5002417-79.2026.4.03.6345
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002417-79.2026.4.03.6345 AUTOR: L. O. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Preliminarmente, indefiro o pedido de decretação de sigilo processual, por não verificar hipótese legal apta a justificar a restrição ampla da publicidade dos autos. Com efeito, o art. 189, III, do CPC autoriza a tramitação sob segredo de justiça apenas nas hipóteses em que o processo verse sobre dados protegidos pelo direito à intimidade, situação que deve ser interpretada restritivamente, em observância ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O simples fato de o processo previdenciário conter documentos com dados pessoais não autoriza, por si só, a decretação de segredo de justiça integral. Ademais, o acesso aos documentos juntados aos autos é franqueado exclusivamente aos advogados regularmente habilitados, havendo registro individualizado dos acessos realizados no sistema processual, circunstância que permite eventual apuração de uso indevido das informações. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segredo de justiça não pode ser decretado de forma ampla e irrestrita, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (AREsp nº 2.676.469/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/11/2024). Nada obsta, contudo, a atribuição de sigilo específico a documentos que, por sua natureza, contenham informações sensíveis ou efetivamente protegidas pela intimidade das partes, providência que deverá ser analisada e eventualmente deferida de forma individualizada em cada caso concreto, conforme entendimento já adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI nº 5014579-66.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, 8ª Turma, j. 16/10/2025, pub. 21/10/2025; AI nº 5022997-90.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 02/02/2026, pub. 05/02/2026). No mais, promova o autor a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), para: a) atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico buscado em juízo, nos termos do disposto no artigo 292, inciso I, § 1º e 2º do CPC, visto que pretende o recebimento do benefício desde setembro/2019, porém em sua planilha o cálculo engloba parcelas a partir de julho/2021, ou então retificar seu pedido. b) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial. Aludido documento deve ter sido emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante ou certidão de casamento ATUALIZADA. Prazo: 15 (quinze) dias. Outrossim, deverá ainda, no mesmo prazo, considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria; neurologia; oftalmologia) observando-se, inclusive que, na hipótese de haver várias patologias e/ou inexistir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima. Proceda a Secretaria ao levantamento do sigilo processual. Int. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. O. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEYTON BAEVE DE SOUZA
OAB: 18909/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002417-79.2026.4.03.6345 AUTOR: L. O. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Preliminarmente, indefiro o pedido de decretação de sigilo processual, por não verificar hipótese legal apta a justificar a restrição ampla da publicidade dos autos. Com efeito, o art. 189, III, do CPC autoriza a tramitação sob segredo de justiça apenas nas hipóteses em que o processo verse sobre dados protegidos pelo direito à intimidade, situação que deve ser interpretada restritivamente, em observância ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. O simples fato de o processo previdenciário conter documentos com dados pessoais não autoriza, por si só, a decretação de segredo de justiça integral. Ademais, o acesso aos documentos juntados aos autos é franqueado exclusivamente aos advogados regularmente habilitados, havendo registro individualizado dos acessos realizados no sistema processual, circunstância que permite eventual apuração de uso indevido das informações. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segredo de justiça não pode ser decretado de forma ampla e irrestrita, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei (AREsp nº 2.676.469/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27/11/2024). Nada obsta, contudo, a atribuição de sigilo específico a documentos que, por sua natureza, contenham informações sensíveis ou efetivamente protegidas pela intimidade das partes, providência que deverá ser analisada e eventualmente deferida de forma individualizada em cada caso concreto, conforme entendimento já adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AI nº 5014579-66.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, 8ª Turma, j. 16/10/2025, pub. 21/10/2025; AI nº 5022997-90.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 02/02/2026, pub. 05/02/2026). No mais, promova o autor a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), para: a) atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico buscado em juízo, nos termos do disposto no artigo 292, inciso I, § 1º e 2º do CPC, visto que pretende o recebimento do benefício desde setembro/2019, porém em sua planilha o cálculo engloba parcelas a partir de julho/2021, ou então retificar seu pedido. b) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial. Aludido documento deve ter sido emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá a parte autora trazer declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante ou certidão de casamento ATUALIZADA. Prazo: 15 (quinze) dias. Outrossim, deverá ainda, no mesmo prazo, considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria; neurologia; oftalmologia) observando-se, inclusive que, na hipótese de haver várias patologias e/ou inexistir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima. Proceda a Secretaria ao levantamento do sigilo processual. Int. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta