Detalhe do processo

5002409-91.2020.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002409-91.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: JULIO KLEBER DA SILVA CPF: 579.854.306-44 e outros RÉU: DEVANIR FACCION CPF: 571.594.756-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de reclamação realizada pela Sra. Simone de Lourdes Pereira Faccion junto à ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) na qual solicita (…) QUE O JUIZ ME DE O MESMO DIREITO DE DEFESA QUE ELE DÁ PARA A OUTRA PARTE, JÁ QUE ELE NÃO TEM FEITO ISSO. Foram solicitados esclarecimentos a este Juízo, o que faço por ocasião da presente. 1. Do histórico da ação Cuida-se de ação “de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais” movida por Júlio Kleber da Silva e Eliana de Fátima de Amorim Silva em face de Devanir Faccion e Simone de Lourdes Pereira Faccion, partes qualificadas, pela qual buscam, em síntese, a condenação dos requeridos para que promovam a outorga da escritura definitiva do imóvel com área de 204,47 m², situado na Rua Miguel José da Silva, nº 211, bairro Vila Belizário, nesta, e registrado sob matrícula nº34.306, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta Comarca, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo narrado na peça vestibular, as partes celebraram, em 18/12/2017, contrato particular de permuta tendo por objeto dois imóveis, o primeiro situado na Rua Tobias Rodrigues de Mendonça Chaves, nº 162, bairro Colônia do Marçal, que foi transmitido aos requeridos em 02/02/2018, mediante escritura de comprova e venda, e o segundo situado na Rua Miguel José da Silva, nº 211, bairro Vila Belizário, ambos nesta cidade e Comarca. Afirmam que, por não possuírem, à época, condições financeiras para custearem com a transmissão do segundo imóvel, entraram em sua posse no final de 2017, e solicitaram aos réus que aguardassem para que fosse feita a outorga da escritura do segundo imóvel, e que, mesmo após quitarem o ITBI e as taxas e emolumentos cartorários, os demandados se recusam a outorgarem a escritura do bem. Através da decisão de id. 274651841, a inicial foi recebida e a tutela de urgência pretendida foi concedida. Os requeridos foram pessoalmente citados em 24/08/2020 (ids. 462070182 e 462070188). Apresentaram os requeridos Contestação cumulada com Reconvenção (id. 492425041), na qual sustentam, em síntese, que: 1. em razão de Simone estar acometida por enfermidade grave e necessitar de residência edificada em apenas um pavimento, celebraram com os autores a permuta do imóvel de sua propriedade, localizado na Colônia do Marçal, pelo imóvel pertencente aos requerentes, sem que, contudo, lhes fosse oportunizada prévia visitação ao bem recebido na negociação; 2. são pessoas semianalfabetas e desprovidas de formação acadêmica; 3. somente com o passar do tempo perceberam que o imóvel recebido possuía qualidade inferior àquele por eles transferido, além de estar situado em região sujeita a enchentes e alagamentos; 4. haveria discrepância patrimonial de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre os imóveis objeto da permuta; 5. o negócio jurídico estaria maculado pelos vícios de consentimento consistentes em erro substancial e lesão, circunstâncias que ensejariam sua anulação; 6. teriam sido induzidos em erro pelos autores; 7. os requerentes não fariam jus à indenização pleiteada na exordial, por inexistir conduta dos contestantes apta a ensejar os alegados prejuízos; e 8. fazem jus à reparação por danos morais, em razão dos alegados prejuízos decorrentes da celebração do negócio jurídico. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, em sede reconvencional, a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante, além da condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais. Ofício do CRI em id. 640685168. Em sede de Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção (id. 858649800), os autores-reconvindos refutam integralmente as alegações deduzidas pelos requeridos-reconvintes, sustentando, em síntese, que: 1. os réus buscam desconstituir negócio jurídico válido, perfeito e acabado, por mero arrependimento posterior à celebração da permuta; 2. antes da concretização do negócio, os requeridos-reconvintes visitaram por diversas vezes o imóvel situado na Colônia do Marçal, inclusive acompanhados de seus filhos, os quais subscreveram o instrumento de permuta na qualidade de testemunhas; 3. a avaliação do imóvel em que atualmente residem os requeridos não foi realizada pessoalmente pelo Sr. Luiz Carlos Detomi, de modo que eventual divergência de valores não pode ser imputada aos autores; 4. jamais foram comunicados pelos requeridos acerca de quaisquer problemas ou vícios relacionados ao imóvel objeto da permuta; 5. a alegada condição de semianalfabetismo dos réus não constitui fundamento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico, sobretudo porque seus familiares tinham pleno conhecimento da negociação, a qual foi intermediada pelo corretor Sr. Luiz Carlos Detomi; 6. não houve ajuste entre as partes para pagamento de qualquer quantia complementar em razão da permuta realizada; 7. o analfabetismo, por si só, não gera presunção de incapacidade civil, seja relativa ou absoluta; 8. inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a enfermidade da requerida Simone comprometesse sua capacidade de discernimento ou de manifestação de vontade quando da celebração do negócio; e 9. não se encontram configurados os vícios de consentimento alegados, inexistindo lesão ou erro substancial aptos a macular a validade da avença. Ao final, requerem a total improcedência da reconvenção, com a manutenção da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à Contestação da Reconvenção em id. 1134165281. As partes foram intimadas para informarem quais as provas pretendiam produzir, tendo a parte requerida-reconvinte pleiteado, exclusivamente, pela produção de prova testemunhal (id. 1970369838), e, posteriormente, também pela tomada de depoimento pessoal dos autores (id. 2089969879), enquanto a parte autora-reconvinda pugnou pela tomada de depoimento pessoal dos réus e pela oitiva de testemunhas (id. 2179576407). Antes que fosse designada audiência nos autos, a parte requerida-reconvinte constituiu novos procuradores (id. 2634381421). Manifestação dos réus em id. 2864351427 pela qual buscam a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida na exordial. Por meio da decisão de id. 2900071427 foi indeferido o pedido de reconsideração formulado, bem como foi feito o saneamento da demanda e deferida, tão somente, a produção de prova testemunhal. Opostos Embargos de Declaração pelos demandados (id. 2952421409), sendo eles rejeitados (id. 3582228090), a uma por não serem a via adequada para insurgência quanto à decisão saneadora e a duas pela preclusão consumativa ocorrida quando da especificação de provas. Intimados para comprovarem a sua alegada hipossuficiência financeira (id. 6153413039), os réus quedaram-se inertes. Por força da decisão de id. 9462855256, foi determinada, de ofício, a emenda da reconvenção e a produção de prova de avaliação, considerando a discussão entre as partes quanto ao valor dos bens permutados. Emenda à Reconvenção apresentada em id. 9506129807, em que sustentam os reconvintes que: 1. não possuíam conhecimento técnico para identificar os vícios construtivos do imóvel no momento da permuta; 2. somente após o primeiro período chuvoso, constataram alagamentos recorrentes, danos estruturais, queda de muro, comprometimento da habitabilidade e significativa desvalorização do bem; 3. os autores omitiram informações essenciais acerca das inundações, da ausência de regularização da construção e da inexistência de habite-se, circunstâncias que teriam configurado erro substancial, lesão, fraude e simulação, tornando anulável ou nulo o negócio jurídico e 4. sofreram prejuízo patrimonial estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que tiveram despesas com reparos no imóvel, motivo pelo qual fazem jus à indenização por danos materiais e morais Ao final, reiteram os pedidos de produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal, além da concessão da gratuidade da justiça. Resposta à emenda pela parte reconvinda em id. 9553403186, em que alegam os reconvindos que: 1. os réus visitaram o imóvel diversas vezes antes da permuta e que um dos reconvintes exerce a profissão de pedreiro, possuindo condições de avaliar suas características; 2. inexistiam alagamentos durante o período em que residiram no imóvel, jamais tendo recebido reclamação dos reconvintes ao longo de mais de dois anos de ocupação; 3. que não há que se falar em desvalorização do bem, impugnando a credibilidade da avaliação particular apresentada; 4. a utilização de escritura pública de compra e venda decorreu de acordo entre as partes para viabilizar a transferência dos imóveis e 5. inexiste prova de erro, dolo, fraude ou qualquer vício de consentimento apto a invalidar a permuta, defendendo a plena validade do negócio jurídico e a improcedência dos pedidos reconvencionais. Ao final, requerem a aplicação da multa diária anteriormente fixada pelo descumprimento da obrigação de outorga da escritura definitiva, a total improcedência da reconvenção e a condenação dos reconvintes aos ônus sucumbenciais. Quesitos da parte requerida/reconvinte em id. 9652933633 e da parte autora/reconvinda em id. 9729734763. Indeferida a justiça gratuita aos requeridos/reconvintes em id. 9906310089. Custas prévias da Reconvenção pagas em id. 9952329177. Laudo pericial acostado em ids. 10110162701 e 10110152074. Quesitos elucidativos em id. 10126264050 e esclarecimentos periciais em id. 10228222140. Manifestação da parte ré/reconvinte em id. 10267671217 e da parte autora/reconvinda em id. 10267817648. Manifestação da parte ré/reconvinte em ids. 10619673262 e 10654722883. Manifestação da parte autora/reconvinda em id. 10660254583. Embargos de Declaração opostos em id. 10675911628. Contrarrazões em id. 10679001785. Ofício da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça em id. 10690655262. 2. Do atual andamento processual A presente demanda foi remetida à conclusão em 14/05/2026 em virtude dos Embargos de Declaração opostos por DEVANIR FACCION e SIMONE DE LOURDES PEREIRA FACCION em que sustentam que a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de produção de prova pericial complementar, anteriormente formulado, consistente na nomeação de engenheiro civil para avaliar vícios construtivos, condições estruturais do imóvel, sistema de drenagem, riscos de alagamento e custos de eventual reparação. Alegam que o perito nomeado, corretor de imóveis, declarou não possuir competência técnica para responder a quesitos relacionados à engenharia, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e determinar a realização da perícia complementar. Em contrarrazões, os autores/reconvindos defendem o não acolhimento dos embargos, afirmando que inexiste omissão na decisão recorrida, pois o pedido de nova perícia já teria sido apreciado e rejeitado em momento processual anterior. Sustentam que os embargos buscam apenas rediscutir matéria preclusa e reabrir indevidamente a fase instrutória. Argumentam, ainda, que a alegação de vícios estruturais configura inovação da causa de pedir, que a perícia realizada é válida e suficiente para os fins determinados pelo Juízo e que eventual nova perícia estaria materialmente prejudicada em razão do abandono do imóvel pelos réus, circunstância que rompe o nexo temporal para aferição de supostos defeitos originários. Ao final, requerem a rejeição dos embargos, o reconhecimento da preclusão do pedido de perícia complementar, subsidiariamente o reconhecimento de sua prejudicialidade material, a aplicação da multa ante o caráter protelatório dos embargos, e o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 231, inc. VII, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos começa no “(…) a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;”. Assim sendo, tendo a decisão recorrida sido publicada em 07/05/2026, o prazo para eventual oposição de embargos iniciou-se em 08/05/2026, findando-se em 14/05/2026. Os Embargos de Declaração foram opostos em 08/05/2026, portanto, tempestivos, razão pela qual deles conheço. Passo a análise do recurso. Razão não assiste aos embargante. Nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou ainda, quando existente algum dos casos contidos no art. 489, §1º, do mesmo Códex1. No caso dos autos, não vislumbro quaisquer das mencionadas hipóteses de omissão. Isso posto, e sem maiores delongas, DESACOLHO os Embargos de Declaração, por não verificar na decisão questionada a alegada omissão. Todavia, passo à análise do requerimento de prova complementar formulado. Analisando tudo o que dos autos consta, verifico que a prova pericial anteriormente determinada teve objeto delimitado à avaliação mercadológica do imóvel e à estimativa das benfeitorias e despesas relacionadas ao bem. O profissional nomeado realizou o trabalho compreendido em sua área de atuação, tendo sido oportunizado às partes formular quesitos, apresentar manifestações e requerer esclarecimentos. A circunstância de o perito ter indicado que determinadas indagações relativas à engenharia estrutural extrapolavam sua habilitação profissional não implica, automaticamente, nulidade da perícia realizada nem impõe a abertura de nova etapa instrutória. Ao contrário, evidencia que tais questões não estavam compreendidas no objeto técnico originalmente delimitado ou não foram oportunamente submetidas à instrução por meio da indicação de profissional especializado. Incumbia às partes, no momento próprio, especificar de forma clara as provas que pretendiam produzir, indicar sua pertinência em relação aos fatos controvertidos e impugnar, tempestivamente, a delimitação do objeto pericial ou a qualificação técnica do profissional nomeado, conforme os artigos 357, § 1º, 465, § 1º, e 477 do Código de Processo Civil. Entretanto, por ambas as partes foram requeridas exclusivamente a produção de provas de natureza oral (depoimento pessoal e testemunhal). Apenas por ocasião da análise do feito para fins de audiência de instrução é que este Juízo houve por bem determinar, de ofício, a produção de prova pericial de avaliação, uma vez que os requeridos/reconvintes afirmam terem sofrido danos materiais em razão da permuta, haja vista a alegada diferença de valores entre os imóveis transacionados. Assim, após a definição das provas, a realização da perícia, a apresentação do laudo e o exercício do contraditório pelas partes, não é admissível a reabertura da instrução para a produção de prova de natureza diversa, fundada em questões que poderiam ter sido suscitadas anteriormente. Nesse contexto, incide expressamente a preclusão consumativa. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu determinada faculdade processual, esgotando a oportunidade de praticar novamente o ato ou de reformulá-lo posteriormente segundo sua conveniência. Uma vez especificadas as provas, delimitado o objeto da perícia e consumada a participação das partes na atividade pericial, esgota-se a faculdade de formular novo requerimento probatório com a finalidade de ampliar substancialmente a instrução. Isso porque, a admissão de sucessivos requerimentos de prova, após o esgotamento da fase própria, comprometeria a estabilidade do procedimento e permitiria a reabertura indefinida da instrução, em afronta aos artigos 4º, 5º, 6º, 77 e 507, todos do CPC. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova complementar formulado. 3. Da conclusão Isso posto, acreditando ter atendido à solicitação de id. 10690655262, tenho ser essas as informações pertinentes ao caso. Preste as informações fornecidas. Para cumprimento do acima determinado, concedo à presente decisão força de ofício (Ofício nº 5002409-91.2020). Intimem-se as partes para fins de ciência. Preclusa a presente decisão, 1. retifique o assunto para “Obrigação de Fazer / Não Fazer”; 2. descadastre a Reconvenção do sistema, uma vez que está em andamento na Comarca o projeto de migração dos processos para o eproc; 3. após, conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se e Cumpra-se. 1(…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (…) São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEVANIR FACCION

Autor ELIANA DE FATIMA AMORIM SILVA

Autor JULIO KLEBER DA SILVA

Réu SIMONE DE LOURDES PEREIRA FACCION

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON EVANDRO SILVA JUNIOR

OAB: 135346/MG

KARINE NAIARA DA SILVA CARNEIRO ANDRADE

OAB: 183079/MG

MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA

OAB: 108010/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002409-91.2020.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: JULIO KLEBER DA SILVA CPF: 579.854.306-44 e outros RÉU: DEVANIR FACCION CPF: 571.594.756-15 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de reclamação realizada pela Sra. Simone de Lourdes Pereira Faccion junto à ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) na qual solicita (…) QUE O JUIZ ME DE O MESMO DIREITO DE DEFESA QUE ELE DÁ PARA A OUTRA PARTE, JÁ QUE ELE NÃO TEM FEITO ISSO. Foram solicitados esclarecimentos a este Juízo, o que faço por ocasião da presente. 1. Do histórico da ação Cuida-se de ação “de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais” movida por Júlio Kleber da Silva e Eliana de Fátima de Amorim Silva em face de Devanir Faccion e Simone de Lourdes Pereira Faccion, partes qualificadas, pela qual buscam, em síntese, a condenação dos requeridos para que promovam a outorga da escritura definitiva do imóvel com área de 204,47 m², situado na Rua Miguel José da Silva, nº 211, bairro Vila Belizário, nesta, e registrado sob matrícula nº34.306, livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) desta Comarca, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo narrado na peça vestibular, as partes celebraram, em 18/12/2017, contrato particular de permuta tendo por objeto dois imóveis, o primeiro situado na Rua Tobias Rodrigues de Mendonça Chaves, nº 162, bairro Colônia do Marçal, que foi transmitido aos requeridos em 02/02/2018, mediante escritura de comprova e venda, e o segundo situado na Rua Miguel José da Silva, nº 211, bairro Vila Belizário, ambos nesta cidade e Comarca. Afirmam que, por não possuírem, à época, condições financeiras para custearem com a transmissão do segundo imóvel, entraram em sua posse no final de 2017, e solicitaram aos réus que aguardassem para que fosse feita a outorga da escritura do segundo imóvel, e que, mesmo após quitarem o ITBI e as taxas e emolumentos cartorários, os demandados se recusam a outorgarem a escritura do bem. Através da decisão de id. 274651841, a inicial foi recebida e a tutela de urgência pretendida foi concedida. Os requeridos foram pessoalmente citados em 24/08/2020 (ids. 462070182 e 462070188). Apresentaram os requeridos Contestação cumulada com Reconvenção (id. 492425041), na qual sustentam, em síntese, que: 1. em razão de Simone estar acometida por enfermidade grave e necessitar de residência edificada em apenas um pavimento, celebraram com os autores a permuta do imóvel de sua propriedade, localizado na Colônia do Marçal, pelo imóvel pertencente aos requerentes, sem que, contudo, lhes fosse oportunizada prévia visitação ao bem recebido na negociação; 2. são pessoas semianalfabetas e desprovidas de formação acadêmica; 3. somente com o passar do tempo perceberam que o imóvel recebido possuía qualidade inferior àquele por eles transferido, além de estar situado em região sujeita a enchentes e alagamentos; 4. haveria discrepância patrimonial de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre os imóveis objeto da permuta; 5. o negócio jurídico estaria maculado pelos vícios de consentimento consistentes em erro substancial e lesão, circunstâncias que ensejariam sua anulação; 6. teriam sido induzidos em erro pelos autores; 7. os requerentes não fariam jus à indenização pleiteada na exordial, por inexistir conduta dos contestantes apta a ensejar os alegados prejuízos; e 8. fazem jus à reparação por danos morais, em razão dos alegados prejuízos decorrentes da celebração do negócio jurídico. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, em sede reconvencional, a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante, além da condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais. Ofício do CRI em id. 640685168. Em sede de Impugnação à Contestação e Contestação à Reconvenção (id. 858649800), os autores-reconvindos refutam integralmente as alegações deduzidas pelos requeridos-reconvintes, sustentando, em síntese, que: 1. os réus buscam desconstituir negócio jurídico válido, perfeito e acabado, por mero arrependimento posterior à celebração da permuta; 2. antes da concretização do negócio, os requeridos-reconvintes visitaram por diversas vezes o imóvel situado na Colônia do Marçal, inclusive acompanhados de seus filhos, os quais subscreveram o instrumento de permuta na qualidade de testemunhas; 3. a avaliação do imóvel em que atualmente residem os requeridos não foi realizada pessoalmente pelo Sr. Luiz Carlos Detomi, de modo que eventual divergência de valores não pode ser imputada aos autores; 4. jamais foram comunicados pelos requeridos acerca de quaisquer problemas ou vícios relacionados ao imóvel objeto da permuta; 5. a alegada condição de semianalfabetismo dos réus não constitui fundamento apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico, sobretudo porque seus familiares tinham pleno conhecimento da negociação, a qual foi intermediada pelo corretor Sr. Luiz Carlos Detomi; 6. não houve ajuste entre as partes para pagamento de qualquer quantia complementar em razão da permuta realizada; 7. o analfabetismo, por si só, não gera presunção de incapacidade civil, seja relativa ou absoluta; 8. inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a enfermidade da requerida Simone comprometesse sua capacidade de discernimento ou de manifestação de vontade quando da celebração do negócio; e 9. não se encontram configurados os vícios de consentimento alegados, inexistindo lesão ou erro substancial aptos a macular a validade da avença. Ao final, requerem a total improcedência da reconvenção, com a manutenção da validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à Contestação da Reconvenção em id. 1134165281. As partes foram intimadas para informarem quais as provas pretendiam produzir, tendo a parte requerida-reconvinte pleiteado, exclusivamente, pela produção de prova testemunhal (id. 1970369838), e, posteriormente, também pela tomada de depoimento pessoal dos autores (id. 2089969879), enquanto a parte autora-reconvinda pugnou pela tomada de depoimento pessoal dos réus e pela oitiva de testemunhas (id. 2179576407). Antes que fosse designada audiência nos autos, a parte requerida-reconvinte constituiu novos procuradores (id. 2634381421). Manifestação dos réus em id. 2864351427 pela qual buscam a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida na exordial. Por meio da decisão de id. 2900071427 foi indeferido o pedido de reconsideração formulado, bem como foi feito o saneamento da demanda e deferida, tão somente, a produção de prova testemunhal. Opostos Embargos de Declaração pelos demandados (id. 2952421409), sendo eles rejeitados (id. 3582228090), a uma por não serem a via adequada para insurgência quanto à decisão saneadora e a duas pela preclusão consumativa ocorrida quando da especificação de provas. Intimados para comprovarem a sua alegada hipossuficiência financeira (id. 6153413039), os réus quedaram-se inertes. Por força da decisão de id. 9462855256, foi determinada, de ofício, a emenda da reconvenção e a produção de prova de avaliação, considerando a discussão entre as partes quanto ao valor dos bens permutados. Emenda à Reconvenção apresentada em id. 9506129807, em que sustentam os reconvintes que: 1. não possuíam conhecimento técnico para identificar os vícios construtivos do imóvel no momento da permuta; 2. somente após o primeiro período chuvoso, constataram alagamentos recorrentes, danos estruturais, queda de muro, comprometimento da habitabilidade e significativa desvalorização do bem; 3. os autores omitiram informações essenciais acerca das inundações, da ausência de regularização da construção e da inexistência de habite-se, circunstâncias que teriam configurado erro substancial, lesão, fraude e simulação, tornando anulável ou nulo o negócio jurídico e 4. sofreram prejuízo patrimonial estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que tiveram despesas com reparos no imóvel, motivo pelo qual fazem jus à indenização por danos materiais e morais Ao final, reiteram os pedidos de produção de prova testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal, além da concessão da gratuidade da justiça. Resposta à emenda pela parte reconvinda em id. 9553403186, em que alegam os reconvindos que: 1. os réus visitaram o imóvel diversas vezes antes da permuta e que um dos reconvintes exerce a profissão de pedreiro, possuindo condições de avaliar suas características; 2. inexistiam alagamentos durante o período em que residiram no imóvel, jamais tendo recebido reclamação dos reconvintes ao longo de mais de dois anos de ocupação; 3. que não há que se falar em desvalorização do bem, impugnando a credibilidade da avaliação particular apresentada; 4. a utilização de escritura pública de compra e venda decorreu de acordo entre as partes para viabilizar a transferência dos imóveis e 5. inexiste prova de erro, dolo, fraude ou qualquer vício de consentimento apto a invalidar a permuta, defendendo a plena validade do negócio jurídico e a improcedência dos pedidos reconvencionais. Ao final, requerem a aplicação da multa diária anteriormente fixada pelo descumprimento da obrigação de outorga da escritura definitiva, a total improcedência da reconvenção e a condenação dos reconvintes aos ônus sucumbenciais. Quesitos da parte requerida/reconvinte em id. 9652933633 e da parte autora/reconvinda em id. 9729734763. Indeferida a justiça gratuita aos requeridos/reconvintes em id. 9906310089. Custas prévias da Reconvenção pagas em id. 9952329177. Laudo pericial acostado em ids. 10110162701 e 10110152074. Quesitos elucidativos em id. 10126264050 e esclarecimentos periciais em id. 10228222140. Manifestação da parte ré/reconvinte em id. 10267671217 e da parte autora/reconvinda em id. 10267817648. Manifestação da parte ré/reconvinte em ids. 10619673262 e 10654722883. Manifestação da parte autora/reconvinda em id. 10660254583. Embargos de Declaração opostos em id. 10675911628. Contrarrazões em id. 10679001785. Ofício da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça em id. 10690655262. 2. Do atual andamento processual A presente demanda foi remetida à conclusão em 14/05/2026 em virtude dos Embargos de Declaração opostos por DEVANIR FACCION e SIMONE DE LOURDES PEREIRA FACCION em que sustentam que a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de produção de prova pericial complementar, anteriormente formulado, consistente na nomeação de engenheiro civil para avaliar vícios construtivos, condições estruturais do imóvel, sistema de drenagem, riscos de alagamento e custos de eventual reparação. Alegam que o perito nomeado, corretor de imóveis, declarou não possuir competência técnica para responder a quesitos relacionados à engenharia, razão pela qual requerem o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e determinar a realização da perícia complementar. Em contrarrazões, os autores/reconvindos defendem o não acolhimento dos embargos, afirmando que inexiste omissão na decisão recorrida, pois o pedido de nova perícia já teria sido apreciado e rejeitado em momento processual anterior. Sustentam que os embargos buscam apenas rediscutir matéria preclusa e reabrir indevidamente a fase instrutória. Argumentam, ainda, que a alegação de vícios estruturais configura inovação da causa de pedir, que a perícia realizada é válida e suficiente para os fins determinados pelo Juízo e que eventual nova perícia estaria materialmente prejudicada em razão do abandono do imóvel pelos réus, circunstância que rompe o nexo temporal para aferição de supostos defeitos originários. Ao final, requerem a rejeição dos embargos, o reconhecimento da preclusão do pedido de perícia complementar, subsidiariamente o reconhecimento de sua prejudicialidade material, a aplicação da multa ante o caráter protelatório dos embargos, e o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 231, inc. VII, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos começa no “(…) a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;”. Assim sendo, tendo a decisão recorrida sido publicada em 07/05/2026, o prazo para eventual oposição de embargos iniciou-se em 08/05/2026, findando-se em 14/05/2026. Os Embargos de Declaração foram opostos em 08/05/2026, portanto, tempestivos, razão pela qual deles conheço. Passo a análise do recurso. Razão não assiste aos embargante. Nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A omissão ocorre quando a decisão deixa de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso concreto, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou ainda, quando existente algum dos casos contidos no art. 489, §1º, do mesmo Códex1. No caso dos autos, não vislumbro quaisquer das mencionadas hipóteses de omissão. Isso posto, e sem maiores delongas, DESACOLHO os Embargos de Declaração, por não verificar na decisão questionada a alegada omissão. Todavia, passo à análise do requerimento de prova complementar formulado. Analisando tudo o que dos autos consta, verifico que a prova pericial anteriormente determinada teve objeto delimitado à avaliação mercadológica do imóvel e à estimativa das benfeitorias e despesas relacionadas ao bem. O profissional nomeado realizou o trabalho compreendido em sua área de atuação, tendo sido oportunizado às partes formular quesitos, apresentar manifestações e requerer esclarecimentos. A circunstância de o perito ter indicado que determinadas indagações relativas à engenharia estrutural extrapolavam sua habilitação profissional não implica, automaticamente, nulidade da perícia realizada nem impõe a abertura de nova etapa instrutória. Ao contrário, evidencia que tais questões não estavam compreendidas no objeto técnico originalmente delimitado ou não foram oportunamente submetidas à instrução por meio da indicação de profissional especializado. Incumbia às partes, no momento próprio, especificar de forma clara as provas que pretendiam produzir, indicar sua pertinência em relação aos fatos controvertidos e impugnar, tempestivamente, a delimitação do objeto pericial ou a qualificação técnica do profissional nomeado, conforme os artigos 357, § 1º, 465, § 1º, e 477 do Código de Processo Civil. Entretanto, por ambas as partes foram requeridas exclusivamente a produção de provas de natureza oral (depoimento pessoal e testemunhal). Apenas por ocasião da análise do feito para fins de audiência de instrução é que este Juízo houve por bem determinar, de ofício, a produção de prova pericial de avaliação, uma vez que os requeridos/reconvintes afirmam terem sofrido danos materiais em razão da permuta, haja vista a alegada diferença de valores entre os imóveis transacionados. Assim, após a definição das provas, a realização da perícia, a apresentação do laudo e o exercício do contraditório pelas partes, não é admissível a reabertura da instrução para a produção de prova de natureza diversa, fundada em questões que poderiam ter sido suscitadas anteriormente. Nesse contexto, incide expressamente a preclusão consumativa. A preclusão consumativa ocorre quando a parte já exerceu determinada faculdade processual, esgotando a oportunidade de praticar novamente o ato ou de reformulá-lo posteriormente segundo sua conveniência. Uma vez especificadas as provas, delimitado o objeto da perícia e consumada a participação das partes na atividade pericial, esgota-se a faculdade de formular novo requerimento probatório com a finalidade de ampliar substancialmente a instrução. Isso porque, a admissão de sucessivos requerimentos de prova, após o esgotamento da fase própria, comprometeria a estabilidade do procedimento e permitiria a reabertura indefinida da instrução, em afronta aos artigos 4º, 5º, 6º, 77 e 507, todos do CPC. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova complementar formulado. 3. Da conclusão Isso posto, acreditando ter atendido à solicitação de id. 10690655262, tenho ser essas as informações pertinentes ao caso. Preste as informações fornecidas. Para cumprimento do acima determinado, concedo à presente decisão força de ofício (Ofício nº 5002409-91.2020). Intimem-se as partes para fins de ciência. Preclusa a presente decisão, 1. retifique o assunto para “Obrigação de Fazer / Não Fazer”; 2. descadastre a Reconvenção do sistema, uma vez que está em andamento na Comarca o projeto de migração dos processos para o eproc; 3. após, conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se e Cumpra-se. 1(…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (…) São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei