Detalhe do processo

5002412-07.2015.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002412-07.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: WESLEY PINTO GONTIJO CPF: 014.869.366-01 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 D E C I S Ã O. Vistos etc. O laudo pericial ID’s 10616888432 e 10616857727 apurou crédito principal de R$ 7.648,72 em favor do Exequente, atualizado até 31/01/2026. No ID 10663044856, o Executado reconheceu o valor apurado, porém requereu a inclusão do saldo devedor do contrato nº 320000005940, para posterior compensação, além da exclusão dos honorários sucumbenciais já depositados no ID 10551289527. Contudo, a liquidação deve observar os limites do título executivo, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Nesse sentido, a sentença ID 10132050910 determinou a restituição dos valores pagos a título de prêmio de seguro e a apuração dos valores relativos à comissão de permanência, sem reconhecer crédito em favor do Executado ou autorizar a compensação com parcelas inadimplidas. Assim, entendo que eventual crédito decorrente do contrato deverá ser cobrado pela via própria. De outro lado, os honorários sucumbenciais devem ser excluídos do cálculo, diante do depósito comprovado no ID 10551289527. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ID 10663044856, apenas para excluir os honorários sucumbenciais, e HOMOLOGO a liquidação, fixando o crédito principal do Exequente em R$ 7.648,72, atualizado até 31/01/2026. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais depositados, observados os dados bancários informados no ID 10647064550. Após, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o crédito homologado, devidamente atualizado, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º. Por fim, fica prejudicado o pedido de dilação de prazo ID 10662411332, diante da apresentação da impugnação. Proceda-se ao cadastramento do advogado Laio Andrigo Padilha Lamb da Silva, OAB/MG 242.570, conforme requerido. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor WESLEY PINTO GONTIJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSE SANTOS DA SILVEIRA

OAB: 151947/MG

LAIO ANDRIGO PADILHA DA SILVA

OAB: 94200/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002412-07.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: WESLEY PINTO GONTIJO CPF: 014.869.366-01 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 D E C I S Ã O. Vistos etc. O laudo pericial ID’s 10616888432 e 10616857727 apurou crédito principal de R$ 7.648,72 em favor do Exequente, atualizado até 31/01/2026. No ID 10663044856, o Executado reconheceu o valor apurado, porém requereu a inclusão do saldo devedor do contrato nº 320000005940, para posterior compensação, além da exclusão dos honorários sucumbenciais já depositados no ID 10551289527. Contudo, a liquidação deve observar os limites do título executivo, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. Nesse sentido, a sentença ID 10132050910 determinou a restituição dos valores pagos a título de prêmio de seguro e a apuração dos valores relativos à comissão de permanência, sem reconhecer crédito em favor do Executado ou autorizar a compensação com parcelas inadimplidas. Assim, entendo que eventual crédito decorrente do contrato deverá ser cobrado pela via própria. De outro lado, os honorários sucumbenciais devem ser excluídos do cálculo, diante do depósito comprovado no ID 10551289527. Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ID 10663044856, apenas para excluir os honorários sucumbenciais, e HOMOLOGO a liquidação, fixando o crédito principal do Exequente em R$ 7.648,72, atualizado até 31/01/2026. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários sucumbenciais depositados, observados os dados bancários informados no ID 10647064550. Após, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o crédito homologado, devidamente atualizado, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º. Por fim, fica prejudicado o pedido de dilação de prazo ID 10662411332, diante da apresentação da impugnação. Proceda-se ao cadastramento do advogado Laio Andrigo Padilha Lamb da Silva, OAB/MG 242.570, conforme requerido. Intimem-se. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO