5002418-51.2023.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5002418-51.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: M. L. M. F. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MUNICIPIO DE ELOI MENDES CPF: 20.347.225/0001-26 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por M. L. M. F., nascida em 11/08/2021, representada por sua genitora, Suelen Martins Feroni, e por Suelen Martins Feroni em face do Município de Elói Mendes, todos qualificados na inicial. Aduzem as autoras, em síntese, que a primeira requerente era aluna do CEMEI – Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus II, de Elói Mendes/MG, e que, em 06/07/2022, sofreu lesão em decorrência de queda sofrida por servidora do local enquanto a infante estava em seu colo. Sustentam que referida queda somente foi informada à genitora no dia seguinte, em 07/07/2022. Relatam que, em virtude do ocorrido, a criança sofreu fratura, permanecendo por cerca de 40 dias com o membro imobilizado/engessado, salientando que a omissão inicial da servidora retardou o atendimento médico adequado. Destacam a instauração de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de penalidade de advertência à servidora. Ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. A decisão ID 10107980070 concedeu os benefícios da justiça gratuita às autoras. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 10161557848, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade ativa da segunda autora. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, afirmando que a fratura não ocorreu nas dependências municipais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor moderado. Impugnação à contestação juntada no ID 10180283355. As partes especificaram provas nos IDs 10194249005 e 10272467719. Na decisão saneadora de ID 10343920092, as preliminares foram rejeitadas, deferindo-se a produção de prova pericial médica e a oitiva de testemunhas. O laudo pericial médico foi acostado no ID 10607783463, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10667196410), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da genitora e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 10667827295 e 10675424810. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10680077580, opinando pela parcial procedência dos pedidos inaugurais. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A controvérsia jurídica posta nos autos versa sobre a reparação por danos morais decorrentes de lesão sofrida por criança de tenra idade enquanto se encontrava sob a custódia de creche municipal mantida pela parte ré. A responsabilidade civil do Estado no dever de guarda e custódia de alunos em estabelecimentos de ensino públicos é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, consoante preceitua o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da comprovação de culpa. Na espécie, a prova documental constante dos autos comprova categoricamente a ocorrência do evento danoso e a falha na prestação do serviço público. O processo administrativo disciplinar acostado no ID 10104437626 evidencia que a servidora municipal sofreu uma queda com a infante no colo e omitiu o fato dos responsáveis e da direção no dia do ocorrido. Ademais, a prova pericial médica produzida no ID 10607783463 confirmou de forma inequívoca o nexo causal, atestando que a menor sofreu fratura na extremidade distal do fêmur decorrente do trauma relatado, necessitando de imobilização por aparelho gessado por cerca de 40 dias, ressaltando a inexistência de sequelas funcionais permanentes. Restou demonstrada, portanto, a conduta omissiva e negligente da preposta do Município, que ao deixar de comunicar imediatamente o acidente, sujeitou a criança a intenso sofrimento físico ao longo da noite, postergando o devido socorro médico. Evidenciada a falha no dever de custódia e a relação causal, patente a obrigação de indenizar. Nesse sentido, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso análogo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -INDENIZAÇÃO – MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG – QUEDA DE ALUNA DENTRO DA ESCOLA MUNICIPAL – FRATURA NO FÊMUR- MENOR MANTIDA SOB A CUSTÓDIA DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NEXO DE CAUSALIDADE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, rejeitada a teoria do risco integral. (STF, repercussão geral, RE 841.526). 2. No momento em que recebe crianças e adolescentes nas escolas públicas, o Estado (lato sensu) passa a exercer a sua tutela, assumindo a séria responsabilidade de guarda e vigilância dos menores. Deve, portanto, responder por qualquer ato ocorrido durante as aulas que acarrete dano àqueles que frequentam o estabelecimento educacional. 3. Demonstrado que o evento danoso que culminou em fratura no fêmur da autora, de apenas 05 (cinco) anos de idade, ocorreu dentro do estabelecimento educacional por ela frequentado, e comprovada a ausência de número suficiente de profissionais supervisionando as crianças no pátio escolar, patente o nexo causal e a responsabilidade do Município de Governador Valadares/MG. 4. Indenização por danos morais e estéticos devida. 5. Recurso não provido. (Proc. 1.0105.13.036179-0/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, Julg. 24/10/2019, Publ. 30/10/2019)". Em relação à primeira autora, M. L. M. F., o dano moral decorre da própria gravidade do fato, haja vista a dor física provocada pela fratura e do longo período de imobilização gessada suportado por um bebê. Quanto à segunda autora, Suelen Martins Feroni, configura-se o dano moral por ricochete, em virtude da angústia, aflição e sofrimento psíquico vivenciados ao presenciar o choro contínuo de sua filha sem saber a origem da dor na primeira noite, somados à quebra da confiança depositada na instituição de ensino. Destaco que o dano moral por ricochete caracteriza-se pela autonomia e pessoalidade, podendo ser pleiteado por quem efetivamente sofre abalo com o evento lesivo, ainda que de forma indireta, conforme orientação consolidada do STJ. Na quantificação do dano moral, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Sopesando a gravidade da lesão, a omissão da servidora no dever de socorro imediato, a ausência de sequelas permanentes atestada no laudo pericial e a capacidade econômica do Ente Público, afigura-se razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 15.000,00, sendo 50% para cada parte. Estes são, em suma, os fundamentos que bastam para o bom equacionamento da pretensão inicial, revelando-se desnecessária a menção a outros dispositivos legais ou prequestionamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Elói Mendes a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.500,00 em favor da autora M. L. M. F. e a quantia de R$ 7.500,00 em favor da autora Suelen Martins Feroni, com correção monetária a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da data do evento danoso. O réu é isento do pagamento de custas processuais, na forma do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. De conformidade com o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da condenação ser inferior ao limite legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. I.C. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Augusto Moraes Braga Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 05
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M. L. M. F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TERESA CRISTINA DA SILVA
OAB: 94136/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5002418-51.2023.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: M. L. M. F. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: MUNICIPIO DE ELOI MENDES CPF: 20.347.225/0001-26 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por M. L. M. F., nascida em 11/08/2021, representada por sua genitora, Suelen Martins Feroni, e por Suelen Martins Feroni em face do Município de Elói Mendes, todos qualificados na inicial. Aduzem as autoras, em síntese, que a primeira requerente era aluna do CEMEI – Centro Municipal de Educação Infantil Menino Jesus II, de Elói Mendes/MG, e que, em 06/07/2022, sofreu lesão em decorrência de queda sofrida por servidora do local enquanto a infante estava em seu colo. Sustentam que referida queda somente foi informada à genitora no dia seguinte, em 07/07/2022. Relatam que, em virtude do ocorrido, a criança sofreu fratura, permanecendo por cerca de 40 dias com o membro imobilizado/engessado, salientando que a omissão inicial da servidora retardou o atendimento médico adequado. Destacam a instauração de processo administrativo disciplinar que culminou na aplicação de penalidade de advertência à servidora. Ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. A decisão ID 10107980070 concedeu os benefícios da justiça gratuita às autoras. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 10161557848, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade ativa da segunda autora. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, afirmando que a fratura não ocorreu nas dependências municipais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor moderado. Impugnação à contestação juntada no ID 10180283355. As partes especificaram provas nos IDs 10194249005 e 10272467719. Na decisão saneadora de ID 10343920092, as preliminares foram rejeitadas, deferindo-se a produção de prova pericial médica e a oitiva de testemunhas. O laudo pericial médico foi acostado no ID 10607783463, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10667196410), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da genitora e inquiridas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos IDs 10667827295 e 10675424810. O Ministério Público apresentou parecer no ID 10680077580, opinando pela parcial procedência dos pedidos inaugurais. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou outras questões preliminares pendentes, razão pela qual se passa ao exame do mérito. A controvérsia jurídica posta nos autos versa sobre a reparação por danos morais decorrentes de lesão sofrida por criança de tenra idade enquanto se encontrava sob a custódia de creche municipal mantida pela parte ré. A responsabilidade civil do Estado no dever de guarda e custódia de alunos em estabelecimentos de ensino públicos é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, consoante preceitua o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da comprovação de culpa. Na espécie, a prova documental constante dos autos comprova categoricamente a ocorrência do evento danoso e a falha na prestação do serviço público. O processo administrativo disciplinar acostado no ID 10104437626 evidencia que a servidora municipal sofreu uma queda com a infante no colo e omitiu o fato dos responsáveis e da direção no dia do ocorrido. Ademais, a prova pericial médica produzida no ID 10607783463 confirmou de forma inequívoca o nexo causal, atestando que a menor sofreu fratura na extremidade distal do fêmur decorrente do trauma relatado, necessitando de imobilização por aparelho gessado por cerca de 40 dias, ressaltando a inexistência de sequelas funcionais permanentes. Restou demonstrada, portanto, a conduta omissiva e negligente da preposta do Município, que ao deixar de comunicar imediatamente o acidente, sujeitou a criança a intenso sofrimento físico ao longo da noite, postergando o devido socorro médico. Evidenciada a falha no dever de custódia e a relação causal, patente a obrigação de indenizar. Nesse sentido, vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em caso análogo: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO -INDENIZAÇÃO – MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG – QUEDA DE ALUNA DENTRO DA ESCOLA MUNICIPAL – FRATURA NO FÊMUR- MENOR MANTIDA SOB A CUSTÓDIA DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - NEXO DE CAUSALIDADE – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsome-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, rejeitada a teoria do risco integral. (STF, repercussão geral, RE 841.526). 2. No momento em que recebe crianças e adolescentes nas escolas públicas, o Estado (lato sensu) passa a exercer a sua tutela, assumindo a séria responsabilidade de guarda e vigilância dos menores. Deve, portanto, responder por qualquer ato ocorrido durante as aulas que acarrete dano àqueles que frequentam o estabelecimento educacional. 3. Demonstrado que o evento danoso que culminou em fratura no fêmur da autora, de apenas 05 (cinco) anos de idade, ocorreu dentro do estabelecimento educacional por ela frequentado, e comprovada a ausência de número suficiente de profissionais supervisionando as crianças no pátio escolar, patente o nexo causal e a responsabilidade do Município de Governador Valadares/MG. 4. Indenização por danos morais e estéticos devida. 5. Recurso não provido. (Proc. 1.0105.13.036179-0/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, Julg. 24/10/2019, Publ. 30/10/2019)". Em relação à primeira autora, M. L. M. F., o dano moral decorre da própria gravidade do fato, haja vista a dor física provocada pela fratura e do longo período de imobilização gessada suportado por um bebê. Quanto à segunda autora, Suelen Martins Feroni, configura-se o dano moral por ricochete, em virtude da angústia, aflição e sofrimento psíquico vivenciados ao presenciar o choro contínuo de sua filha sem saber a origem da dor na primeira noite, somados à quebra da confiança depositada na instituição de ensino. Destaco que o dano moral por ricochete caracteriza-se pela autonomia e pessoalidade, podendo ser pleiteado por quem efetivamente sofre abalo com o evento lesivo, ainda que de forma indireta, conforme orientação consolidada do STJ. Na quantificação do dano moral, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Sopesando a gravidade da lesão, a omissão da servidora no dever de socorro imediato, a ausência de sequelas permanentes atestada no laudo pericial e a capacidade econômica do Ente Público, afigura-se razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 15.000,00, sendo 50% para cada parte. Estes são, em suma, os fundamentos que bastam para o bom equacionamento da pretensão inicial, revelando-se desnecessária a menção a outros dispositivos legais ou prequestionamento. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Elói Mendes a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.500,00 em favor da autora M. L. M. F. e a quantia de R$ 7.500,00 em favor da autora Suelen Martins Feroni, com correção monetária a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora contados da data do evento danoso. O réu é isento do pagamento de custas processuais, na forma do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. De conformidade com o disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a presente decisão não está sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da condenação ser inferior ao limite legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. I.C. Elói Mendes, data da assinatura eletrônica. Augusto Moraes Braga Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Elói Mendes 05