Detalhe do processo

5002421-30.2025.8.21.0004

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Bagé
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002421-30.2025.8.21.0004/RS REQUERENTE : JAQUELINE LANGONE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita contábil VANESSA SILVEIRA DA FONTOURA , nomeada para realização da prova técnica ( 35.1 ), recebeu vista dos documentos necessários à elaboração do laudo, com prazo fixado para sua apresentação. Em razão do não cumprimento tempestivo, foi concedido prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de destituição, conforme decisão do 69.1 . Em resposta perita pediu prorrogação de prazo ( 73.1 ) justificando que sua mãe enfrentou uma doença grave e veio a falecer em 12 de maio de 2026. Os documentos comprovam a ocorrência de evento imprevisível e de elevada gravidade pessoal que efetivamente impediu a perita de cumprir os prazos anteriores. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo , deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Posto isso, defiro o pedido do evento 73.1 , relevando o atraso diante da excepcionalidade da situação comprovada. Intime-se a perita VANESSA SILVEIRA DA FONTOURA , CRC/RS 099127/O-2, para apresentação do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias , contado da intimação desta decisão, sob pena de destituição do encargo. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE LANGONE DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEONILDA JUSTINA COPETTI

OAB: 26853/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002421-30.2025.8.21.0004/RS REQUERENTE : JAQUELINE LANGONE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A perita contábil VANESSA SILVEIRA DA FONTOURA , nomeada para realização da prova técnica ( 35.1 ), recebeu vista dos documentos necessários à elaboração do laudo, com prazo fixado para sua apresentação. Em razão do não cumprimento tempestivo, foi concedido prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de destituição, conforme decisão do 69.1 . Em resposta perita pediu prorrogação de prazo ( 73.1 ) justificando que sua mãe enfrentou uma doença grave e veio a falecer em 12 de maio de 2026. Os documentos comprovam a ocorrência de evento imprevisível e de elevada gravidade pessoal que efetivamente impediu a perita de cumprir os prazos anteriores. O art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que: O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo , deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Posto isso, defiro o pedido do evento 73.1 , relevando o atraso diante da excepcionalidade da situação comprovada. Intime-se a perita VANESSA SILVEIRA DA FONTOURA , CRC/RS 099127/O-2, para apresentação do laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias , contado da intimação desta decisão, sob pena de destituição do encargo. Após a juntada do laudo, dê-se vista às partes. Agendada intimação eletrônica.