Detalhe do processo

5002412-66.2021.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002412-66.2021.8.21.0050/RS AUTOR : MERCEDES DE VARGAS ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) RÉU : CACILDO LUIZ GAIATO (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUIS OMIZZOLO NETO (OAB RS049646) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : RICARDO GAIATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS (OAB RS089433) ADVOGADO(A) : Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LUIS CARLOS GAIATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS (OAB RS089433) ADVOGADO(A) : Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : MARA GAIATTO BORSATTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS (OAB RS089433) ADVOGADO(A) : Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por Mercedes de Vargas em face da Sucessão de Cacildo Luiz Gaiato , representada pelos herdeiros Georgina Antonia Gaiato , Ricardo Gaiato , Luís Carlos Gaiato, Ionete Teresinha Castelli e Mara Gaiatto Borsatti . O objetivo da fase de liquidação é a apuração do valor devido a título de danos materiais, conforme determinado em sentença transitada em julgado, com cálculo apresentado pela parte autora no evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 38-43. Noticiado o falecimento do réu original Cacildo Luiz Gaiato ( evento 3, PROCJUDIC5 , pág. 30), foi determinada a regularização do polo passivo com a citação de todos os seus sucessores. Citados os herdeiros, os sucessores Mara Gaiatto Borsatti e Ricardo Gaiato apresentaram contestação conjunta (evento 37.1 ), e Luís Carlos Gaiato apresentou sua contestação em separado (evento 39.1 ), todos alegando ilegitimidade passiva em razão da ausência de bens a inventariar e impugnando, em caráter subsidiário, os cálculos da liquidação, além de requererem a concessão da gratuidade da justiça. Já os herdeiros Georgina Antonia Gaiato e Ionete Teresinha Castelli , devidamente citados (evento 46.1 e evento 73.2 , pág. 4), não apresentaram defesa. Nos despachos dos eventos 57.1 e 84.1 , o juízo enfrentou as questões processuais pendentes, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a gratuidade da justiça à herdeira Mara, determinou a regularização da representação processual dos réus Ricardo e Luís Carlos, bem como intimou esses dois herdeiros a apresentarem documentação comprobatória de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento, determinando, ao final, o retorno dos autos conclusos para nomeação de perito Engenheiro Agrônomo. No evento 91.1 e seguintes, os herdeiros Ricardo Gaiato e Luís Carlos Gaiato apresentaram manifestação requerendo, além da regularização da representação processual e da juntada de documentos de renda, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas, com o propósito de demonstrar a situação patrimonial do de cujus ao tempo do óbito. Os autos retornaram conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça aos herdeiros Ricardo Gaiato e Luís Carlos Gaiato O benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Embora os herdeiros Ricardo Gaiato e Luís Carlos Gaiato tenham sido intimados por duas oportunidades para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, inclusive sob pena de indeferimento do pedido, deixaram de apresentar documentação apta a evidenciar sua renda ou sua situação econômica. A mera alegação de que sobrevivem com um salário mínimo proveniente de aposentadoria, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para a concessão do benefício, sobretudo após expressa determinação judicial para complementação da documentação. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros Ricardo Gaiato e Luís Carlos Gaiato , por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que o processo se encontra na fase de liquidação, as custas e despesas processuais seguirão o regime ordinário para esses herdeiros. 2. Da revelia de Georgina Antonia Gaiato e Ionete Teresinha Castelli A revelia é a consequência processual do não comparecimento ou da não apresentação de defesa pelo réu devidamente citado no prazo legal, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, salvo nas hipóteses de direitos indisponíveis ou quando a pluralidade de réus tornar improvável a procedência das alegações em relação ao revel, conforme previsto no artigo 345 do CPC. Quanto a Georgina Antonia Gaiato , a citação foi realizada pessoalmente em 05/04/2024, por mandado cumprido por Oficial de Justiça, conforme certidão de cumprimento de mandado constante no evento 46.1 , com entrega da contrafé e leitura do mandado. O prazo de quinze dias para apresentação de contestação, contado da juntada dessa certidão, transcorreu regularmente sem que Georgina apresentasse qualquer manifestação ou defesa. Não há nos autos nenhuma contestação, procuração, petição ou outro ato processual praticado por essa herdeira. Quanto a Ionete Teresinha Castelli , foi expedida carta precatória à Comarca de Cruzeiro do Oeste, onde a citação foi realizada por Oficial de Justiça, com recebimento e assinatura de contrafé pela própria destinatária, conforme certidão juntada no evento 73.2 , pág. 4. O mandado foi devolvido cumprido em 05/05/2025, e o cumprimento da precatória foi informado ao juízo deprecante. O prazo para manifestação correu sem que Ionete apresentasse contestação ou qualquer defesa. Verificadas as citações válidas de ambas as herdeiras e o transcurso do prazo legal sem apresentação de defesa, estão presentes todos os requisitos para a decretação da revelia. A situação de Georgina e Ionete não se enquadra nas exceções do artigo 345 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas na liquidação de sentença, especialmente a apuração do valor dos danos materiais (lucros cessantes), não envolvem direitos indisponíveis, e a existência de coréus que contestaram a ação (Mara, Ricardo e Luís Carlos) não afasta automaticamente os efeitos da revelia em relação a essas duas herdeiras, especialmente porque as defesas apresentadas pelos demais sucessores fundaram-se em argumento de ilegitimidade passiva já rejeitado pelo juízo, não havendo incongruência que torne improvável as alegações da autora em relação às rés revéis. Assim, decreto a revelia de Georgina Antonia Gaiato e de Ionete Teresinha Castelli , com a consequente presunção de relativa veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora na liquidação de sentença, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. 3. Do indeferimento dos pedidos relativos à expedição de ofício ao Registro de Imóveis No evento 91.1 , os herdeiros requereram, em caráter principal, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas com o objetivo de obter certidões e informações sobre a situação patrimonial de Cacildo Luiz Gaiato ao tempo do óbito, a fim de demonstrar a ausência de bens imobiliários. Subsidiariamente, requereram prazo suplementar de quinze dias para a juntada de certidões registrais já solicitadas administrativamente. O pedido não merece acolhimento, por duas razões fundamentais e concorrentes. A primeira razão é de caráter preclusivo. A preliminar de ilegitimidade passiva fundada na ausência de bens a inventariar foi arguida nas contestações dos eventos 37.1 e 39.1 , mas foi expressamente rejeitada pela decisão do evento 84.1 , que concluiu que a ausência de bens inventariados é questão afeta à fase de cumprimento de sentença, não impedindo a formação do título executivo judicial na liquidação. Naquela mesma decisão, o juízo estabeleceu que os autos retornariam conclusos para a nomeação do perito, determinando expressamente o encaminhamento da instrução à produção de prova técnica sobre o valor dos danos materiais. Tal decisão não foi objeto de recurso pelas partes, de modo que transitou em julgado o quanto ali decidido. Os herdeiros, ao se manifestarem no evento 91.1 , tentam reabrir debate já encerrado por decisão judicial, sobre a qual não manejaram o recurso cabível. A expedição de ofício ao Registro de Imóveis serviria exclusivamente para tentar demonstrar a tese de inexistência de bens, cujo debate o juízo já encerrou ao rejeitar a preliminar. Permitir tal diligência corresponderia a reapreciar, pela via de providência instrutória, matéria processual decidida com força preclusiva, em afronta à segurança jurídica que orienta o processo civil e ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. A segunda razão é de impertinência. A presente fase processual destina-se à liquidação da sentença, cuja finalidade exclusiva é determinar o valor da obrigação reconhecida no título executivo, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. A prova documental registral requerida não guarda nenhuma relação com a apuração do quantum debeatur, que envolve exclusivamente critérios técnicos agronômicos (culturas usuais da região, produtividade média, preços das safras e custos de produção no período indicado na sentença). A situação registral de imóveis em nome do de cujus é completamente irrelevante para o cálculo dos lucros cessantes devidos em razão do esbulho possessório reconhecido na sentença de procedência. A prova requerida, portanto, não tem aptidão para influenciar o objeto desta fase liquidatória, configurando diligência impertinente à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo a indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Cabe acrescentar que os próprios herdeiros, nas contestações, já mencionaram que diligências junto ao Registro de Imóveis estavam em andamento e que as certidões seriam juntadas assim que obtidas. Esse compromisso foi assumido durante a fase de contestação, momento processual próprio para a instrução da defesa. Passado o prazo de contestação e encerrada a fase de saneamento com a rejeição da preliminar no evento 84.1 , a parte não pode pretender dilação probatória sobre tema já decidido, ao argumento de que a certidão ainda não chegou. A instrução sobre matéria já afastada não é compatível com o estágio atual do processo. Por essas razões, indefiro os pedidos formulados no evento 91.1 referentes à expedição de ofício ao Registro de Imóveis e à concessão de prazo suplementar para juntada de certidões registrais , por impertinência ao objeto da liquidação e por preclusão do debate sobre a questão patrimonial de fundo que se pretende demonstrar. 4. Conforme deliberado no evento 84.1 , considerando que a apuração do quantum debeatur envolve conhecimentos técnicos especializados em agronomia, relativos às culturas usuais da região, à produtividade média, aos preços das safras entre 05/08/2013 e 23/09/2014 e aos custos de produção da área esbulhada, impõe-se a realização de perícia técnica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o perito engenheiro agrônomo JOÃO SAMPAIO PRESTES para realizar a perícia. a. Fixo os honorários periciais em R$ 1.392,16, conforme Ato n.º 038/2025-P. b. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. c. Após, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, devendo designar data para a perícia. d. Consigno que os quesitos já foram apresentados nos eventos 29 e 31. e. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. f. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. g. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. h. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. i. Por fim, insta ressaltar que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar, nos autos deste processo , para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). A realização da perícia fica condicionada ao cadastro acima mencionado. Agendadas intimações das partes sobre a presente decisão, para todos os fins de direito.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CACILDO LUIZ GAIATO

Réu LUIS CARLOS GAIATO

Réu MARA GAIATTO BORSATTI

Autor MERCEDES DE VARGAS

Réu RICARDO GAIATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS OMIZZOLO NETO

OAB: 49646/RS

FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS

OAB: 89433/RS

DARLA APARECIDA DE MELLO

OAB: 84678/RS

SERGIO EDUARDO OLEKSINSKI

OAB: 42263/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5002412-66.2021.8.21.0050/RS AUTOR : MERCEDES DE VARGAS ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Oleksinski (OAB RS042263) RÉU : CACILDO LUIZ GAIATO (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUIS OMIZZOLO NETO (OAB RS049646) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : RICARDO GAIATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS (OAB RS089433) ADVOGADO(A) : Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : LUIS CARLOS GAIATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS (OAB RS089433) ADVOGADO(A) : Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : MARA GAIATTO BORSATTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDO ROBERTO DA ROSA PAPPIS (OAB RS089433) ADVOGADO(A) : Darla Aparecida de Mello (OAB RS084678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, ajuizada por Mercedes de Vargas em face da Sucessão de Cacildo Luiz Gaiato , representada pelos herdeiros Georgina Antonia Gaiato , Ricardo Gaiato , Luís Carlos Gaiato, Ionete Teresinha Castelli e Mara Gaiatto Borsatti . O objetivo da fase de liquidação é a apuração do valor devido a título de danos materiais, conforme determinado em sentença transitada em julgado, com cálculo apresentado pela parte autora no evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 38-43. Noticiado o falecimento do réu original Cacildo Luiz Gaiato ( evento 3, PROCJUDIC5 , pág. 30), foi determinada a regularização do polo passivo com a citação de todos os seus sucessores. Citados os herdeiros, os sucessores Mara Gaiatto Borsatti e Ricardo Gaiato apresentaram contestação conjunta (evento 37.1 ), e Luís Carlos Gaiato apresentou sua contestação em separado (evento 39.1 ), todos alegando ilegitimidade passiva em razão da ausência de bens a inventariar e impugnando, em caráter subsidiário, os cálculos da liquidação, além de requererem a concessão da gratuidade da justiça. Já os herdeiros Georgina Antonia Gaiato e Ionete Teresinha Castelli , devidamente citados (evento 46.1 e evento 73.2 , pág. 4), não apresentaram defesa. Nos despachos dos eventos 57.1 e 84.1 , o juízo enfrentou as questões processuais pendentes, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, deferiu a gratuidade da justiça à herdeira Mara, determinou a regularização da representação processual dos réus Ricardo e Luís Carlos, bem como intimou esses dois herdeiros a apresentarem documentação comprobatória de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento, determinando, ao final, o retorno dos autos conclusos para nomeação de perito Engenheiro Agrônomo. No evento 91.1 e seguintes, os herdeiros Ricardo Gaiato e Luís Carlos Gaiato apresentaram manifestação requerendo, além da regularização da representação processual e da juntada de documentos de renda, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas, com o propósito de demonstrar a situação patrimonial do de cujus ao tempo do óbito. Os autos retornaram conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir. 1. Da gratuidade da justiça aos herdeiros Ricardo Gaiato e Luís Carlos Gaiato O benefício da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Embora os herdeiros Ricardo Gaiato e Luís Carlos Gaiato tenham sido intimados por duas oportunidades para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, inclusive sob pena de indeferimento do pedido, deixaram de apresentar documentação apta a evidenciar sua renda ou sua situação econômica. A mera alegação de que sobrevivem com um salário mínimo proveniente de aposentadoria, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para a concessão do benefício, sobretudo após expressa determinação judicial para complementação da documentação. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros Ricardo Gaiato e Luís Carlos Gaiato , por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que o processo se encontra na fase de liquidação, as custas e despesas processuais seguirão o regime ordinário para esses herdeiros. 2. Da revelia de Georgina Antonia Gaiato e Ionete Teresinha Castelli A revelia é a consequência processual do não comparecimento ou da não apresentação de defesa pelo réu devidamente citado no prazo legal, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, salvo nas hipóteses de direitos indisponíveis ou quando a pluralidade de réus tornar improvável a procedência das alegações em relação ao revel, conforme previsto no artigo 345 do CPC. Quanto a Georgina Antonia Gaiato , a citação foi realizada pessoalmente em 05/04/2024, por mandado cumprido por Oficial de Justiça, conforme certidão de cumprimento de mandado constante no evento 46.1 , com entrega da contrafé e leitura do mandado. O prazo de quinze dias para apresentação de contestação, contado da juntada dessa certidão, transcorreu regularmente sem que Georgina apresentasse qualquer manifestação ou defesa. Não há nos autos nenhuma contestação, procuração, petição ou outro ato processual praticado por essa herdeira. Quanto a Ionete Teresinha Castelli , foi expedida carta precatória à Comarca de Cruzeiro do Oeste, onde a citação foi realizada por Oficial de Justiça, com recebimento e assinatura de contrafé pela própria destinatária, conforme certidão juntada no evento 73.2 , pág. 4. O mandado foi devolvido cumprido em 05/05/2025, e o cumprimento da precatória foi informado ao juízo deprecante. O prazo para manifestação correu sem que Ionete apresentasse contestação ou qualquer defesa. Verificadas as citações válidas de ambas as herdeiras e o transcurso do prazo legal sem apresentação de defesa, estão presentes todos os requisitos para a decretação da revelia. A situação de Georgina e Ionete não se enquadra nas exceções do artigo 345 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas na liquidação de sentença, especialmente a apuração do valor dos danos materiais (lucros cessantes), não envolvem direitos indisponíveis, e a existência de coréus que contestaram a ação (Mara, Ricardo e Luís Carlos) não afasta automaticamente os efeitos da revelia em relação a essas duas herdeiras, especialmente porque as defesas apresentadas pelos demais sucessores fundaram-se em argumento de ilegitimidade passiva já rejeitado pelo juízo, não havendo incongruência que torne improvável as alegações da autora em relação às rés revéis. Assim, decreto a revelia de Georgina Antonia Gaiato e de Ionete Teresinha Castelli , com a consequente presunção de relativa veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora na liquidação de sentença, nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil. 3. Do indeferimento dos pedidos relativos à expedição de ofício ao Registro de Imóveis No evento 91.1 , os herdeiros requereram, em caráter principal, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas com o objetivo de obter certidões e informações sobre a situação patrimonial de Cacildo Luiz Gaiato ao tempo do óbito, a fim de demonstrar a ausência de bens imobiliários. Subsidiariamente, requereram prazo suplementar de quinze dias para a juntada de certidões registrais já solicitadas administrativamente. O pedido não merece acolhimento, por duas razões fundamentais e concorrentes. A primeira razão é de caráter preclusivo. A preliminar de ilegitimidade passiva fundada na ausência de bens a inventariar foi arguida nas contestações dos eventos 37.1 e 39.1 , mas foi expressamente rejeitada pela decisão do evento 84.1 , que concluiu que a ausência de bens inventariados é questão afeta à fase de cumprimento de sentença, não impedindo a formação do título executivo judicial na liquidação. Naquela mesma decisão, o juízo estabeleceu que os autos retornariam conclusos para a nomeação do perito, determinando expressamente o encaminhamento da instrução à produção de prova técnica sobre o valor dos danos materiais. Tal decisão não foi objeto de recurso pelas partes, de modo que transitou em julgado o quanto ali decidido. Os herdeiros, ao se manifestarem no evento 91.1 , tentam reabrir debate já encerrado por decisão judicial, sobre a qual não manejaram o recurso cabível. A expedição de ofício ao Registro de Imóveis serviria exclusivamente para tentar demonstrar a tese de inexistência de bens, cujo debate o juízo já encerrou ao rejeitar a preliminar. Permitir tal diligência corresponderia a reapreciar, pela via de providência instrutória, matéria processual decidida com força preclusiva, em afronta à segurança jurídica que orienta o processo civil e ao disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil. A segunda razão é de impertinência. A presente fase processual destina-se à liquidação da sentença, cuja finalidade exclusiva é determinar o valor da obrigação reconhecida no título executivo, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. A prova documental registral requerida não guarda nenhuma relação com a apuração do quantum debeatur, que envolve exclusivamente critérios técnicos agronômicos (culturas usuais da região, produtividade média, preços das safras e custos de produção no período indicado na sentença). A situação registral de imóveis em nome do de cujus é completamente irrelevante para o cálculo dos lucros cessantes devidos em razão do esbulho possessório reconhecido na sentença de procedência. A prova requerida, portanto, não tem aptidão para influenciar o objeto desta fase liquidatória, configurando diligência impertinente à luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juízo a indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Cabe acrescentar que os próprios herdeiros, nas contestações, já mencionaram que diligências junto ao Registro de Imóveis estavam em andamento e que as certidões seriam juntadas assim que obtidas. Esse compromisso foi assumido durante a fase de contestação, momento processual próprio para a instrução da defesa. Passado o prazo de contestação e encerrada a fase de saneamento com a rejeição da preliminar no evento 84.1 , a parte não pode pretender dilação probatória sobre tema já decidido, ao argumento de que a certidão ainda não chegou. A instrução sobre matéria já afastada não é compatível com o estágio atual do processo. Por essas razões, indefiro os pedidos formulados no evento 91.1 referentes à expedição de ofício ao Registro de Imóveis e à concessão de prazo suplementar para juntada de certidões registrais , por impertinência ao objeto da liquidação e por preclusão do debate sobre a questão patrimonial de fundo que se pretende demonstrar. 4. Conforme deliberado no evento 84.1 , considerando que a apuração do quantum debeatur envolve conhecimentos técnicos especializados em agronomia, relativos às culturas usuais da região, à produtividade média, aos preços das safras entre 05/08/2013 e 23/09/2014 e aos custos de produção da área esbulhada, impõe-se a realização de perícia técnica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o perito engenheiro agrônomo JOÃO SAMPAIO PRESTES para realizar a perícia. a. Fixo os honorários periciais em R$ 1.392,16, conforme Ato n.º 038/2025-P. b. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito. c. Após, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, devendo designar data para a perícia. d. Consigno que os quesitos já foram apresentados nos eventos 29 e 31. e. Deverá o perito realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo perito com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. f. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. g. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. h. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. i. Por fim, insta ressaltar que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar, nos autos deste processo , para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). A realização da perícia fica condicionada ao cadastro acima mencionado. Agendadas intimações das partes sobre a presente decisão, para todos os fins de direito.