Detalhe do processo

5002420-79.2018.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002420-79.2018.8.21.0072/RS AUTOR : NILDIESEL RETIFICA DE MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : WALTER LUIS DE BORBA (OAB RS067589) RÉU : DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS MOTORS IMPORTS LTDA ADVOGADO(A) : Ana Cristina Zimmermann (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum movida por Nildiesel Retífica de Motores Ltda. em face de Distribuidora de Auto Peças Motors Imports Ltda., na qual se discute a ocorrência de defeito em biela de motor automotivo adquirida junto à ré. Diante da controvérsia técnica instalada quanto à causa da falha mecânica, determinou-se a realização de prova pericial, restando nomeado pelo juízo o engenheiro mecânico Paulo Cesar Montenegro Desessards . O perito apresentou o laudo técnico principal no Evento 127, amparado em relatório de ensaio metalográfico, químico e de dureza realizado pelo Laboratório de Metalurgia Física da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (LAMEF/UFRGS), identificando que a fratura da biela decorreu de fadiga mecânica originada por macroinclusões de aluminiossilicato, óxido ou escória presentes no material, além de registrar que a peça apresentava dureza inferior à das demais amostras testadas. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, conforme petição do Evento 131, ressaltando que os achados técnicos corroboravam a inicial. A requerida, por meio de seu assistente técnico Marcos Rogério Suzuki Bellucci, apresentou parecer crítico no Evento 134, acompanhado de quesitos complementares, sustentando que a fratura decorreu de imperfeições na montagem do motor por parte da autora, especificamente pelo rebaixamento do topo do pistão, que teria gerado interferência mecânica com as válvulas e sobrecarga mecânica na biela. O perito apresentou laudo complementar no Evento 137, respondendo individualmente aos quesitos formulados pela ré e reiterando os fundamentos que justificavam as suas conclusões científicas. Inconformada, a ré ofereceu nova impugnação no Evento 142, sustentando que o perito judicial emitiu opiniões pessoais que violavam a imparcialidade exigida pela legislação de regência, alegando que o perito extrapolou os limites funcionais ao asseverar que a ré não apresentou fundamentos técnicos concretos para respaldar a tese de falha na montagem, pleiteando a anulação do laudo e a destituição do profissional. O perito judicial manifestou-se no Evento 148, apresentando o laudo complementar II, oportunidade em que repeliu as imputações de parcialidade e demonstrou a correção lógica e a distinção técnica entre as indagações que geraram as supostas contradições apontadas pela requerida. No Evento 160, a demandada reiterou as impugnações e as alegações de suspeição e parcialidade do perito, pleiteando nova perícia técnica e juntando artigos informativos de entidades do setor de retífica para sustentar a irregularidade do rebaixamento de pistões. O autor peticionou no Evento 165 e no Evento 174, rechaçando as pretensões da ré, sustentando o caráter manifestamente protelatório das objeções e postulando a homologação do laudo com o encerramento da fase instrutória por não possuir outras provas a produzir. Intimado novamente no Evento 171, o perito do juízo peticionou no Evento 179, reportando-se integralmente aos termos técnicos exarados nas manifestações pretéritas e informando a ausência de elementos inéditos capazes de modificar os resultados dos ensaios laboratoriais. A ré manifestou-se no Evento 182, pugnando pela procedência dos seus requerimentos de nulidade e pela realização de nova prova pericial. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão. É o que havia a ser relatado neste momento. Decido. Da Inexistência de Nulidade por Suposta Imparcialidade do Perito A demandada arguiu a nulidade das manifestações periciais encartadas nos autos nos Eventos 127, 137 e 148, asseverando que o perito nomeado pelo juízo teria incorrido em parcialidade e extrapolado os contornos do múnus público ao adentrar na análise da carga de distribuição do ônus da prova e ao qualificar os argumentos defensivos como meras teses carentes de suporte probatório técnico. Analisando detidamente o histórico processual e as manifestações apresentadas pelo auxiliar da Justiça, verifica-se que não assiste razão à requerida. O perito nomeado, engenheiro mecânico Paulo Cesar Montenegro Desessards , desempenhou suas atividades com estrita observância das normas científicas e éticas que regem a engenharia diagnóstica, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de inquinar a higidez subjetiva do profissional. A alegação de que o perito emitiu opinião pessoal ou juízo de valor ao destacar que a requerida formulava teses desprovidas de respaldo técnico constitui mera resposta às indagações formuladas pela própria ré. Ao responder ao quesito complementar de número VIII no Evento 137, o perito esclareceu, sob a ótica estritamente técnica, que a hipótese de falha por interferência de válvulas alegada pela defesa configurava suposição teórica não demonstrada pelas evidências físicas do motor analisado. O pronunciamento do perito quanto à fragilidade das alegações da ré insere-se no dever de fundamentação técnica previsto no artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. A indicação de que determinada causa alegada por assistente técnico carece de comprovação prática constitui conclusão pericial legítima, não se confundindo com parcialidade ou emissão de juízo jurídico reservado ao magistrado. Ademais, as assertivas do perito judicial encontram-se amparadas em ensaios laboratoriais objetivos realizados pelo LAMEF/UFRGS, instituição de ensino e pesquisa de reputação inquestionável, o que afasta qualquer alegação de arbítrio ou predileção subjetiva por uma das partes litigantes. Por conseguinte, a atuação do auxiliar do juízo transcorreu em consonância com o artigo 473, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o perito se limitou a expor as razões de ciência que dão sustentação ao laudo técnico. Não há comprovação de quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos peritos por força do artigo 148, inciso II, do mesmo diploma legal. Desse modo, impõe-se rejeitar a alegação de parcialidade do perito e afastar a pretendida declaração de nulidade do laudo técnico e de suas complementações. Do Suficiente Esclarecimento da Questão Técnica e da Desnecessidade de Provas Orais e Nova Perícia A requerida postulou a oitiva em audiência do seu assistente técnico Marcos Rogério Suzuki Bellucci, além do depoimento pessoal do representante legal da autora, conforme manifestações encartadas no Evento 3, processo judicial 3, páginas 32 a 34, justificando a necessidade da oitiva do seu assistente como forma de ratificar todos os fatos descritos em Relatório Complementar de Análise de Laudo Técnico firmado pelo mesmo. Contudo, as provas pretendidas pela demandada revelam-se inteiramente dispensáveis ao equacionamento da controvérsia técnica, considerando a robustez e a completude do conjunto probatório de natureza documental e pericial já encartado no feito. A matéria fática sob exame reveste-se de alta especificidade técnica, exigindo para a sua adequada cognição a aplicação de conhecimentos de engenharia mecânica, metalurgia e análise de falhas físicas, os quais foram esgotados pelo perito do juízo ao longo das suas manifestações. O perito apresentou o laudo principal no Evento 127 e ofereceu dois laudos complementares minuciosos nos Eventos 137 e 148, esclarecendo de forma pormenorizada cada questionamento apresentado pela requerida e refutando os argumentos do assistente técnico. Impende sublinhar a relevante distinção jurídica entre a figura do perito do juízo e a dos assistentes técnicos indicados pelas partes. O perito nomeado é profissional equidistante dos interesses em conflito, que atua sob o compromisso de fidelidade ao juízo e goza da presunção de isenção técnica no desempenho das suas atribuições. Os assistentes técnicos, por sua vez, são profissionais de confiança das partes, contratados diretamente para subsidiar as suas defesas, de sorte que as suas conclusões unilaterais não possuem a mesma força probatória do laudo elaborado por perito oficial, mormente quando este último apoia-se em exames laboratoriais físicos e químicos de alta precisão. O vasto conhecimento demonstrado pelo perito Paulo Cesar Montenegro Desessards ao longo dos esclarecimentos prestados nos Eventos 127, 137 e 148 demonstra que os pontos controvertidos foram suficientemente debatidos e esclarecidos, não restando margem para dubiedades técnicas. A pretendida oitiva do assistente técnico da ré em audiência de instrução consistiria em mera repetição de argumentos já expostos e fundamentados de forma escrita, onerando desnecessariamente o andamento processual. Igualmente, o depoimento pessoal do representante legal da autora em nada contribuiria para o esclarecimento de fatos relativos a datas, valores e serviços, tudo já documentado nos autos. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a direção do processo, impondo-lhe o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de prestigiar a razoável duração do processo e a celeridade processual. No mesmo sentido, o artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC autoriza o indeferimento da prova pericial complementar quando o ponto controvertido já estiver suficientemente esclarecido. Dessa forma, o indeferimento dos pedidos de oitiva do assistente técnico e de tomada de depoimento pessoal é medida que se impõe, cabendo homologar o laudo pericial técnico produzido e declarar encerrada a fase de instrução processual, registrando-se, ademais, o expresso desinteresse da parte autora na produção de novas provas, conforme petições de Eventos 141, 165 e 174. Ante o exposto: a) afasto a alegação de nulidade do laudo pericial por suposta parcialidade ou impedimento do perito judicial; b) indefiro os pedidos de produção de prova oral consistentes no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva do assistente técnico Marcos Rogério Suzuki Bellucci, formulados pela requerida no Evento 3, processo judicial 3, páginas 32 a 34; c) homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de Evento 127 e as suas complementações de Eventos 137 e 148; d) declaro encerrada a instrução processual do feito. Abro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais escritos em substituição aos debates orais, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS MOTORS IMPORTS LTDA

Autor NILDIESEL RETIFICA DE MOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER LUIS DE BORBA

OAB: 67589/RS

ANA CRISTINA ZIMMERMANN

OAB: 29607/SC

JOSEMAR SIEMANN

OAB: 11776/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002420-79.2018.8.21.0072/RS AUTOR : NILDIESEL RETIFICA DE MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : WALTER LUIS DE BORBA (OAB RS067589) RÉU : DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS MOTORS IMPORTS LTDA ADVOGADO(A) : Ana Cristina Zimmermann (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum movida por Nildiesel Retífica de Motores Ltda. em face de Distribuidora de Auto Peças Motors Imports Ltda., na qual se discute a ocorrência de defeito em biela de motor automotivo adquirida junto à ré. Diante da controvérsia técnica instalada quanto à causa da falha mecânica, determinou-se a realização de prova pericial, restando nomeado pelo juízo o engenheiro mecânico Paulo Cesar Montenegro Desessards . O perito apresentou o laudo técnico principal no Evento 127, amparado em relatório de ensaio metalográfico, químico e de dureza realizado pelo Laboratório de Metalurgia Física da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (LAMEF/UFRGS), identificando que a fratura da biela decorreu de fadiga mecânica originada por macroinclusões de aluminiossilicato, óxido ou escória presentes no material, além de registrar que a peça apresentava dureza inferior à das demais amostras testadas. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, conforme petição do Evento 131, ressaltando que os achados técnicos corroboravam a inicial. A requerida, por meio de seu assistente técnico Marcos Rogério Suzuki Bellucci, apresentou parecer crítico no Evento 134, acompanhado de quesitos complementares, sustentando que a fratura decorreu de imperfeições na montagem do motor por parte da autora, especificamente pelo rebaixamento do topo do pistão, que teria gerado interferência mecânica com as válvulas e sobrecarga mecânica na biela. O perito apresentou laudo complementar no Evento 137, respondendo individualmente aos quesitos formulados pela ré e reiterando os fundamentos que justificavam as suas conclusões científicas. Inconformada, a ré ofereceu nova impugnação no Evento 142, sustentando que o perito judicial emitiu opiniões pessoais que violavam a imparcialidade exigida pela legislação de regência, alegando que o perito extrapolou os limites funcionais ao asseverar que a ré não apresentou fundamentos técnicos concretos para respaldar a tese de falha na montagem, pleiteando a anulação do laudo e a destituição do profissional. O perito judicial manifestou-se no Evento 148, apresentando o laudo complementar II, oportunidade em que repeliu as imputações de parcialidade e demonstrou a correção lógica e a distinção técnica entre as indagações que geraram as supostas contradições apontadas pela requerida. No Evento 160, a demandada reiterou as impugnações e as alegações de suspeição e parcialidade do perito, pleiteando nova perícia técnica e juntando artigos informativos de entidades do setor de retífica para sustentar a irregularidade do rebaixamento de pistões. O autor peticionou no Evento 165 e no Evento 174, rechaçando as pretensões da ré, sustentando o caráter manifestamente protelatório das objeções e postulando a homologação do laudo com o encerramento da fase instrutória por não possuir outras provas a produzir. Intimado novamente no Evento 171, o perito do juízo peticionou no Evento 179, reportando-se integralmente aos termos técnicos exarados nas manifestações pretéritas e informando a ausência de elementos inéditos capazes de modificar os resultados dos ensaios laboratoriais. A ré manifestou-se no Evento 182, pugnando pela procedência dos seus requerimentos de nulidade e pela realização de nova prova pericial. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão. É o que havia a ser relatado neste momento. Decido. Da Inexistência de Nulidade por Suposta Imparcialidade do Perito A demandada arguiu a nulidade das manifestações periciais encartadas nos autos nos Eventos 127, 137 e 148, asseverando que o perito nomeado pelo juízo teria incorrido em parcialidade e extrapolado os contornos do múnus público ao adentrar na análise da carga de distribuição do ônus da prova e ao qualificar os argumentos defensivos como meras teses carentes de suporte probatório técnico. Analisando detidamente o histórico processual e as manifestações apresentadas pelo auxiliar da Justiça, verifica-se que não assiste razão à requerida. O perito nomeado, engenheiro mecânico Paulo Cesar Montenegro Desessards , desempenhou suas atividades com estrita observância das normas científicas e éticas que regem a engenharia diagnóstica, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de inquinar a higidez subjetiva do profissional. A alegação de que o perito emitiu opinião pessoal ou juízo de valor ao destacar que a requerida formulava teses desprovidas de respaldo técnico constitui mera resposta às indagações formuladas pela própria ré. Ao responder ao quesito complementar de número VIII no Evento 137, o perito esclareceu, sob a ótica estritamente técnica, que a hipótese de falha por interferência de válvulas alegada pela defesa configurava suposição teórica não demonstrada pelas evidências físicas do motor analisado. O pronunciamento do perito quanto à fragilidade das alegações da ré insere-se no dever de fundamentação técnica previsto no artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. A indicação de que determinada causa alegada por assistente técnico carece de comprovação prática constitui conclusão pericial legítima, não se confundindo com parcialidade ou emissão de juízo jurídico reservado ao magistrado. Ademais, as assertivas do perito judicial encontram-se amparadas em ensaios laboratoriais objetivos realizados pelo LAMEF/UFRGS, instituição de ensino e pesquisa de reputação inquestionável, o que afasta qualquer alegação de arbítrio ou predileção subjetiva por uma das partes litigantes. Por conseguinte, a atuação do auxiliar do juízo transcorreu em consonância com o artigo 473, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o perito se limitou a expor as razões de ciência que dão sustentação ao laudo técnico. Não há comprovação de quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos peritos por força do artigo 148, inciso II, do mesmo diploma legal. Desse modo, impõe-se rejeitar a alegação de parcialidade do perito e afastar a pretendida declaração de nulidade do laudo técnico e de suas complementações. Do Suficiente Esclarecimento da Questão Técnica e da Desnecessidade de Provas Orais e Nova Perícia A requerida postulou a oitiva em audiência do seu assistente técnico Marcos Rogério Suzuki Bellucci, além do depoimento pessoal do representante legal da autora, conforme manifestações encartadas no Evento 3, processo judicial 3, páginas 32 a 34, justificando a necessidade da oitiva do seu assistente como forma de ratificar todos os fatos descritos em Relatório Complementar de Análise de Laudo Técnico firmado pelo mesmo. Contudo, as provas pretendidas pela demandada revelam-se inteiramente dispensáveis ao equacionamento da controvérsia técnica, considerando a robustez e a completude do conjunto probatório de natureza documental e pericial já encartado no feito. A matéria fática sob exame reveste-se de alta especificidade técnica, exigindo para a sua adequada cognição a aplicação de conhecimentos de engenharia mecânica, metalurgia e análise de falhas físicas, os quais foram esgotados pelo perito do juízo ao longo das suas manifestações. O perito apresentou o laudo principal no Evento 127 e ofereceu dois laudos complementares minuciosos nos Eventos 137 e 148, esclarecendo de forma pormenorizada cada questionamento apresentado pela requerida e refutando os argumentos do assistente técnico. Impende sublinhar a relevante distinção jurídica entre a figura do perito do juízo e a dos assistentes técnicos indicados pelas partes. O perito nomeado é profissional equidistante dos interesses em conflito, que atua sob o compromisso de fidelidade ao juízo e goza da presunção de isenção técnica no desempenho das suas atribuições. Os assistentes técnicos, por sua vez, são profissionais de confiança das partes, contratados diretamente para subsidiar as suas defesas, de sorte que as suas conclusões unilaterais não possuem a mesma força probatória do laudo elaborado por perito oficial, mormente quando este último apoia-se em exames laboratoriais físicos e químicos de alta precisão. O vasto conhecimento demonstrado pelo perito Paulo Cesar Montenegro Desessards ao longo dos esclarecimentos prestados nos Eventos 127, 137 e 148 demonstra que os pontos controvertidos foram suficientemente debatidos e esclarecidos, não restando margem para dubiedades técnicas. A pretendida oitiva do assistente técnico da ré em audiência de instrução consistiria em mera repetição de argumentos já expostos e fundamentados de forma escrita, onerando desnecessariamente o andamento processual. Igualmente, o depoimento pessoal do representante legal da autora em nada contribuiria para o esclarecimento de fatos relativos a datas, valores e serviços, tudo já documentado nos autos. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a direção do processo, impondo-lhe o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de prestigiar a razoável duração do processo e a celeridade processual. No mesmo sentido, o artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC autoriza o indeferimento da prova pericial complementar quando o ponto controvertido já estiver suficientemente esclarecido. Dessa forma, o indeferimento dos pedidos de oitiva do assistente técnico e de tomada de depoimento pessoal é medida que se impõe, cabendo homologar o laudo pericial técnico produzido e declarar encerrada a fase de instrução processual, registrando-se, ademais, o expresso desinteresse da parte autora na produção de novas provas, conforme petições de Eventos 141, 165 e 174. Ante o exposto: a) afasto a alegação de nulidade do laudo pericial por suposta parcialidade ou impedimento do perito judicial; b) indefiro os pedidos de produção de prova oral consistentes no depoimento pessoal do representante legal da autora e na oitiva do assistente técnico Marcos Rogério Suzuki Bellucci, formulados pela requerida no Evento 3, processo judicial 3, páginas 32 a 34; c) homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de Evento 127 e as suas complementações de Eventos 137 e 148; d) declaro encerrada a instrução processual do feito. Abro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de memoriais escritos em substituição aos debates orais, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.