Detalhe do processo

5002411-83.2022.4.03.6128

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002411-83.2022.4.03.6128 AUTOR: PAULA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDERLEI MUNIZ - SP380199 REU: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF55742 ADVOGADO do(a) REU: GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE Sustentam as Rés ASTRAZENECA, ANVISA, UNIÃO, FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A Lei 14.125/2001 dispôs acerca da responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós vacinação contra a COVID – 19, sendo pontuado em seu artigo 1º: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. A Anvisa concedeu a respectiva autorização para a vacina desenvolvida por AstraZeneca e Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) mediante o registro 1.1063.0156, de modo que a UNIÃO é responsável pelos eventos adversos pós-vacinação. Não sendo diferente o entendimento deste TRF: “A União é parte legítima e responsável objetivamente pelos danos decorrentes de reações adversas às vacinas aplicadas no âmbito da Campanha Nacional de Imunização” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001112-32.2022.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025). Dessa maneira, concluo pela ilegitimidade para figurar no polo passivo de ASTRAZENECA, ANVISA e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL Acerca da ausência de interesse processual, não há que se falar, visto se tratar de ação indenizatória na qual se objetiva discutir a existência ou não de responsabilidade quanto aos efeitos adversos provenientes da vacina aplicada. MÉRITO Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil [art. 927 a 954]. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, narra a autora ter se imunizado com a primeira dose da vacina – fabricada por Astrazeneca - contra a COVID-19 em 20/05/2021. Nas duas semanas seguintes à vacinação, sentiu fortes dores musculares, além de sensações de formigamento e dormência nos membros inferiores. Com a persistência dos sintomas, foi em 07/06/2021 até o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, sendo-lhe concedido 2 dias de atestado. Relata o agravamento dos sintomas, passando a também contar com paralisia na região facial, dificuldade para se locomover, tontura, vômitos, dores pelo corpo, razão pela qual retornou ao Hospital, momento em que foi internada na UTI em 10/06/2021. Ainda em 12/06/2021, passou-se a admitir a possibilidade de ter desenvolvido a Síndrome de Guillain-Barre na variante de Miller-Fischer após vacinação para SARSCOV-2 (COVID-19), sendo indicado para que permanecesse em setor fechado pelo risco de insuficiência respiratória. Após a realização de outros exames, informa a confirmação do diagnóstico da referida síndrome, o que resultou no seu internamento até 05/07/2021, com encaminhamento para fonoaudiólogo e fisioterápico, além de restrições alimentares. Requer, assim, a restituição dos valores pagos a título de consultas médicas e medicamento no valor de R$ 6.558,53, além de danos morais em 70 salários-mínimos. Da análise documental, houve prova da vacinação da autora em 20/05/2021, com vacina da fabricante Astrazeneca, em campanha contra a Covid-19 (id. 251921537); da entrada na UTI (id 251922938 – fl. 21) em 10/06/2021 e da anotação no prontuário em 12/06/2021 : “[...] Comentários e Condutas: De acordo com a história clínica e presença de dissociação proteíno-citológica no líquor admite-se a hipótese diagnóstica de Síndrome de Guillain-Barre na variante de Miller-Fischer. [...]" (id. 251922938 – fl. 24). Em 16/06/2021 constou diagnóstico definitivo para referida Síndrome (fl. 65). Há nos autos, também, diversos comprovantes de medicamentos, consultas, notas fiscais e outros, a fim de comprovar o pagamento de sessões de fisioterapia e a continuidade no tratamento. Consta do laudo médico pericial realizado as seguintes considerações: “É possível estabelecer nexo causal entre a administração da vacina AstraZeneca e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré (variante Miller-Fisher) no caso concreto, em termos de probabilidade, considerando-se que: O risco relativo de 3,10 indica que a vacina aumenta a probabilidade de ocorrência da doença Há plausibilidade biológica e temporalidade adequada Contudo, não se pode excluir com certeza absoluta a possibilidade de que a infecção por E. coli (diagnosticada em 11/06/2021) tenha atuado como fator desencadeante, considerando-se que a coleta da urocultura ocorreu após o início dos sintomas neurológicos e que a infecção pode ter sido contemporânea ao quadro. A literatura indica que infecções por Campylobacter jejuni, Mycoplasma pneumoniae, citomegalovírus, Epstein-Barr e, ocasionalmente, Escherichia coli, podem preceder a SGB . A infecção urinária documentada constitui, portanto, fator de confusão que impede a afirmação de nexo causal com grau de certeza absoluta. [...] Quesito 1. A parte autora foi portadora da Síndrome de Guillain-Barré? Isso em decorrência ou ao menos, de forma potencializada, pela vacina da Astrazeneca? Resposta: Sim, a parte autora foi portadora da Síndrome de Guillain-Barré, variante de Miller-Fisher, conforme documentado nos prontuários médicos de 2021 (Id. 367233877), exame oftalmológico de 25/06/2021 e análise do LCR de 10/06/2021 que evidenciou dissociação proteinocitológica (proteínas totais: 69 mg/dL; células: 1/mm³). Quanto ao nexo com a vacina: Estudos epidemiológicos recentes demonstram que vacinas de vetor viral (AstraZeneca) apresentam risco aumentado para SGB (RI = 3,10; IC 95%, 1,12–8,62) . No caso concreto, a temporalidade (início dos sintomas cerca de 12 dias após vacinação) é compatível com o período de risco descrito na literatura (até 42 dias). Contudo, a presença de infecção urinária por E. coli diagnosticada durante a internação constitui possível causa alternativa, não sendo possível afirmar nexo causal com certeza absoluta, mas sim com probabilidade, considerando-se o conjunto probatório. [...] Quesito 4. Há evidências, no prontuário médico ou nos documentos apresentados, que indiquem sintomas anteriores ao uso da vacina? Resposta: Não. A autora negou sintomas prévios e os documentos médicos não registram qualquer quadro neurológico anterior à vacinação. Quesito 5. A parte autora possuía histórico de doenças autoimunes, neurológicas ou infecciosas que pudessem predispor ao desenvolvimento da SGB? Resposta: Não há registro nos documentos apresentados de doenças autoimunes, neurológicas ou infecciosas prévias que pudessem predispor ao desenvolvimento da SGB. [...] Quesito 8. Com base na literatura médica atual, é possível estabelecer, ainda que em grau de probabilidade, nexo causal entre a administração da vacina contra COVID-19 (AstraZeneca) e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré? Resposta: Sim. Estudos epidemiológicos robustos publicados em 2024-2025 demonstram associação entre vacinas de vetor viral (incluindo AstraZeneca) e aumento do risco de SGB. O estudo da Global Vaccine Data Network (2025) encontrou risco relativo de 3,10 (IC 95%, 1,12–8,62) para SGB confirmada após vacina AstraZeneca . A literatura também documenta casos específicos da variante Miller-Fisher associados a esta vacina . Quesito 9. No caso concreto, é possível afirmar que a síndrome foi desencadeada pela vacina? Resposta: É possível afirmar com probabilidade, considerando: (a) temporalidade adequada; (b) exclusão de infecção por COVID-19 (RT-PCR negativo); (c) plausibilidade biológica demonstrada na literatura; (d) relatos de casos semelhantes na literatura. Contudo, a presença de infecção urinária por E. coli diagnosticada em 11/06/2021 constitui possível fator de confusão, impedindo afirmação de nexo causal com certeza absoluta. Quesito 10. Há evidências científicas robustas que demonstrem o risco potencial da vacina da AstraZeneca em causar Síndrome de Guillain-Barré, ainda que como evento adverso raro? Resposta: Sim. O estudo da Global Vaccine Data Network (2025), com mais de 230 milhões de participantes, confirmou o aumento do risco de SGB associado a vacinas de vetor viral (AstraZeneca e Janssen) . Trata-se de evento adverso raro, com incidência estimada de 8,1 casos por 1.000.000 vacinações . [...] Quesito 12. Quais foram as limitações enfrentadas pela parte autora em decorrência da doença (ex.: mobilidade, dor, dependência, necessidade de cuidadores)? Resposta: Conforme documentação médica de 2021, a autora apresentou durante a fase aguda: paralisia facial bilateral, disfagia (dificuldade de deglutição), disfonia (dificuldade para falar), paresia de membros inferiores com dificuldade de locomoção, necessidade de internação em UTI, intubação orotraqueal para proteção de via aérea (10/06/2021 a 15/06/2021), dependência para atividades básicas e necessidade de suporte fisioterápico e fonoaudiológico. Quesito 13. O tratamento demandou internação hospitalar, fisioterapia intensiva ou uso de medicamentos de alto custo? Resposta: Sim. A autora necessitou de internação hospitalar de aproximadamente 25 dias (10/06/2021 a 05/07/2021), com passagem por UTI, intubação orotraqueal, tratamento com imunoglobulina humana (10 a 14/06/2021), antibioticoterapia para infecção urinária, além de fisioterapia motora e respiratória e acompanhamento fonoaudiológico após alta. Quesito 14. Ainda há necessidade de acompanhamento médico contínuo ou reabilitação? Resposta: Ao exame pericial realizado em 2025, a autora não apresentava necessidade de acompanhamento médico contínuo ou reabilitação especificamente relacionados à SGB. Atualmente, encontra-se em tratamento oncológico (câncer uterino diagnosticado posteriormente), que é a causa de seu acompanhamento médico atual. [...] c) Quais são os efeitos colaterais da vacina Astrazeneca contra a COVID-19 constantes em bula? Em quanto tempo podem se manifestar? Resposta: Conforme bula da vacina AstraZeneca, os efeitos colaterais incluem: reações locais (dor, edema), reações sistêmicas (febre, fadiga, cefaleia, mialgia), eventos tromboembólicos raros, e Síndrome de Guillain-Barré (listada como evento adverso raro). Os sintomas podem manifestar-se em dias a semanas após a vacinação. Estudos apontam período de risco para SGB de até 42 dias . [...] VI – DA CONCLUSÃO REVISADA Ante o exposto, reconsidero parcialmente a conclusão do laudo pericial de ID 415607294, para manifestar o seguinte entendimento: A parte autora foi portadora da Síndrome de Guillain-Barré (variante Miller-Fisher) em junho/julho de 2021, conforme amplamente documentado nos autos. Há evidências científicas robustas na literatura atual demonstrando associação entre vacinas de vetor viral (AstraZeneca) e aumento do risco de SGB, com risco relativo de 3,10 (IC 95%, 1,12–8,62) . A temporalidade do caso concreto (início dos sintomas cerca de 12 dias após vacinação) é compatível com o período de risco descrito na literatura (até 42 dias). A infecção urinária por E. coli diagnosticada durante a internação constitui possível fator de confusão, não sendo possível afastar completamente sua participação como gatilho para o quadro. Conclusão final: Considerando o conjunto probatório, a literatura científica atual e os critérios de probabilidade, é possível estabelecer nexo causal entre a vacinação e a SGB em termos de probabilidade, ressalvada a impossibilidade de afirmação com certeza absoluta diante da presença de infecção bacteriana como causa alternativa possível. Quanto às sequelas: mantém-se a conclusão de que, no momento atual (2025), a autora não apresenta qualquer sequela funcional ou neurológica relacionada à SGB, encontrando-se plenamente recuperada e em atividade laboral habitual. Quanto aos danos materiais e morais: a análise quanto à extensão dos danos sofridos durante a fase aguda da doença (junho/julho de 2021) foge à alçada da perícia médica, cabendo a esse MM. Juízo a valoração jurídica da prova e a quantificação indenizatória, considerando-se a internação em UTI, intubação orotraqueal, impossibilidade de deambular, falar e deglutir, bem como o período de reabilitação necessário. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido. Do todo documentado nos autos e relatado em laudo pericial, concluo pela existência de nexo causal entre a vacinação e a Síndrome de Guillain-Barré (variante Miller-Fisher) diagnosticada. Nesse sentido, ressalto o apontamento pelo expert de que um dos efeitos colaterais à utilização da vacina seria justamente a síndrome desenvolvida, a qual ocorreu dentro do período indicado pelos estudos médicos. Entendo, portanto, que faz jus a parte autora à restituição dos valores efetivamente gastos e comprovados a título de sessões fisioterápicas, fonoaudiologia, consultas médicas e medicamentos e similares, a serem apurados em liquidação de sentença. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMPANHA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO. VACINA CONTRA COVID-19 (OXFORD/ASTRAZENECA). SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. DANO MATERIAL, DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da União por danos morais e estéticos decorrentes de reação adversa à vacina Oxford/AstraZeneca contra a COVID-19, condenando-a ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foram indeferidos os pedidos de pensão mensal temporária e ressarcimento por danos materiais. 2. A União, em sua apelação, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo causal. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a condenação da União ao pagamento de pensão mensal temporária, ressarcimento por danos materiais, fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e condenação da União aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União possui legitimidade passiva e se é objetivamente responsável pelos danos advindos de reação adversa à vacina contra a COVID-19; e (ii) saber se são devidos os pedidos indenizatórios por danos materiais, pensão mensal temporária e honorários sucumbenciais, além da correção e juros sobre os valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi rejeitada. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, abrangendo campanhas nacionais de vacinação. A jurisprudência reconhece a legitimidade da União, independentemente da participação de entes subnacionais ou parceiros técnicos, como a Fiocruz. 5. Constatado nexo causal entre a vacinação e o quadro clínico da autora (Síndrome de Guillain-Barré), conforme laudo pericial, subsiste a responsabilidade objetiva da União. 6. A autora demonstrou ter arcado com despesas médicas particulares, diante da ausência de suporte adequado pelo SUS, no montante de R$ 18.047,00, justificando o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 7. Restou comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária da autora, sendo devida pensão mensal temporária com base em sua última remuneração, de 19/06/2021 a 05/10/2022. 8. O valor da indenização por danos morais (R$ 50.000,00) foi mantido, por estar em conformidade com a gravidade do quadro e com os precedentes da Corte. 9. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais e estéticos devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, juros e correção incidem desde o evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). 10. Diante da sucumbência mínima da autora, aplicou-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da União desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para condenar a União ao pagamento de R$ 18.047,00 a título de danos materiais; ao pagamento de pensão mensal temporária no valor da última remuneração da autora, de 19/06/2021 a 05/10/2022; e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: “1. A União é parte legítima e responsável objetivamente pelos danos decorrentes de reações adversas às vacinas aplicadas no âmbito da Campanha Nacional de Imunização. 2. Comprovado o nexo causal entre a vacinação e a síndrome neurológica desenvolvida pela autora, é devida a reparação por danos materiais, morais e estéticos. 3. A pensão mensal temporária é devida durante o período de incapacidade laboral parcial comprovada por laudo pericial. 4. O ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pela União quando a autora decai de parte mínima dos pedidos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, arts. 85, § 3º, I e § 14; CPC, art. 86, parágrafo único; CC, arts. 186 e 944; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0003274-12.2007.4.03.6109, Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 14/09/2017; TRF3, ApCiv 5000904-95.2018.4.03.6106, Des. Fed. Raphael José de Oliveira Silva, Sexta Turma, DJEN 28/07/2022; TRF3, ApCiv 5002358-84.2021.4.03.6113, Des. Fed. Mairan Maia, Sexta Turma, DJEN 23/08/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001112-32.2022.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) **** DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REAÇÃO ADVERSA À VACINA CONTRA COVID-19. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização da União por danos materiais, morais e estéticos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de reação adversa à vacina contra a COVID-19, bem como a compensação por danos morais e a possibilidade de concessão de pensão mensal temporária. Embora o direito pátrio tenha acolhido a teoria do risco administrativo, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não excluiu o nexo de causalidade como pressuposto capaz de ensejar a indenização, nem mesmo a prova do dano. No que tange à responsabilidade civil do Estado, embora a vacinação seja necessária por visar proteger a saúde de todos, não se pode afastar a possibilidade de ela provocar reação adversa, acima da esperada, cujo Estado assume o risco do resultado danoso, impondo-se a responsabilização civil objetiva da União pelos danos causados. Por sua vez, a indenização por danos morais exige, conforme a Constituição de 1988 e a teoria da responsabilidade civil, a demonstração de ato ilícito que, por ação ou omissão, viole bem jurídico de natureza extrapatrimonial, afetando direitos da personalidade como honra, imagem, intimidade, vida privada ou integridade psíquica. No caso dos autos, parte autora, ora apelada, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal, sob a alegação de que teria desenvolvido doença autoimune em decorrência da imunização com a primeira dose da vacina Oxford/AstraZeneca, administrada em 14/06/2021 no âmbito da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19. Há prova nos autos da atuação da União, consubstanciada na implementação da política pública de vacinação e na disponibilização dos imunizantes, da qual decorreram danos morais indenizáveis, bem como do nexo de causalidade entre essa atuação estatal e o prejuízo experimentado pela parte autora. Por fim, em relação à condenação da r. sentença ao pagamento de indenização na forma de pensão mensal, de igual modo não merece reparos. A manutenção da sentença é a medida que se impõe. Recurso de apelação que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001927-44.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026) *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SAÚDE PÚBLICA – VACINA CONTRA COVID-19 – SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DANOS MORAIS DEVIDOS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. – Trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União em razão de desenvolvimento de Síndrome de Guillain-Barré após recebimento da primeira dose de imunização contra o coronavírus. – Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente federal no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão. – Discute-se a responsabilidade da Administração Pública pela Síndrome de Guillain-Barré que acometeu a autora após a primeira dose da vacina contra a COVID-19. III. Razões de decidir. – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – Demonstrado por perícia judicial o nexo de causalidade entre a Síndrome de Guillain-Barré e a vacinação compulsória determinada por ocasião do combate à pandemia da COVID-19, reveste-se de obrigatoriedade o dever de indenizar. – Valor indenizatório reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão das circunstâncias do caso concreto (emergência sanitária, recuperação plena e sem sequelas físicas ou neurológicas). – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo. – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003063-58.2021.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) Por dano moral ou dano extrapatrimonial entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao revés, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional. Para que não se banalize a garantia constitucional, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. No caso, considerando que a autora perpassou situações de “paralisia facial bilateral, disfagia (dificuldade de deglutição), disfonia (dificuldade para falar), paresia de membros inferiores com dificuldade de locomoção, necessidade de internação em UTI, intubação orotraqueal para proteção de via aérea (10/06/2021 a 15/06/2021), dependência para atividades básicas e necessidade de suporte fisioterápico e fonoaudiológico” [id. 564140814 – quesito 12), com continuidade de tratamento após a alta hospitalar, entendo pela configuração de dano à honra indenizável e arbitro danos morais na quantia de R$ 30.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA "ad causam" da ASTRAZENECA, ANVISA e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI do CPC; JULGO PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR A UNIÃO FEDERAL,: a) A pagar à autora – referente danos materiais -, os valores efetivamente gastos com sessões fisioterápicas, fonoaudiologia, consultas médicas e medicamentos e similares, acrescido de juros de mora e atualização desde o efetivo pagamento, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) A pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00. Até a liquidação desse montante, incidem juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. P.R.I.C. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
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  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIANA BONANNO SCHUNCK

OAB: 207046/SP

MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO

OAB: 55742/DF

WANDERLEI MUNIZ

OAB: 380199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002411-83.2022.4.03.6128 AUTOR: PAULA RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDERLEI MUNIZ - SP380199 REU: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ADVOGADO do(a) REU: MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF55742 ADVOGADO do(a) REU: GIULIANA BONANNO SCHUNCK - SP207046 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Conheço do processo em seu estado, para julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas, seja em audiência seja fora da mesma, para a formação da convicção, restando em aberto apenas questão de direito. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE Sustentam as Rés ASTRAZENECA, ANVISA, UNIÃO, FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A Lei 14.125/2001 dispôs acerca da responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós vacinação contra a COVID – 19, sendo pontuado em seu artigo 1º: Art. 1º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial. A Anvisa concedeu a respectiva autorização para a vacina desenvolvida por AstraZeneca e Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) mediante o registro 1.1063.0156, de modo que a UNIÃO é responsável pelos eventos adversos pós-vacinação. Não sendo diferente o entendimento deste TRF: “A União é parte legítima e responsável objetivamente pelos danos decorrentes de reações adversas às vacinas aplicadas no âmbito da Campanha Nacional de Imunização” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001112-32.2022.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025). Dessa maneira, concluo pela ilegitimidade para figurar no polo passivo de ASTRAZENECA, ANVISA e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL Acerca da ausência de interesse processual, não há que se falar, visto se tratar de ação indenizatória na qual se objetiva discutir a existência ou não de responsabilidade quanto aos efeitos adversos provenientes da vacina aplicada. MÉRITO Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil. Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil [art. 927 a 954]. Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, narra a autora ter se imunizado com a primeira dose da vacina – fabricada por Astrazeneca - contra a COVID-19 em 20/05/2021. Nas duas semanas seguintes à vacinação, sentiu fortes dores musculares, além de sensações de formigamento e dormência nos membros inferiores. Com a persistência dos sintomas, foi em 07/06/2021 até o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, sendo-lhe concedido 2 dias de atestado. Relata o agravamento dos sintomas, passando a também contar com paralisia na região facial, dificuldade para se locomover, tontura, vômitos, dores pelo corpo, razão pela qual retornou ao Hospital, momento em que foi internada na UTI em 10/06/2021. Ainda em 12/06/2021, passou-se a admitir a possibilidade de ter desenvolvido a Síndrome de Guillain-Barre na variante de Miller-Fischer após vacinação para SARSCOV-2 (COVID-19), sendo indicado para que permanecesse em setor fechado pelo risco de insuficiência respiratória. Após a realização de outros exames, informa a confirmação do diagnóstico da referida síndrome, o que resultou no seu internamento até 05/07/2021, com encaminhamento para fonoaudiólogo e fisioterápico, além de restrições alimentares. Requer, assim, a restituição dos valores pagos a título de consultas médicas e medicamento no valor de R$ 6.558,53, além de danos morais em 70 salários-mínimos. Da análise documental, houve prova da vacinação da autora em 20/05/2021, com vacina da fabricante Astrazeneca, em campanha contra a Covid-19 (id. 251921537); da entrada na UTI (id 251922938 – fl. 21) em 10/06/2021 e da anotação no prontuário em 12/06/2021 : “[...] Comentários e Condutas: De acordo com a história clínica e presença de dissociação proteíno-citológica no líquor admite-se a hipótese diagnóstica de Síndrome de Guillain-Barre na variante de Miller-Fischer. [...]" (id. 251922938 – fl. 24). Em 16/06/2021 constou diagnóstico definitivo para referida Síndrome (fl. 65). Há nos autos, também, diversos comprovantes de medicamentos, consultas, notas fiscais e outros, a fim de comprovar o pagamento de sessões de fisioterapia e a continuidade no tratamento. Consta do laudo médico pericial realizado as seguintes considerações: “É possível estabelecer nexo causal entre a administração da vacina AstraZeneca e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré (variante Miller-Fisher) no caso concreto, em termos de probabilidade, considerando-se que: O risco relativo de 3,10 indica que a vacina aumenta a probabilidade de ocorrência da doença Há plausibilidade biológica e temporalidade adequada Contudo, não se pode excluir com certeza absoluta a possibilidade de que a infecção por E. coli (diagnosticada em 11/06/2021) tenha atuado como fator desencadeante, considerando-se que a coleta da urocultura ocorreu após o início dos sintomas neurológicos e que a infecção pode ter sido contemporânea ao quadro. A literatura indica que infecções por Campylobacter jejuni, Mycoplasma pneumoniae, citomegalovírus, Epstein-Barr e, ocasionalmente, Escherichia coli, podem preceder a SGB . A infecção urinária documentada constitui, portanto, fator de confusão que impede a afirmação de nexo causal com grau de certeza absoluta. [...] Quesito 1. A parte autora foi portadora da Síndrome de Guillain-Barré? Isso em decorrência ou ao menos, de forma potencializada, pela vacina da Astrazeneca? Resposta: Sim, a parte autora foi portadora da Síndrome de Guillain-Barré, variante de Miller-Fisher, conforme documentado nos prontuários médicos de 2021 (Id. 367233877), exame oftalmológico de 25/06/2021 e análise do LCR de 10/06/2021 que evidenciou dissociação proteinocitológica (proteínas totais: 69 mg/dL; células: 1/mm³). Quanto ao nexo com a vacina: Estudos epidemiológicos recentes demonstram que vacinas de vetor viral (AstraZeneca) apresentam risco aumentado para SGB (RI = 3,10; IC 95%, 1,12–8,62) . No caso concreto, a temporalidade (início dos sintomas cerca de 12 dias após vacinação) é compatível com o período de risco descrito na literatura (até 42 dias). Contudo, a presença de infecção urinária por E. coli diagnosticada durante a internação constitui possível causa alternativa, não sendo possível afirmar nexo causal com certeza absoluta, mas sim com probabilidade, considerando-se o conjunto probatório. [...] Quesito 4. Há evidências, no prontuário médico ou nos documentos apresentados, que indiquem sintomas anteriores ao uso da vacina? Resposta: Não. A autora negou sintomas prévios e os documentos médicos não registram qualquer quadro neurológico anterior à vacinação. Quesito 5. A parte autora possuía histórico de doenças autoimunes, neurológicas ou infecciosas que pudessem predispor ao desenvolvimento da SGB? Resposta: Não há registro nos documentos apresentados de doenças autoimunes, neurológicas ou infecciosas prévias que pudessem predispor ao desenvolvimento da SGB. [...] Quesito 8. Com base na literatura médica atual, é possível estabelecer, ainda que em grau de probabilidade, nexo causal entre a administração da vacina contra COVID-19 (AstraZeneca) e o desenvolvimento da Síndrome de Guillain-Barré? Resposta: Sim. Estudos epidemiológicos robustos publicados em 2024-2025 demonstram associação entre vacinas de vetor viral (incluindo AstraZeneca) e aumento do risco de SGB. O estudo da Global Vaccine Data Network (2025) encontrou risco relativo de 3,10 (IC 95%, 1,12–8,62) para SGB confirmada após vacina AstraZeneca . A literatura também documenta casos específicos da variante Miller-Fisher associados a esta vacina . Quesito 9. No caso concreto, é possível afirmar que a síndrome foi desencadeada pela vacina? Resposta: É possível afirmar com probabilidade, considerando: (a) temporalidade adequada; (b) exclusão de infecção por COVID-19 (RT-PCR negativo); (c) plausibilidade biológica demonstrada na literatura; (d) relatos de casos semelhantes na literatura. Contudo, a presença de infecção urinária por E. coli diagnosticada em 11/06/2021 constitui possível fator de confusão, impedindo afirmação de nexo causal com certeza absoluta. Quesito 10. Há evidências científicas robustas que demonstrem o risco potencial da vacina da AstraZeneca em causar Síndrome de Guillain-Barré, ainda que como evento adverso raro? Resposta: Sim. O estudo da Global Vaccine Data Network (2025), com mais de 230 milhões de participantes, confirmou o aumento do risco de SGB associado a vacinas de vetor viral (AstraZeneca e Janssen) . Trata-se de evento adverso raro, com incidência estimada de 8,1 casos por 1.000.000 vacinações . [...] Quesito 12. Quais foram as limitações enfrentadas pela parte autora em decorrência da doença (ex.: mobilidade, dor, dependência, necessidade de cuidadores)? Resposta: Conforme documentação médica de 2021, a autora apresentou durante a fase aguda: paralisia facial bilateral, disfagia (dificuldade de deglutição), disfonia (dificuldade para falar), paresia de membros inferiores com dificuldade de locomoção, necessidade de internação em UTI, intubação orotraqueal para proteção de via aérea (10/06/2021 a 15/06/2021), dependência para atividades básicas e necessidade de suporte fisioterápico e fonoaudiológico. Quesito 13. O tratamento demandou internação hospitalar, fisioterapia intensiva ou uso de medicamentos de alto custo? Resposta: Sim. A autora necessitou de internação hospitalar de aproximadamente 25 dias (10/06/2021 a 05/07/2021), com passagem por UTI, intubação orotraqueal, tratamento com imunoglobulina humana (10 a 14/06/2021), antibioticoterapia para infecção urinária, além de fisioterapia motora e respiratória e acompanhamento fonoaudiológico após alta. Quesito 14. Ainda há necessidade de acompanhamento médico contínuo ou reabilitação? Resposta: Ao exame pericial realizado em 2025, a autora não apresentava necessidade de acompanhamento médico contínuo ou reabilitação especificamente relacionados à SGB. Atualmente, encontra-se em tratamento oncológico (câncer uterino diagnosticado posteriormente), que é a causa de seu acompanhamento médico atual. [...] c) Quais são os efeitos colaterais da vacina Astrazeneca contra a COVID-19 constantes em bula? Em quanto tempo podem se manifestar? Resposta: Conforme bula da vacina AstraZeneca, os efeitos colaterais incluem: reações locais (dor, edema), reações sistêmicas (febre, fadiga, cefaleia, mialgia), eventos tromboembólicos raros, e Síndrome de Guillain-Barré (listada como evento adverso raro). Os sintomas podem manifestar-se em dias a semanas após a vacinação. Estudos apontam período de risco para SGB de até 42 dias . [...] VI – DA CONCLUSÃO REVISADA Ante o exposto, reconsidero parcialmente a conclusão do laudo pericial de ID 415607294, para manifestar o seguinte entendimento: A parte autora foi portadora da Síndrome de Guillain-Barré (variante Miller-Fisher) em junho/julho de 2021, conforme amplamente documentado nos autos. Há evidências científicas robustas na literatura atual demonstrando associação entre vacinas de vetor viral (AstraZeneca) e aumento do risco de SGB, com risco relativo de 3,10 (IC 95%, 1,12–8,62) . A temporalidade do caso concreto (início dos sintomas cerca de 12 dias após vacinação) é compatível com o período de risco descrito na literatura (até 42 dias). A infecção urinária por E. coli diagnosticada durante a internação constitui possível fator de confusão, não sendo possível afastar completamente sua participação como gatilho para o quadro. Conclusão final: Considerando o conjunto probatório, a literatura científica atual e os critérios de probabilidade, é possível estabelecer nexo causal entre a vacinação e a SGB em termos de probabilidade, ressalvada a impossibilidade de afirmação com certeza absoluta diante da presença de infecção bacteriana como causa alternativa possível. Quanto às sequelas: mantém-se a conclusão de que, no momento atual (2025), a autora não apresenta qualquer sequela funcional ou neurológica relacionada à SGB, encontrando-se plenamente recuperada e em atividade laboral habitual. Quanto aos danos materiais e morais: a análise quanto à extensão dos danos sofridos durante a fase aguda da doença (junho/julho de 2021) foge à alçada da perícia médica, cabendo a esse MM. Juízo a valoração jurídica da prova e a quantificação indenizatória, considerando-se a internação em UTI, intubação orotraqueal, impossibilidade de deambular, falar e deglutir, bem como o período de reabilitação necessário. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido. Do todo documentado nos autos e relatado em laudo pericial, concluo pela existência de nexo causal entre a vacinação e a Síndrome de Guillain-Barré (variante Miller-Fisher) diagnosticada. Nesse sentido, ressalto o apontamento pelo expert de que um dos efeitos colaterais à utilização da vacina seria justamente a síndrome desenvolvida, a qual ocorreu dentro do período indicado pelos estudos médicos. Entendo, portanto, que faz jus a parte autora à restituição dos valores efetivamente gastos e comprovados a título de sessões fisioterápicas, fonoaudiologia, consultas médicas e medicamentos e similares, a serem apurados em liquidação de sentença. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAMPANHA NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO. VACINA CONTRA COVID-19 (OXFORD/ASTRAZENECA). SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. DANO MATERIAL, DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da União por danos morais e estéticos decorrentes de reação adversa à vacina Oxford/AstraZeneca contra a COVID-19, condenando-a ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Foram indeferidos os pedidos de pensão mensal temporária e ressarcimento por danos materiais. 2. A União, em sua apelação, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo causal. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a condenação da União ao pagamento de pensão mensal temporária, ressarcimento por danos materiais, fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso e condenação da União aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União possui legitimidade passiva e se é objetivamente responsável pelos danos advindos de reação adversa à vacina contra a COVID-19; e (ii) saber se são devidos os pedidos indenizatórios por danos materiais, pensão mensal temporária e honorários sucumbenciais, além da correção e juros sobre os valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi rejeitada. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, abrangendo campanhas nacionais de vacinação. A jurisprudência reconhece a legitimidade da União, independentemente da participação de entes subnacionais ou parceiros técnicos, como a Fiocruz. 5. Constatado nexo causal entre a vacinação e o quadro clínico da autora (Síndrome de Guillain-Barré), conforme laudo pericial, subsiste a responsabilidade objetiva da União. 6. A autora demonstrou ter arcado com despesas médicas particulares, diante da ausência de suporte adequado pelo SUS, no montante de R$ 18.047,00, justificando o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. 7. Restou comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária da autora, sendo devida pensão mensal temporária com base em sua última remuneração, de 19/06/2021 a 05/10/2022. 8. O valor da indenização por danos morais (R$ 50.000,00) foi mantido, por estar em conformidade com a gravidade do quadro e com os precedentes da Corte. 9. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais e estéticos devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos danos materiais, juros e correção incidem desde o evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). 10. Diante da sucumbência mínima da autora, aplicou-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando-se a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da União desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para condenar a União ao pagamento de R$ 18.047,00 a título de danos materiais; ao pagamento de pensão mensal temporária no valor da última remuneração da autora, de 19/06/2021 a 05/10/2022; e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: “1. A União é parte legítima e responsável objetivamente pelos danos decorrentes de reações adversas às vacinas aplicadas no âmbito da Campanha Nacional de Imunização. 2. Comprovado o nexo causal entre a vacinação e a síndrome neurológica desenvolvida pela autora, é devida a reparação por danos materiais, morais e estéticos. 3. A pensão mensal temporária é devida durante o período de incapacidade laboral parcial comprovada por laudo pericial. 4. O ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pela União quando a autora decai de parte mínima dos pedidos.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, § 6º; CF/1988, arts. 196 e 198; CPC, arts. 85, § 3º, I e § 14; CPC, art. 86, parágrafo único; CC, arts. 186 e 944; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0003274-12.2007.4.03.6109, Des. Fed. Nelton dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3 14/09/2017; TRF3, ApCiv 5000904-95.2018.4.03.6106, Des. Fed. Raphael José de Oliveira Silva, Sexta Turma, DJEN 28/07/2022; TRF3, ApCiv 5002358-84.2021.4.03.6113, Des. Fed. Mairan Maia, Sexta Turma, DJEN 23/08/2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001112-32.2022.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, DJEN DATA: 29/08/2025) **** DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REAÇÃO ADVERSA À VACINA CONTRA COVID-19. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização da União por danos materiais, morais e estéticos alegadamente sofridos pela autora em decorrência de reação adversa à vacina contra a COVID-19, bem como a compensação por danos morais e a possibilidade de concessão de pensão mensal temporária. Embora o direito pátrio tenha acolhido a teoria do risco administrativo, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não excluiu o nexo de causalidade como pressuposto capaz de ensejar a indenização, nem mesmo a prova do dano. No que tange à responsabilidade civil do Estado, embora a vacinação seja necessária por visar proteger a saúde de todos, não se pode afastar a possibilidade de ela provocar reação adversa, acima da esperada, cujo Estado assume o risco do resultado danoso, impondo-se a responsabilização civil objetiva da União pelos danos causados. Por sua vez, a indenização por danos morais exige, conforme a Constituição de 1988 e a teoria da responsabilidade civil, a demonstração de ato ilícito que, por ação ou omissão, viole bem jurídico de natureza extrapatrimonial, afetando direitos da personalidade como honra, imagem, intimidade, vida privada ou integridade psíquica. No caso dos autos, parte autora, ora apelada, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal, sob a alegação de que teria desenvolvido doença autoimune em decorrência da imunização com a primeira dose da vacina Oxford/AstraZeneca, administrada em 14/06/2021 no âmbito da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19. Há prova nos autos da atuação da União, consubstanciada na implementação da política pública de vacinação e na disponibilização dos imunizantes, da qual decorreram danos morais indenizáveis, bem como do nexo de causalidade entre essa atuação estatal e o prejuízo experimentado pela parte autora. Por fim, em relação à condenação da r. sentença ao pagamento de indenização na forma de pensão mensal, de igual modo não merece reparos. A manutenção da sentença é a medida que se impõe. Recurso de apelação que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001927-44.2021.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 22/01/2026) *** CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SAÚDE PÚBLICA – VACINA CONTRA COVID-19 – SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DANOS MORAIS DEVIDOS – INDENIZAÇÃO REDUZIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. – Trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União em razão de desenvolvimento de Síndrome de Guillain-Barré após recebimento da primeira dose de imunização contra o coronavírus. – Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente federal no pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. II. Questão em discussão. – Discute-se a responsabilidade da Administração Pública pela Síndrome de Guillain-Barré que acometeu a autora após a primeira dose da vacina contra a COVID-19. III. Razões de decidir. – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição). Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – Demonstrado por perícia judicial o nexo de causalidade entre a Síndrome de Guillain-Barré e a vacinação compulsória determinada por ocasião do combate à pandemia da COVID-19, reveste-se de obrigatoriedade o dever de indenizar. – Valor indenizatório reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão das circunstâncias do caso concreto (emergência sanitária, recuperação plena e sem sequelas físicas ou neurológicas). – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, do CPC). IV. Dispositivo. – Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003063-58.2021.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) Por dano moral ou dano extrapatrimonial entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao revés, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional. Para que não se banalize a garantia constitucional, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. No caso, considerando que a autora perpassou situações de “paralisia facial bilateral, disfagia (dificuldade de deglutição), disfonia (dificuldade para falar), paresia de membros inferiores com dificuldade de locomoção, necessidade de internação em UTI, intubação orotraqueal para proteção de via aérea (10/06/2021 a 15/06/2021), dependência para atividades básicas e necessidade de suporte fisioterápico e fonoaudiológico” [id. 564140814 – quesito 12), com continuidade de tratamento após a alta hospitalar, entendo pela configuração de dano à honra indenizável e arbitro danos morais na quantia de R$ 30.000,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA "ad causam" da ASTRAZENECA, ANVISA e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no artigo 485, VI do CPC; JULGO PROCEDENTE os pedidos, para CONDENAR A UNIÃO FEDERAL,: a) A pagar à autora – referente danos materiais -, os valores efetivamente gastos com sessões fisioterápicas, fonoaudiologia, consultas médicas e medicamentos e similares, acrescido de juros de mora e atualização desde o efetivo pagamento, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. b) A pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 30.000,00. Até a liquidação desse montante, incidem juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. P.R.I.C. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal