5002411-42.2024.8.13.0392
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Malacacheta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5002411-42.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99] AUTOR: JOSE CATARINO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 690.418.496-53 RÉU: Instituto de Previdência do Município de Malacacheta CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de “ação previdenciária de revisão da renda mensal inicial do benefício concedido - B46” ajuizada por José Catarino Rodrigues dos Santos em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Malacacheta. Afirma, em apertada síntese, que o autor é beneficiário de aposentadoria especial concedida judicialmente desde 15/02/2023, com efeitos financeiros retroativos a 06/01/2017. Contudo, sustenta que o Instituto de Previdência Municipal calculou incorretamente a renda mensal inicial (RMI), ao desconsiderar a atualização de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, utilizando apenas os valores nominais. Ao tomar conhecimento da memória de cálculo, que fixou o benefício em R$ 1.654,02, o Autor apresentou pedido de revisão administrativa, acompanhado de cálculos que apontavam o valor correto de R$ 2.589,66. O requerimento foi indeferido sob o fundamento de inexistência de erro, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à revisão da RMI de sua aposentadoria especial desde a DER. Requer, ao fim, a condenação do INPREM para: “revisar a RMI do benefício de aposentadoria especial considerando a somatória de todos os salários de benefício corrigidos”; “Incorporar ao benefício do Autor a vantagem financeira decorrente da revisão postulada acima, e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício” e; “Pagar a diferença vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DIB do benefício em 06/01/2017, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento”. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (id. 10332364779). A contestação foi apresentada no id. 10365339977, momento em que o réu afirmou a higidez dos cálculos formulados pelo Instituto de Previdência do Município de Malacacheta. Requereu, ao fim, a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação (id. 10389865745). No id. 10449364597 as partes foram intimadas a dizer quais provas pretendiam produzir, momento em que a demandante pugnou pela realização de perícia contábil (id. 10461515908), ao passo que o demandado requereu o julgamento do feito (id. 10483841065). Foi deferida a prova pericial contábil (id. 10486024569). Laudo pericial (id. 10542282485), indicando como renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial concedido a partir de 06/01/2017, a quantia de R$ 1.267,29, nos termos da Lei 10.887/2004. O réu impugnou o laudo pericial no id. 10564299791. Laudo complementar (id. 10578414787). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à verificação da correção dos valores apurados pela autarquia previdenciária municipal para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria do autor. Os relatórios apresentados pela parte autora (id. 10328802519), indicam que os valores efetivamente devidos a título de renda mensal inicial são de R$ 2.589,66 e não de R$ 1.654,02, conforme indicado pela ré (id. 10328791045, p. 04). Em verdade, após breve consulta à documentação disponível nos autos, verifico que a RMI indicada pelo autor, como sendo aquela apurada pela ré, no importe de R$ 1.654,02 é, em verdade o valor a ser pago no ato da concessão, apurado em 15 de fevereiro de 2023 e não efetivamente a renda mensal inicial baseada no mês de janeiro de 2017, no importe de R$ 1.218,64 (id. 10365336627). Ao menos é o que se permite aferir após a juntada do laudo pericial contábil de id. 10542282485, aos autos. Apesar disso, o referido documento foi claro, em seu ítem “3”, ao ser questionado se “há nos autos prova de que a Autarquia Previdenciária tenha agido em desacordo com a lei”, que: “A partir da análise das fichas financeiras constantes nos autos, verificou-se que não foi considerada a integralidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias em todo o período examinado, o que evidencia divergência em relação ao correto procedimento legal” (id. 10542282485, p. 10). Concluindo logo em seguida que: “A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial concedido a partir de 06/01/2017 perfaz R$ 1.267,29, nos termos da Lei n° 10.887/2004”. Assim sendo, à vista da documentação produzida nos autos e a revelia da parte requerida, a procedência do pedido é medida que se impõe. A diferença do benefício deve ser concedida desde a data de requerimento do benefício, com o pagamento dos atrasados em favor do autor, com juros de mora na forma do art. 1º - F, da Lei 9.494/1997 (alterado pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de dívida não-tributária, com correção monetária pelo IPCA (STF, repercussão geral no RE 870947). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido à adequação da RMI da aposentadoria do autor, na forma indicada no laudo pericial de id. 10542282485, assim como ao pagamento da diferença entre o valor pago (RMI concedida pelo réu) e o valor devido, desde a data do requerimento do benefício (06/01/2017 - id. 10365336627), com juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA (STF, repercussão geral no RE 870947). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em face da isenção legal concedida em seu favor (art. 10, inc. I, da Lei MG 14.939/2003). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, desde a concessão do benefício até a publicação desta sentença (enunciado da Súmula 111/STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMILTO RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMILTO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 178391/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Malacacheta / Vara Única da Comarca de Malacacheta Rua Tristão Aarão Couy, 185, Centro, Malacacheta - MG - CEP: 39690-000 PROCESSO Nº: 5002411-42.2024.8.13.0392 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99] AUTOR: JOSE CATARINO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 690.418.496-53 RÉU: Instituto de Previdência do Município de Malacacheta CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de “ação previdenciária de revisão da renda mensal inicial do benefício concedido - B46” ajuizada por José Catarino Rodrigues dos Santos em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Malacacheta. Afirma, em apertada síntese, que o autor é beneficiário de aposentadoria especial concedida judicialmente desde 15/02/2023, com efeitos financeiros retroativos a 06/01/2017. Contudo, sustenta que o Instituto de Previdência Municipal calculou incorretamente a renda mensal inicial (RMI), ao desconsiderar a atualização de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, utilizando apenas os valores nominais. Ao tomar conhecimento da memória de cálculo, que fixou o benefício em R$ 1.654,02, o Autor apresentou pedido de revisão administrativa, acompanhado de cálculos que apontavam o valor correto de R$ 2.589,66. O requerimento foi indeferido sob o fundamento de inexistência de erro, razão pela qual ajuizou a presente ação visando à revisão da RMI de sua aposentadoria especial desde a DER. Requer, ao fim, a condenação do INPREM para: “revisar a RMI do benefício de aposentadoria especial considerando a somatória de todos os salários de benefício corrigidos”; “Incorporar ao benefício do Autor a vantagem financeira decorrente da revisão postulada acima, e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício” e; “Pagar a diferença vencidas e não prescritas que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada desde a DIB do benefício em 06/01/2017, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento”. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (id. 10332364779). A contestação foi apresentada no id. 10365339977, momento em que o réu afirmou a higidez dos cálculos formulados pelo Instituto de Previdência do Município de Malacacheta. Requereu, ao fim, a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação (id. 10389865745). No id. 10449364597 as partes foram intimadas a dizer quais provas pretendiam produzir, momento em que a demandante pugnou pela realização de perícia contábil (id. 10461515908), ao passo que o demandado requereu o julgamento do feito (id. 10483841065). Foi deferida a prova pericial contábil (id. 10486024569). Laudo pericial (id. 10542282485), indicando como renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial concedido a partir de 06/01/2017, a quantia de R$ 1.267,29, nos termos da Lei 10.887/2004. O réu impugnou o laudo pericial no id. 10564299791. Laudo complementar (id. 10578414787). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à verificação da correção dos valores apurados pela autarquia previdenciária municipal para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria do autor. Os relatórios apresentados pela parte autora (id. 10328802519), indicam que os valores efetivamente devidos a título de renda mensal inicial são de R$ 2.589,66 e não de R$ 1.654,02, conforme indicado pela ré (id. 10328791045, p. 04). Em verdade, após breve consulta à documentação disponível nos autos, verifico que a RMI indicada pelo autor, como sendo aquela apurada pela ré, no importe de R$ 1.654,02 é, em verdade o valor a ser pago no ato da concessão, apurado em 15 de fevereiro de 2023 e não efetivamente a renda mensal inicial baseada no mês de janeiro de 2017, no importe de R$ 1.218,64 (id. 10365336627). Ao menos é o que se permite aferir após a juntada do laudo pericial contábil de id. 10542282485, aos autos. Apesar disso, o referido documento foi claro, em seu ítem “3”, ao ser questionado se “há nos autos prova de que a Autarquia Previdenciária tenha agido em desacordo com a lei”, que: “A partir da análise das fichas financeiras constantes nos autos, verificou-se que não foi considerada a integralidade da base de cálculo das contribuições previdenciárias em todo o período examinado, o que evidencia divergência em relação ao correto procedimento legal” (id. 10542282485, p. 10). Concluindo logo em seguida que: “A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial concedido a partir de 06/01/2017 perfaz R$ 1.267,29, nos termos da Lei n° 10.887/2004”. Assim sendo, à vista da documentação produzida nos autos e a revelia da parte requerida, a procedência do pedido é medida que se impõe. A diferença do benefício deve ser concedida desde a data de requerimento do benefício, com o pagamento dos atrasados em favor do autor, com juros de mora na forma do art. 1º - F, da Lei 9.494/1997 (alterado pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de dívida não-tributária, com correção monetária pelo IPCA (STF, repercussão geral no RE 870947). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido à adequação da RMI da aposentadoria do autor, na forma indicada no laudo pericial de id. 10542282485, assim como ao pagamento da diferença entre o valor pago (RMI concedida pelo réu) e o valor devido, desde a data do requerimento do benefício (06/01/2017 - id. 10365336627), com juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração da Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA (STF, repercussão geral no RE 870947). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas, em face da isenção legal concedida em seu favor (art. 10, inc. I, da Lei MG 14.939/2003). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, desde a concessão do benefício até a publicação desta sentença (enunciado da Súmula 111/STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Malacacheta, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MAIA SANTOS Juiz de Direito Substituto Vara Única da Comarca de Malacacheta