnicos e documentais necessários ao exame pericial, indicando precisamente os respectivos IDs dos documentos já juntados e apresentando, se ainda não constarem dos autos, os registros de medição, demonstrativos de volume e demais documentos referentes às entregas objeto da controvérsia. Deverá a CENIBRA, no mesmo prazo destinado à apresentação dos quesitos, esclarecer de forma objetiva a identificação e numeração dos contratos efetivamente abrangidos pela ação principal e pela reconvenção, diante da divergência de numeração verificada entre as peças processuais, acompanhando o esclarecimento dos documentos contratuais pertinentes. PROVA PERICIAL Cumpram-se as seguintes determinações em relação à prova pericial: 1. Proceda-se à nomeação, pelo Sistema AJ, de Perito Engenheiro Florestal, preferencialmente com experiência em mensuração florestal, devendo o profissional nomeado manifestar-se na forma do art. 465, § 2º, do CPC e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. 2. Encaminhem-se os autos à Contadoria para cumprimento da diligência de nomeação. 3. Realizada a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, observado o art. 465, § 1º, do CPC, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de contraproposta. 5. A remuneração do perito será adiantada pelas partes que requereram a produção da prova técnica/pericial. Considerando que houve requerimento probatório de ambos os polos processuais, o valor dos honorários será rateado igualmente entre o polo autor/reconvindo e o polo réu/reconvinte, na forma do art. 95 do CPC. 6. Não havendo impugnação à proposta, intimem-se os responsáveis pelo adiantamento para depositarem as respectivas quotas no prazo de 5 dias. 7. Caso haja requerimento, fica autorizado, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, o levantamento de até 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, ficando o pagamento do remanescente condicionado à apresentação do laudo e à prestação dos esclarecimentos que eventualmente se mostrarem necessários. 8. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, observadas as disposições do art. 466 do CPC. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo. 10. Havendo impugnação ao laudo, pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares pertinentes, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. 11. Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 12. Após a conclusão da prova pericial e das respectivas manifestações, retornem os autos conclusos para análise da necessidade e extensão da produção de prova oral. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, considerando que a conclusão da perícia poderá delimitar ou mesmo reduzir os fatos que ainda dependam de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. Os requerimentos de prova oral serão oportunamente apreciados após encerrada a fase pericial. As diligências relativas à perícia deverão ser cumpridas por ato ordinatório sempre que possível, retornando os autos conclusos nas hipóteses que demandem pronunciamento jurisdicional. Declaro saneado o processo, nos termos acima. A intimação a respeito da presente decisão abrange o disposto no art. 357, § 1º, do CPC, ficando facultado às partes requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSIO MAGALHAES MADUREIRA

Réu CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR

OAB: 108176/MG

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

FABRICIO COELHO SOALHEIRO

OAB: 113634/MG

MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

OAB: 63440/MG

BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES

OAB: 104188/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002421-54.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CASSIO MAGALHAES MADUREIRA CPF: 778.179.746-91 e outros RÉU: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA CPF: 42.278.796/0001-99 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória ajuizada por Cássio Magalhães Madureira em face de Celulose Nipo Brasileira S/A – CENIBRA, por meio da qual pretende, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade, inconvencionalidade e/ou abusividade da utilização do fator de empilhamento, medida estéreo ou LOGMETER na medição da madeira objeto dos contratos celebrados entre as partes, com a consequente condenação da requerida ao pagamento das diferenças decorrentes do critério de medição. Subsidiariamente, requer a adoção do fator de empilhamento utilizado pelo IEF. A parte ré apresentou contestação, conforme ID 9682651201, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Na mesma oportunidade, a requerida apresentou reconvenção em face de Cássio Magalhães Madureira e requereu a inclusão de Juliene Zagnoli Almeida Madureira, sustentando o inadimplemento dos contratos celebrados entre as partes e pleiteando, inclusive em sede de tutela provisória, a retomada das entregas de madeira, bem como, subsidiariamente, a incidência das penalidades contratuais, ressarcimento dos investimentos realizados e perdas e danos. A parte autora apresentou impugnação à contestação e à reconvenção, conforme ID 9706625113, suscitando, dentre outras matérias, a inépcia da reconvenção. Posteriormente, após a regular inclusão e citação de Juliene Zagnoli Almeida Madureira no polo passivo da reconvenção, esta apresentou contestação no ID 10684444937, adotando os fundamentos anteriormente deduzidos por Cássio Magalhães Madureira. A reconvinte manifestou-se no ID 10702748659, e Juliene Zagnoli Almeida Madureira especificou as provas pretendidas no ID 10710803312. É o relatório. Decido. Afasto, inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, a inépcia somente se caracteriza quando ausente pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente indeterminado fora das hipóteses legais ou quando forem formulados pedidos incompatíveis entre si. No caso, a pretensão deduzida é suficientemente compreensível. O autor questiona o método utilizado pela requerida para apuração do volume da madeira objeto da relação contratual, sustentando sua incompatibilidade com a disciplina normativa invocada na inicial, e formula consequências jurídicas diretamente relacionadas a essa causa de pedir. Também não há incompatibilidade apta a tornar inepta a inicial. O pedido de adoção do fator utilizado pelo IEF foi expressamente formulado em caráter alternativo, técnica processual admitida pelo Código de Processo Civil. A petição inicial, portanto, permite a exata compreensão da controvérsia e o exercício pleno do contraditório, tanto que a requerida apresentou extensa defesa de mérito. Aplica-se, ainda, o princípio da primazia da resolução do mérito. Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Igualmente não prospera a alegação de inépcia ou inadmissibilidade da reconvenção. Embora tenham sido apontadas deficiências formais quando de sua apresentação, verifica-se que a pretensão reconvencional contém elementos suficientes à identificação da causa de pedir e dos pedidos formulados. A CENIBRA imputa aos reconvindos inadimplemento das obrigações assumidas nos contratos de fomento e fornecimento de madeira e, a partir dessa premissa, pretende o cumprimento contratual ou, subsidiariamente, a incidência das consequências patrimoniais previstas nos ajustes. O valor da causa foi posteriormente indicado e houve recolhimento das custas correspondentes. Ademais, Juliene Zagnoli Almeida Madureira foi regularmente incluída e citada, tendo apresentado defesa, de modo que eventual deficiência relacionada à formação da relação processual reconvencional encontra-se superada. Também está presente a vinculação exigida pelo art. 343 do CPC. A pretensão reconvencional decorre dos mesmos contratos que constituem o substrato da ação principal e se relaciona diretamente com fundamentos apresentados em defesa. A extinção da reconvenção por questões formais já superadas, quando perfeitamente identificados os sujeitos, a causa de pedir e os provimentos pretendidos, contrariaria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Rejeito, portanto, a alegação de inépcia ou inadmissibilidade da reconvenção. Resta apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela CENIBRA em sede reconvencional. A reconvinte pretende compelir os reconvindos à retomada imediata das entregas de madeira previstas nos contratos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a própria existência e extensão do inadimplemento constituem matérias controvertidas. Os reconvindos sustentam que não se recusaram a cumprir as obrigações assumidas e afirmam, em sentido contrário, que teriam sido criados obstáculos pela própria reconvinte ao recebimento da madeira. A definição dessa questão depende da instrução probatória. Além disso, o pedido de tutela foi formulado ainda no ano de 2022, sem demonstração atual de circunstância superveniente capaz de evidenciar situação concreta de urgência que justifique, neste momento processual, a imposição antecipada da obrigação controvertida. Ausentes, portanto, elementos suficientes para o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. Indefiro o pedido de tutela provisória formulado na reconvenção, sem prejuízo de nova apreciação na hipótese de modificação relevante do estado de fato devidamente demonstrada nos autos. Superadas as questões processuais pendentes, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Conforme se extrai das manifestações das partes, mostra-se incontroversa a existência de relação contratual de fomento e fornecimento de madeira entre os litigantes, assim como a realização de entregas de madeira e sua submissão a procedimento de medição adotado pela CENIBRA. Por outro lado, permanecem controvertidas as seguintes questões de fato: (i) qual o procedimento efetivamente utilizado pela CENIBRA para determinação do volume da madeira entregue; (ii) como se dá tecnicamente a utilização do denominado fator de empilhamento, da medida estéreo e/ou do sistema denominado LOGMETER no procedimento de mensuração; (iii) se a metodologia empregada provoca diferença quantitativa em relação aos métodos defendidos pelos reconvindos e, em caso positivo, qual a extensão dessa diferença; (iv) quais os volumes de madeira efetivamente entregues relativamente aos contratos discutidos nos autos e quais quantidades eventualmente permanecem pendentes; (v) se houve inadimplemento contratual imputável aos reconvindos; (vi) se a CENIBRA recusou, dificultou ou estabeleceu obstáculos injustificados ao recebimento das entregas de madeira; e (vii) quais as repercussões econômicas eventualmente decorrentes das diferenças de medição ou do inadimplemento contratual. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento a compatibilidade da metodologia efetivamente utilizada com a Convenção do Metro, o Decreto-Lei nº 240/1967, a Portaria INMETRO nº 337/2011 e as demais normas aplicáveis à matéria, bem como as consequências jurídicas e contratuais decorrentes da solução adotada. Tais questões jurídicas permanecem reservadas ao Juízo e não integram o objeto de conclusão jurídica do perito. Quanto ao ônus da prova, mantenho a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos da pretensão deduzida na ação principal, enquanto à requerida compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Em relação à reconvenção, compete à CENIBRA comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão reconvencional, especialmente o inadimplemento que atribui aos reconvindos, incumbindo a estes demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não há, neste momento, fundamento para alteração da distribuição ordinária do ônus da prova. O feito não comporta julgamento antecipado, pois a solução da controvérsia demanda esclarecimento técnico acerca da metodologia de mensuração da madeira e das consequências quantitativas decorrentes dos diferentes critérios discutidos pelas partes. Diante da natureza eminentemente técnica de parcela substancial da controvérsia, determino a produção de prova pericial, reputando-a mais adequada que a mera prova técnica simplificada prevista no art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC. A perícia deverá ser realizada por Engenheiro Florestal, preferencialmente com experiência em mensuração florestal, e terá por objeto esclarecer tecnicamente os procedimentos de medição adotados nos contratos discutidos nos autos, seu funcionamento, as grandezas utilizadas e as eventuais diferenças quantitativas resultantes das metodologias controvertidas, abstendo-se o perito de emitir conclusão sobre a validade jurídica das normas, cláusulas contratuais ou métodos examinados. Para adequada realização da perícia, deverão as partes disponibilizar todos os elementos técnicos e documentais necessários ao exame pericial, indicando precisamente os respectivos IDs dos documentos já juntados e apresentando, se ainda não constarem dos autos, os registros de medição, demonstrativos de volume e demais documentos referentes às entregas objeto da controvérsia. Deverá a CENIBRA, no mesmo prazo destinado à apresentação dos quesitos, esclarecer de forma objetiva a identificação e numeração dos contratos efetivamente abrangidos pela ação principal e pela reconvenção, diante da divergência de numeração verificada entre as peças processuais, acompanhando o esclarecimento dos documentos contratuais pertinentes. PROVA PERICIAL Cumpram-se as seguintes determinações em relação à prova pericial: 1. Proceda-se à nomeação, pelo Sistema AJ, de Perito Engenheiro Florestal, preferencialmente com experiência em mensuração florestal, devendo o profissional nomeado manifestar-se na forma do art. 465, § 2º, do CPC e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. 2. Encaminhem-se os autos à Contadoria para cumprimento da diligência de nomeação. 3. Realizada a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, observado o art. 465, § 1º, do CPC, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 4. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de contraproposta. 5. A remuneração do perito será adiantada pelas partes que requereram a produção da prova técnica/pericial. Considerando que houve requerimento probatório de ambos os polos processuais, o valor dos honorários será rateado igualmente entre o polo autor/reconvindo e o polo réu/reconvinte, na forma do art. 95 do CPC. 6. Não havendo impugnação à proposta, intimem-se os responsáveis pelo adiantamento para depositarem as respectivas quotas no prazo de 5 dias. 7. Caso haja requerimento, fica autorizado, desde logo, sem necessidade de nova conclusão, o levantamento de até 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, ficando o pagamento do remanescente condicionado à apresentação do laudo e à prestação dos esclarecimentos que eventualmente se mostrarem necessários. 8. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias, observadas as disposições do art. 466 do CPC. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, facultando-se aos assistentes técnicos a apresentação de pareceres no mesmo prazo. 10. Havendo impugnação ao laudo, pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares pertinentes, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. 11. Prestados os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 12. Após a conclusão da prova pericial e das respectivas manifestações, retornem os autos conclusos para análise da necessidade e extensão da produção de prova oral. Por ora, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, considerando que a conclusão da perícia poderá delimitar ou mesmo reduzir os fatos que ainda dependam de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. Os requerimentos de prova oral serão oportunamente apreciados após encerrada a fase pericial. As diligências relativas à perícia deverão ser cumpridas por ato ordinatório sempre que possível, retornando os autos conclusos nas hipóteses que demandem pronunciamento jurisdicional. Declaro saneado o processo, nos termos acima. A intimação a respeito da presente decisão abrange o disposto no art. 357, § 1º, do CPC, ficando facultado às partes requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena