Detalhe do processo

5002410-94.2022.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002410-94.2022.4.03.6000 EXEQUENTE: EVANDERLEI LUCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Evanderlei Lucio da Silva em desfavor da União Federal, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente as diferença do reajuste geral de 28,86% que decorrem do título executivo formado na Ação de Mandado de Segurança proposta pelo Sindicato dos Policias Rodoviários Federais – SINPRF/MS. Iniciada a fase executória, a parte exequente apresentou planilha de cálculos, apontando o montante que entendia devido e requerendo a correspondente requisição de pagamento. Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a União Federal apresentou impugnação, na qual divergiu dos valores apresentados pela parte credora. Na oportunidade, o ente federado reconheceu como incontroverso e providenciou o pagamento de parte do débito, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente controvertido. Diante da divergência insanável entre as partes quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e verbas acessórias, determinei a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de laudo técnico contábil, a fim de apurar o quantum debeatur em estrita conformidade com o título executivo. Apresentado o laudo pericial contábil pelo setor técnico, este apurou um crédito total de R$ 361.309,46, a título de débito principal, valores atualizados para janeiro de 2026. Instadas a se manifestarem sobre os cálculos judiciais, a parte executada, expressamente concordou com os valores e a metodologia empregada pela Contadoria. Por sua vez, a parte exequente não se manifestou, apresentando, em suma, concordância tácita com o laudo pericial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia remanescente nesta fase processual cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação e à consequente definição do valor exato da execução, considerando os valores apurados no laudo da Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pois são elaborados por servidores públicos especializados, de forma imparcial e equidistante dos interesses das partes. Tal presunção somente pode ser elidida mediante a demonstração inequívoca de erro material ou de manifesta inobservância dos parâmetros fixados no título executivo judicial ou na legislação aplicável. Por outro lado, o laudo judicial demonstrou ter seguido fielmente os ditames do título executivo, aplicando os índices de correção e as taxas de juros em conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento e de acordo com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que lhe confere a necessária força probante. Diante disso, acolho integralmente o laudo contábil, homologando seus cálculos para fixar o valor total da execução em R$ 361.309,46 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos) para o débito principal, atualizados até janeiro de 2026. Constata-se que o valor incontroverso já quitado pela União Federal por meio de Requisição de Pagamento é suficiente para cobrir a integralidade do débito ora fixado. Sendo assim, a obrigação principal foi satisfeita, impondo-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à sucumbência desta fase incidental, a parte exequente restou vencida, uma vez que sua pretensão executória inicial, em valor superior ao apurado, foi rechaçada, prevalecendo o cálculo que mais se aproximou daquele defendido pelo executado e confirmado pela Contadoria. A União Federal, portanto, obteve proveito econômico ao resistir à cobrança do valor excedente. Desta forma, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela União Federal. Este proveito corresponde à diferença entre o valor pleiteado na inicial do cumprimento de sentença e o montante ora homologado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fixar o montante total da execução em R$ 361.309,46 a título de principal, atualizados até janeiro de 2026; b) JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento do valor incontroverso já realizado; c) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente federado (diferença entre o valor inicialmente executado e o valor aqui homologado); d) Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais valores recebidos a maior pela parte exequente, a serem restituídos ao erário. Sem custas, em razão da isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDERLEI LUCIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CASTRO LEANDRO

OAB: 9448/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002410-94.2022.4.03.6000 EXEQUENTE: EVANDERLEI LUCIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO CASTRO LEANDRO - MS9448 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Evanderlei Lucio da Silva em desfavor da União Federal, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente as diferença do reajuste geral de 28,86% que decorrem do título executivo formado na Ação de Mandado de Segurança proposta pelo Sindicato dos Policias Rodoviários Federais – SINPRF/MS. Iniciada a fase executória, a parte exequente apresentou planilha de cálculos, apontando o montante que entendia devido e requerendo a correspondente requisição de pagamento. Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a União Federal apresentou impugnação, na qual divergiu dos valores apresentados pela parte credora. Na oportunidade, o ente federado reconheceu como incontroverso e providenciou o pagamento de parte do débito, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente controvertido. Diante da divergência insanável entre as partes quanto aos critérios de correção monetária, juros de mora e verbas acessórias, determinei a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de laudo técnico contábil, a fim de apurar o quantum debeatur em estrita conformidade com o título executivo. Apresentado o laudo pericial contábil pelo setor técnico, este apurou um crédito total de R$ 361.309,46, a título de débito principal, valores atualizados para janeiro de 2026. Instadas a se manifestarem sobre os cálculos judiciais, a parte executada, expressamente concordou com os valores e a metodologia empregada pela Contadoria. Por sua vez, a parte exequente não se manifestou, apresentando, em suma, concordância tácita com o laudo pericial. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia remanescente nesta fase processual cinge-se à homologação dos cálculos de liquidação e à consequente definição do valor exato da execução, considerando os valores apurados no laudo da Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, dotado de fé pública, e seus cálculos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, pois são elaborados por servidores públicos especializados, de forma imparcial e equidistante dos interesses das partes. Tal presunção somente pode ser elidida mediante a demonstração inequívoca de erro material ou de manifesta inobservância dos parâmetros fixados no título executivo judicial ou na legislação aplicável. Por outro lado, o laudo judicial demonstrou ter seguido fielmente os ditames do título executivo, aplicando os índices de correção e as taxas de juros em conformidade com o que foi decidido na fase de conhecimento e de acordo com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que lhe confere a necessária força probante. Diante disso, acolho integralmente o laudo contábil, homologando seus cálculos para fixar o valor total da execução em R$ 361.309,46 (trezentos e sessenta e um mil, trezentos e nove reais e quarenta e seis centavos) para o débito principal, atualizados até janeiro de 2026. Constata-se que o valor incontroverso já quitado pela União Federal por meio de Requisição de Pagamento é suficiente para cobrir a integralidade do débito ora fixado. Sendo assim, a obrigação principal foi satisfeita, impondo-se a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange à sucumbência desta fase incidental, a parte exequente restou vencida, uma vez que sua pretensão executória inicial, em valor superior ao apurado, foi rechaçada, prevalecendo o cálculo que mais se aproximou daquele defendido pelo executado e confirmado pela Contadoria. A União Federal, portanto, obteve proveito econômico ao resistir à cobrança do valor excedente. Desta forma, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela União Federal. Este proveito corresponde à diferença entre o valor pleiteado na inicial do cumprimento de sentença e o montante ora homologado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fixar o montante total da execução em R$ 361.309,46 a título de principal, atualizados até janeiro de 2026; b) JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento do valor incontroverso já realizado; c) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ente federado (diferença entre o valor inicialmente executado e o valor aqui homologado); d) Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais valores recebidos a maior pela parte exequente, a serem restituídos ao erário. Sem custas, em razão da isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal