5002414-43.2016.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Torres
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002414-43.2016.8.21.0072/RS REQUERENTE : PAULO NARCIZO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ZORTEA (OAB RS036512) ADVOGADO(A) : SABRINA CONSTANT GOULART (OAB RS060937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos e da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. II. No tocante às manifestações das partes acerca da prova técnica, observo que as impugnações apresentadas não evidenciam vícios metodológicos, inconsistências técnicas, omissões relevantes, extrapolação do objeto pericial ou qualquer circunstância apta a infirmar a credibilidade e a força probatória do laudo. O expert respondeu ao encargo que lhe foi cometido de forma suficiente e fundamentada, inexistindo elementos concretos que justifiquem a realização de nova perícia ou complementação dos trabalhos técnicos. O mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não constitui fundamento idôneo para afastar a prova produzida. Assim, homologo o laudo pericial ( evento 108, LAUDO1 ) e seus esclarecimentos ( evento 128, RESPOSTA1 ), atribuindo-lhe o valor probatório que lhe é próprio. Expeça-se ofício ao TJRS para pagamento dos honorários periciais , nos termos da nomeação e da remuneração fixada nos autos ( evento 81, DESPADEC1 ). III. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias , manifestem-se acerca da existência de outras provas a produzir, devendo eventual requerimento ser apresentado de forma específica e fundamentada , com indicação de sua pertinência, utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia, bem como sua vinculação aos fatos controvertidos. Ficam as partes cientes de que o silêncio, bem como requerimentos genéricos ou destituídos de fundamentação adequada, serão interpretados como inexistência de outras provas a produzir, hipótese em que o feito será considerado apto para julgamento , vindo os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO NARCIZO DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO ZORTEA
OAB: 36512/RS
SABRINA CONSTANT GOULART
OAB: 60937/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002414-43.2016.8.21.0072/RS REQUERENTE : PAULO NARCIZO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO ZORTEA (OAB RS036512) ADVOGADO(A) : SABRINA CONSTANT GOULART (OAB RS060937) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos e da ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica. II. No tocante às manifestações das partes acerca da prova técnica, observo que as impugnações apresentadas não evidenciam vícios metodológicos, inconsistências técnicas, omissões relevantes, extrapolação do objeto pericial ou qualquer circunstância apta a infirmar a credibilidade e a força probatória do laudo. O expert respondeu ao encargo que lhe foi cometido de forma suficiente e fundamentada, inexistindo elementos concretos que justifiquem a realização de nova perícia ou complementação dos trabalhos técnicos. O mero inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não constitui fundamento idôneo para afastar a prova produzida. Assim, homologo o laudo pericial ( evento 108, LAUDO1 ) e seus esclarecimentos ( evento 128, RESPOSTA1 ), atribuindo-lhe o valor probatório que lhe é próprio. Expeça-se ofício ao TJRS para pagamento dos honorários periciais , nos termos da nomeação e da remuneração fixada nos autos ( evento 81, DESPADEC1 ). III. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias , manifestem-se acerca da existência de outras provas a produzir, devendo eventual requerimento ser apresentado de forma específica e fundamentada , com indicação de sua pertinência, utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia, bem como sua vinculação aos fatos controvertidos. Ficam as partes cientes de que o silêncio, bem como requerimentos genéricos ou destituídos de fundamentação adequada, serão interpretados como inexistência de outras provas a produzir, hipótese em que o feito será considerado apto para julgamento , vindo os autos conclusos para sentença. Intimações eletrônicas programadas. Diligências pertinentes.