Detalhe do processo

5002411-69.2025.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002411-69.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: SIMONE ALVES CARDOSO CPF: 112.072.836-30 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S/A (ID 10709784115), nos quais alega omissão e contradição na sentença quanto ao quantum indenizatório e à natureza da transação firmada com o segurado. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para elevar a condenação de R$ 8.591,25 para R$ 12.000,00, instruindo o pedido com consulta ao SENATRAN (ID 10709798079) para demonstrar que o veículo permanece em nome do segurado. Foram igualmente opostos embargos de declaração por Eduardo Agostinho Pacheco e Simone Alves Cardoso (ID 10710481561), que apontam omissão na valoração da prova pericial, contradição quanto à aplicação do artigo 786, §1º, do Código Civil e omissão sobre a responsabilidade de Simone. Requerem o provimento com efeitos infringentes para reformar a sentença, com pedido subsidiário de prequestionamento. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, já que tempestivos. Dos Embargos da Autora (ID 10709784115) A autora alega que a sentença foi omissa e contraditória ao reduzir o valor da condenação para R$ 8.591,25, correspondente ao orçamento técnico da oficina (ID 10420027096). Sustenta que o pagamento de R$ 12.000,00 ao segurado (ID 10420013876) não representou a aquisição do salvado, mas uma composição decorrente da indisponibilidade de peças genuínas no mercado, conforme registrado nos pareceres da reguladora (ID 10420027096). Para corroborar sua tese, juntou consulta ao SENATRAN (ID 10709798079) demonstrando que o veículo Ford Courier permanece registrado em nome do segurado. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão. O juízo fundamentou a limitação do ressarcimento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. A decisão registrou que o valor pago na transação superou o orçamento de reparo e que a seguradora não comprovou nos autos a alienação do salvado ou o valor de mercado do veículo sinistrado, o que impediria a aferição do dano líquido remanescente. A pretensão da autora não revela omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a qualificação jurídica atribuída à transação. A sentença analisou os documentos acostados aos autos e concluiu que o acordo amplo e a quitação plena configuravam verdadeira aquisição do bem pela seguradora. A junta posterior de consulta ao SENATRAN não altera o fato de que a autora não demonstrou, durante a instrução processual, o efetivo destino do veículo ou o abatimento do prejuízo. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à revaloração do conjunto probatório para modificar a conclusão do juízo sobre a extensão do dano material. Portanto, não há vício a ser sanado quanto a este ponto, rejeitando-se os embargos da autora. Dos Embargos dos Réus (ID 10710481561) Os réus alegam que a sentença omitiu-se ao não valorar adequadamente as conclusões do laudo pericial (ID 10609781282). Destacam que o perito reconheceu a existência de ponto cego no local do acidente (ID 10609781282) e apontou comportamento compatível com direção defensiva por parte do condutor do veículo segurado (ID 10609781282). Argumentam que a sentença ignorou esses elementos técnicos e transferiu ao réu o ônus de provar fato negativo. A sentença embargada não padece de omissão. O juízo analisou o laudo pericial, mas formou seu convencimento com base em outros elementos probatórios, em especial a sinalização de parada obrigatória (PARE) existente na Rua Carlos Chagas. A decisão aplicou os artigos 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro para concluir que o condutor da motocicleta tinha o dever jurídico inequívoco de parar e ceder a preferência, o que não ocorreu. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. A sentença cumpriu esse requisito ao fundamentar a divergência em relação à conclusão do perito, priorizando a prova objetiva da sinalização viária sobre as inferências técnicas acerca de visibilidade e direção defensiva. A tentativa dos réus de impor a prevalência do laudo pericial sobre a análise judicial da sinalização de trânsito configura nítida pretensão de revaloração de prova, via inadequada para a sede dos embargos de declaração. Assim, a sentença apresentou fundamentação adequada e suficiente para divergir do laudo pericial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Rejeito, portanto, os embargos dos réus quanto a este ponto. Os réus alegam, ainda, que a sentença foi contraditória e omissa ao afastar a aplicação do artigo 786, §1º, do Código Civil. Sustentam que a vedação à sub-rogação visa proteger o patrimônio familiar, sendo irrelevante se o familiar é o causador direto do dano ou apenas o condutor do veículo sinistrado. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão. O juízo registrou que o dispositivo legal veda a sub-rogação da seguradora contra o familiar do segurado que tenha causado o dano. No caso concreto, a ação regressiva não foi proposta contra Décio Paulino da Costa, pai do segurado e condutor do veículo da vítima, mas sim contra Eduardo Agostinho Pacheco e Simone Alves Cardoso, terceiros absolutamente estranhos à relação familiar do segurado. A ratio legis do artigo 786, §1º, do Código Civil é proteger o núcleo familiar contra a ação regressiva da seguradora, evitando que o seguro se volte contra os próprios parentes do segurado que provocaram o sinistro. Essa proteção não se estende a terceiros que, sem qualquer vínculo de parentesco, causaram o acidente e são os verdadeiros responsáveis pelo dano. No caso em exame, não há qualquer ato transacional que diminua o direito do segurador, nem se busca a sub-rogação contra familiar. A seguradora exerce seu direito de regresso contra os terceiros causadores do acidente, o que é plenamente compatível com o ordenamento jurídico. A sentença não padece de omissão ou contradição quanto a este ponto, rejeitando-se os embargos dos réus. Por fim, os réus apontam omissão na sentença quanto à análise da prova documental que demonstraria a ausência de Simone Alves Cardoso no local do acidente. Juntaram registros de redes sociais (ID 10673864107) indicando que ela estaria em procedimento estético no momento do sinistro, o que, segundo a defesa, evidenciaria falsidade no boletim de ocorrência e afastaria sua responsabilidade. A sentença embargada fundamentou a responsabilidade solidária de Simone exclusivamente na sua condição de proprietária da motocicleta, conforme comprovado pela comunicação de venda (ID 10420026549) e pela consulta ao SENATRAN (ID 10420014513). O juízo considerou irrelevante a discussão sobre sua presença física no local, pois a responsabilidade do proprietário decorre do poder de direção e controle sobre o bem. Não há omissão a ser sanada. A sentença analisou a prova juntada e concluiu, de forma fundamentada, que a titularidade do veículo é suficiente para atrair a responsabilidade solidária. A alegação de falsidade do boletim de ocorrência quanto à presença de passageira não altera o fato objetivo de que Simone era a proprietária da motocicleta que causou o dano. A pretensão dos réus configura nítida rediscussão do mérito da causa. Os embargos de declaração não se prestam a revaloração de provas ou a modificação do entendimento do juízo sobre a extensão da responsabilidade civil do proprietário do veículo. Rejeito, portanto, os embargos quanto a este ponto. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S/A (ID 10709784115) e por Eduardo Agostinho Pacheco e Simone Alves Cardoso (ID 10710481561), por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada permanece íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não sendo o caso de acolhimento com efeitos infringentes, dispensa-se a intimação para contraditório prévio prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO AGOSTINHO PACHECO

Réu SIMONE ALVES CARDOSO

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARQUES GRECHI

OAB: 108375/MG

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5002411-69.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: SIMONE ALVES CARDOSO CPF: 112.072.836-30 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S/A (ID 10709784115), nos quais alega omissão e contradição na sentença quanto ao quantum indenizatório e à natureza da transação firmada com o segurado. Requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para elevar a condenação de R$ 8.591,25 para R$ 12.000,00, instruindo o pedido com consulta ao SENATRAN (ID 10709798079) para demonstrar que o veículo permanece em nome do segurado. Foram igualmente opostos embargos de declaração por Eduardo Agostinho Pacheco e Simone Alves Cardoso (ID 10710481561), que apontam omissão na valoração da prova pericial, contradição quanto à aplicação do artigo 786, §1º, do Código Civil e omissão sobre a responsabilidade de Simone. Requerem o provimento com efeitos infringentes para reformar a sentença, com pedido subsidiário de prequestionamento. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, já que tempestivos. Dos Embargos da Autora (ID 10709784115) A autora alega que a sentença foi omissa e contraditória ao reduzir o valor da condenação para R$ 8.591,25, correspondente ao orçamento técnico da oficina (ID 10420027096). Sustenta que o pagamento de R$ 12.000,00 ao segurado (ID 10420013876) não representou a aquisição do salvado, mas uma composição decorrente da indisponibilidade de peças genuínas no mercado, conforme registrado nos pareceres da reguladora (ID 10420027096). Para corroborar sua tese, juntou consulta ao SENATRAN (ID 10709798079) demonstrando que o veículo Ford Courier permanece registrado em nome do segurado. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão. O juízo fundamentou a limitação do ressarcimento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. A decisão registrou que o valor pago na transação superou o orçamento de reparo e que a seguradora não comprovou nos autos a alienação do salvado ou o valor de mercado do veículo sinistrado, o que impediria a aferição do dano líquido remanescente. A pretensão da autora não revela omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a qualificação jurídica atribuída à transação. A sentença analisou os documentos acostados aos autos e concluiu que o acordo amplo e a quitação plena configuravam verdadeira aquisição do bem pela seguradora. A junta posterior de consulta ao SENATRAN não altera o fato de que a autora não demonstrou, durante a instrução processual, o efetivo destino do veículo ou o abatimento do prejuízo. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à revaloração do conjunto probatório para modificar a conclusão do juízo sobre a extensão do dano material. Portanto, não há vício a ser sanado quanto a este ponto, rejeitando-se os embargos da autora. Dos Embargos dos Réus (ID 10710481561) Os réus alegam que a sentença omitiu-se ao não valorar adequadamente as conclusões do laudo pericial (ID 10609781282). Destacam que o perito reconheceu a existência de ponto cego no local do acidente (ID 10609781282) e apontou comportamento compatível com direção defensiva por parte do condutor do veículo segurado (ID 10609781282). Argumentam que a sentença ignorou esses elementos técnicos e transferiu ao réu o ônus de provar fato negativo. A sentença embargada não padece de omissão. O juízo analisou o laudo pericial, mas formou seu convencimento com base em outros elementos probatórios, em especial a sinalização de parada obrigatória (PARE) existente na Rua Carlos Chagas. A decisão aplicou os artigos 44 e 208 do Código de Trânsito Brasileiro para concluir que o condutor da motocicleta tinha o dever jurídico inequívoco de parar e ceder a preferência, o que não ocorreu. O artigo 479 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu livre convencimento, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. A sentença cumpriu esse requisito ao fundamentar a divergência em relação à conclusão do perito, priorizando a prova objetiva da sinalização viária sobre as inferências técnicas acerca de visibilidade e direção defensiva. A tentativa dos réus de impor a prevalência do laudo pericial sobre a análise judicial da sinalização de trânsito configura nítida pretensão de revaloração de prova, via inadequada para a sede dos embargos de declaração. Assim, a sentença apresentou fundamentação adequada e suficiente para divergir do laudo pericial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Rejeito, portanto, os embargos dos réus quanto a este ponto. Os réus alegam, ainda, que a sentença foi contraditória e omissa ao afastar a aplicação do artigo 786, §1º, do Código Civil. Sustentam que a vedação à sub-rogação visa proteger o patrimônio familiar, sendo irrelevante se o familiar é o causador direto do dano ou apenas o condutor do veículo sinistrado. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão. O juízo registrou que o dispositivo legal veda a sub-rogação da seguradora contra o familiar do segurado que tenha causado o dano. No caso concreto, a ação regressiva não foi proposta contra Décio Paulino da Costa, pai do segurado e condutor do veículo da vítima, mas sim contra Eduardo Agostinho Pacheco e Simone Alves Cardoso, terceiros absolutamente estranhos à relação familiar do segurado. A ratio legis do artigo 786, §1º, do Código Civil é proteger o núcleo familiar contra a ação regressiva da seguradora, evitando que o seguro se volte contra os próprios parentes do segurado que provocaram o sinistro. Essa proteção não se estende a terceiros que, sem qualquer vínculo de parentesco, causaram o acidente e são os verdadeiros responsáveis pelo dano. No caso em exame, não há qualquer ato transacional que diminua o direito do segurador, nem se busca a sub-rogação contra familiar. A seguradora exerce seu direito de regresso contra os terceiros causadores do acidente, o que é plenamente compatível com o ordenamento jurídico. A sentença não padece de omissão ou contradição quanto a este ponto, rejeitando-se os embargos dos réus. Por fim, os réus apontam omissão na sentença quanto à análise da prova documental que demonstraria a ausência de Simone Alves Cardoso no local do acidente. Juntaram registros de redes sociais (ID 10673864107) indicando que ela estaria em procedimento estético no momento do sinistro, o que, segundo a defesa, evidenciaria falsidade no boletim de ocorrência e afastaria sua responsabilidade. A sentença embargada fundamentou a responsabilidade solidária de Simone exclusivamente na sua condição de proprietária da motocicleta, conforme comprovado pela comunicação de venda (ID 10420026549) e pela consulta ao SENATRAN (ID 10420014513). O juízo considerou irrelevante a discussão sobre sua presença física no local, pois a responsabilidade do proprietário decorre do poder de direção e controle sobre o bem. Não há omissão a ser sanada. A sentença analisou a prova juntada e concluiu, de forma fundamentada, que a titularidade do veículo é suficiente para atrair a responsabilidade solidária. A alegação de falsidade do boletim de ocorrência quanto à presença de passageira não altera o fato objetivo de que Simone era a proprietária da motocicleta que causou o dano. A pretensão dos réus configura nítida rediscussão do mérito da causa. Os embargos de declaração não se prestam a revaloração de provas ou a modificação do entendimento do juízo sobre a extensão da responsabilidade civil do proprietário do veículo. Rejeito, portanto, os embargos quanto a este ponto. ANTE O EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S/A (ID 10709784115) e por Eduardo Agostinho Pacheco e Simone Alves Cardoso (ID 10710481561), por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença embargada permanece íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Não sendo o caso de acolhimento com efeitos infringentes, dispensa-se a intimação para contraditório prévio prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas