Detalhe do processo

5002417-86.2026.8.21.3001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002417-86.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : CLODOMIRO ROSA DE BRITTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução pela inclusão de valores de refinanciamento contratual na planilha de cálculo da repetição do indébito, sem extinguir a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação cível é o recurso adequado para impugnar decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória, pois não encerra o processo principal. 2. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. A interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro e inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige, cumulativamente, a ausência de erro grosseiro e a presença de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50003253320178210033, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 31-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53721518720238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 19-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA CLODOMIRO ROSA DE BRITTO interpõe recurso de apelação em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , redijida nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ): "Trata-se de impugnação à fase do cumprimento de sentença interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CLODOMIRO ROSA DE BRITTO . Acusa o impugnante excesso de execução, pois o impugnado não observou que os contratos foram quitados via refinanciamento, sendo assim, está considerando o pagamento de mais parcelas do que efetivamente foram pagas, Diz que o valor do refinanciamento não pode ser considerado como pagamento, uma vez tratar-se de negócio jurídico autônomo. Discorda do cálculo apresentado pelo impugnado, apontando como correto o valor de R$ 6.188,50. Pede ao final pelo acolhimento da impugnação ( evento 19, IMPUGNAÇÃO1 ). O impugnado apresentou resposta ( evento 26, RESPOSTA1 ), defendendo a correção de seus cálculos. Relatei. Decido. A decisão transitada em julgado estabeleceu-se nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA - AGPTEA , por ausência de comprovação da relação jurídica de mútuo. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para revisar os contratos n. 3365309, n. 3449435 e n. 3607250 e: Limitar os juros remuneratórios às respectivas taxas médias de mercado à época da contratação, quais sejam: 1,76% a.m. para o contrato n. 3365309, 1,81% a.m. para o contrato n. 3449435, e 1,77% a.m. para o contrato n. 3607250. Condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. à devolução, na forma simples, dos valores cobrados em excesso, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação com o saldo devedor, e, havendo crédito remanescente em favor da parte autora, deverá ser restituído. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Afastar a mora da parte autora em relação aos contratos revisados. Em razão da sucumbência em face da ré ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dessa, os quais fixo em 10% do valor da causa. Em virtude da sucumbência substancial da ré FACTA FINANCEIRA S.A., condeno essa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). No caso, a controvérsia é recorrente nos processos de liquidação de revisionais de contratos bancários: se o refinanciamento de um contrato deve ser considerado parcela do pagamento no cálculo da restituição. A situação gera a seguinte perplexidade: como no caso destes autos, suponhamos que o refinanciamento tenha sido concedido no início do contrato, se o valor do refinanciamento for considerado "pagamento" no cálculo da restituição, o autor irá receber um valor expressivo a título de restituição, quando em verdade, ainda é devedor de quase todo o refinanciamento, que talvez jamais chegue a pagar. No caso desta liquidação, a sentença, expressamente, permitiu a compensação com as parcelas vincendas, o que deixa claro o propósito do julgador de promover um reacerto da relação como um todo, inclusive das parcelas vincendas. Além disso, tendo sido constatada a cobrança, pela instituição financeira, de valores em excesso, cumpre admitir a compensação do valor pago a maior com o saldo devedor (CC, art. 368). Na hipótese de inexistir débito pendente de pagamento pela parte consumidora, os valores deverão ser restituídos na forma simples, já que não demonstrada má-fé da parte ré. Entretanto, no caso de um refinanciamento, há uma novação (art. 360, I CC), como causa extintiva da operação de crédito original, e não um pagamento. As partes inauguram uma nova relação jurídica, com vantagens recíprocas. A considerarmos esse refinanciamento como uma parcela quitada, geraria para o autor um crédito fictício, que, em verdade, ela ainda é devedor. Assim, a não ser que toda a relação entre as partes fosse reacertada, nos termos da sentença, revisando-se também o refinanciamento e compensando-se o valor a restituir com as parcelas vincendas do refinanciamento (o que não se admite, pois o segundo contrato não foi objeto da revisão), a maneira que resulta mais justa é não se considerar o refinanciamento um pagamento. Qualquer pretensão em relação ao contrato de refinanciamento deve ser buscado em ação própria. A jurisprudência já pacificou entendimento nesse sentido, conforme segue: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO . ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR/AUTOR. PARCELAS QUITADAS POR REFINANCIAMENTO NÃO COMPÕE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO . Não há como conhecer do recurso em relação à preliminar de nulidade da decisão em razão da falta de fundamentação a respeito da inépcia da inicial, haja vista que se trata de inovação recursal, uma vez que nada alegado sobre a questão na impugnação, nem tampouco foi objeto de apreciação pela decisão agravada. Recurso não conhecido no particular. Impossibilidade de compensação com parcelas vincendas, visto que apenas é possível a compensação de débitos vencidos. Em havendo divergência em relação às parcelas efetivamente pagas, para fins de repetição do indébito , ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova do alegado pagamento cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo como imputar tal prova à instituição financeira. As parcelas que foram quitadas por refinanciamento da dívida não são consideradas pagas pelo devedor, ou seja, a renegociação das parcelas não pode ser considerada como pagamento a embasar a repetição do indébito . Se renogociadas com juros abusivos, tal pretensão deverá ser buscada no contrato de refinanciamento , sob pena de receber a repetição em dobro, no contrato revisando e no contrato de refinanciamento , visto que este último é um novo contrato. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 53721518720238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 19-03-2024) Portanto, a conta da parte impugnada contém evidente equívoco ao cobrar valores decorrentes da parcela de refinanciamento. Ante ao acima exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução com relação à inclusão do valor das parcelas do refinanciamento . Ante a sucumbência, condeno o impugnado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso. Suspensa a exigibilidade da sucumbência em caso de benefício da AJG." No recurso ( evento 33, APELAÇÃO1 ), o apelante sustenta que a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 28) merece reforma parcial. Refere que a liquidação antecipada de contratos anteriores para fins de refinanciamento não impede a devolução de indébito referente a ilegalidades do período da normalidade contratual anterior. Aduz que o entendimento do juízo de primeiro grau está em contradição com a Súmula 286 do STJ, porquanto a renegociação não valida abusividades prévias. Requer o provimento do recurso para afastar a metodologia de cálculo da executada e homologar os seus cálculos de liquidação, que consideram o recálculo encadeado de toda a cadeia de crédito. Em contrarrazões ( evento 39, CONTRAZAP1 ), a parte apelada diz que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em sede de impugnação deve ser mantida. Sustenta que o refinanciamento opera novação (artigo 360, I, do Código Civil) e extingue a obrigação anterior, de modo que computar as parcelas refinanciadas como pagamentos efetivos geraria créditos fictícios e enriquecimento ilícito do consumidor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito do recurso, impõe-se a análise de sua admissibilidade, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício. E, neste ponto, verifico a existência de óbice intransponível ao conhecimento da apelação. Trata-se, na origem, de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, instaurada para a cobrança de repetição de indébito e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da parcial procedência obtida na fase cognitiva de ação revisional de contratos bancários consignados. A decisão recorrida julgou a impugnação apresentada pela devedora, acolhendo o excesso de execução suscitado e determinando a exclusão dos valores de refinanciamentos contratuais da planilha do credor, sem extinguir a fase executiva, a qual deve prosseguir regularmente em relação à quantia tida por incontroversa. A questão central para a admissibilidade recursal reside na natureza jurídica da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme o sistema processual civil vigente, a impugnação não constitui processo autônomo, mas incidente defensivo da fase executiva. A decisão que a julga, portanto, não extingue o processo principal quando acolhe parcialmente a objeção, mas apenas resolve uma questão interlocutória de excesso de execução, restando mantidos os atos de expropriação ulteriores. Dessa forma, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui, inequivocamente, natureza de decisão interlocutória. Sendo assim, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A redação do dispositivo legal é taxativa e não abre margem para dúvidas interpretativas. A escolha legislativa foi clara ao determinar o agravo de instrumento como o meio de impugnação para as decisões proferidas nesta fase processual. Na mesma linha, posiciona-se este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA PELA PARTE AUTORA, HOMOLOGANDO OS LAUDOS PERICIAIS QUE APURARAM O VALOR DAS BENFEITORIAS E O VALOR DOS LOCATIVOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR ESTAR DEFASADO E (II) A ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DOS LOCATIVOS DESTOA DA REALIDADE DO MERCADO.2. NO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCESSUAL E (II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR NÃO CONSIDERAR O LAUDO PARTICULAR APRESENTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. OS RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, CONFIGURANDO-SE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.2. CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO , CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. A DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM EXTINGUE A EXECUÇÃO, CONFORME DEFINIÇÃO DE SENTENÇA PREVISTA NO ART. 203, § 1º, DO CPC.4. É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO, INESCUSÁVEL, CONSIDERANDO QUE A HIPÓTESE ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI, INEXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO , SENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO ADEQUADO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 203, § 1º, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50314427220218210010, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 17-05-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 51251995020218210001, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 26-04-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50006083920238210100, OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, J. 11-10-2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50015627020218210160, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. PEDRO LUIZ POZZA, J. 01-10-2024.( Apelação Cível, Nº 50003253320178210033, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 31-10-2025) No caso dos autos, a parte recorrente, ao invés de interpor o recurso adequado, manejou recurso de apelação. Tal equívoco configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O princípio da fungibilidade, embora valioso para a instrumentalidade do processo, não é absoluto. Sua aplicação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a inexistência de erro grosseiro e a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Na hipótese, nenhum dos requisitos se faz presente. A clareza do texto do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afasta por completo a existência de dúvida objetiva sobre o tema. A interposição de apelação, em detrimento do agravo de instrumento expressamente previsto em lei, caracteriza, portanto, erro inescusável. Ante o exposto, não conheço do recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores da executada para 12% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do exequente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLODOMIRO ROSA DE BRITTO

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

MAIARA TREVISAN DA ROCHA

OAB: 95325/RS
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5002417-86.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : CLODOMIRO ROSA DE BRITTO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução pela inclusão de valores de refinanciamento contratual na planilha de cálculo da repetição do indébito, sem extinguir a fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação cível é o recurso adequado para impugnar decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória, pois não encerra o processo principal. 2. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. A interposição de apelação em vez de agravo de instrumento configura erro grosseiro e inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que exige, cumulativamente, a ausência de erro grosseiro e a presença de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50003253320178210033, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 31-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53721518720238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 19-03-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA CLODOMIRO ROSA DE BRITTO interpõe recurso de apelação em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , redijida nos seguintes termos ( evento 28, DESPADEC1 ): "Trata-se de impugnação à fase do cumprimento de sentença interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CLODOMIRO ROSA DE BRITTO . Acusa o impugnante excesso de execução, pois o impugnado não observou que os contratos foram quitados via refinanciamento, sendo assim, está considerando o pagamento de mais parcelas do que efetivamente foram pagas, Diz que o valor do refinanciamento não pode ser considerado como pagamento, uma vez tratar-se de negócio jurídico autônomo. Discorda do cálculo apresentado pelo impugnado, apontando como correto o valor de R$ 6.188,50. Pede ao final pelo acolhimento da impugnação ( evento 19, IMPUGNAÇÃO1 ). O impugnado apresentou resposta ( evento 26, RESPOSTA1 ), defendendo a correção de seus cálculos. Relatei. Decido. A decisão transitada em julgado estabeleceu-se nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face de ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA - AGPTEA , por ausência de comprovação da relação jurídica de mútuo. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para revisar os contratos n. 3365309, n. 3449435 e n. 3607250 e: Limitar os juros remuneratórios às respectivas taxas médias de mercado à época da contratação, quais sejam: 1,76% a.m. para o contrato n. 3365309, 1,81% a.m. para o contrato n. 3449435, e 1,77% a.m. para o contrato n. 3607250. Condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. à devolução, na forma simples, dos valores cobrados em excesso, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação com o saldo devedor, e, havendo crédito remanescente em favor da parte autora, deverá ser restituído. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Afastar a mora da parte autora em relação aos contratos revisados. Em razão da sucumbência em face da ré ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador dessa, os quais fixo em 10% do valor da causa. Em virtude da sucumbência substancial da ré FACTA FINANCEIRA S.A., condeno essa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). No caso, a controvérsia é recorrente nos processos de liquidação de revisionais de contratos bancários: se o refinanciamento de um contrato deve ser considerado parcela do pagamento no cálculo da restituição. A situação gera a seguinte perplexidade: como no caso destes autos, suponhamos que o refinanciamento tenha sido concedido no início do contrato, se o valor do refinanciamento for considerado "pagamento" no cálculo da restituição, o autor irá receber um valor expressivo a título de restituição, quando em verdade, ainda é devedor de quase todo o refinanciamento, que talvez jamais chegue a pagar. No caso desta liquidação, a sentença, expressamente, permitiu a compensação com as parcelas vincendas, o que deixa claro o propósito do julgador de promover um reacerto da relação como um todo, inclusive das parcelas vincendas. Além disso, tendo sido constatada a cobrança, pela instituição financeira, de valores em excesso, cumpre admitir a compensação do valor pago a maior com o saldo devedor (CC, art. 368). Na hipótese de inexistir débito pendente de pagamento pela parte consumidora, os valores deverão ser restituídos na forma simples, já que não demonstrada má-fé da parte ré. Entretanto, no caso de um refinanciamento, há uma novação (art. 360, I CC), como causa extintiva da operação de crédito original, e não um pagamento. As partes inauguram uma nova relação jurídica, com vantagens recíprocas. A considerarmos esse refinanciamento como uma parcela quitada, geraria para o autor um crédito fictício, que, em verdade, ela ainda é devedor. Assim, a não ser que toda a relação entre as partes fosse reacertada, nos termos da sentença, revisando-se também o refinanciamento e compensando-se o valor a restituir com as parcelas vincendas do refinanciamento (o que não se admite, pois o segundo contrato não foi objeto da revisão), a maneira que resulta mais justa é não se considerar o refinanciamento um pagamento. Qualquer pretensão em relação ao contrato de refinanciamento deve ser buscado em ação própria. A jurisprudência já pacificou entendimento nesse sentido, conforme segue: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PARCELAS VINCENDAS. PAGAMENTO DAS PARCELAS A ENSEJAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO . ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR/AUTOR. PARCELAS QUITADAS POR REFINANCIAMENTO NÃO COMPÕE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO . Não há como conhecer do recurso em relação à preliminar de nulidade da decisão em razão da falta de fundamentação a respeito da inépcia da inicial, haja vista que se trata de inovação recursal, uma vez que nada alegado sobre a questão na impugnação, nem tampouco foi objeto de apreciação pela decisão agravada. Recurso não conhecido no particular. Impossibilidade de compensação com parcelas vincendas, visto que apenas é possível a compensação de débitos vencidos. Em havendo divergência em relação às parcelas efetivamente pagas, para fins de repetição do indébito , ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova do alegado pagamento cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo como imputar tal prova à instituição financeira. As parcelas que foram quitadas por refinanciamento da dívida não são consideradas pagas pelo devedor, ou seja, a renegociação das parcelas não pode ser considerada como pagamento a embasar a repetição do indébito . Se renogociadas com juros abusivos, tal pretensão deverá ser buscada no contrato de refinanciamento , sob pena de receber a repetição em dobro, no contrato revisando e no contrato de refinanciamento , visto que este último é um novo contrato. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NA PARTE CONHECIDA.(Agravo de Instrumento, Nº 53721518720238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 19-03-2024) Portanto, a conta da parte impugnada contém evidente equívoco ao cobrar valores decorrentes da parcela de refinanciamento. Ante ao acima exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução com relação à inclusão do valor das parcelas do refinanciamento . Ante a sucumbência, condeno o impugnado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso. Suspensa a exigibilidade da sucumbência em caso de benefício da AJG." No recurso ( evento 33, APELAÇÃO1 ), o apelante sustenta que a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 28) merece reforma parcial. Refere que a liquidação antecipada de contratos anteriores para fins de refinanciamento não impede a devolução de indébito referente a ilegalidades do período da normalidade contratual anterior. Aduz que o entendimento do juízo de primeiro grau está em contradição com a Súmula 286 do STJ, porquanto a renegociação não valida abusividades prévias. Requer o provimento do recurso para afastar a metodologia de cálculo da executada e homologar os seus cálculos de liquidação, que consideram o recálculo encadeado de toda a cadeia de crédito. Em contrarrazões ( evento 39, CONTRAZAP1 ), a parte apelada diz que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em sede de impugnação deve ser mantida. Sustenta que o refinanciamento opera novação (artigo 360, I, do Código Civil) e extingue a obrigação anterior, de modo que computar as parcelas refinanciadas como pagamentos efetivos geraria créditos fictícios e enriquecimento ilícito do consumidor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito do recurso, impõe-se a análise de sua admissibilidade, matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício. E, neste ponto, verifico a existência de óbice intransponível ao conhecimento da apelação. Trata-se, na origem, de fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, instaurada para a cobrança de repetição de indébito e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da parcial procedência obtida na fase cognitiva de ação revisional de contratos bancários consignados. A decisão recorrida julgou a impugnação apresentada pela devedora, acolhendo o excesso de execução suscitado e determinando a exclusão dos valores de refinanciamentos contratuais da planilha do credor, sem extinguir a fase executiva, a qual deve prosseguir regularmente em relação à quantia tida por incontroversa. A questão central para a admissibilidade recursal reside na natureza jurídica da decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme o sistema processual civil vigente, a impugnação não constitui processo autônomo, mas incidente defensivo da fase executiva. A decisão que a julga, portanto, não extingue o processo principal quando acolhe parcialmente a objeção, mas apenas resolve uma questão interlocutória de excesso de execução, restando mantidos os atos de expropriação ulteriores. Dessa forma, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui, inequivocamente, natureza de decisão interlocutória. Sendo assim, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A redação do dispositivo legal é taxativa e não abre margem para dúvidas interpretativas. A escolha legislativa foi clara ao determinar o agravo de instrumento como o meio de impugnação para as decisões proferidas nesta fase processual. Na mesma linha, posiciona-se este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA PELA PARTE AUTORA, HOMOLOGANDO OS LAUDOS PERICIAIS QUE APURARAM O VALOR DAS BENFEITORIAS E O VALOR DOS LOCATIVOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. NO RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A INADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR ESTAR DEFASADO E (II) A ALEGAÇÃO DE QUE A AVALIAÇÃO DOS LOCATIVOS DESTOA DA REALIDADE DO MERCADO.2. NO RECURSO DA SEGUNDA APELANTE, HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCESSUAL E (II) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR NÃO CONSIDERAR O LAUDO PARTICULAR APRESENTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. OS RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PREENCHEM OS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, CONFIGURANDO-SE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.2. CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO , CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3. A DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, POIS NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM NEM EXTINGUE A EXECUÇÃO, CONFORME DEFINIÇÃO DE SENTENÇA PREVISTA NO ART. 203, § 1º, DO CPC.4. É INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE ERRO GROSSEIRO, INESCUSÁVEL, CONSIDERANDO QUE A HIPÓTESE ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI, INEXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL.5. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. É INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO , SENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO ADEQUADO, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 203, § 1º, 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50314427220218210010, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. WALDA MARIA MELO PIERRO, J. 17-05-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 51251995020218210001, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, REL. DILSO DOMINGOS PEREIRA, J. 26-04-2023; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50006083920238210100, OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, J. 11-10-2024; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50015627020218210160, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. PEDRO LUIZ POZZA, J. 01-10-2024.( Apelação Cível, Nº 50003253320178210033, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 31-10-2025) No caso dos autos, a parte recorrente, ao invés de interpor o recurso adequado, manejou recurso de apelação. Tal equívoco configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O princípio da fungibilidade, embora valioso para a instrumentalidade do processo, não é absoluto. Sua aplicação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a inexistência de erro grosseiro e a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Na hipótese, nenhum dos requisitos se faz presente. A clareza do texto do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, afasta por completo a existência de dúvida objetiva sobre o tema. A interposição de apelação, em detrimento do agravo de instrumento expressamente previsto em lei, caracteriza, portanto, erro inescusável. Ante o exposto, não conheço do recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores da executada para 12% sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do exequente. Intimem-se.