Detalhe do processo

5002408-40.2026.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002408-40.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-E SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA, devidamente qualificada nos autos, como incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de importar da Bolívia, trazer consigo, guardar e transportar com finalidade de entrega a consumo de terceiros, maconha. Narra a acusação (Id 592717560 – fls. 133/135) que: “1. No dia 22 de abril de 2026, nas proximidades do Posto Graal Café, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na Subseção |Judiciária de Presidente Prudente, os imputados RUBEN CAMPOS APAZA e AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, todos os imputados conscientes da prática de crimes e tendo previamente aderido aos crimes praticados, trouxeram consigo, em contexto de transnacionalidade, a partir da fronteira com a Bolívia, guardaram e transportaram, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 2.189 gramas (dois mil e cento e oitenta e nove gramas), ao todo, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), principal componente psicotrópico encontrado no vegetal Cannabis sativa L., conhecido vulgarmente como MACONHA e relacionada na atualização vigente da Lista das Substâncias Psicotrópicas F2 - lista das substâncias de uso proscrito no Brasil, constantes no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria, conforme se verifica no LAUDO PERICIAL 148749/2026 (ID . 580651867 – pág. 22/24 e LAUDO PERICIAL 153579/2026 – ID 585362896 – pág. 1/3. 2. A substância entorpecente, 2.189 gramas (dois mil e cento e oitenta e nove gramas), ao todo, estava acondicionada sob as palmilhas dos tênis usados pelos denunciados, sendo 1.092 gramas (mil e noventa e dois gramas) embaixo das palmilhas do tênis usado por RUBEN CAMPOS APAZA , e 1.097 gramas (mil e noventa e sete gramas) embaixo das palmilhas do tênis usado por AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA. 3. Na ocasião, durante patrulhamento nas proximidades do Posto Graal Café, policiais militares avistaram um homem e uma mulher, os quais estavam acompanhados de uma criança de pouca idade. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos desviaram o rosto, circunstância que despertou fundada suspeita na equipe, que decidiu proceder à abordagem. Inicialmente, foi realizada busca pessoal nos abordados, não sendo localizado qualquer objeto ilícito. Contudo, que, ao serem eles indagados separadamente acerca do destino da viagem, ambos demonstraram nervosismo, o que reforçou a suspeita inicial, e a equipe policial procedeu à vistoria das bagagens que portavam, mas novamente nada de ilícito foi encontrado. Diante das circunstâncias, os policiais determinaram que os abordados retirassem os calçados, ocasião em que localizaram, sob as palmilhas dos tênis, substâncias aparentando ser entorpecente conhecido como “dry”, derivado da maconha. Diante dos fatos, os policiais conduziram os abordados à unidade policial, para providências de polícia judiciária. 4. Ao ser interrogado, em sede policial, RUBEN CAMPOS APAZA afirmou que veio de Santa Cruz de la Sierra e que, após atravessar a fronteira a pé para o Brasil, foi abordado por pessoa desconhecida, que lhe ofereceu R$ 1.000,00 (um mil reais) para transportar a substância entorpecente. Aguardaria no Posto Graal a chegada de um veículo de transporte por aplicativo, para prosseguir viagem. 5. Ao ser interrogada em sede policial, AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA afirmou que veio de Cochabamba e, após atravessar a fronteira a pé para o Brasil, foi abordada por pessoa desconhecida, que lhe ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 para transportar a substância entorpecente. Aguardaria no Posto Graal a chegada de um veículo de transporte por aplicativo, para prosseguir viagem”. A denúncia foi oferecida em 25 de maio de 2026, sendo determinada a redistribuição do feito ao juízo de instrução. Folhas de Antecedentes anexadas aos autos. Devidamente notificada, foi nomeado defensor dativo à acusada, sendo apresentada resposta à acusação. A denúncia foi recebida em 07/07/2026 (Id 592717560 – fls. 202/205) ocasião em que foi concedida prisão domiciliar a acusada. Realizada audiência, em 13/07/2026, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e a ré interrogada. Oportunizada a fase do artigo 402, do CPP as partes nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, postulando pela condenação da acusada, por entender comprovados os fatos narrados na denúncia. A defesa requereu a aplicação do atenuante do tráfico privilegiado e da confissão, na dosimetria da pena. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação DO TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Transnacionalidade do delito A transnacionalidade do delito está devidamente caracterizada pelas circunstâncias que envolvem a apreensão. Com efeito, a ré é boliviana, adentrou ao país vindo da fronteira com a Bolívia, além de tratar-se de droga que costumeiramente tem origem em países fronteiriços, apreendida em quantidade razoável, o que evidencia a transnacionalidade das condutas e autoriza a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Ademais, a quantidade de droga apreendida, a forma de armazenamento e transporte, também reforçam que se trata de tráfico transnacional de entorpecentes. Observe-se que a Lei de Drogas anterior exigia a internacionalidade (situação ou ação concernente a duas ou mais nações) para a configuração da majorante, enquanto a atual fala em transnacionalidade (situação ou ação além de nossas fronteiras). Não se trata, portanto, de simples alteração de palavras. Ao contrário, o conceito de transnacionalidade é mais amplo e abrangente que o de internacionalidade, pois se qualquer fase do iter criminal se der fora das fronteiras nacionais estará caracterizada a transnacionalidade. Todavia, no que tange à causa de aumento prevista no inciso V, artigo 40, da Lei 11.343/06, entendo pela impossibilidade de cumulação com a causa de aumento prevista no inciso I, conforme julgado a seguir transcrito: "É descabida a aplicação concomitante das causas de aumento decorrentes da internacionalidade (art. 40, I, Lei 11.343/06) e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, V, da Lei 11.343/06)". (ACR 2007.30.00.000568-6/AC, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 06/03/2009, p. 58). Passo à análise do mérito da imputação. Da Materialidade, Autoria e Dolo A materialidade delitiva encontra-se demonstrada conforme Auto de Prisão em Flagrante de Id 592717560; pelo Laudo de Constatação nº 148.749/2026, que comprovou a natureza entorpecente da droga (fls. 30/31 do Id 592717560); Laudo definitivo 153.579/2026 (fls. 128/131 do Id 592717560), bem como pelos depoimentos e confissão judicial. A autoria e o dolo também são certos, senão vejamos. Os depoimentos das testemunhas de acusação, EDUARDO ROBERTO MIOTO (Id 593436164) e LUIS AUGUSTO MENEGASSO (Id 593436165), Policiais Militares que realizaram a prisão, descreveram a dinâmica da abordagem e como ocorreu a apreensão da droga. Reforçaram que a droga foi encontrada na sola do sapato da ré. Em depoimentos coerentes e uníssonos, os policiais relataram que, nas proximidades do Posto Graal Café, avistaram um homem e uma mulher, os quais estavam acompanhados de uma criança de pouca idade. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos desviaram o rosto, razão pela qual procederam à abordagem. Inicialmente, foi realizada busca pessoal nos abordados, não sendo localizado qualquer objeto ilícito. Que determinaram que os abordados retirassem os calçados, ocasião em que localizaram, sob as palmilhas dos tênis, substâncias aparentando ser entorpecente conhecido como “Dry”, derivado da maconha. Segundo as testemunhas, a ré admitiu informalmente que recebeu a droga na Bolívia e que iria ganhar valores pelo transporte. A ré confessou os fatos, dando detalhes da logística envolvida (Id 593436169). Dessa maneira, a autoria e o dolo, restaram devidamente comprovados pelas provas produzidas nos autos. Ressalto, contudo, que a simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada da necessária comprovação, não se afigura suficiente para a configuração de estado de necessidade, que exigiria, na hipótese dos autos, prova cabal de profunda miserabilidade da acusada, que colocaria em risco sua própria subsistência ou a de sua família. Ademais, ainda que houvesse eventual situação de perigo atual que afligisse a ré, a conduta criminosa por ela desenvolvida não era inevitável, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito, devendo escolher diversos meios lícitos, ao invés de optar pelo caminho da prática do tráfico internacional de drogas como meio de obter rapidamente recursos financeiros. Por todo o exposto e pelas provas acostadas aos autos, entendo que não há dúvidas quanto ao elemento subjetivo do delito, com o que resta o crime comprovado. Pelos elementos constantes dos autos está plenamente configurado o enquadramento dos fatos no delito de tráfico de entorpecentes. A quantidade da droga, a forma de seu acondicionamento e transporte demonstram que se tratava de tráfico e não de simples porte de entorpecente. Deste modo, a acusada AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA incorreu na prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Fixada a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena: Do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06: AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA -A) as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as folhas de antecedentes juntadas aos autos, demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré colaborou com a instrução processual. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que a ré conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo. No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Assim, atento ao fato de que a ré foi presa com “Dry”, delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c), pois a ré confessou os fatos. Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, a pena-base será reduzida em 1 (um) ano e 100 dias-multa. Logo, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C) A acusada se enquadra na hipótese do parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Não há indícios de que a ré integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado. Na verdade, trata-se da chamada “mula”, pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A “mula” atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Dessa forma, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. Tendo em vista que a acusada não chegou a seu destino, mas foi presa já na região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, bem como atento ao fato de que se trata de transporte sem grande complexidade (na sola do sapato) aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -D) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea ‘c’ do CP. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, aprovou a proposta de Súmula Vinculante nº 139, declarando que: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." -E) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - F) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, conjugado ao reconhecimento do crime privilegiado e ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: F-1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 1/2 (meio) salário-mínimo, considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. F-2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; G) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, já que o regime aberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, mesmo para réus estrangeiros sem vínculo com o país. Além disso, como a ré foi condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente a obrigaria a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -H após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado nos sistemas processuais do CNJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e CONDENO a acusada AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA, natural da Bolívia, solteira, nascida aos 28 de maio de 19999, anteriormente residente em COCHABAMBA N° 9999, bairro Aiquile, atualmente residindo na Rua Timbó, 205, Jd Santa Maria, Guarulhos/SP (fls. 06 do Id 592717576), ao cumprimento de pena de definitivamente de definitivamente 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Por oportuno, tendo em vista as condições sociais da acusada, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, de modo que não há custas processuais a serem recolhidas. Anote-se. A incineração da droga apreendida já foi autorizada, nos termos do artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.343/06. Promova a Secretaria a regularização no SNBA, caso necessário. Com relação ao aparelho celular apreendido por conta desta ação penal, determino sua restituição ao condenado. Intimem-se a ré para que, no prazo de dez dias, compareça à Secretaria deste Juízo, pessoalmente e munido de documento de identificação, ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirá-lo. Caso não haja requerimento de devolução no prazo de 90 dias e, considerando que o leilão demandaria um custo muito elevado à União, ante ao reduzido valor dos bens apreendidos, em vista do princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, ter-se-á como decretado o perdimento do celular apreendido. Por fim, considerando o estado de conservação, o que inviabiliza inclusive qualquer doação, o celular deverá ser encaminhado à Polícia Federal para que proceda a adequada destruição dos objetos. Cópia desta sentença, devidamente instruída com termo de apelação, servirá de MANDADO para intimação da ré AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA da sentença ora prolatada, bem como se dela deseja apelar. Providencie a Secretaria a imediata tradução da sentença e intimação da ré. Encaminhe-se cópia da sentença para a Delegacia da Polícia Federal de Imigração SR/SP (nucart.delemig.srsp@pf.gov.br), para providências do art. 54 da Lei 13.445/2017. Providenciem-se as comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de julho de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA

OAB: 217870/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002408-40.2026.4.03.6112 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA ADVOGADO do(a) REU: JOSE EDUARDO LAVINAS BARBOSA - SP217870-E SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação penal em face de AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA, devidamente qualificada nos autos, como incursos nas penas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de importar da Bolívia, trazer consigo, guardar e transportar com finalidade de entrega a consumo de terceiros, maconha. Narra a acusação (Id 592717560 – fls. 133/135) que: “1. No dia 22 de abril de 2026, nas proximidades do Posto Graal Café, em Santa Cruz do Rio Pardo/SP, na Subseção |Judiciária de Presidente Prudente, os imputados RUBEN CAMPOS APAZA e AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA, agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos, todos os imputados conscientes da prática de crimes e tendo previamente aderido aos crimes praticados, trouxeram consigo, em contexto de transnacionalidade, a partir da fronteira com a Bolívia, guardaram e transportaram, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 2.189 gramas (dois mil e cento e oitenta e nove gramas), ao todo, de TETRAHIDROCANNABINOL (THC), principal componente psicotrópico encontrado no vegetal Cannabis sativa L., conhecido vulgarmente como MACONHA e relacionada na atualização vigente da Lista das Substâncias Psicotrópicas F2 - lista das substâncias de uso proscrito no Brasil, constantes no Anexo I da Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998, republicada no D.O.U. em 01/02/1999, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada Portaria, conforme se verifica no LAUDO PERICIAL 148749/2026 (ID . 580651867 – pág. 22/24 e LAUDO PERICIAL 153579/2026 – ID 585362896 – pág. 1/3. 2. A substância entorpecente, 2.189 gramas (dois mil e cento e oitenta e nove gramas), ao todo, estava acondicionada sob as palmilhas dos tênis usados pelos denunciados, sendo 1.092 gramas (mil e noventa e dois gramas) embaixo das palmilhas do tênis usado por RUBEN CAMPOS APAZA , e 1.097 gramas (mil e noventa e sete gramas) embaixo das palmilhas do tênis usado por AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA. 3. Na ocasião, durante patrulhamento nas proximidades do Posto Graal Café, policiais militares avistaram um homem e uma mulher, os quais estavam acompanhados de uma criança de pouca idade. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos desviaram o rosto, circunstância que despertou fundada suspeita na equipe, que decidiu proceder à abordagem. Inicialmente, foi realizada busca pessoal nos abordados, não sendo localizado qualquer objeto ilícito. Contudo, que, ao serem eles indagados separadamente acerca do destino da viagem, ambos demonstraram nervosismo, o que reforçou a suspeita inicial, e a equipe policial procedeu à vistoria das bagagens que portavam, mas novamente nada de ilícito foi encontrado. Diante das circunstâncias, os policiais determinaram que os abordados retirassem os calçados, ocasião em que localizaram, sob as palmilhas dos tênis, substâncias aparentando ser entorpecente conhecido como “dry”, derivado da maconha. Diante dos fatos, os policiais conduziram os abordados à unidade policial, para providências de polícia judiciária. 4. Ao ser interrogado, em sede policial, RUBEN CAMPOS APAZA afirmou que veio de Santa Cruz de la Sierra e que, após atravessar a fronteira a pé para o Brasil, foi abordado por pessoa desconhecida, que lhe ofereceu R$ 1.000,00 (um mil reais) para transportar a substância entorpecente. Aguardaria no Posto Graal a chegada de um veículo de transporte por aplicativo, para prosseguir viagem. 5. Ao ser interrogada em sede policial, AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA afirmou que veio de Cochabamba e, após atravessar a fronteira a pé para o Brasil, foi abordada por pessoa desconhecida, que lhe ofereceu a quantia de R$ 1.000,00 para transportar a substância entorpecente. Aguardaria no Posto Graal a chegada de um veículo de transporte por aplicativo, para prosseguir viagem”. A denúncia foi oferecida em 25 de maio de 2026, sendo determinada a redistribuição do feito ao juízo de instrução. Folhas de Antecedentes anexadas aos autos. Devidamente notificada, foi nomeado defensor dativo à acusada, sendo apresentada resposta à acusação. A denúncia foi recebida em 07/07/2026 (Id 592717560 – fls. 202/205) ocasião em que foi concedida prisão domiciliar a acusada. Realizada audiência, em 13/07/2026, foram ouvidas duas testemunhas de acusação e a ré interrogada. Oportunizada a fase do artigo 402, do CPP as partes nada requereram. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais, postulando pela condenação da acusada, por entender comprovados os fatos narrados na denúncia. A defesa requereu a aplicação do atenuante do tráfico privilegiado e da confissão, na dosimetria da pena. É o relatório. DECIDO. 2. Decisão/Fundamentação DO TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS Transnacionalidade do delito A transnacionalidade do delito está devidamente caracterizada pelas circunstâncias que envolvem a apreensão. Com efeito, a ré é boliviana, adentrou ao país vindo da fronteira com a Bolívia, além de tratar-se de droga que costumeiramente tem origem em países fronteiriços, apreendida em quantidade razoável, o que evidencia a transnacionalidade das condutas e autoriza a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito. Ademais, a quantidade de droga apreendida, a forma de armazenamento e transporte, também reforçam que se trata de tráfico transnacional de entorpecentes. Observe-se que a Lei de Drogas anterior exigia a internacionalidade (situação ou ação concernente a duas ou mais nações) para a configuração da majorante, enquanto a atual fala em transnacionalidade (situação ou ação além de nossas fronteiras). Não se trata, portanto, de simples alteração de palavras. Ao contrário, o conceito de transnacionalidade é mais amplo e abrangente que o de internacionalidade, pois se qualquer fase do iter criminal se der fora das fronteiras nacionais estará caracterizada a transnacionalidade. Todavia, no que tange à causa de aumento prevista no inciso V, artigo 40, da Lei 11.343/06, entendo pela impossibilidade de cumulação com a causa de aumento prevista no inciso I, conforme julgado a seguir transcrito: "É descabida a aplicação concomitante das causas de aumento decorrentes da internacionalidade (art. 40, I, Lei 11.343/06) e do tráfico entre estados da Federação (art. 40, V, da Lei 11.343/06)". (ACR 2007.30.00.000568-6/AC, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, e-DJF1 de 06/03/2009, p. 58). Passo à análise do mérito da imputação. Da Materialidade, Autoria e Dolo A materialidade delitiva encontra-se demonstrada conforme Auto de Prisão em Flagrante de Id 592717560; pelo Laudo de Constatação nº 148.749/2026, que comprovou a natureza entorpecente da droga (fls. 30/31 do Id 592717560); Laudo definitivo 153.579/2026 (fls. 128/131 do Id 592717560), bem como pelos depoimentos e confissão judicial. A autoria e o dolo também são certos, senão vejamos. Os depoimentos das testemunhas de acusação, EDUARDO ROBERTO MIOTO (Id 593436164) e LUIS AUGUSTO MENEGASSO (Id 593436165), Policiais Militares que realizaram a prisão, descreveram a dinâmica da abordagem e como ocorreu a apreensão da droga. Reforçaram que a droga foi encontrada na sola do sapato da ré. Em depoimentos coerentes e uníssonos, os policiais relataram que, nas proximidades do Posto Graal Café, avistaram um homem e uma mulher, os quais estavam acompanhados de uma criança de pouca idade. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos desviaram o rosto, razão pela qual procederam à abordagem. Inicialmente, foi realizada busca pessoal nos abordados, não sendo localizado qualquer objeto ilícito. Que determinaram que os abordados retirassem os calçados, ocasião em que localizaram, sob as palmilhas dos tênis, substâncias aparentando ser entorpecente conhecido como “Dry”, derivado da maconha. Segundo as testemunhas, a ré admitiu informalmente que recebeu a droga na Bolívia e que iria ganhar valores pelo transporte. A ré confessou os fatos, dando detalhes da logística envolvida (Id 593436169). Dessa maneira, a autoria e o dolo, restaram devidamente comprovados pelas provas produzidas nos autos. Ressalto, contudo, que a simples afirmação de dificuldades econômicas, desacompanhada da necessária comprovação, não se afigura suficiente para a configuração de estado de necessidade, que exigiria, na hipótese dos autos, prova cabal de profunda miserabilidade da acusada, que colocaria em risco sua própria subsistência ou a de sua família. Ademais, ainda que houvesse eventual situação de perigo atual que afligisse a ré, a conduta criminosa por ela desenvolvida não era inevitável, sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito, devendo escolher diversos meios lícitos, ao invés de optar pelo caminho da prática do tráfico internacional de drogas como meio de obter rapidamente recursos financeiros. Por todo o exposto e pelas provas acostadas aos autos, entendo que não há dúvidas quanto ao elemento subjetivo do delito, com o que resta o crime comprovado. Pelos elementos constantes dos autos está plenamente configurado o enquadramento dos fatos no delito de tráfico de entorpecentes. A quantidade da droga, a forma de seu acondicionamento e transporte demonstram que se tratava de tráfico e não de simples porte de entorpecente. Deste modo, a acusada AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA incorreu na prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Fixada a responsabilidade da ré pelos fatos narrados na denúncia, passo à dosimetria da pena. Da Dosimetria da Pena: Do crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06: AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA -A) as circunstâncias judiciais (CP, artigo 59): as folhas de antecedentes juntadas aos autos, demonstram que a ré é primária e não possui qualquer apontamento de natureza penal. A ré agiu com dolo normal para o tipo e não demonstrou ter personalidade voltada para a prática de crimes. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, não há nos autos elementos indicativos de que se dedica a atividades ilícitas. A ré não opôs resistência quando de sua prisão. A ré colaborou com a instrução processual. Os motivos do crime são os comuns ao tipo penal. Não há outros dados desabonadores da conduta social do réu no seu meio social. Quanto à culpabilidade, nenhum elemento relevante foi constatado. É evidente que a ré conhecia o caráter ilícito de sua conduta e aceitou praticá-la, elementos que foram considerados na aferição do dolo. No mais, a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) trouxe norma específica a respeito da primeira fase de fixação da pena, em seu artigo 42, no sentido de que “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. Assim, atento ao fato de que a ré foi presa com “Dry”, delito cujas consequências extrapolam a previsão típica, uma vez que a natureza do entorpecente encontrado aumenta o risco à saúde pública, na forma do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão, além de 600 dias-multa, cada um deles fixado em 1/30 do salário mínimo (CP, artigo 49, §1º). -B) No exame de atenuantes e agravantes, reconheço a atenuante da confissão (CP, artigo 65, inciso III, alínea c), pois a ré confessou os fatos. Não há agravante a ser reconhecida, uma vez que não é apropriada a incidência da agravante genérica disposta no inciso IV do artigo 62 do Código Penal no crime de tráfico de drogas que, por sua própria natureza, é de um delito ordinariamente praticado onerosamente. Portanto, nesta fase, a pena-base será reduzida em 1 (um) ano e 100 dias-multa. Logo, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, além de 500 dias-multa. Não há motivo para aplicação da circunstância excepcional do artigo 66 do Código Penal. -C) A acusada se enquadra na hipótese do parágrafo 4º do artigo 33 da nova Lei Antidrogas, pois não é reincidente, não ostenta maus antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A causa de redução de pena é aplicável. Não há indícios de que a ré integre organização criminosa, exercendo direção das atividades, conhecendo os demais integrantes e o modo operacional normalmente empregado. Na verdade, trata-se da chamada “mula”, pessoa responsável apenas pelo transporte da substância entorpecente de um local a outro. A “mula” atende aos fins delituosos da organização, sem, contudo, ser dela parte integrante. Recebe remuneração para transportar o entorpecente, sem saber a serviço de quem está. Desconhece por completo o modus operandi da organização ou as funções que cada um exerce. Seu contato limita-se, no máximo, ao aliciador, que se vale de alguma alcunha, um codinome, para não ser identificado, fazendo jus à redução prevista em Lei. Dessa forma, diminuo a pena em 2/3, fixando-a em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, já que é evidente a transnacionalidade do delito. Tendo em vista que a acusada não chegou a seu destino, mas foi presa já na região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, bem como atento ao fato de que se trata de transporte sem grande complexidade (na sola do sapato) aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. O valor de cada dia-multa já foi fixado anteriormente em 1/30 do salário mínimo. Por outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição decorrente da delação premiada, prevista no artigo 41 da Lei nº 11.343/07, porquanto não houve revelação de dados aptos a auxiliar a polícia na identificação de autores e partícipes do crime. -D) o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 1º, alínea ‘c’ do CP. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, aprovou a proposta de Súmula Vinculante nº 139, declarando que: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal." -E) não estando presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade. - F) no entanto, verifico que, diante da quantidade da pena privativa de liberdade fixada, conjugado ao reconhecimento do crime privilegiado e ausência de vetores negativos na primeira fase de dosimetria da pena, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível para o caso em tela a aplicação do benefício previsto no artigo 44, inciso I do Código Penal. Assim sendo, com fundamento no § 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por: F-1) Prestação Pecuniária (artigo 43, inciso I do Código Penal) a ser revertida para entidade filantrópica definida pelo juízo das execuções penais, no valor total de 1/2 (meio) salário-mínimo, considerando a atual situação financeira; podendo ser paga ao longo da execução da pena, à critério do juiz responsável. F-2) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena corporal substituída, a ser cumprida em entidade pública ou privada, a ser designada pelo juízo das execuções penais, em audiência admonitória, em regime de oito horas semanais, a teor do art. 46 e 55 do Código Penal; G) concedo à ré o direito de apelar em liberdade, nos termos do artigo 594 do Código de Processo Penal, pois verifico que não mais estão presentes os requisitos da custódia cautelar, já que o regime aberto é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, mesmo para réus estrangeiros sem vínculo com o país. Além disso, como a ré foi condenada a cumprir pena em regime inicialmente aberto e eventual prisão dela decorrente a obrigaria a cumprir a pena em regime mais gravoso do que aquele a que foi condenada. -H após o trânsito em julgado da sentença, a ré terá o seu nome lançado nos sistemas processuais do CNJ. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia e CONDENO a acusada AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA, natural da Bolívia, solteira, nascida aos 28 de maio de 19999, anteriormente residente em COCHABAMBA N° 9999, bairro Aiquile, atualmente residindo na Rua Timbó, 205, Jd Santa Maria, Guarulhos/SP (fls. 06 do Id 592717576), ao cumprimento de pena de definitivamente de definitivamente 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, pela prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Cumpram-se as demais disposições lançadas no tópico da dosimetria da pena. Por oportuno, tendo em vista as condições sociais da acusada, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, de modo que não há custas processuais a serem recolhidas. Anote-se. A incineração da droga apreendida já foi autorizada, nos termos do artigo 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.343/06. Promova a Secretaria a regularização no SNBA, caso necessário. Com relação ao aparelho celular apreendido por conta desta ação penal, determino sua restituição ao condenado. Intimem-se a ré para que, no prazo de dez dias, compareça à Secretaria deste Juízo, pessoalmente e munido de documento de identificação, ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto, a fim de retirá-lo. Caso não haja requerimento de devolução no prazo de 90 dias e, considerando que o leilão demandaria um custo muito elevado à União, ante ao reduzido valor dos bens apreendidos, em vista do princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, ter-se-á como decretado o perdimento do celular apreendido. Por fim, considerando o estado de conservação, o que inviabiliza inclusive qualquer doação, o celular deverá ser encaminhado à Polícia Federal para que proceda a adequada destruição dos objetos. Cópia desta sentença, devidamente instruída com termo de apelação, servirá de MANDADO para intimação da ré AIDEE ESCOBAR SAAVEDRA da sentença ora prolatada, bem como se dela deseja apelar. Providencie a Secretaria a imediata tradução da sentença e intimação da ré. Encaminhe-se cópia da sentença para a Delegacia da Polícia Federal de Imigração SR/SP (nucart.delemig.srsp@pf.gov.br), para providências do art. 54 da Lei 13.445/2017. Providenciem-se as comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de julho de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal