5002418-45.2024.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002418-45.2024.8.21.0090/RS AUTOR : ODOLIR JOSE TIBOLLA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE REGINATO (OAB RS083547) ADVOGADO(A) : TAMARA ANTUNES (OAB RS097023) AUTOR : JUNIOR JOSE TIBOLLA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE REGINATO (OAB RS083547) ADVOGADO(A) : TAMARA ANTUNES (OAB RS097023) RÉU : MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA TIBERIO LUZ (OAB SP196959) ADVOGADO(A) : EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB SP257225) RÉU : BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : JUCIMAR ZILIOTTO (OAB RS056058) ADVOGADO(A) : JUCIMAR ZILIOTTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (LUCROS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) ajuizada por ODOLIR JOSE TIBOLLA e JUNIOR JOSE TIBOLLA em face de MONSANTO DO BRASIL LTDA. e BOCCHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. Narram os autores que adquiriram sementes de milho das requeridas e sustentam que o produto apresentava vício de qualidade, circunstância que teria ocasionado a baixa produtividade da safra 2023/2024, ensejando os prejuízos materiais cuja reparação postulam. Na decisão saneadora ( evento 51, DESPADEC1 ), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia agronômica, com a nomeação do perito Augusto Alexandre Caletti Baccin . Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi também deferida a produção de prova oral ( evento 81, DESPADEC1 ). Após o depósito dos honorários periciais pela ré Monsanto ( evento 102, COMP2 ), o perito apresentou o laudo técnico no ( evento 121, LAUDO1 ). As rés manifestaram concordância com as conclusões, enquanto os autores impugnaram o laudo, requerendo a realização de nova perícia (). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou o laudo complementar no evento 146, LAUDO1 , ratificando suas conclusões. Após manifestações das rés ( evento 155, PET1 ), os autores reiteraram o pedido de nova perícia e a designação de audiência de instrução ( evento 158, PET1 ). Breve relatório. Decido. I. Da Impugnação ao Laudo Pericial e Pedido de Nova Perícia A parte autora impugna o laudo pericial e reitera seu pedido por uma nova perícia, argumentando, em síntese, que o trabalho do perito foi insuficiente, baseado em presunções e desprovido de análise laboratorial do lote de sementes utilizado. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram elaborados em estrita observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara do objeto da perícia, metodologia empregada, fundamentação técnica e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. O perito judicial, profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, realizou visita técnica, analisou toda a documentação constante dos autos, examinou registros fotográficos, laudos laboratoriais, notas fiscais e demais elementos probatórios, apresentando conclusões técnicas devidamente fundamentadas. A principal alegação dos autores, consistente na suposta deficiência de vigor e germinação das sementes fornecidas pelas rés, foi expressamente afastada pelo expert. O laudo de análise referente ao lote OMH04288, efetivamente utilizado na lavoura, apontou índice de germinação de 99%, considerado pelo perito como indicativo de qualidade excepcional. Corroborando tal conclusão, o próprio termo de vistoria juntado pelos autores e os relatos colhidos durante a inspeção técnica demonstram que a lavoura apresentou bom desenvolvimento inicial, com estande satisfatório de plantas, circunstância incompatível com a alegação de vício de germinação. No tocante à alegada necessidade de realização de análise laboratorial das sementes, o perito esclareceu, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, que referido exame tornou-se inviável em razão da inexistência de amostras preservadas pelos próprios autores para eventual contraprova. Além disso, transcorridos mais de dois anos do plantio, eventual exame laboratorial não produziria resultado confiável, diante da natural perda da viabilidade fisiológica das sementes ao longo do tempo. Também se mostra inviável a realização de perícia sobre restos culturais da lavoura, considerando que a área foi posteriormente submetida a novos cultivos, inexistindo vestígios materiais aptos à realização de exame técnico. Caso os autores entendessem imprescindível a preservação desses elementos probatórios, incumbia-lhes adotar, em momento oportuno, as medidas processuais cabíveis, inclusive mediante ação de produção antecipada de provas, na forma do art. 381 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o laudo pericial estabeleceu, de forma técnica e coerente, as causas determinantes da redução da produtividade da lavoura, afastando o nexo causal entre os prejuízos alegados e eventual defeito das sementes comercializadas pelas requeridas. Segundo o expert, o insucesso da safra decorreu da conjugação de diversos fatores agronômicos, dentre os quais se destacam: (i) o plantio realizado fora da época recomendada pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC; (ii) condições climáticas desfavoráveis, com precipitações excessivas que favoreceram a proliferação do inseto-vetor; (iii) infestação por cigarrinha-do-milho ( Dalbulus maidis ), transmissora dos agentes causadores dos enfezamentos; (iv) utilização de sementes destinadas à área de refúgio em toda a extensão da lavoura, em desacordo com as recomendações técnicas; e (v) falhas no manejo fitossanitário, mediante utilização tardia ou inadequada de inseticidas. As conclusões apresentadas revelam-se lógicas, coerentes e amparadas em fundamentos técnico-científicos, inexistindo qualquer demonstração de erro metodológico, contradição, omissão ou deficiência capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando o primeiro laudo se mostrar insuficiente para o esclarecimento da matéria controvertida, hipótese que não se verifica no presente caso. "A mera discordância da parte com as conclusões do expert judicial não autoriza, por si só, a renovação da prova técnica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a segunda perícia não constitui direito subjetivo da parte, competindo ao magistrado, destinatário da prova, aferir sua efetiva necessidade, podendo indeferi-la quando o conjunto probatório se revelar suficiente ao julgamento da causa (STJ, REsp nº 2.197.447/AM, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2026)". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assentou que: " a discordância da parte com as conclusões periciais, ainda que amparada por parecer de assistente técnico, não impõe a nulidade do laudo nem autoriza a realização de nova perícia quando o trabalho pericial judicial se apresenta metodologicamente consistente e suas conclusões decorrem das premissas técnicas e fáticas estabelecidas nos autos (TJRS, Apelação Cível nº 5000093-70.2016.8.21.0125 , Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, julgado em 29/05/2026)". É precisamente a situação verificada nestes autos. A insurgência dos autores limita-se a manifestar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, sem demonstrar qualquer vício técnico apto a comprometer a confiabilidade do laudo ou justificar a excepcional realização de nova perícia. Dessa forma, reputo suficientemente esclarecida a matéria controvertida, razão pela qual indeferido o pedido de realização de nova prova pericial. II. Do Pedido de Audiência de Instrução Os autores requerem a designação de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal. Embora referido requerimento tenha sido anteriormente deferido ( evento 81, DESPADEC1 ), verifica-se que, após a realização da prova pericial e a apresentação dos esclarecimentos pelo expert, impõe-se reavaliar a necessidade da produção da prova oral. Com efeito, a controvérsia submetida à apreciação judicial possui natureza predominantemente técnica, consistente na verificação da existência de eventual vício nas sementes comercializadas e na identificação das causas da redução da produtividade da safra, matérias que demandaram conhecimento especializado e foram objeto de perícia agronômica. Todavia, a eventual necessidade da prova testemunhal deve ser aferida à luz dos fatos efetivamente controvertidos que se pretende demonstrar, não sendo suficiente o simples arrolamento de testemunhas. Para a correta aplicação do disposto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, e visando assegurar a racionalidade e a eficiência da instrução processual, é indispensável que a parte indique, de forma específica, a finalidade de cada depoimento testemunhal. Tal providência permitirá ao Juízo verificar a pertinência, utilidade e necessidade da prova requerida, concentrando a instrução sobre os fatos efetivamente relevantes para o julgamento da demanda, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando-se a produção de provas desnecessárias ou meramente repetitivas. III. Dos Honorários Periciais O perito Augusto Alexandre Caletti Baccin apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 ( evento 93, PET1 ). A ré Monsanto, que requereu a prova, concordou com o valor e efetuou o depósito integral ( evento 100, PET1 ). Com a entrega do laudo pericial e dos esclarecimentos, o trabalho do expert foi concluído. Assim, faz ele jus ao levantamento da verba honorária depositada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica, formulado pela parte autora; a) INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, indiquem, de forma precisa, individualizada e fundamentada, o fato ou os fatos específicos que pretende comprovar por meio de cada testemunha arrolada, justificando a pertinência de cada depoimento em relação às questões controvertidas da demanda. b) DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados, em favor do perito Augusto Alexandre Caletti Baccin ; Com as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade da produção da prova testemunhal e eventual designação de audiência de instrução. Intimações agendadas. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Autor JUNIOR JOSE TIBOLLA
Réu MONSANTO DO BRASIL LTDA
Autor ODOLIR JOSE TIBOLLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA TIBERIO LUZ
OAB: 196959/SP
JUCIMAR ZILIOTTO
OAB: 56058/RS
KARLA CRISTINE REGINATO
OAB: 83547/RS
TAMARA ANTUNES
OAB: 97023/RS
EDUARDO ONO TERASHIMA
OAB: 257225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002418-45.2024.8.21.0090/RS AUTOR : ODOLIR JOSE TIBOLLA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE REGINATO (OAB RS083547) ADVOGADO(A) : TAMARA ANTUNES (OAB RS097023) AUTOR : JUNIOR JOSE TIBOLLA ADVOGADO(A) : KARLA CRISTINE REGINATO (OAB RS083547) ADVOGADO(A) : TAMARA ANTUNES (OAB RS097023) RÉU : MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA TIBERIO LUZ (OAB SP196959) ADVOGADO(A) : EDUARDO ONO TERASHIMA (OAB SP257225) RÉU : BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : JUCIMAR ZILIOTTO (OAB RS056058) ADVOGADO(A) : JUCIMAR ZILIOTTO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (LUCROS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) ajuizada por ODOLIR JOSE TIBOLLA e JUNIOR JOSE TIBOLLA em face de MONSANTO DO BRASIL LTDA. e BOCCHI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. Narram os autores que adquiriram sementes de milho das requeridas e sustentam que o produto apresentava vício de qualidade, circunstância que teria ocasionado a baixa produtividade da safra 2023/2024, ensejando os prejuízos materiais cuja reparação postulam. Na decisão saneadora ( evento 51, DESPADEC1 ), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia agronômica, com a nomeação do perito Augusto Alexandre Caletti Baccin . Posteriormente, em sede de embargos de declaração, foi também deferida a produção de prova oral ( evento 81, DESPADEC1 ). Após o depósito dos honorários periciais pela ré Monsanto ( evento 102, COMP2 ), o perito apresentou o laudo técnico no ( evento 121, LAUDO1 ). As rés manifestaram concordância com as conclusões, enquanto os autores impugnaram o laudo, requerendo a realização de nova perícia (). Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou o laudo complementar no evento 146, LAUDO1 , ratificando suas conclusões. Após manifestações das rés ( evento 155, PET1 ), os autores reiteraram o pedido de nova perícia e a designação de audiência de instrução ( evento 158, PET1 ). Breve relatório. Decido. I. Da Impugnação ao Laudo Pericial e Pedido de Nova Perícia A parte autora impugna o laudo pericial e reitera seu pedido por uma nova perícia, argumentando, em síntese, que o trabalho do perito foi insuficiente, baseado em presunções e desprovido de análise laboratorial do lote de sementes utilizado. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares foram elaborados em estrita observância ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara do objeto da perícia, metodologia empregada, fundamentação técnica e respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. O perito judicial, profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, realizou visita técnica, analisou toda a documentação constante dos autos, examinou registros fotográficos, laudos laboratoriais, notas fiscais e demais elementos probatórios, apresentando conclusões técnicas devidamente fundamentadas. A principal alegação dos autores, consistente na suposta deficiência de vigor e germinação das sementes fornecidas pelas rés, foi expressamente afastada pelo expert. O laudo de análise referente ao lote OMH04288, efetivamente utilizado na lavoura, apontou índice de germinação de 99%, considerado pelo perito como indicativo de qualidade excepcional. Corroborando tal conclusão, o próprio termo de vistoria juntado pelos autores e os relatos colhidos durante a inspeção técnica demonstram que a lavoura apresentou bom desenvolvimento inicial, com estande satisfatório de plantas, circunstância incompatível com a alegação de vício de germinação. No tocante à alegada necessidade de realização de análise laboratorial das sementes, o perito esclareceu, de forma objetiva e tecnicamente fundamentada, que referido exame tornou-se inviável em razão da inexistência de amostras preservadas pelos próprios autores para eventual contraprova. Além disso, transcorridos mais de dois anos do plantio, eventual exame laboratorial não produziria resultado confiável, diante da natural perda da viabilidade fisiológica das sementes ao longo do tempo. Também se mostra inviável a realização de perícia sobre restos culturais da lavoura, considerando que a área foi posteriormente submetida a novos cultivos, inexistindo vestígios materiais aptos à realização de exame técnico. Caso os autores entendessem imprescindível a preservação desses elementos probatórios, incumbia-lhes adotar, em momento oportuno, as medidas processuais cabíveis, inclusive mediante ação de produção antecipada de provas, na forma do art. 381 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o laudo pericial estabeleceu, de forma técnica e coerente, as causas determinantes da redução da produtividade da lavoura, afastando o nexo causal entre os prejuízos alegados e eventual defeito das sementes comercializadas pelas requeridas. Segundo o expert, o insucesso da safra decorreu da conjugação de diversos fatores agronômicos, dentre os quais se destacam: (i) o plantio realizado fora da época recomendada pelo Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC; (ii) condições climáticas desfavoráveis, com precipitações excessivas que favoreceram a proliferação do inseto-vetor; (iii) infestação por cigarrinha-do-milho ( Dalbulus maidis ), transmissora dos agentes causadores dos enfezamentos; (iv) utilização de sementes destinadas à área de refúgio em toda a extensão da lavoura, em desacordo com as recomendações técnicas; e (v) falhas no manejo fitossanitário, mediante utilização tardia ou inadequada de inseticidas. As conclusões apresentadas revelam-se lógicas, coerentes e amparadas em fundamentos técnico-científicos, inexistindo qualquer demonstração de erro metodológico, contradição, omissão ou deficiência capaz de comprometer a credibilidade do trabalho pericial. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando o primeiro laudo se mostrar insuficiente para o esclarecimento da matéria controvertida, hipótese que não se verifica no presente caso. "A mera discordância da parte com as conclusões do expert judicial não autoriza, por si só, a renovação da prova técnica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a segunda perícia não constitui direito subjetivo da parte, competindo ao magistrado, destinatário da prova, aferir sua efetiva necessidade, podendo indeferi-la quando o conjunto probatório se revelar suficiente ao julgamento da causa (STJ, REsp nº 2.197.447/AM, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2026)". No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assentou que: " a discordância da parte com as conclusões periciais, ainda que amparada por parecer de assistente técnico, não impõe a nulidade do laudo nem autoriza a realização de nova perícia quando o trabalho pericial judicial se apresenta metodologicamente consistente e suas conclusões decorrem das premissas técnicas e fáticas estabelecidas nos autos (TJRS, Apelação Cível nº 5000093-70.2016.8.21.0125 , Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Francesco Conti, julgado em 29/05/2026)". É precisamente a situação verificada nestes autos. A insurgência dos autores limita-se a manifestar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo perito judicial, sem demonstrar qualquer vício técnico apto a comprometer a confiabilidade do laudo ou justificar a excepcional realização de nova perícia. Dessa forma, reputo suficientemente esclarecida a matéria controvertida, razão pela qual indeferido o pedido de realização de nova prova pericial. II. Do Pedido de Audiência de Instrução Os autores requerem a designação de audiência de instrução para a produção de prova testemunhal. Embora referido requerimento tenha sido anteriormente deferido ( evento 81, DESPADEC1 ), verifica-se que, após a realização da prova pericial e a apresentação dos esclarecimentos pelo expert, impõe-se reavaliar a necessidade da produção da prova oral. Com efeito, a controvérsia submetida à apreciação judicial possui natureza predominantemente técnica, consistente na verificação da existência de eventual vício nas sementes comercializadas e na identificação das causas da redução da produtividade da safra, matérias que demandaram conhecimento especializado e foram objeto de perícia agronômica. Todavia, a eventual necessidade da prova testemunhal deve ser aferida à luz dos fatos efetivamente controvertidos que se pretende demonstrar, não sendo suficiente o simples arrolamento de testemunhas. Para a correta aplicação do disposto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, e visando assegurar a racionalidade e a eficiência da instrução processual, é indispensável que a parte indique, de forma específica, a finalidade de cada depoimento testemunhal. Tal providência permitirá ao Juízo verificar a pertinência, utilidade e necessidade da prova requerida, concentrando a instrução sobre os fatos efetivamente relevantes para o julgamento da demanda, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, evitando-se a produção de provas desnecessárias ou meramente repetitivas. III. Dos Honorários Periciais O perito Augusto Alexandre Caletti Baccin apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 ( evento 93, PET1 ). A ré Monsanto, que requereu a prova, concordou com o valor e efetuou o depósito integral ( evento 100, PET1 ). Com a entrega do laudo pericial e dos esclarecimentos, o trabalho do expert foi concluído. Assim, faz ele jus ao levantamento da verba honorária depositada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica, formulado pela parte autora; a) INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, indiquem, de forma precisa, individualizada e fundamentada, o fato ou os fatos específicos que pretende comprovar por meio de cada testemunha arrolada, justificando a pertinência de cada depoimento em relação às questões controvertidas da demanda. b) DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais depositados, em favor do perito Augusto Alexandre Caletti Baccin ; Com as manifestações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade da produção da prova testemunhal e eventual designação de audiência de instrução. Intimações agendadas. Diligências Legais.