Detalhe do processo

5002419-61.2025.8.13.0011

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aimorés
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002419-61.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GILSON MAGIONI CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público Estadual denunciou GILSON MAGIONI, qualificado nos autos, como incurso no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei nº 9.455/97 (Tortura-Castigo), art. 147 do Código Penal (Ameaça, por quatro vezes, sendo duas em contexto de violência doméstica) e da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato). A peça acusatória foi recebida pelo juízo em 20/11/2025 (ID 10583987546). O réu foi citado sobre os termos da ação (ID 10588152876) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10597200190), na qual arguiu diversas preliminares e requereu a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (ID 10616475815). A vítima Cristielen Florêncio Soares requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 10617318685), com parecer favorável do órgão ministerial (ID 10658490334). É o relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia parcial da denúncia A defesa sustenta que a denúncia é inepta quanto à imputação de tortura, pois indica o período compreendido entre os anos de 2023 e 2025 sem delimitar cada episódio, o que impediria o exercício da ampla defesa. A denúncia atribui ao acusado a prática de condutas reiteradas contra a criança no contexto da convivência familiar e delimita o período, o local, as pessoas envolvidas, o modo de execução e a finalidade de castigo pessoal. A narrativa encontra suporte no depoimento de Vilma Maria da Silva (ID 10557766905) e no relatório de escuta especializada (ID 10557766924). Esses elementos permitem ao acusado compreender os fatos que lhe são atribuídos e exercer o contraditório e a ampla defesa. A delimitação de cada ocorrência e a apuração das circunstâncias descritas na denúncia dependem da instrução, razão pela qual não se caracteriza a inépcia apontada. 1.2. Da ausência de justa causa A defesa afirma que a ação penal carece de justa causa, pois a acusação se baseia em declarações sem confirmação por laudo pericial ou por testemunhas sem vínculo com as partes. A justa causa exige suporte informativo quanto à materialidade e à autoria, sem necessidade de prova suficiente para a condenação nesta fase processual. No caso, a denúncia encontra fundamento nos boletins de ocorrência de IDs 10557766901 e 10557766913, nas declarações da genitora da criança e de Vilma Maria da Silva, no relatório de escuta especializada e nos relatórios de investigação que examinaram áudios e mensagens (IDs 10557766929 e 10557766930). O conjunto informativo fornece suporte para o prosseguimento da ação penal. A análise da credibilidade das declarações e da força probatória dos demais elementos compete à instrução e ao julgamento, de modo que não há ausência de justa causa. 1.3. Da nulidade por cumulação de imputações A defesa sustenta a nulidade da denúncia em razão da cumulação de imputações sem conexão entre si. Os fatos descritos na denúncia inserem-se no contexto de conflito familiar entre o acusado, a criança Lorenzo Florêncio Magioni e Cristielen Florêncio Soares. As imputações possuem relação quanto às pessoas, às circunstâncias e aos elementos de prova. Dessa forma, por se tratar de atos praticados dentro do mesmo contexto fático, a reunião dos fatos encontra fundamento no art. 76, III, do Código de Processo Penal e não compromete o exercício da defesa. Não se verifica, portanto, nulidade decorrente da cumulação das imputações. 1.4. Da ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia A defesa sustenta a ilicitude dos arquivos de áudio juntados aos autos, sob o argumento de ausência de perícia e de inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Segundo os autos, as gravações foram produzidas por Vilma Maria da Silva em aparelho próprio e, posteriormente, apresentadas às autoridades. A defesa não indicou sinal de edição, supressão ou adulteração dos arquivos, nem demonstrou prejuízo decorrente da forma de arrecadação. Segundo entendimento do STJ, a ausência de perícia não torna a prova ilícita de forma automática. A origem, a autenticidade, a integridade e o conteúdo dos arquivos poderão ser examinados durante a instrução e considerados em conjunto com os demais elementos de prova, veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante ou reconhecimento da quebra da cadeia de custódia quanto ao crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de detenção, em regime inicial aberto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem exame pericial ou autenticação.4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir5. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo.6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital.7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante ou acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova. 2." A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A revisão de condenação por insuficiência de provas ou para controverter a nulidade afastada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 01.02.2022. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002601791 SP 2024/0111606-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/08/2025) Nesse contexto, não há fundamento para reconhecer, nesta fase, a ilicitude dos arquivos de áudio. 1.5. Das demais preliminares As alegações relativas à descrição do conteúdo dos áudios, ao intervalo entre os fatos e as declarações, ao emprego de termos genéricos na denúncia e à ausência de exame de corpo de delito relacionam-se à prova da materialidade e da autoria. A análise dessas questões exige a produção de prova sob contraditório. A ausência de exame pericial, por si só, não autoriza o encerramento da ação penal, pois depende da verificação da existência de vestígios, da possibilidade de realização do exame e dos demais elementos produzidos nos autos. As questões suscitadas não caracterizam vício da denúncia nem constituem fundamento para impedir o prosseguimento do processo. Diante do exposto, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pela defesa. 2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A vítima Cristielen Florêncio Soares, genitora do menor Lorenzo Florêncio Magioni, por meio de seu procurador (ID 10617318685) requereu habilitação para atuar como assistente de acusação, com parecer favorável do Ministério Público. A requerente possui legitimidade para atuar como assistente, tanto na condição de vítima dos crimes de ameaça quanto como representante legal da criança, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido (ID 10658490334). Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de CRISTIELEN FLORÊNCIO SOARES como assistente de acusação. A Secretaria deverá promover as anotações necessárias e cadastrar seu procurador, Dr. Erilan Gomes Guimarães, OAB/MG 115.610. 3. DA AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, o que assegura o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A tese de negativa de autoria e a alegação de insuficiência probatória confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória para serem aferidas, o que impede seu acolhimento nesta fase de cognição sumária. Assim, dou o feito por saneado. Verifica-se que o fato narrado na denúncia é, em tese, típico, antijurídico e culpável, não se vislumbrando, de plano, que o acusado tenha agido sob o amparo de qualquer das causas manifestas de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, dando prosseguimento ao feito. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada de forma presencial. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa deverão participar do ato de forma presencial. A participação por videoconferência será admitida em caráter excepcional, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, mediante justificativa fundamentada e apresentada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Havendo testemunhas residentes em outra comarca deste Estado, expeça-se Carta Precatória para sua intimação a fim de que compareçam à sala passiva do respectivo foro na data e horário designados. Sendo a testemunha de outro Estado da Federação ou não havendo disponibilidade de sala passiva, deverá ser intimada para acessar a audiência por meio do link a ser fornecido. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Intimar o réu, GILSON MAGIONI, por meio de mandado; b) Intimar a defesa constituída pelo réu; c) Dar ciência ao Ministério Público; d) Intimar as testemunhas, requisitando-se os servidores públicos, se for o caso; e) A oitiva dos policiais poderá ocorrer a partir do respectivo comando, por meio de videoconferência. O agente público deverá providenciar os meios para que sua identidade seja visualizada e transmitida, bem como contatar a Secretaria para as devidas orientações. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ERILAN GOMES GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO DA LUZ JUNIOR

OAB: 7805/ES

ERILAN GOMES GUIMARAES

OAB: 115610/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002419-61.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GILSON MAGIONI CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público Estadual denunciou GILSON MAGIONI, qualificado nos autos, como incurso no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei nº 9.455/97 (Tortura-Castigo), art. 147 do Código Penal (Ameaça, por quatro vezes, sendo duas em contexto de violência doméstica) e da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato). A peça acusatória foi recebida pelo juízo em 20/11/2025 (ID 10583987546). O réu foi citado sobre os termos da ação (ID 10588152876) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10597200190), na qual arguiu diversas preliminares e requereu a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (ID 10616475815). A vítima Cristielen Florêncio Soares requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 10617318685), com parecer favorável do órgão ministerial (ID 10658490334). É o relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia parcial da denúncia A defesa sustenta que a denúncia é inepta quanto à imputação de tortura, pois indica o período compreendido entre os anos de 2023 e 2025 sem delimitar cada episódio, o que impediria o exercício da ampla defesa. A denúncia atribui ao acusado a prática de condutas reiteradas contra a criança no contexto da convivência familiar e delimita o período, o local, as pessoas envolvidas, o modo de execução e a finalidade de castigo pessoal. A narrativa encontra suporte no depoimento de Vilma Maria da Silva (ID 10557766905) e no relatório de escuta especializada (ID 10557766924). Esses elementos permitem ao acusado compreender os fatos que lhe são atribuídos e exercer o contraditório e a ampla defesa. A delimitação de cada ocorrência e a apuração das circunstâncias descritas na denúncia dependem da instrução, razão pela qual não se caracteriza a inépcia apontada. 1.2. Da ausência de justa causa A defesa afirma que a ação penal carece de justa causa, pois a acusação se baseia em declarações sem confirmação por laudo pericial ou por testemunhas sem vínculo com as partes. A justa causa exige suporte informativo quanto à materialidade e à autoria, sem necessidade de prova suficiente para a condenação nesta fase processual. No caso, a denúncia encontra fundamento nos boletins de ocorrência de IDs 10557766901 e 10557766913, nas declarações da genitora da criança e de Vilma Maria da Silva, no relatório de escuta especializada e nos relatórios de investigação que examinaram áudios e mensagens (IDs 10557766929 e 10557766930). O conjunto informativo fornece suporte para o prosseguimento da ação penal. A análise da credibilidade das declarações e da força probatória dos demais elementos compete à instrução e ao julgamento, de modo que não há ausência de justa causa. 1.3. Da nulidade por cumulação de imputações A defesa sustenta a nulidade da denúncia em razão da cumulação de imputações sem conexão entre si. Os fatos descritos na denúncia inserem-se no contexto de conflito familiar entre o acusado, a criança Lorenzo Florêncio Magioni e Cristielen Florêncio Soares. As imputações possuem relação quanto às pessoas, às circunstâncias e aos elementos de prova. Dessa forma, por se tratar de atos praticados dentro do mesmo contexto fático, a reunião dos fatos encontra fundamento no art. 76, III, do Código de Processo Penal e não compromete o exercício da defesa. Não se verifica, portanto, nulidade decorrente da cumulação das imputações. 1.4. Da ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia A defesa sustenta a ilicitude dos arquivos de áudio juntados aos autos, sob o argumento de ausência de perícia e de inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Segundo os autos, as gravações foram produzidas por Vilma Maria da Silva em aparelho próprio e, posteriormente, apresentadas às autoridades. A defesa não indicou sinal de edição, supressão ou adulteração dos arquivos, nem demonstrou prejuízo decorrente da forma de arrecadação. Segundo entendimento do STJ, a ausência de perícia não torna a prova ilícita de forma automática. A origem, a autenticidade, a integridade e o conteúdo dos arquivos poderão ser examinados durante a instrução e considerados em conjunto com os demais elementos de prova, veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante ou reconhecimento da quebra da cadeia de custódia quanto ao crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de detenção, em regime inicial aberto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem exame pericial ou autenticação.4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir5. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo.6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital.7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante ou acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova. 2." A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A revisão de condenação por insuficiência de provas ou para controverter a nulidade afastada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 01.02.2022. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002601791 SP 2024/0111606-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/08/2025) Nesse contexto, não há fundamento para reconhecer, nesta fase, a ilicitude dos arquivos de áudio. 1.5. Das demais preliminares As alegações relativas à descrição do conteúdo dos áudios, ao intervalo entre os fatos e as declarações, ao emprego de termos genéricos na denúncia e à ausência de exame de corpo de delito relacionam-se à prova da materialidade e da autoria. A análise dessas questões exige a produção de prova sob contraditório. A ausência de exame pericial, por si só, não autoriza o encerramento da ação penal, pois depende da verificação da existência de vestígios, da possibilidade de realização do exame e dos demais elementos produzidos nos autos. As questões suscitadas não caracterizam vício da denúncia nem constituem fundamento para impedir o prosseguimento do processo. Diante do exposto, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pela defesa. 2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A vítima Cristielen Florêncio Soares, genitora do menor Lorenzo Florêncio Magioni, por meio de seu procurador (ID 10617318685) requereu habilitação para atuar como assistente de acusação, com parecer favorável do Ministério Público. A requerente possui legitimidade para atuar como assistente, tanto na condição de vítima dos crimes de ameaça quanto como representante legal da criança, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido (ID 10658490334). Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de CRISTIELEN FLORÊNCIO SOARES como assistente de acusação. A Secretaria deverá promover as anotações necessárias e cadastrar seu procurador, Dr. Erilan Gomes Guimarães, OAB/MG 115.610. 3. DA AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, o que assegura o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A tese de negativa de autoria e a alegação de insuficiência probatória confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória para serem aferidas, o que impede seu acolhimento nesta fase de cognição sumária. Assim, dou o feito por saneado. Verifica-se que o fato narrado na denúncia é, em tese, típico, antijurídico e culpável, não se vislumbrando, de plano, que o acusado tenha agido sob o amparo de qualquer das causas manifestas de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, dando prosseguimento ao feito. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada de forma presencial. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa deverão participar do ato de forma presencial. A participação por videoconferência será admitida em caráter excepcional, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, mediante justificativa fundamentada e apresentada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Havendo testemunhas residentes em outra comarca deste Estado, expeça-se Carta Precatória para sua intimação a fim de que compareçam à sala passiva do respectivo foro na data e horário designados. Sendo a testemunha de outro Estado da Federação ou não havendo disponibilidade de sala passiva, deverá ser intimada para acessar a audiência por meio do link a ser fornecido. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Intimar o réu, GILSON MAGIONI, por meio de mandado; b) Intimar a defesa constituída pelo réu; c) Dar ciência ao Ministério Público; d) Intimar as testemunhas, requisitando-se os servidores públicos, se for o caso; e) A oitiva dos policiais poderá ocorrer a partir do respectivo comando, por meio de videoconferência. O agente público deverá providenciar os meios para que sua identidade seja visualizada e transmitida, bem como contatar a Secretaria para as devidas orientações. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5002419-61.2025.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GILSON MAGIONI CPF: não informado DECISÃO O Ministério Público Estadual denunciou GILSON MAGIONI, qualificado nos autos, como incurso no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei nº 9.455/97 (Tortura-Castigo), art. 147 do Código Penal (Ameaça, por quatro vezes, sendo duas em contexto de violência doméstica) e da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Vias de Fato). A peça acusatória foi recebida pelo juízo em 20/11/2025 (ID 10583987546). O réu foi citado sobre os termos da ação (ID 10588152876) e apresentou Resposta à Acusação (ID 10597200190), na qual arguiu diversas preliminares e requereu a absolvição sumária. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito (ID 10616475815). A vítima Cristielen Florêncio Soares requereu sua habilitação como assistente de acusação (ID 10617318685), com parecer favorável do órgão ministerial (ID 10658490334). É o relato. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da inépcia parcial da denúncia A defesa sustenta que a denúncia é inepta quanto à imputação de tortura, pois indica o período compreendido entre os anos de 2023 e 2025 sem delimitar cada episódio, o que impediria o exercício da ampla defesa. A denúncia atribui ao acusado a prática de condutas reiteradas contra a criança no contexto da convivência familiar e delimita o período, o local, as pessoas envolvidas, o modo de execução e a finalidade de castigo pessoal. A narrativa encontra suporte no depoimento de Vilma Maria da Silva (ID 10557766905) e no relatório de escuta especializada (ID 10557766924). Esses elementos permitem ao acusado compreender os fatos que lhe são atribuídos e exercer o contraditório e a ampla defesa. A delimitação de cada ocorrência e a apuração das circunstâncias descritas na denúncia dependem da instrução, razão pela qual não se caracteriza a inépcia apontada. 1.2. Da ausência de justa causa A defesa afirma que a ação penal carece de justa causa, pois a acusação se baseia em declarações sem confirmação por laudo pericial ou por testemunhas sem vínculo com as partes. A justa causa exige suporte informativo quanto à materialidade e à autoria, sem necessidade de prova suficiente para a condenação nesta fase processual. No caso, a denúncia encontra fundamento nos boletins de ocorrência de IDs 10557766901 e 10557766913, nas declarações da genitora da criança e de Vilma Maria da Silva, no relatório de escuta especializada e nos relatórios de investigação que examinaram áudios e mensagens (IDs 10557766929 e 10557766930). O conjunto informativo fornece suporte para o prosseguimento da ação penal. A análise da credibilidade das declarações e da força probatória dos demais elementos compete à instrução e ao julgamento, de modo que não há ausência de justa causa. 1.3. Da nulidade por cumulação de imputações A defesa sustenta a nulidade da denúncia em razão da cumulação de imputações sem conexão entre si. Os fatos descritos na denúncia inserem-se no contexto de conflito familiar entre o acusado, a criança Lorenzo Florêncio Magioni e Cristielen Florêncio Soares. As imputações possuem relação quanto às pessoas, às circunstâncias e aos elementos de prova. Dessa forma, por se tratar de atos praticados dentro do mesmo contexto fático, a reunião dos fatos encontra fundamento no art. 76, III, do Código de Processo Penal e não compromete o exercício da defesa. Não se verifica, portanto, nulidade decorrente da cumulação das imputações. 1.4. Da ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia A defesa sustenta a ilicitude dos arquivos de áudio juntados aos autos, sob o argumento de ausência de perícia e de inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Segundo os autos, as gravações foram produzidas por Vilma Maria da Silva em aparelho próprio e, posteriormente, apresentadas às autoridades. A defesa não indicou sinal de edição, supressão ou adulteração dos arquivos, nem demonstrou prejuízo decorrente da forma de arrecadação. Segundo entendimento do STJ, a ausência de perícia não torna a prova ilícita de forma automática. A origem, a autenticidade, a integridade e o conteúdo dos arquivos poderão ser examinados durante a instrução e considerados em conjunto com os demais elementos de prova, veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante ou reconhecimento da quebra da cadeia de custódia quanto ao crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de ameaça, com base no art. 147 do Código Penal, combinado com a Lei n. 11.340/2006, à pena de detenção, em regime inicial aberto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente em capturas de tela de conversas de WhatsApp, sem exame pericial ou autenticação.4. A questão também envolve a análise da admissibilidade do recurso especial em face da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. III. Razões de decidir5. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova, devendo ser sopesada com os demais elementos do processo.6. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram não haver a nulidade e que a condenação estaria baseada nos demais elementos de prova, a par dos prints de tela de conversas de conteúdo digital.7. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.8. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante ou acolher a quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia das provas digitais deve ser observada, mas a ausência de exame pericial ou autenticação não invalida automaticamente a prova. 2." A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A revisão de condenação por insuficiência de provas ou para controverter a nulidade afastada pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 01.02.2022. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002601791 SP 2024/0111606-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/08/2025) Nesse contexto, não há fundamento para reconhecer, nesta fase, a ilicitude dos arquivos de áudio. 1.5. Das demais preliminares As alegações relativas à descrição do conteúdo dos áudios, ao intervalo entre os fatos e as declarações, ao emprego de termos genéricos na denúncia e à ausência de exame de corpo de delito relacionam-se à prova da materialidade e da autoria. A análise dessas questões exige a produção de prova sob contraditório. A ausência de exame pericial, por si só, não autoriza o encerramento da ação penal, pois depende da verificação da existência de vestígios, da possibilidade de realização do exame e dos demais elementos produzidos nos autos. As questões suscitadas não caracterizam vício da denúncia nem constituem fundamento para impedir o prosseguimento do processo. Diante do exposto, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas pela defesa. 2. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A vítima Cristielen Florêncio Soares, genitora do menor Lorenzo Florêncio Magioni, por meio de seu procurador (ID 10617318685) requereu habilitação para atuar como assistente de acusação, com parecer favorável do Ministério Público. A requerente possui legitimidade para atuar como assistente, tanto na condição de vítima dos crimes de ameaça quanto como representante legal da criança, nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido (ID 10658490334). Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de CRISTIELEN FLORÊNCIO SOARES como assistente de acusação. A Secretaria deverá promover as anotações necessárias e cadastrar seu procurador, Dr. Erilan Gomes Guimarães, OAB/MG 115.610. 3. DA AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA A exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, o que assegura o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A tese de negativa de autoria e a alegação de insuficiência probatória confundem-se com o mérito da causa e demandam dilação probatória para serem aferidas, o que impede seu acolhimento nesta fase de cognição sumária. Assim, dou o feito por saneado. Verifica-se que o fato narrado na denúncia é, em tese, típico, antijurídico e culpável, não se vislumbrando, de plano, que o acusado tenha agido sob o amparo de qualquer das causas manifestas de excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Desta forma, afasto a possibilidade de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, dando prosseguimento ao feito. 4. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026, às 09:00 horas, a ser realizada de forma presencial. As testemunhas, o Ministério Público e a Defesa deverão participar do ato de forma presencial. A participação por videoconferência será admitida em caráter excepcional, para aqueles que não residam na comarca ou em situações pontuais, mediante justificativa fundamentada e apresentada à Secretaria do Juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Havendo testemunhas residentes em outra comarca deste Estado, expeça-se Carta Precatória para sua intimação a fim de que compareçam à sala passiva do respectivo foro na data e horário designados. Sendo a testemunha de outro Estado da Federação ou não havendo disponibilidade de sala passiva, deverá ser intimada para acessar a audiência por meio do link a ser fornecido. À SECRETARIA, para as seguintes providências: a) Intimar o réu, GILSON MAGIONI, por meio de mandado; b) Intimar a defesa constituída pelo réu; c) Dar ciência ao Ministério Público; d) Intimar as testemunhas, requisitando-se os servidores públicos, se for o caso; e) A oitiva dos policiais poderá ocorrer a partir do respectivo comando, por meio de videoconferência. O agente público deverá providenciar os meios para que sua identidade seja visualizada e transmitida, bem como contatar a Secretaria para as devidas orientações. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito