5002410-78.2025.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002410-78.2025.8.13.0309/MG AUTOR : JOAO PAULO FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CAIRO GIANINI PIRES SOUZA (OAB MG208227) ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA DE SOUZA REZENDE (OAB MG211635) SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO PAULO FERREIRA SANTOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE/MG , ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, servidor público do Município de São João do Oriente/MG, ocupante do cargo de motorista de caminhão de coleta de lixo desde 12/05/2023, ajuizou ação de cobrança pleiteando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao percentual de 10% atualmente recebido, sob o argumento de que exerce suas atividades em contato habitual com lixo urbano e agentes biológicos, nos termos da Lei Municipal nº 1.008/2011 e da NR-15 do Ministério do Trabalho. Sustenta a necessidade de realização de perícia técnica para comprovação das condições de trabalho e requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas desde a admissão, calculadas sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, vale-alimentação, quinquênios, reajustes, FGTS e contribuições previdenciárias, além dos valores vincendos, atribuindo à causa o valor de R$ 12.552,95. O Município de São João do Oriente sustentou a improcedência da ação, alegando que o autor é servidor estatutário, razão pela qual não se aplicam os percentuais previstos na CLT, mas sim aqueles estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.008/2011, que fixa o adicional de insalubridade em 5%, 10% e 20% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Argumentou que as normas do Ministério do Trabalho servem apenas para caracterizar a insalubridade, e não para definir o percentual devido, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Defendeu, ainda, que o autor não comprovou o exercício de atividade em grau máximo, destacando a existência de laudo técnico que não reconhece insalubridade na função de motorista, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe o percentual máximo de 20% previsto na legislação municipal e produza efeitos apenas a partir da realização de perícia, sem pagamento retroativo. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 16). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e documental (Evento 21). Por sua vez, a parte requerida informou não pretender produzir outras provas (Evento 22). Sobreveio decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial (Evento 24). Realizada a perícia técnica (Evento 40), o laudo concluiu que as atividades exercidas pelo autor no período de maio de 2023 a março de 2025 caracterizavam-se como insalubres em grau médio, ao passo que aquelas desempenhadas no período de abril a setembro de 2025 caracterizavam-se como insalubres em grau máximo. Intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora declarou ciência, enquanto o Município de São João do Oriente quedou-se inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade. O autor informa ser servidor público estatutário do Município de São João do Oriente/MG, ocupante do cargo de motorista desde 12/05/2023. Relata que exerceu a função de motorista na área da saúde, conduzindo ambulância, no período de maio de 2023 a março de 2025; posteriormente, atuou como motorista de caminhão de coleta de lixo entre abril e setembro de 2025; e, atualmente, desempenha a função de motorista de caminhão-caçamba. A Lei Municipal nº 1.008/2011 assegura o adicional de insalubridade em três graus (20%, 10% e 5%) e estabelece que a incidência se dá sobre o vencimento do cargo efetivo (arts. 56, III, 64 e 65): Art. 56 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III — adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 64 - O exercício do trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) ou 05% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, respectivamente, segundo se classifique a insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 65 - São consideradas atividades ou operações insalubridades aquelas que, por sua natureza, condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição, aos seus efeitos, segundo as normas regulamentares fixadas pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral. A perícia técnica realizada (Evento 40) concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela existência de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos em grau médio nas atividades desempenhadas pelo autor, no período de maio de 2023 a março de 2025 , na função de motorista de ambulância, e em grau máximo nas atividades exercidas no período de abril a setembro de 2025 , como motorista de caminhão de coleta de lixo: 14. PARECER TÉCNICO Com base na diligência realizada, nas informações obtidas pelo reclamante, informantes e visita realizada in loco, sobretudo a análise do ambiente laboral, sob o ponto de vista técnico e normativo FICOU EVIDENCIADA A INSALUBRIDADE POR AGENTE BIOLÓGICO em grau MÉDIO e MÁXIMO , nas atividades do reclamante durante o período 05/2023 a 03/2025 MÉDIO e 04/2025 a 09/2025 MÁXIMO . Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso, diante das alegações de ambas as partes, que o autor percebe adicional de insalubridade no percentual de 10%, incidente sobre o seu salário-base. Por outro lado, no período compreendido entre abril e setembro de 2025, quando exerceu a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, a perícia técnica constatou que o autor esteve submetido a condições insalubres em grau máximo. Nos termos da legislação municipal, o adicional de insalubridade em grau máximo corresponde ao percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo. Assim, durante o referido período, o autor fazia jus ao adicional no percentual de 20%, e não aos 10% que lhe foram pagos. Desse modo, considerando a conclusão do laudo pericial e os percentuais expressamente previstos na legislação municipal, assiste ao autor o direito à percepção das diferenças decorrentes da incorreta classificação do grau de insalubridade no período de abril a setembro de 2025, correspondentes à diferença entre o percentual de 20% devido e o percentual de 10% efetivamente recebido, ambos incidentes sobre o vencimento de seu cargo efetivo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de São João do Oriente/MG ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade referentes ao período de abril a setembro de 2025, correspondentes à diferença entre o percentual de 20% devido e o percentual de 10% efetivamente pago, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do autor. Valores devidos até 08/12/2021 serão corrigidos pelo IPCA-E desde o vencimento, com juros de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para juros e correção monetária. Desde 01/08/2025, com a EC nº 136/2025, a atualização de precatórios contra Estados, DF e Municípios será pelo IPCA, com juros simples de 2% a.a. desde a expedição, excluindo juros compensatórios. Se o cálculo de atualização e juros for superior à Selic, esta última prevalecerá. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(A) Estadual
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO PAULO FERREIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA MARIA DE SOUZA REZENDE
OAB: 211635/MG
CAIRO GIANINI PIRES SOUZA
OAB: 208227/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002410-78.2025.8.13.0309/MG AUTOR : JOAO PAULO FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CAIRO GIANINI PIRES SOUZA (OAB MG208227) ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA DE SOUZA REZENDE (OAB MG211635) SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO PAULO FERREIRA SANTOS ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE/MG , ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, servidor público do Município de São João do Oriente/MG, ocupante do cargo de motorista de caminhão de coleta de lixo desde 12/05/2023, ajuizou ação de cobrança pleiteando o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em substituição ao percentual de 10% atualmente recebido, sob o argumento de que exerce suas atividades em contato habitual com lixo urbano e agentes biológicos, nos termos da Lei Municipal nº 1.008/2011 e da NR-15 do Ministério do Trabalho. Sustenta a necessidade de realização de perícia técnica para comprovação das condições de trabalho e requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas desde a admissão, calculadas sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, vale-alimentação, quinquênios, reajustes, FGTS e contribuições previdenciárias, além dos valores vincendos, atribuindo à causa o valor de R$ 12.552,95. O Município de São João do Oriente sustentou a improcedência da ação, alegando que o autor é servidor estatutário, razão pela qual não se aplicam os percentuais previstos na CLT, mas sim aqueles estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.008/2011, que fixa o adicional de insalubridade em 5%, 10% e 20% para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Argumentou que as normas do Ministério do Trabalho servem apenas para caracterizar a insalubridade, e não para definir o percentual devido, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Defendeu, ainda, que o autor não comprovou o exercício de atividade em grau máximo, destacando a existência de laudo técnico que não reconhece insalubridade na função de motorista, e, subsidiariamente, requereu que eventual condenação observe o percentual máximo de 20% previsto na legislação municipal e produza efeitos apenas a partir da realização de perícia, sem pagamento retroativo. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 16). Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial e documental (Evento 21). Por sua vez, a parte requerida informou não pretender produzir outras provas (Evento 22). Sobreveio decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial (Evento 24). Realizada a perícia técnica (Evento 40), o laudo concluiu que as atividades exercidas pelo autor no período de maio de 2023 a março de 2025 caracterizavam-se como insalubres em grau médio, ao passo que aquelas desempenhadas no período de abril a setembro de 2025 caracterizavam-se como insalubres em grau máximo. Intimadas a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora declarou ciência, enquanto o Município de São João do Oriente quedou-se inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade. O autor informa ser servidor público estatutário do Município de São João do Oriente/MG, ocupante do cargo de motorista desde 12/05/2023. Relata que exerceu a função de motorista na área da saúde, conduzindo ambulância, no período de maio de 2023 a março de 2025; posteriormente, atuou como motorista de caminhão de coleta de lixo entre abril e setembro de 2025; e, atualmente, desempenha a função de motorista de caminhão-caçamba. A Lei Municipal nº 1.008/2011 assegura o adicional de insalubridade em três graus (20%, 10% e 5%) e estabelece que a incidência se dá sobre o vencimento do cargo efetivo (arts. 56, III, 64 e 65): Art. 56 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III — adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 64 - O exercício do trabalho em condições insalubres assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) ou 05% (cinco por cento), incidente sobre o vencimento de seu cargo efetivo, respectivamente, segundo se classifique a insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 65 - São consideradas atividades ou operações insalubridades aquelas que, por sua natureza, condições ou pelo método de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição, aos seus efeitos, segundo as normas regulamentares fixadas pelo Ministério do Trabalho para os trabalhadores em geral. A perícia técnica realizada (Evento 40) concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela existência de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos em grau médio nas atividades desempenhadas pelo autor, no período de maio de 2023 a março de 2025 , na função de motorista de ambulância, e em grau máximo nas atividades exercidas no período de abril a setembro de 2025 , como motorista de caminhão de coleta de lixo: 14. PARECER TÉCNICO Com base na diligência realizada, nas informações obtidas pelo reclamante, informantes e visita realizada in loco, sobretudo a análise do ambiente laboral, sob o ponto de vista técnico e normativo FICOU EVIDENCIADA A INSALUBRIDADE POR AGENTE BIOLÓGICO em grau MÉDIO e MÁXIMO , nas atividades do reclamante durante o período 05/2023 a 03/2025 MÉDIO e 04/2025 a 09/2025 MÁXIMO . Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso, diante das alegações de ambas as partes, que o autor percebe adicional de insalubridade no percentual de 10%, incidente sobre o seu salário-base. Por outro lado, no período compreendido entre abril e setembro de 2025, quando exerceu a função de motorista de caminhão de coleta de lixo, a perícia técnica constatou que o autor esteve submetido a condições insalubres em grau máximo. Nos termos da legislação municipal, o adicional de insalubridade em grau máximo corresponde ao percentual de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo. Assim, durante o referido período, o autor fazia jus ao adicional no percentual de 20%, e não aos 10% que lhe foram pagos. Desse modo, considerando a conclusão do laudo pericial e os percentuais expressamente previstos na legislação municipal, assiste ao autor o direito à percepção das diferenças decorrentes da incorreta classificação do grau de insalubridade no período de abril a setembro de 2025, correspondentes à diferença entre o percentual de 20% devido e o percentual de 10% efetivamente recebido, ambos incidentes sobre o vencimento de seu cargo efetivo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município de São João do Oriente/MG ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade referentes ao período de abril a setembro de 2025, correspondentes à diferença entre o percentual de 20% devido e o percentual de 10% efetivamente pago, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do autor. Valores devidos até 08/12/2021 serão corrigidos pelo IPCA-E desde o vencimento, com juros de poupança a partir da citação. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para juros e correção monetária. Desde 01/08/2025, com a EC nº 136/2025, a atualização de precatórios contra Estados, DF e Municípios será pelo IPCA, com juros simples de 2% a.a. desde a expedição, excluindo juros compensatórios. Se o cálculo de atualização e juros for superior à Selic, esta última prevalecerá. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(A) Estadual