Detalhe do processo

5002408-40.2021.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
ARROLAMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ARROLAMENTO COMUM Nº 5002408-40.2021.8.21.0014/RS REQUERENTE : JULEIDE DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : SIMONE VIEIRA PEREIRA (OAB RS049097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A partir do laudo pericial apresentado ( 197.2 ), e considerando as manifestações posteriores das partes, decido: i) da homologação do laudo pericial As impugnações formuladas pelos herdeiros Gerson da Silva e Jeaninha da Silva ( 210.1 e 224.1 ) não foram acompanhadas de laudo técnico contraposto, limitando-se à apresentação de anúncios de imóveis de características consideravelmente distintas do bem avaliado. As irresignações são insuficientes para afastar a conclusão pericial, elaborada por profissional habilitado e com observância das normas técnicas aplicáveis. Desta forma, homologo o valor de R$ 158.924,73 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) atribuído ao imóvel de matrícula nº 8.272 do Cartório de Registro de Imóveis de Esteio, nos termos do art. 477 do CPC. Expeçam-se alvará da verba honorária remanescente ao profissional nomeado, e alvará de devolução do depósito em duplicidade à autora. ii) do pedido de audiência de conciliação Indefiro o pedido, diante da manifestação expressa de desinteresse pela inventariante e pelo meeiro ( 229.1 ). iii) do pedido de fixação de valor locatício Antes de qualquer deliberação acerca do pedido de fixação de valor locatício formulado pela inventariante ( 229.1 ), intimem-se os herdeiros Gerson da Silva e Jeaninha da Silva para manifestação. Com a manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos para decisão quanto ao ponto. iv) do prosseguimento do feito Intime-se a inventariante Juleide da Silva Moura para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente: a) plano de partilha atualizado, com base no valor ora homologado; b) certidões negativas fazendárias municipal, estadual e federal; e c) comprovante de recolhimento do ITCD. Com a juntada dos documentos acima, intimem-se os demais sucessores para manifestação , no prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC). Intimação automática .
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D GERSON DA SILVA

D JAIR DA SILVA

D JEANINHA DA SILVA

Autor JULEIDE DA SILVA MOURA

D SANTO DANILO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÂNDERSON MAGALHÃES ANTUNES

OAB: 81164/RS

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SIMONE VIEIRA PEREIRA

OAB: 49097/RS

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VINICIUS SELAU WEBBER COLOMBO

OAB: 113981/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ARROLAMENTO COMUM Nº 5002408-40.2021.8.21.0014/RS REQUERENTE : JULEIDE DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : SIMONE VIEIRA PEREIRA (OAB RS049097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A partir do laudo pericial apresentado ( 197.2 ), e considerando as manifestações posteriores das partes, decido: i) da homologação do laudo pericial As impugnações formuladas pelos herdeiros Gerson da Silva e Jeaninha da Silva ( 210.1 e 224.1 ) não foram acompanhadas de laudo técnico contraposto, limitando-se à apresentação de anúncios de imóveis de características consideravelmente distintas do bem avaliado. As irresignações são insuficientes para afastar a conclusão pericial, elaborada por profissional habilitado e com observância das normas técnicas aplicáveis. Desta forma, homologo o valor de R$ 158.924,73 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) atribuído ao imóvel de matrícula nº 8.272 do Cartório de Registro de Imóveis de Esteio, nos termos do art. 477 do CPC. Expeçam-se alvará da verba honorária remanescente ao profissional nomeado, e alvará de devolução do depósito em duplicidade à autora. ii) do pedido de audiência de conciliação Indefiro o pedido, diante da manifestação expressa de desinteresse pela inventariante e pelo meeiro ( 229.1 ). iii) do pedido de fixação de valor locatício Antes de qualquer deliberação acerca do pedido de fixação de valor locatício formulado pela inventariante ( 229.1 ), intimem-se os herdeiros Gerson da Silva e Jeaninha da Silva para manifestação. Com a manifestação ou decurso de prazo, voltem conclusos para decisão quanto ao ponto. iv) do prosseguimento do feito Intime-se a inventariante Juleide da Silva Moura para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente: a) plano de partilha atualizado, com base no valor ora homologado; b) certidões negativas fazendárias municipal, estadual e federal; e c) comprovante de recolhimento do ITCD. Com a juntada dos documentos acima, intimem-se os demais sucessores para manifestação , no prazo comum de 15 dias (art. 627 do CPC). Intimação automática .