Detalhe do processo

5002418-07.2025.8.21.0059

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Osório
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002418-07.2025.8.21.0059/RS AUTOR : PAULO ROBERTO MANSAN ADVOGADO(A) : RAFAEL BOFF (OAB RS093705) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por PAULO ROBERTO MANSAN ( evento 110, EMBDECL1 ) contra a sentença de improcedência proferida no Evento 105. O embargante sustenta a existência de contradição e erro material na apreciação da prova pericial pela sentença. Argumenta que, ao contrário do afirmado no julgado, o laudo pericial do Evento 73 e o laudo complementar do Evento 94 não atestaram a regularidade dos lançamentos. Aduz que o perito judicial concluiu expressamente que existe uma diferença devida ao autor no valor de R$ 2.580,65 na data de 08/01/2018, decorrente de inconsistências na atualização da conta vinculada ao PASEP. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedente a pretensão (Evento 110). Intimado, o banco embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. Pois bem. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento, visto que a sentença embargada incorreu em evidente contradição fática ao apreciar a prova pericial produzida. Constou da fundamentação da sentença do Evento 105 que a prova pericial contábil do Evento 73 teria demonstrado que o banco réu aplicou corretamente as taxas de juros e os índices de correção monetária, inexistindo diferenças em favor do autor. Todavia, o exame atento do laudo pericial (Evento 73, Página 6) revela conclusão oposta do perito do juízo: "conclui-se que a diferença devida ao Autor é de R$ 2.580,65 (Dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) na data de 08/01/2018 referente ao saque de sua aposentadoria." No mesmo sentido, ao responder ao quesito número sete formulado pela parte autora (Evento 73, Página 8), o perito reiterou que o autor deveria ter recebido o valor de R$ 2.580,65 na data de seu desligamento, em vez do montante de R$ 792,07 que efetivamente lhe foi pago (Evento 1, EXTR7, Página 26). A instituição financeira ré manifestou concordância expressa com as conclusões da perícia judicial (Evento 92), requerendo a homologação do laudo. O autor, por sua vez, impugnou o laudo por considerá-lo restritivo (Evento 79), mas não trouxe elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a metodologia do perito oficial, limitando-se a defender a aplicação de índices gerais de cálculos judiciais que desconsideram a legislação específica do PASEP. Assim, não subsistem motivos para rejeitar o trabalho do perito do juízo, que foi elaborado em estrita observância à legislação de regência do programa (Lei Complementar nº 8 de 1970 e alterações posteriores). Dessa forma, a premissa de que a perícia judicial afastou a existência de diferenças está equivocada, caracterizando a contradição apontada pelo embargante. A correção do vício impõe a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento, acolhendo-se parcialmente a pretensão inicial com base no valor apurado pelo perito. A diferença de R$ 2.580,65, devida em 08/01/2018 (data do saque), deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa Selic, que engloba a correção monetária e os juros de mora em um único índice. Os juros moratórios devem incidir a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual de obrigação ilíquida. Por fim, diante da modificação do julgado, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista. O autor postulou o recebimento de R$ 22.878,14 (Evento 1), mas obteve provimento parcial equivalente a R$ 2.580,65 em valores históricos de 08/01/2018. Configurada a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as custas processuais serão repartidas na proporção de 80% a cargo do autor e 20% a cargo do réu. Os honorários advocatícios do patrono do autor, a serem suportados pelo réu, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os honorários do patrono do réu, devidos pelo autor, ficam arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 4). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo autor no Evento 110, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar a sentença do Evento 105, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento da diferença de R$ 2.580,65 (Dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), apurada na data de 08/01/2018; b) determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E desde 08/01/2018 e juros de poupança (0,5% ao mês) a contar da citação (01/04/2025, Evento 9) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor acumulado será atualizado unicamente pela taxa Selic (que já engloba juros e correção), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% pelo autor e 20% pelo réu, em razão da sucumbência recíproca; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como condenar o autor ao pagamento de honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor da causa e o da condenação, ambos atualizados), com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 4)." Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor PAULO ROBERTO MANSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BOFF

OAB: 93705/RS

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 47095/BA

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002418-07.2025.8.21.0059/RS AUTOR : PAULO ROBERTO MANSAN ADVOGADO(A) : RAFAEL BOFF (OAB RS093705) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por PAULO ROBERTO MANSAN ( evento 110, EMBDECL1 ) contra a sentença de improcedência proferida no Evento 105. O embargante sustenta a existência de contradição e erro material na apreciação da prova pericial pela sentença. Argumenta que, ao contrário do afirmado no julgado, o laudo pericial do Evento 73 e o laudo complementar do Evento 94 não atestaram a regularidade dos lançamentos. Aduz que o perito judicial concluiu expressamente que existe uma diferença devida ao autor no valor de R$ 2.580,65 na data de 08/01/2018, decorrente de inconsistências na atualização da conta vinculada ao PASEP. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar procedente a pretensão (Evento 110). Intimado, o banco embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. Pois bem. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento, visto que a sentença embargada incorreu em evidente contradição fática ao apreciar a prova pericial produzida. Constou da fundamentação da sentença do Evento 105 que a prova pericial contábil do Evento 73 teria demonstrado que o banco réu aplicou corretamente as taxas de juros e os índices de correção monetária, inexistindo diferenças em favor do autor. Todavia, o exame atento do laudo pericial (Evento 73, Página 6) revela conclusão oposta do perito do juízo: "conclui-se que a diferença devida ao Autor é de R$ 2.580,65 (Dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos) na data de 08/01/2018 referente ao saque de sua aposentadoria." No mesmo sentido, ao responder ao quesito número sete formulado pela parte autora (Evento 73, Página 8), o perito reiterou que o autor deveria ter recebido o valor de R$ 2.580,65 na data de seu desligamento, em vez do montante de R$ 792,07 que efetivamente lhe foi pago (Evento 1, EXTR7, Página 26). A instituição financeira ré manifestou concordância expressa com as conclusões da perícia judicial (Evento 92), requerendo a homologação do laudo. O autor, por sua vez, impugnou o laudo por considerá-lo restritivo (Evento 79), mas não trouxe elementos técnicos idôneos capazes de infirmar a metodologia do perito oficial, limitando-se a defender a aplicação de índices gerais de cálculos judiciais que desconsideram a legislação específica do PASEP. Assim, não subsistem motivos para rejeitar o trabalho do perito do juízo, que foi elaborado em estrita observância à legislação de regência do programa (Lei Complementar nº 8 de 1970 e alterações posteriores). Dessa forma, a premissa de que a perícia judicial afastou a existência de diferenças está equivocada, caracterizando a contradição apontada pelo embargante. A correção do vício impõe a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento, acolhendo-se parcialmente a pretensão inicial com base no valor apurado pelo perito. A diferença de R$ 2.580,65, devida em 08/01/2018 (data do saque), deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o montante será atualizado exclusivamente pela taxa Selic, que engloba a correção monetária e os juros de mora em um único índice. Os juros moratórios devem incidir a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual de obrigação ilíquida. Por fim, diante da modificação do julgado, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser revista. O autor postulou o recebimento de R$ 22.878,14 (Evento 1), mas obteve provimento parcial equivalente a R$ 2.580,65 em valores históricos de 08/01/2018. Configurada a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), as custas processuais serão repartidas na proporção de 80% a cargo do autor e 20% a cargo do réu. Os honorários advocatícios do patrono do autor, a serem suportados pelo réu, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Os honorários do patrono do réu, devidos pelo autor, ficam arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais atribuídas ao autor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 4). Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo autor no Evento 110, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar a sentença do Evento 105, passando o dispositivo a constar com a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento da diferença de R$ 2.580,65 (Dois mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), apurada na data de 08/01/2018; b) determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA-E desde 08/01/2018 e juros de poupança (0,5% ao mês) a contar da citação (01/04/2025, Evento 9) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, o valor acumulado será atualizado unicamente pela taxa Selic (que já engloba juros e correção), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) condenar as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 80% pelo autor e 20% pelo réu, em razão da sucumbência recíproca; d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como condenar o autor ao pagamento de honorários ao patrono do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu (diferença entre o valor da causa e o da condenação, ambos atualizados), com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (Evento 4)." Intimem-se.