Detalhe do processo

5002413-63.2024.8.21.0012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002413-63.2024.8.21.0012/RS AUTOR : PRISCILA PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN RÉU : ERIVELTON ALMANSA ESTEVE ADVOGADO(A) : ALOÍSIO LEMES RODRIGUES (OAB RS063296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito proposta por Priscilla Padilha da Silva em face de Erivelton Almansa Esteve ME, cujo objeto consiste na alegação de falha na prestação de serviço de mecânica automotiva realizado no veículo Renault Sandero, placa IOW9G48 evento 1, INIC1 . Após a regular tramitação do feito, com a apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas evento 24, DESPADEC1 . A parte autora requereu a produção de prova pericial mecânica e de prova testemunhal evento 29, PET1 . Por sua vez, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas e declarou não se opor à perícia solicitada pela parte adversa evento 30, PET1 . É o breve relatório. Decido. 1. No caso sob análise, a parte autora argumentou que a perícia técnica é imprescindível para identificar as causas das irregularidades apresentadas no motor do veículo após a entrega do serviço pela requerida. Todavia, os pedidos foram formulados de maneira genérica, sem a individualização precisa dos componentes mecânicos que devem ser submetidos à análise pericial. A delimitação precisa dos pontos técnicos controvertidos que serão objeto da perícia é indispensável para que este Juízo possa selecionar e nomear perito com a qualificação técnica exata exigida pelo caso, seja na área de engenharia mecânica ou em outra especialidade correlata. Outrossim, tal esclarecimento prévio evita a realização de diligências desnecessárias ou imprecisas, em atenção aos princípios da eficiência processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se necessária a intimação prévia da requerente para que especifique, de forma detalhada e objetiva, os aspectos técnicos que pretende demonstrar por meio do exame pericial. Ante o exposto, determino: i) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça precisamente quais pontos técnicos pretende identificar na prova pericial, delimitando o objeto específico a ser examinado no veículo, a fim de possibilitar a adequada nomeação de perito na área correspondente; ii) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre as provas postuladas e eventual saneamento do processo. 2. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIVELTON ALMANSA ESTEVE

Autor PRISCILA PADILHA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALOÍSIO LEMES RODRIGUES

OAB: 63296/RS

JULIANA KRAUSE LITVIN

OAB: 83502/RS

LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ

OAB: 97792/RS

ARNT FERNANDEZ & KRAUSE LITVIN ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 14591/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002413-63.2024.8.21.0012/RS AUTOR : PRISCILA PADILHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN (OAB RS083502) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ (OAB RS097792) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO MEDEIROS ARNT FERNANDEZ ADVOGADO(A) : JULIANA KRAUSE LITVIN RÉU : ERIVELTON ALMANSA ESTEVE ADVOGADO(A) : ALOÍSIO LEMES RODRIGUES (OAB RS063296) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito proposta por Priscilla Padilha da Silva em face de Erivelton Almansa Esteve ME, cujo objeto consiste na alegação de falha na prestação de serviço de mecânica automotiva realizado no veículo Renault Sandero, placa IOW9G48 evento 1, INIC1 . Após a regular tramitação do feito, com a apresentação de contestação e réplica, as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas evento 24, DESPADEC1 . A parte autora requereu a produção de prova pericial mecânica e de prova testemunhal evento 29, PET1 . Por sua vez, a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas e declarou não se opor à perícia solicitada pela parte adversa evento 30, PET1 . É o breve relatório. Decido. 1. No caso sob análise, a parte autora argumentou que a perícia técnica é imprescindível para identificar as causas das irregularidades apresentadas no motor do veículo após a entrega do serviço pela requerida. Todavia, os pedidos foram formulados de maneira genérica, sem a individualização precisa dos componentes mecânicos que devem ser submetidos à análise pericial. A delimitação precisa dos pontos técnicos controvertidos que serão objeto da perícia é indispensável para que este Juízo possa selecionar e nomear perito com a qualificação técnica exata exigida pelo caso, seja na área de engenharia mecânica ou em outra especialidade correlata. Outrossim, tal esclarecimento prévio evita a realização de diligências desnecessárias ou imprecisas, em atenção aos princípios da eficiência processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se necessária a intimação prévia da requerente para que especifique, de forma detalhada e objetiva, os aspectos técnicos que pretende demonstrar por meio do exame pericial. Ante o exposto, determino: i) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça precisamente quais pontos técnicos pretende identificar na prova pericial, delimitando o objeto específico a ser examinado no veículo, a fim de possibilitar a adequada nomeação de perito na área correspondente; ii) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre as provas postuladas e eventual saneamento do processo. 2. Intimações eletrônicas agendadas.