Detalhe do processo

5002411-47.2024.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002411-47.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FERNANDA MONTIELLY D CARLOS LEMOS - EPP CPF: 04.619.572/0001-04 RÉU: MARIA EDUARDA COSTA AGUIAR CPF: 141.540.386-48 SENTENÇA Fernanda Montielly D’Carlos Lemos – EPP ajuizou ação monitória contra Maria Eduarda Costa Aguiar, sustentando ser credora da requerida da quantia originária de R$ 7.920,00, decorrente de negócio jurídico que teria sido celebrado entre as partes. Afirmou que, para pagamento da obrigação, foram emitidos três cheques, de números 000006, no valor de R$ 1.700,00; 000007, no valor de R$ 1.975,00; e 000008, no valor de R$ 4.245,00, os quais, apresentados à instituição financeira, não foram compensados. Atribuiu ao débito, após atualização, o valor de R$ 8.504,16, pretendendo sua cobrança pela via monitória. A autora defendeu que os cheques, embora destituídos de força executiva, constituiriam prova escrita suficiente para o ajuizamento da monitória, sendo dispensável a demonstração da causa debendi, e requereu a constituição de título executivo judicial no montante indicado na inicial. Expedido o mandado monitório, a requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, que recebo como embargos monitórios, sob o ID.10352548584. Sustentou, em síntese, que os títulos não foram por ela emitidos. Relatou que, no início do ano de 2023, teve sua bolsa subtraída ou extraviada, com talonário de cheques em branco, e que terceiros passaram a utilizar as cártulas mediante falsificação de sua assinatura. Alegou ter comunicado os fatos à autoridade policial e à instituição financeira, bem como informou a existência do processo nº. 5009663-04.2024.8.13.0261, por ela ajuizado contra a Cooperativa de Crédito Credifor Ltda. – Sicoob Credifor. Requereu a suspensão do feito e a realização de perícia grafotécnica e, no mérito, a improcedência da cobrança, ao argumento de que jamais assinou ou emitiu os títulos apresentados. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID.10381859252. Argumentou, dentre outros pontos, que o cheque nº 000008, no valor de R$ 4.245,00, não constaria do boletim de ocorrência apresentado pela requerida; sustentou a boa-fé na aquisição das cártulas, invocou a livre circulação dos títulos de crédito e requereu a denunciação da lide ao Sicoob Credifor. Por decisão de saneamento de ID.10416007858, rejeitei o pedido de suspensão do processo, por não reconhecer prejudicialidade externa em relação à ação ajuizada contra a instituição financeira, e indeferi a denunciação da lide. Na mesma oportunidade, deferi à embargante os benefícios da gratuidade da justiça e determinei a realização de perícia grafotécnica destinada especificamente à apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos títulos. Após as providências necessárias à produção da prova, inclusive obtenção dos documentos originais e coleta dos padrões gráficos da requerida, foi juntado o laudo pericial de ID. 0676793078. A perícia teve por objeto os três cheques que instruíram a inicial, de números 000006, 000007 e 000008, nos valores respectivos de R$ 1.700,00, R$ 1.975,00 e R$ 4.245,00, tendo o exame sido realizado sobre as vias originais das cártulas. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A ação monitória constitui meio hábil do credor requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, mediante a constituição de título executivo judicial, para satisfazer sua pretensão. O objeto da ação monitória é um documento escrito sem eficácia de título executivo. Sobre a monitória, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Também sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 1050). A ação monitória é cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar obrigação de pagar quantia. É precisamente o que ocorre no caso concreto. A autora instruiu a inicial com documentos que evidenciam a existência da relação contratual, a disponibilização de crédito ao réu e a formação do débito perseguido, o que se amolda ao art. 700 do CPC. A própria inicial aponta, corretamente, a incidência da Súmula 247 do STJ, aplicável às hipóteses em que o contrato de abertura de crédito em conta corrente vem acompanhado do demonstrativo de débito. A controvérsia central consiste em saber se os três cheques apresentados pela autora constituem prova escrita apta a demonstrar obrigação de pagamento imputável à requerida. Como dito, a ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, permite àquele que dispõe de prova escrita sem eficácia executiva exigir o pagamento de quantia em dinheiro. É igualmente pacífico, conforme a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, que cheque prescrito pode servir de fundamento à ação monitória. Também não se desconhece que, na monitória fundada em cheque prescrito, o credor não está obrigado, como condição inicial para o processamento da demanda, a declinar a causa que deu origem à emissão do título. Essa orientação, contudo, pressupõe que a cártula possa ser juridicamente atribuída ao demandado. A abstração, a autonomia e a cartularidade próprias dos títulos de crédito não possuem a aptidão de criar uma obrigação contra pessoa que não subscreveu o título. Tais princípios regulam os efeitos jurídicos de declarações cambiais efetivamente existentes; não transformam assinatura falsa em manifestação válida da vontade daquele cujo nome foi indevidamente utilizado. No caso concreto, a requerida impugnou de maneira expressa a autenticidade das assinaturas desde a primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Com a impugnação específica da autenticidade, incumbia à parte que produziu os documentos demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A perita examinou os títulos originais e os confrontou com padrões gráficos da requerida. Foram constatadas divergências relevantes nos elementos estruturais da escrita, entre eles ritmo, dinamismo, velocidade, pressão, trajetória, inclinação, espaçamento, proporcionalidade e construção de caracteres, além de alterações no encadeamento dos traços. Ao responder diretamente ao quesito relativo à autoria, a expert foi categórica ao afirmar que as assinaturas apostas nos cheques não foram produzidas pelo punho escritor de Maria Eduarda Costa Aguiar, ID.10676793078: Mais do que isso, não existe nos autos prova técnica em sentido contrário. A autora não apresentou parecer de assistente técnico capaz de infirmar o trabalho pericial, tampouco requereu esclarecimentos que demonstrassem inconsistência metodológica. Ao contrário, concordou expressamente com o resultado da perícia. Em sua manifestação posterior ao laudo, a própria autora reconheceu que as assinaturas dos cheques nº 000006, 000007 e 000008 não foram produzidas pela requerida. Desse modo, a falsidade das assinaturas deixou de constituir questão efetivamente controvertida. Em tais circunstâncias, não subsiste o fato constitutivo que sustentava a pretensão monitória. A circunstância de os cheques terem ingressado em circulação e posteriormente chegado às mãos da autora não permite imputar automaticamente à requerida a obrigação neles representada. A proteção conferida ao terceiro de boa-fé, embora relevante no regime cambiário, não possui alcance para tornar responsável, como emitente, aquele cuja assinatura foi falsificada. A boa-fé do portador não sana a inexistência da declaração cambial atribuída à suposta emitente. Por consequência, eventual direito da autora contra aquele que lhe transferiu os títulos, contra o responsável pela falsificação ou contra outro sujeito participante da cadeia causal não autoriza a constituição de título executivo judicial contra Maria Eduarda com fundamento em cheques que comprovadamente não assinou. Tampouco altera essa conclusão a alegação de que o cheque n.º 000008 não foi expressamente relacionado no Boletim de Ocorrência. O Boletim de Ocorrência não constitui a prova determinante da falsidade documental. Independentemente das informações nele contidas e do momento de seu registro, a autenticidade da assinatura lançada especificamente no cheque nº.000008 foi submetida à perícia judicial, com os demais títulos, e o resultado técnico alcançou expressamente as três cártulas. A perícia examinou o cheque nº.000008 original e concluiu que sua assinatura, assim como as constantes dos cheques nº. 000006 e 000007, não provém do punho escritor da requerida. Por isso, eventual omissão da numeração da cártula em registro policial não é capaz de conferir autenticidade a uma assinatura que a prova científica demonstrou ser de terceiro. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO PELOS MOTIVOS 11 E 22. DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial fundado em cheque devolvido pelos motivos 11 e 22, referentes à insuficiência de fundos e divergência ou insuficiência de assinatura .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOQuestão em discussão: definir se cheque devolvido pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - possui aptidão para instruir ação monitória como prova escrita suficiente da obrigação III. RAZÕES DE DECIDIRA ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, ainda que sem eficácia executiva, a plausibilidade da obrigação afirmada pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC.A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - compromete a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, retirando-lhe a aptidão de constituir início de prova escrita suficiente para a ação monitória.A ausência de documentos ou elementos adicionais capazes de comprovar a causa debendi impede a superação da dúvida objetiva quanto à autenticidade do título e à existência da obrigação. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando o título apresentado contém irregularidade formal apta a comprometer sua validade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O cheque devolvido pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - perde a presunção de certeza e exigibilidade necessária ao ajuizamento da ação monitória.Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quando o documento apresentado não revela segurança jurídica suficiente acer ca da existência do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.130206-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - AUSENCIA DE CERTEZA DO TÍTULO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1. A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - retira do título a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação nele estampada, e, por conseguinte, a certeza de início de prova escrita apto a embasar a ação monitória. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493426-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Lado outro, resta examinar a tese, apresentada pela autora após a realização da perícia, de responsabilidade da requerida por negligência na guarda do talonário. Também nesse ponto a pretensão não pode prosperar nestes autos. A causa de pedir exposta na petição inicial repousou na afirmação de que a requerida era emitente dos três cheques e havia deixado de cumprir obrigação por eles representada. A invocação do artigo 186 do Código Civil na exordial estava ligada justamente à conduta atribuída à requerida de emitir os títulos sem posteriormente providenciar o respectivo pagamento. Depois de demonstrada a falsidade das assinaturas, passou-se a sustentar fato substancialmente distinto: a existência de responsabilidade civil extracontratual decorrente de uma suposta conduta culposa na guarda do talonário, que teria possibilitado sua utilização por terceiro. Não se trata de simples nova qualificação jurídica dos mesmos fatos. Cuida-se da introdução de fundamento fático autônomo para a responsabilidade pretendida. Antes, cobrava-se dívida porque a ré supostamente emitira os cheques; posteriormente, pretendeu-se cobrar o mesmo valor porque a ré teria sido negligente e permitido que terceiro se apropriasse deles. Após a citação, a alteração da causa de pedir encontra os limites previstos no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, e não pode ser promovida unilateralmente, muito menos depois de encerrada a fase instrutória. Do mesmo modo, os artigos 141 e 492 do CPC impedem que o julgamento se funde em causa de pedir substancialmente diversa daquela submetida oportunamente ao contraditório. Ainda que assim não fosse, a mera circunstância de terceiro ter obtido acesso ao talonário não permitiria presumir culpa da titular da conta. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente afirmar que, porque ocorreu a subtração dos cheques, necessariamente houve negligência de sua proprietária. A referência feita pela autora à suspeita externada pela requerida de que pessoa de seu convívio pudesse ter se apropriado das cártulas não equivale à confissão de negligência, tampouco demonstra, por si, que a titular tenha concorrido culposamente para a fraude. O que efetivamente se comprovou nestes autos, mediante prova técnica produzida sob contraditório, é que a requerida não assinou qualquer dos cheques objeto da cobrança. Assim, desaparece a presunção de débito que poderia decorrer das cártulas em relação a Maria Eduarda Costa Aguiar, não havendo prova escrita idônea capaz de demonstrar obrigação sua perante a autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo a inexigibilidade dos valores representados pelos cheques nº 000006, 000007 e 000008 que instruem a inicial. Em consequência, torno sem efeito o mandado monitório anteriormente expedido e declaro inexistente título executivo judicial em favor da autora decorrente das cártulas objeto desta demanda. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA MONTIELLY D CARLOS LEMOS - EPP

Réu MARIA EDUARDA COSTA AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ANTONIO LAMOUNIER

OAB: 111741/MG

JULIA SILVEIRA SIMOES

OAB: 202617/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002411-47.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FERNANDA MONTIELLY D CARLOS LEMOS - EPP CPF: 04.619.572/0001-04 RÉU: MARIA EDUARDA COSTA AGUIAR CPF: 141.540.386-48 SENTENÇA Fernanda Montielly D’Carlos Lemos – EPP ajuizou ação monitória contra Maria Eduarda Costa Aguiar, sustentando ser credora da requerida da quantia originária de R$ 7.920,00, decorrente de negócio jurídico que teria sido celebrado entre as partes. Afirmou que, para pagamento da obrigação, foram emitidos três cheques, de números 000006, no valor de R$ 1.700,00; 000007, no valor de R$ 1.975,00; e 000008, no valor de R$ 4.245,00, os quais, apresentados à instituição financeira, não foram compensados. Atribuiu ao débito, após atualização, o valor de R$ 8.504,16, pretendendo sua cobrança pela via monitória. A autora defendeu que os cheques, embora destituídos de força executiva, constituiriam prova escrita suficiente para o ajuizamento da monitória, sendo dispensável a demonstração da causa debendi, e requereu a constituição de título executivo judicial no montante indicado na inicial. Expedido o mandado monitório, a requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, que recebo como embargos monitórios, sob o ID.10352548584. Sustentou, em síntese, que os títulos não foram por ela emitidos. Relatou que, no início do ano de 2023, teve sua bolsa subtraída ou extraviada, com talonário de cheques em branco, e que terceiros passaram a utilizar as cártulas mediante falsificação de sua assinatura. Alegou ter comunicado os fatos à autoridade policial e à instituição financeira, bem como informou a existência do processo nº. 5009663-04.2024.8.13.0261, por ela ajuizado contra a Cooperativa de Crédito Credifor Ltda. – Sicoob Credifor. Requereu a suspensão do feito e a realização de perícia grafotécnica e, no mérito, a improcedência da cobrança, ao argumento de que jamais assinou ou emitiu os títulos apresentados. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID.10381859252. Argumentou, dentre outros pontos, que o cheque nº 000008, no valor de R$ 4.245,00, não constaria do boletim de ocorrência apresentado pela requerida; sustentou a boa-fé na aquisição das cártulas, invocou a livre circulação dos títulos de crédito e requereu a denunciação da lide ao Sicoob Credifor. Por decisão de saneamento de ID.10416007858, rejeitei o pedido de suspensão do processo, por não reconhecer prejudicialidade externa em relação à ação ajuizada contra a instituição financeira, e indeferi a denunciação da lide. Na mesma oportunidade, deferi à embargante os benefícios da gratuidade da justiça e determinei a realização de perícia grafotécnica destinada especificamente à apuração da autenticidade das assinaturas apostas nos títulos. Após as providências necessárias à produção da prova, inclusive obtenção dos documentos originais e coleta dos padrões gráficos da requerida, foi juntado o laudo pericial de ID. 0676793078. A perícia teve por objeto os três cheques que instruíram a inicial, de números 000006, 000007 e 000008, nos valores respectivos de R$ 1.700,00, R$ 1.975,00 e R$ 4.245,00, tendo o exame sido realizado sobre as vias originais das cártulas. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A ação monitória constitui meio hábil do credor requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento, mediante a constituição de título executivo judicial, para satisfazer sua pretensão. O objeto da ação monitória é um documento escrito sem eficácia de título executivo. Sobre a monitória, dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Também sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. (Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 1050). A ação monitória é cabível quando o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar obrigação de pagar quantia. É precisamente o que ocorre no caso concreto. A autora instruiu a inicial com documentos que evidenciam a existência da relação contratual, a disponibilização de crédito ao réu e a formação do débito perseguido, o que se amolda ao art. 700 do CPC. A própria inicial aponta, corretamente, a incidência da Súmula 247 do STJ, aplicável às hipóteses em que o contrato de abertura de crédito em conta corrente vem acompanhado do demonstrativo de débito. A controvérsia central consiste em saber se os três cheques apresentados pela autora constituem prova escrita apta a demonstrar obrigação de pagamento imputável à requerida. Como dito, a ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, permite àquele que dispõe de prova escrita sem eficácia executiva exigir o pagamento de quantia em dinheiro. É igualmente pacífico, conforme a Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, que cheque prescrito pode servir de fundamento à ação monitória. Também não se desconhece que, na monitória fundada em cheque prescrito, o credor não está obrigado, como condição inicial para o processamento da demanda, a declinar a causa que deu origem à emissão do título. Essa orientação, contudo, pressupõe que a cártula possa ser juridicamente atribuída ao demandado. A abstração, a autonomia e a cartularidade próprias dos títulos de crédito não possuem a aptidão de criar uma obrigação contra pessoa que não subscreveu o título. Tais princípios regulam os efeitos jurídicos de declarações cambiais efetivamente existentes; não transformam assinatura falsa em manifestação válida da vontade daquele cujo nome foi indevidamente utilizado. No caso concreto, a requerida impugnou de maneira expressa a autenticidade das assinaturas desde a primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Com a impugnação específica da autenticidade, incumbia à parte que produziu os documentos demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A perita examinou os títulos originais e os confrontou com padrões gráficos da requerida. Foram constatadas divergências relevantes nos elementos estruturais da escrita, entre eles ritmo, dinamismo, velocidade, pressão, trajetória, inclinação, espaçamento, proporcionalidade e construção de caracteres, além de alterações no encadeamento dos traços. Ao responder diretamente ao quesito relativo à autoria, a expert foi categórica ao afirmar que as assinaturas apostas nos cheques não foram produzidas pelo punho escritor de Maria Eduarda Costa Aguiar, ID.10676793078: Mais do que isso, não existe nos autos prova técnica em sentido contrário. A autora não apresentou parecer de assistente técnico capaz de infirmar o trabalho pericial, tampouco requereu esclarecimentos que demonstrassem inconsistência metodológica. Ao contrário, concordou expressamente com o resultado da perícia. Em sua manifestação posterior ao laudo, a própria autora reconheceu que as assinaturas dos cheques nº 000006, 000007 e 000008 não foram produzidas pela requerida. Desse modo, a falsidade das assinaturas deixou de constituir questão efetivamente controvertida. Em tais circunstâncias, não subsiste o fato constitutivo que sustentava a pretensão monitória. A circunstância de os cheques terem ingressado em circulação e posteriormente chegado às mãos da autora não permite imputar automaticamente à requerida a obrigação neles representada. A proteção conferida ao terceiro de boa-fé, embora relevante no regime cambiário, não possui alcance para tornar responsável, como emitente, aquele cuja assinatura foi falsificada. A boa-fé do portador não sana a inexistência da declaração cambial atribuída à suposta emitente. Por consequência, eventual direito da autora contra aquele que lhe transferiu os títulos, contra o responsável pela falsificação ou contra outro sujeito participante da cadeia causal não autoriza a constituição de título executivo judicial contra Maria Eduarda com fundamento em cheques que comprovadamente não assinou. Tampouco altera essa conclusão a alegação de que o cheque n.º 000008 não foi expressamente relacionado no Boletim de Ocorrência. O Boletim de Ocorrência não constitui a prova determinante da falsidade documental. Independentemente das informações nele contidas e do momento de seu registro, a autenticidade da assinatura lançada especificamente no cheque nº.000008 foi submetida à perícia judicial, com os demais títulos, e o resultado técnico alcançou expressamente as três cártulas. A perícia examinou o cheque nº.000008 original e concluiu que sua assinatura, assim como as constantes dos cheques nº. 000006 e 000007, não provém do punho escritor da requerida. Por isso, eventual omissão da numeração da cártula em registro policial não é capaz de conferir autenticidade a uma assinatura que a prova científica demonstrou ser de terceiro. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO PELOS MOTIVOS 11 E 22. DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial fundado em cheque devolvido pelos motivos 11 e 22, referentes à insuficiência de fundos e divergência ou insuficiência de assinatura .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOQuestão em discussão: definir se cheque devolvido pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - possui aptidão para instruir ação monitória como prova escrita suficiente da obrigação III. RAZÕES DE DECIDIRA ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar, ainda que sem eficácia executiva, a plausibilidade da obrigação afirmada pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC.A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - compromete a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título, retirando-lhe a aptidão de constituir início de prova escrita suficiente para a ação monitória.A ausência de documentos ou elementos adicionais capazes de comprovar a causa debendi impede a superação da dúvida objetiva quanto à autenticidade do título e à existência da obrigação. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando o título apresentado contém irregularidade formal apta a comprometer sua validade jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O cheque devolvido pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - perde a presunção de certeza e exigibilidade necessária ao ajuizamento da ação monitória.Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito quando o documento apresentado não revela segurança jurídica suficiente acer ca da existência do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.130206-1/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA - AUSENCIA DE CERTEZA DO TÍTULO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1. A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura - retira do título a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação nele estampada, e, por conseguinte, a certeza de início de prova escrita apto a embasar a ação monitória. 2. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo do seu direito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493426-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Lado outro, resta examinar a tese, apresentada pela autora após a realização da perícia, de responsabilidade da requerida por negligência na guarda do talonário. Também nesse ponto a pretensão não pode prosperar nestes autos. A causa de pedir exposta na petição inicial repousou na afirmação de que a requerida era emitente dos três cheques e havia deixado de cumprir obrigação por eles representada. A invocação do artigo 186 do Código Civil na exordial estava ligada justamente à conduta atribuída à requerida de emitir os títulos sem posteriormente providenciar o respectivo pagamento. Depois de demonstrada a falsidade das assinaturas, passou-se a sustentar fato substancialmente distinto: a existência de responsabilidade civil extracontratual decorrente de uma suposta conduta culposa na guarda do talonário, que teria possibilitado sua utilização por terceiro. Não se trata de simples nova qualificação jurídica dos mesmos fatos. Cuida-se da introdução de fundamento fático autônomo para a responsabilidade pretendida. Antes, cobrava-se dívida porque a ré supostamente emitira os cheques; posteriormente, pretendeu-se cobrar o mesmo valor porque a ré teria sido negligente e permitido que terceiro se apropriasse deles. Após a citação, a alteração da causa de pedir encontra os limites previstos no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, e não pode ser promovida unilateralmente, muito menos depois de encerrada a fase instrutória. Do mesmo modo, os artigos 141 e 492 do CPC impedem que o julgamento se funde em causa de pedir substancialmente diversa daquela submetida oportunamente ao contraditório. Ainda que assim não fosse, a mera circunstância de terceiro ter obtido acesso ao talonário não permitiria presumir culpa da titular da conta. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente afirmar que, porque ocorreu a subtração dos cheques, necessariamente houve negligência de sua proprietária. A referência feita pela autora à suspeita externada pela requerida de que pessoa de seu convívio pudesse ter se apropriado das cártulas não equivale à confissão de negligência, tampouco demonstra, por si, que a titular tenha concorrido culposamente para a fraude. O que efetivamente se comprovou nestes autos, mediante prova técnica produzida sob contraditório, é que a requerida não assinou qualquer dos cheques objeto da cobrança. Assim, desaparece a presunção de débito que poderia decorrer das cártulas em relação a Maria Eduarda Costa Aguiar, não havendo prova escrita idônea capaz de demonstrar obrigação sua perante a autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, reconhecendo a inexigibilidade dos valores representados pelos cheques nº 000006, 000007 e 000008 que instruem a inicial. Em consequência, torno sem efeito o mandado monitório anteriormente expedido e declaro inexistente título executivo judicial em favor da autora decorrente das cártulas objeto desta demanda. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso os litigantes apresentem apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. TJMG. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga